Caio Henrique Leal
Caio Henrique Leal
Número da OAB:
OAB/SP 391502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Henrique Leal possui 227 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
150
Total de Intimações:
227
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJGO, TRF3, TJSP
Nome:
CAIO HENRIQUE LEAL
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
227
Últimos 90 dias
227
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (96)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (48)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002943-55.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Levina Rodrigues de Souza - - Jacqueline Keiko Kacuta - - Priscila Nascimento dos Santos - - Adriana Regina Cravo - - Rodrigo Izidoro de Jesus - - Caroline Terezinha Ribeiro - - Noel Domingues de Proença - - Neiva Cardozo de Lima - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fundamento e decido. De início, insta consignar que a questão debatida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré atuou como fornecedora de bens no contrato celebrado entre as partes. Note-se que a inexistência de caráter lucrativo por parte da requerida não descaracteriza a relação de consumo, pois não lhe é elemento essencial e, se constatado que os danos constantes nos imóveis decorreram de ato de responsabilidade de terceiro, poderá a requerida se valer do direito de regresso em ação autônoma. Neste sentido: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Demanda ajuizada em face da companhia habitacional - Decisão que rejeitou pleito por ela deduzido, visando o ingresso da construtora no feito - Inconformismo - Não acolhimento - Relação entre os mutuários e a companhia habitacional regida pelo CDC- Denunciação que, por conta disso, encontra óbice na regra do artigo 88 do referido diploma legal - Alegação de que se cuida de litisconsórcio necessário - Descabimento - Hipótese de litisconsórcio facultativo (art. 25, § 1º, também do CDC) - Precedentes - Decisão mantida -Recurso impróvido." (Agravo de Instrumento nº2096307-16.2022.8.26.0000, Rel. Des. Salles Rossi, j. 07/06/2022) "Agravo de Instrumento. Responsabilidade civil. Vício construtivo. CDHU. Incidência do CDC. Cabimento. Irrelevância de a agravante não perseguir lucro. Litisconsórcio com o município. Descabimento. Responsabilidade solidária entre os que integram a cadeia de consumo. Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo ou denunciação da lide, resguardada a possibilidade de regresso entre os colegitimados. Recurso improvido." (TJ-SP - AI:21880077320228260000 SP 2188007-73.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/08/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022) Feitas tais considerações, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas em contestação. O pedido de denunciação da lide não merece acolhimento, pois, uma vez que trata-se de relação de consumo, é vedada a denunciação a lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, entretanto, que tal situação não cria óbice a eventual ação de regresso. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, depreende-se da leitura dos termos dos contratos firmado entre as partes tratar-se de típico instrumento particular de compromisso de compra e venda, em que a CDHU figura como vendedora e credora fiduciária, nos termos da Cláusula Primeira do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia pelo Sistema Financeira da Habitação - SFH e Outras Avenças. É patente a legitimidade da demandada, uma vez que a construção dos imóveis objetos de discussão se deu sob sua responsabilidade, assim como a fiscalização dos respectivos serviços prestados pela construtora, que é empresa contratada pela CDHU para a realização do descrito no contrato. Como se não bastasse, é de aplicação no caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, em seu artigo 25, § 1º, a respeito da cadeia de consumo, e responsabiliza solidariamente toda cadeia de fornecimento, que, na hipótese, engloba a CDHU. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. A inclusão do Município de Capão Bonito como litisconsortepassivonecessário deve ser afastada, pois o consumidor pode optar por demandar apenas em face da CDHU. Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção. Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a denunciação da lide. CDHU. Relação de consumo. Fornecedores que compõem a cadeia de consumo que são solidariamente responsáveis, cabendo ao consumidor a definição do polo passivo da demanda. Litisconsórcio passivo que é facultativo. Vedação à denunciação da lide (art. 88, do CDC e precedentes TJSP). Decisão mantida. Recurso improvido.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045420-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) Também não prospera a alegação de litisconsórcio ativo necessário para que se inclua o(a) mutuário(a) cotitular, eis que a parte autora também firmou o contrato relativo ao imóvel objeto dos autos, possuindo legitimidade para buscar a tutela dos seus interesses sem a necessidade de participação obrigatória de eventuais outros titulares do direito. Afasto a prejudicial de prescrição, por se tratar de ação de reparação civil de vício construtivo fundada em relação contratual firmada entre as partes, aplicando-se ao caso o prazo de prescrição decenal, nos termos do art. 205, CC Nesse ponto, impende destacar que o mero reconhecimento da CDHU como ente público não basta para aplicação irrestrita dos artigos 1º e 2º do Decreto Lei 20.910/1932, sendo certo que a jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, no âmbito do direito privado, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento "no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo" (AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.139.242/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) O julgado a que faz referência a requerida (EREsp 1.725.030/SP), que reconhece a incidência do prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32, compreende somente as causas relativas a direito administrativo, no âmbito do direito público, para propositura de ações contra a Administração Direta e Indireta, não incluindo aquelas que versam sobre direito do consumidor, no âmbito do direito privado, caso dos autos. A atribuição ao valor da causa deve considerar o proveito econômico que se pretende obter com a procedência do pedido, ou, caso não se possa mensurar com exatidão, deve ser utilizado um valor aproximado correspondente ao potencial proveito econômico que a parte pretende alcançar. No caso, não se verifica excesso ou notório descompasso com a legislação que possa ensejar uma modificação do valor atribuído à causa pela parte,sendo bastante razoável o valor da causa. Assim, não acolho a impugnação ao valor da causa. Quanto a alegação de litigância predatória, já foi afastada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 960/965). Feitas essas considerações, declaro o feito, pois, saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de dano; e b) a culpa do réu. Defiro a produção de prova pericial a fim de se constatar eventuais danos nos imóveis dos autores decorrentes de vício de construção. Para tanto, nomeio a perita GIRLENE CAROLINA DE OLIVEIRA, devendo a mesma ser intimada através do endereço de e-mail girlenecivil@gmail.com. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela de honorários periciais do Anexo da Resolução nº 910/2023 TJSP (88 UFESPs), ante a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pela profissional. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá a perita se valer da disposição do art. 473, § 3º do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidir nas disposições do art. 400 do CPC. Com a resposta da Defensoria, intime-se a perita, através de e-mail, para dar início aos trabalhos e entregar o laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo: i) oficie-se a Defensoria Pública para que deposite o valor dos honorários à perita; e ii) dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003657-09.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Aparecido de Jesus Lopes - - Aurenice Barbosa da Silva - - Marizete Alves Santos - - Maria do Carmo Almeida - - Beatriz dos Santos - - Jenifer da Costa Gomes - - Joaldo Santos de Jesus - - Maria Rosa da Silva - - Lucinéia Santos da Silva - - Leticia Pinheiro da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - I. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int. - ADV: CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000633-73.2025.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Giovani Fernandes Bernardes - - Jose Carlos Ferreira - - Sirlene Gasparina Clemente de Oliveira - - Mauro de Almeida - - Silvana Cristina Moisés - - Erivanio da Silva - - Denis da Silva Pinto - - Gabriela Cristina Vieira Vilas Boas - - Ana Claudia Martins - - Silvana Pereira Carvalho - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fls. 245/722 (contestação): manifestem-se os autores, em réplica. - ADV: CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006262-90.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Coopera Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Fabio Augusto da Silva Siqueira - Ciência à(s) parte(s) acerca do desbloqueio Renajud, conforme expediente nos autos. - ADV: TEÓFILA AMORIM NASCIMENTO (OAB 480045/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002886-37.2024.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Danusa Gabriele da Cruz Souto e outros - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PROVOCAÇÃO DO FORNECEDOR PARA SANAR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUTORES NÃO JUNTARAM DOCUMENTAÇÃO RELEVANTE, RESULTANDO NA EXTINÇÃO DO FEITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PROVOCAÇÃO PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA CARACTERIZAR O INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VISA EVITAR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, CONFORME ORIENTAÇÕES DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 E RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ.4. A PARTE AUTORA NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, JUSTIFICANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS, COMO A DO CASO DOS AUTOS, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR, CONFORME DIRETRIZES DO NUMOPEDE E RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 485, I E IV; ART. 85, § 2º E § 11.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, 4ª TURMA, RESP. 1.753.990-DF, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 10/09/2018; TJSP, 15ª CÂMARA D. PRIVADO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1055865-88.2024.8.26.0506, REL. DES. AQUILE ALESINA, J. 03.06.2025; TJSP, 29ª CÂMARA D. PRIVADO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1106985-33.2024.8.26.0002, REL. DES. MÁRIO DACCACHE, J. 30.05.2025; TJSP, 30ª CÂMARA D. PRIVADO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000114-15.2025.8.26.0011, REL. DES. PAULO ALONSO, J. 28.05.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caio Henrique Leal (OAB: 391502/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000673-30.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alessandra Maria Goncalves - - Damiana de Melo - - Giane Alves Lima - - Elisangela Assunção dos Santos - - Cristina Aparecida Florentino - - Beatriz Gabriela dos Reis - - Jovana Cristina Rocha - - Eleni Lopes de Menezes - - Fabiane Xavier Lima - - Margarida do Couto - - Silvia Regina Santos Paulo - - Alessandra Gomes Mosca Pereira - - Elisabete Assunção dos Santos - - Elisabete de Oliveira - - Regiane dos Santos Duarte Lima - - Andréia Paula Vaz de Almeida - - Edilaine Moreira Cardoso Medeiros - - Maria Marcia Lelis - - Aparecida Cordeiro de Oliveira - - Daiane Gonçalves da Silva - - Neide Muniz Ferreira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Manifeste o requerido, em quinze dias, sobre o pedido de habilitação de fls. 1.197/1.315. Após, ouça-se o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002886-37.2024.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Danusa Gabriele da Cruz Souto e outros - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PROVOCAÇÃO DO FORNECEDOR PARA SANAR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUTORES NÃO JUNTARAM DOCUMENTAÇÃO RELEVANTE, RESULTANDO NA EXTINÇÃO DO FEITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PROVOCAÇÃO PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA CARACTERIZAR O INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VISA EVITAR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, CONFORME ORIENTAÇÕES DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 E RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ.4. A PARTE AUTORA NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, JUSTIFICANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS, COMO A DO CASO DOS AUTOS, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR, CONFORME DIRETRIZES DO NUMOPEDE E RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 485, I E IV; ART. 85, § 2º E § 11.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, 4ª TURMA, RESP. 1.753.990-DF, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 10/09/2018; TJSP, 15ª CÂMARA D. PRIVADO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1055865-88.2024.8.26.0506, REL. DES. AQUILE ALESINA, J. 03.06.2025; TJSP, 29ª CÂMARA D. PRIVADO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1106985-33.2024.8.26.0002, REL. DES. MÁRIO DACCACHE, J. 30.05.2025; TJSP, 30ª CÂMARA D. PRIVADO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000114-15.2025.8.26.0011, REL. DES. PAULO ALONSO, J. 28.05.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caio Henrique Leal (OAB: 391502/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - 4º andar