Edivandro Antonio De Souza
Edivandro Antonio De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 388636
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJBA
Nome:
EDIVANDRO ANTONIO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000168-58.2024.8.26.0067 (apensado ao processo 1000103-80.2023.8.26.0067) (processo principal 1000103-80.2023.8.26.0067) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ibiclima - Comércio e Servicos Automotivos Ltda - Me - Nos termos do art. 9º do Provimento CSM n º 2.684/2023, providencie o autor/exequente o recolhimento das custas necessárias para a realização da(s) pesquisas(s) postulada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: EDIVANDRO ANTONIO DE SOUZA (OAB 388636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501186-57.2020.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DOUGLAS INACIO DOS SANTOS LOPES - Intimação da defesa para que, no prazo legal, manifeste-se sobre o cálculo de fl. 175. - ADV: EDIVANDRO ANTONIO DE SOUZA (OAB 388636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191913-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Serviço Autônomo Municipal de Saúde de Ibitinga - Sams - Agravado: Andrea de Oliveira Camargo - Interessada: Ingrid Aparecida Andrete Alves - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA - SAMS contra ANDREA DE OLIVEIRA CAMARGO E OUTRO, em razão da decisão que, em sede de ação ordinária, determinou a designação de data e horário para nova avaliação médica da agravada. Alega o agravante que a decisão comporta modificação vez que não teria analisado adequadamente caso sub judice. Afirma ser descabida a determinação de imediata disposição de consulta em favor da requerida, vez que ausente provas demonstrativas da urgência, até porque a recorrida não teria carreado documento comprobatório da situação periclitante de sua saúde, de modo que o postulante entende a quebra da ordem de atendimento médico municipal seria indevida, de modo que desfavorável aos demais cidadãos que se encontram em situação similar, até porque a requerida teria permanecido internada até 05/20025 quando, então, recebeu recente alta médica para o prosseguimento com tratamento ambulatorial. Requer o efeito suspensivo. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Em uma análise perfunctória, vislumbra-se que o pedido do agravante é provido de fumaça do bom direito. Isso porque, da análise dos documentos coligidos aos autos, verifica-se que o requerimento de nova avaliação médica pelo serviço municipal, após alta hospitalar recente, realmente foi desprovido de documento comprobatório da referida necessidade. A recorrida, portanto, não trouxe aos autos documentos atuais indicativos de premência da consulta médica, sendo que somente a urgência incontestável justificaria a desconsideração da fila de atendimento composta por outros pacientes que necessitam do mesmo atendimento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Sendo assim, concedo o efeito suspensivo. Comunique-se o Magistrado a quo, dispensadas as informações. Intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Larissa Rodrigues Demiciano (OAB: 318683/SP) - Edivandro Antonio de Souza (OAB: 388636/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000905-73.2023.8.26.0236 (processo principal 1001866-31.2022.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - J.A.F.S. - L.S. - Vistos. Recebo os embargos de declaração apresentados nas fls. 140/141 e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão e deferir ao executado os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. No mais, fica mantida a sentença lançada nas fls. 134/135. Intimem-se. - ADV: EDIVANDRO ANTONIO DE SOUZA (OAB 388636/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000806-69.2024.8.26.0236 (apensado ao processo 1002730-11.2018.8.26.0236) (processo principal 1002730-11.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - S.F.F.N. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: EDIVANDRO ANTONIO DE SOUZA (OAB 388636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001069-50.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andrea de Oliveira Camargo - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA - SAMS e outros - Vistos. Manifeste-se a parte requerida, em 10 dias, sobre o pedido de desistência apresentado pela parte autora a fls. 154/155. Int. - ADV: EDIVANDRO ANTONIO DE SOUZA (OAB 388636/SP), KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003922-37.2022.8.26.0236 - Monitória - Pagamento - Marcelino Textil Ltda Me - Giulia de Amorim Vital - Vistos. Trata-se de ação monitória que, foi convertida emtítulo executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil (p.95/96 e 99). Proceda a serventia a evolução de classe para cumprimento de sentença Conforme alterações impostas pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE em 19/12/2023, fls. 14/17, é exigível o recolhimento da taxa judiciária no importe de 2% sobre o valor do crédito exequente, no momento da conversão/instauração do cumprimento de sentença. Assim, fica intimado a parte exequente para recolher a respectiva taxa judiciária,¹, observando-se que os valores mínimo e máximo a recolher-se, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Após voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: MURILO CAVALHEIRO BUENO (OAB 269935/SP), EDIVANDRO ANTONIO DE SOUZA (OAB 388636/SP)
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