Juliana Aparecida Diniz
Juliana Aparecida Diniz
Número da OAB:
OAB/SP 386885
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JULIANA APARECIDA DINIZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002416-36.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.S.S. - R.D.M.S. - Ciência ao(à) advogado(a) da liberação do termo nos autos para impressão e coleta de assinatura pela(s) parte(s), e após, a sua juntada aos autos. - ADV: MARCELA GOUVEA DE ASSIS (OAB 317554/SP), JULIANA APARECIDA DINIZ (OAB 386885/SP), ALISSÉIA LUCIANA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 327478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030444-77.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1030260-24.2023.8.26.0071) - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.W.B.A. - A.P.C.B. - Vistos. Determino a redistribuição destes autos à comarca de Santa Rita do Pardo/MS, junto com autos nº 1030260-24.2023.8.26.0071. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JULIANA APARECIDA DINIZ (OAB 386885/SP), PRISCILA APARECIDA FERREIRA ESCOBAR (OAB 321170/SP), KARINA GÓES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO (OAB 150404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005151-71.2024.8.26.0071 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.C.P. - Vistos. Fls. 65/68. As nobres Advogadas do executado renunciaram ao mandato (fls. 66/67.). O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor (CPC, art. 112). Defiro pois o pedido, ante o teor do art. 112 do CPC. Neste sentido: "Agravo de instrumento. Decisão agravada que não reconheceu a validade da comunicação de renúncia ao mandato feita pelo patrono à ré via Whatsapp. Insurgência. Ré que respondeu à mensagem, afirmando que acionaria outro advogado. Artigo 112 do Código de Processo Civil. Ciência inequívoca da outorgante que foi demonstrada. Cumprida a finalidade da norma. Decisão revista . Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22600191720248260000 Catanduva, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 13/01/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025) Aguarde-se, portanto, o prazo legal para regularização da representação processual da parte. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA FERREIRA ESCOBAR (OAB 321170/SP), JULIANA APARECIDA DINIZ (OAB 386885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010534-93.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosa Fátima Costillas - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Sindiapi - UGT - Sobre a petição retro, do(a) requerente, contendo inclusive, em seu bojo, documentos digitalizados, pronuncie-se o(a) requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). - ADV: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE), JULIANA APARECIDA DINIZ (OAB 386885/SP), CLEODETE FERRARI (OAB 411629/SP), FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 17629/CE)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007197-30.2023.4.03.6325 AUTOR: NILTON RICARDO MORENO Advogados do(a) AUTOR: JULIANA APARECIDA DINIZ - SP386885, PRISCILA APARECIDA FERREIRA ESCOBAR - SP321170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se da ação n. 5007197-30.2023.4.03.6325 proposta por NILTON RICARDO MORENO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria (N.B. 211.024.800-3) desde a data do requerimento administrativo (DER 08/04/2023), mediante o reconhecimento de período como exercido em condições especiais. Subsidiariamente, pugnou pela reafirmação da DER. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região não havendo manifestação de contrariedade das partes, nos termos e no prazo de que trata o art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024. Desse modo, considerando que o valor da causa se adequa ao previsto no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001, afirmo a competência desta Rede de Apoio de Justiça 4.0 para processar e julgar a demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve o prévio requerimento administrativo. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo art. 31 prescrevia que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5.890, de 1973, cujo artigo 9º previa que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo”. Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com o seguinte teor: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Com a edição da Lei n. 8.213, de 1991, a matéria foi objeto do caput do art. 57, nos seguintes termos: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Observe-se que, até então, a legislação permitiu o reconhecimento do tempo especial de trabalho seja pela exposição a agentes nocivos que prejudicassem a saúde ou a integridade física, seja pelo exercício de atividade profissional. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Contudo, com a edição da Lei n. 9.032, de 29/04/1995, o art. 57, caput da Lei n. 8.213 deixou de prever o reconhecimento de tempo especial de trabalho em virtude do exercício de atividade profissional, haja vista que esse menção foi excluída do seu texto, a conferir: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Por fim, a EC n. 103, de 2019, publicada em 13/11/2019, promoveu alterações na matriz constitucional do tema, ao alterar a redação do § 1º do art. 201, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: […] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: […] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A principal alteração do novo texto constitucional foi a expressa exclusão do reconhecimento da atividade especial por exercício de profissão ou ocupação, bem com a exclusão do risco à integridade física como parâmetro para a caracterização do tempo especial de trabalho. Ademais, note-se que os textos legais que se sucederem sempre remeteram a regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo a elaboração de rol de atividades e agentes nocivo os quais, observados no exercício profissional, teriam a aptidão de caracterizar o tempo especial de atividade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os regulamentos que trataram da matéria são os seguintes: - Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79, vigentes até 05/03/1997; - Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 06/05/1999; - Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 07/05/1999. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto n. 2.17, de 1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999, por fim, a partir de 07/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n. 3.048, de 1999, sem prejuízo de verificação da especialidade por outro agente nocivo no caso concreto. Em face da sucessão de diplomas legais e infralegais, a jurisprudência também se pacificou no sentido de que, para configuração de tempo especial de atividade, o operador do direito deve observar o regulamento vigente no momento do labor, acolhendo dessa forma o princípio do tempus regit actum (STJ, REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2012). A aplicação prática desse entendimento jurisprudencial pode ser observada na análise da exposição ao agente nocivo ruído, em relação a qual, após longo embate jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual cabe a interpretação final em matéria de legislação infraconstitucional, fixou os parâmetros aplicáveis, em julgamento em sede de recursos repetitivos que recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, em relação à exposição ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância restaram assim definidos na jurisprudência: - 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; - 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; - 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. Ainda nesta seara da análise, oportuno relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 998, fixou entendimento sobre a possibilidade de considerar como tempo de atividade especial os afastamentos relativos a períodos de gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), ocorridos durante vínculo laboral considerado tempo de atividade especial. Em conclusão a este tópico, o reconhecimento de tempo de atividade especial deve observar os seguintes parâmetros: - é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial a partir de 05/09/1960; - o reconhecimento de tempo de atividade especial deve ser feito com fundamento nos regulamentos vigentes no momento do labor; - o reconhecimento de tempo de atividade especial decorrente do exercício de profissão é possível para o trabalho realizado até 28/04/1995; - a partir de 29/04/1995, apenas haverá reconhecimento de tempo de atividade especial em virtude de exposição aos agentes nocivos previstos em regulamento; - a partir de 13/11/2019 não há mais fundamento constitucional para o reconhecimento legislativo ou jurisprudencial de tempo de atividade especial decorrente de riscos à integridade física. - o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Comprovação do tempo de atividade especial de trabalho Os entendimentos sobre a forma de comprovação do tempo de atividade especial estão consolidados na jurisprudência pátria. Conforme entendimento dos nossos tribunais, até a publicação da MP n. 1.523, em 14/10/1996 (posteriormente convertida em Lei n. 9.528, de 1997), a comprovação da exposição a agentes nocivos e o exercício de categorias profissionais que ensejavam o reconhecimento da atividade especial deveria ser feito mediante a apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, etc.). Com a edição da referida medida provisória, foi incluído no art. 58 da Lei n. 8213, de 1991 o § 1º, que dispunha que a “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Assim sendo, a partir de 14/10/1996 a comprovação do exercício de atividade especial deve necessariamente ser realizada por prova técnica pericial, seja pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, seja mediante a apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico. Atualmente, o formulário que cumpre essa função é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), cuja emissão é obrigatória a partir de 01/01/2004. Anoto, ainda, que a comprovação de exposição aos agentes nocivos ruído e calor sempre exigiu fundamento em laudo técnico, sem o qual o reconhecimento do tempo de atividade especial resta impossibilitado. (Precedente: STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, 2ª TURMA, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 01/09/2015) Ruído Em relação à comprovação de exposição ao agente nocivo ruído, observo a existência de entendimento pacificado na Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174), firmou tese sobre os requisitos para elaboração do PPP, nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Complementando o Tema 174, em 26/06/2024 foi julgado o Tema TNU Representativo de Controvérsia 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observo a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido: “Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente”. Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Por fim, adoto o entendimento de que, nas situações em que se busca o reconhecimento do tempo de atividade especial por exercício de categoria profissional (até 28/04/1995), a ausência de formulários previstos nos regulamentos previdenciários pode ser suprida por prova testemunhal consistente, coincidente com início razoável de prova material, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei n. 8213, de 1991. Feitas essas observações, concluo que a análise probatória do tempo de atividade especial deve seguir os seguintes parâmetros: - em regra, o tempo de atividade especial deve ser comprovado mediante apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), sendo o PPP obrigatório a partir de 01/01/2004; - o trabalho especial exercido a partir de 14/10/1996 deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário que seja baseado em laudo dessa natureza; - o trabalho especial por exposição aos agentes nocivos ruído e calor deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário nele baseado, independentemente da data de prestação do trabalho; - a demonstração da exposição ao agente nocivo ruído a partir de 19/11/2003 exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, informadas em PPP ou laudo técnico; - o laudo técnico extemporâneo tem efeito probatório, desde que declarada pelo empregador a manutenção das condições ambientais de trabalho; - para comprovação do tempo especial mediante enquadramento por categoria profissional, o formulário de atividades pode ser substituído por prova testemunhal consistente que corrobore início razoável de prova material. Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e tempo de atividade especial O uso de EPI como fator para o reconhecimento de tempo de atividade especial foi introduzido em nossa legislação a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1729, em 03/12/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9732, de 1998. Com sua edição, foi incluído o § 2º ao art. 58 da Lei n. 8.213, nos seguintes termos: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. De especial importância para a análise do tema é o julgamento do ARE n. 664.335 pelo Supremo Tribunal Federal, pela sistemática processual de repercussão geral, em que foram fixadas as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma: - se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial; - especificamente em relação ao agente nocivo “ruído”, a exposição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o tempo especial para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI. Sobre os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum foi fixada a seguinte tese no Tema TNU 213: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Agentes cancerígenos Em relação à temática do uso de EPI, interessa ainda discutir as situações de exposição a agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários, e que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos. O INSS, em sua Instrução Normativa n. 77, de 2015, reconheceu que “para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999” (art. 284, parágrafo único). As substâncias que têm a dupla previsão (anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e Portaria Interministerial n. 9, de 2014), são as seguintes: ANEXO IV – DEC. 3048/99 CÓDIGO PORTARIA INTERMINISTERIAL 09/2014 Arsenio e seus compostos 1.0.1 Arsenio e seus Compostos Inorganicos Asbesto (Amianto) 1.0.1 Asbesto ou Amianto todas as formas Benzeno e seus compostos 1.0.3 Benzeno, Benzidina, Benzopireno Berilio e seus compostos 1.0.4 Berilio e seus Compostos Cadmio e seus compostos 1.0.6 Cadmio e compostos de Cadmio Carvão Mineral e seus compostos 1.0.7 Breu, Alcatrão de hulha Cloro e seus Compostos 1.0.9 Bifenis policlorado Cromo e seus Compostos 1.0.10 Compostos de Cromo Fósforo e seus Compostos 1.0.12 Fósforo 32, como fosfato Petróleo, Xisto Betuminoso, gás natural 1.0.7 Óleos de Xisto Silica Livre 1.0.18 Poeiras de Silica cristalina como Quartzo Aminas Aromáticas 1.0.19 2-Naftalinas Azatioprina 1.0.19 Azatioprina Bis (cloretil) éter 1.0.19 Eter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Ciclofosfamida 1.0.19 Ciclofosfamida Clorambucil 1.0.19 Clorambucil Dietilestil-bestrol 1.0.19 Dietilestil-bestrol Benzopireno 1.0.19 Benzopireno Bis (clorometil) éter 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Bisclorometil 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Fenacetina 1.0.19 Fenacetina Metileno-ortocloroanilina (MOCA) 1.0.19 4,4’-Metileno bis (2 metileno cloroanilina)(Moca) Ortotoluidina 1.0.19 Ortotoluidina 1.3 Butadieno 1.0.19 1.3 Butadieno Óxido de Etileno 1.0.19 Óxido de Etileno Benzidina 1.0.19 Benzidina Betanaftalina 1.0.19 Betanaftalina Dessa forma, referidos agentes nocivos, quando contatados no exercício da atividade laboral, tornam essa atividade especial para fins previdenciários, independentemente do uso de EPI, os quais são reconhecidos pelo INSS como ineficazes. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época, independentemente do uso de EPI; - o uso de EPI não elide o caráter especial de atividade desenvolvida a partir de 07/10/2014, quando constatada a exposição a agentes nocivos cancerígenos previstos no Anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e na Portaria Interministerial n. 9, de 2014. Agente Calor Quanto ao agente físico calor, a análise da agressividade do agente é sempre quantitativa (a exemplo do que se dá com outros agentes físicos, como o frio e o ruído), e não qualitativa, de modo que não basta a exposição do trabalhador ao agente no ambiente de trabalho, devendo ser aferida a intensidade. Em relação ao agente agressivo calor, até 05/03/1997 (véspera da publicação do Decreto n. 2.172, de 1997), considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição ao calor superior a 28ºC (código 1.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831, de 1964). A partir de 06/03/1997, o agente nocivo calor passou a ser considerado insalubre, conforme item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172, de 1997 e n. 3.048, de 1999, para as hipóteses de exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estipulados na NR-15, da Portaria n. 3.214, de 1978, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada) e com o regime de trabalho. A NR-15 traz em seu quadro n. 01 os limites de tolerância permitidos para a exposição ao agente calor: QUADRO N. 1 (115.006-5/ I4) Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 A mesma norma (NR-15) dispõe, em seu quadro nº 03, acerca dos critérios para aferição do tipo de atividade exercida: QUADRO N. 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4) TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 Cumpre ressaltar que a exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG, conforme disposto no Anexo nº 03 (Limites de tolerância para exposição ao calor) da referida NR-15. Já a partir de 19/11/2003, quando da vigência do Decreto n. 4.882, de 2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 (§ 11. “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”) e após a alteração promovida pelo Decreto n. 8.123, de 2013, que incluiu o §12 no Decreto n. 3.048, de 1999 (§12. “Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”), a medição do calor deve ocorrer em conformidade com que preconiza a NHO 06 da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho). No ponto, destaco que a NHO 06 conta com duas edições, sendo a primeira delas original de 2002 (e, portanto, aplicável para fins de enquadramento especial a partir da vigência do Decreto n. 4.882, de 2003) e a NHO 06, com 2ª edição em 2017 (e, portando, aplicável a partir 01/01/2018), as quais estabelecem os procedimentos para aferição do nível de calor a partir do IBUTG, taxa metabólica do trabalhador por atividade desenvolvida, vestuário, ambiente, equipamentos para medição, procedimentos de conduta do avaliador etc. Por fim, destaco que o Anexo III da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 09/12/2019, com vigência a partir de sua publicação em 11/12/2019. Em resumo, passa a haver direito ao enquadramento especial se o IBUTG médio do trabalhador (apurado nos moldes da NHO 06 e devidamente indicado no PPP) for superior ao IBUTG-MÁX indicado no Quadro 1 no anexo em questão frente a taxa metabólica da atividade exercida pelo empregado (M) – obtida a partir do Quadro 2 do mesmo anexo. Em resumo: i) até 05/03/1997, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição ao calor superior a 28ºC; ii) de 06/03/1997 a 18/11/2003, o calor deve ser indicado em IBUTG e apurado com medição nos moldes previstos no Anexo III da NR 15 (redação original), bem como com base nos limites de tolerância estabelecidos a partir do quadro n. 01 e quadro n. 03 do mesmo anexo; iii) de 19/11/2003 a 10/12/2019, o calor deve ser indicado em IBUTG apurado com medição nos moldes previstos na NHO 06 da Fundacentro, observados os limites de tolerância estabelecidos a partir do quadro n. 01 e quadro n. 03 Anexo III da NR 15, em sua redação original; iv) a partir de 11/12/2019, o calor deve ser indicado em IBUTG apurado com medição nos moldes previstos na NHO 06 da Fundacentro, observados os limites de tolerância estabelecidos a partir dos quadros n. 01 e 02 do Anexo n. 03 da NR15, com a redação dada pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 2019. Ademais, cumpre salientar também que o PPP ou formulário próprio deve indicar no campo destinado à técnica de apuração do agente nocivo a estrita observância aos procedimentos previstos na NR 15 (entre 06/03/1997 a 18/11/2003) ou na NHO 06 (a partir de 19/11/2003), não sendo o bastante que haja a mera indicação do calor em IBUTG, a qual não é suficiente para concluir que o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho – LTCAT tenha sido elaborado com observância da metodologia e dos procedimentos previstos de acordo com os normativos vigentes à época da prestação laboral. Com efeito, a menção ao IBUTG não revela, por si só, a medição do calor nos termos das normas competentes, podendo significar, por exemplo, a utilização da metodologia da NR-15 quando não mais admitida a partir de 19/11/2003 em razão do disposto no Decreto n. 4.882, de 2003. Ademais, quanto ao tema, é do segurado o ônus da prova de que a medição se deu observando a metodologia e os procedimentos descritos no Anexo III da NR 15 (em sua redação original) ou de acordo com a Norma de Higiene Ocupacional - NHO-06 da FUNDACENTRO, tratando-se de fato constitutivo do direito, justamente por não gerar a indicação do calor em IBUTG a presunção de observância da norma pertinente. Esse fato será impeditivo do direito, constituindo, portanto, ônus do INSS prová-lo, se o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aludir, pelo menos, a respectiva técnica de acordo com a data da prestação do labor. Conversão de tempo especial em comum O art. 201, § 14 da CF, com a redação dada pela EC n. 103, de 2019, prescreve que “é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca”. Contudo, a EC n. 103, de 2019 previu regras de transição no tratamento da matéria. Confira-se: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. […] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum está prevista no art. 57 da Lei n. 8213, de 1991, que em seu § 5º dispõe: § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Observo que o § 2º do art. 25 da EC n. 103, de 2019, não condiciona a conversão do tempo especial em comum à existência de direito adquirido à aposentadoria na data de publicação da emenda. O dispositivo constitucional proíbe a conversão apenas para o tempo cumprido após a entrada em vigor da emenda constitucional. Logo, a contrario sensu, sempre será possível a conversão do tempo especial em comum, desde que anterior à entrada em vigor da emenda, ainda que o direito se constitua após essa data. Assim sendo, conclui-se que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade especial exercido até 12/11/2019, para fins de aposentadoria, independentemente do momento de atendimento dos requisitos para a concessão do benefício. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Empresas: EXPRESSO DE PRATA CARGAS LTDA Cargos: Lavador; Aj. Serviços Gerais; Motorista; Motorista Carreteiro. Período ESPECIAL reclamado: 23/01/1995 a 03/01/2013 Causa de pedir: exposição permanente e habitual ao agente nocivo ruído em níveis superiores ao limite previsto e aos agentes nocivos calor e umidade. O PPP de id. 301214216 indica a exposição ao fator ruído no patamar de 73,4 dB. Exposição a Calor de 23,8 IBUTG sem EPI eficaz. Há também indicação de exposição ao fator umidade, mas com fornecimento de EPI eficaz. A exposição a ruído ocorreu dentro dos patamares legais (80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 decibéis, a partir de 19/11/2003). A exposição ao calor de 23,8 IBUTG é inferior aos limites expostos na fundamentação supra, sendo que a exposição ao fator umidade se deu com EPI eficaz. Logo, o período não pode ser considerado como especial. ______________________________________________________________________________ Empresas: CHIZUKO MANABE SAKAI Cargos: Motorista. Período ESPECIAL reclamado: 04/01/2013 a 04/04/2014 Causa de pedir: exposição permanente e habitual ao agente nocivo ruído em níveis superiores ao limite previsto e aos agentes nocivos calor e umidade. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de id. 301214214 indica apenas como fator de risco “vibração de corpo inteiro”. Entretanto, consta o fornecimento de EPI eficaz. Logo, o período não pode ser considerado como especial. ______________________________________________________________________________ Empresas: VIAÇÃO PIRACICABANA S/A Cargos: Motorista/Manobrista. Período ESPECIAL reclamado: 14/01/2015 até a presente data Causa de pedir: exposição permanente e habitual ao agente nocivo ruído, acima dos limites aceitáveis. O PPP id. 301214219 indica a exposição ao fator ruído de 77,54 dB(A) - NHO 01 da Fundacentro e 78,50 dB(A) conforme NR 15 do MTE, no período de 14/01/2015 até a data de elaboração do PPP (12/07/2023). A exposição a ruído ocorreu dentro dos patamares legais (80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 decibéis, a partir de 19/11/2003). Logo, o período não pode ser considerado como especial. DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para o órgão julgador competente. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rede de Apoio de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001693-77.2022.4.03.6325 AUTOR: NELSON MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA APARECIDA DINIZ - SP386885 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA APARECIDA FERREIRA ESCOBAR - SP321170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Sem prejuízo, trata-se de ação pela qual a parte autora pretende assegurar a concessão de uma aposentadoria por idade híbrida (NB 189.362.866-0), com DER em 19/08/2021, mediante cômputo do período trabalhado como segurado especial entre 10/04/1991 até 15/10/1992; 01/10/1992 até 01/10/1995; e 09/02/1995 a 01/10/1996; e reconhecimento, como atividade especial, dos seguintes períodos: Período: 04/02/1983 a 19/04/1985, na Empresa: IRMÃOS ROMAGNOLE E CIA LTDA., no Cargo: Auxiliar de galvanização e servente; Período: 08/09/2005 a 31/03/2006, na Empresa: CAMPOS E ALBUQUERQUE CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA., no Cargo: Ajudante Geral; Período: 01/11/2006 a 22/01/2009, na Empresa: SANTA PAULA URBAN. E ENG. S/C LTDA., no Cargo: Servente de Obras; Período: 17/11/2010 a 01/02/2011, na Empresa: WALP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., no Cargo: Ajudante Geral; Período: 01/03/2011 a 03/03/2013, na Empresa: LUCIANA MOSCARDI GRILLO, no Cargo: Pedreiro em Geral. Postula pelo enquadramento da atividade agrícola/agropecuária em condições especiais desempenhada pelo Sr. Nelson Moreira nos períodos em análise, por categoria profissional. Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Contestação e réplicas apresentadas, vieram os autos conclusos para sentença nesta Rede 4.0. DECIDO. -DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL: Postula o autor pelo reconhecimento, como carência, do período de atividade rural trabalhado como segurado especial entre 10/04/1991 até 15/10/1992; 01/10/1992 até 01/10/1995, e 09/02/1995 a 01/10/1996. Para comprovar a atividade, juntou aos autos (id's 248491975 e 248491980): declaração cadastral de produtor rural proprietário de uma chácara de 2,5 hectares, onde plantava café, com solicitação de cancelamento em 01/10/1996; declaração cadastral de produtor em nome do autor para o sítio São Manoel, de 09/02/1995; pedido de talonário de produtor em nome do autor para o sítio são Manoel; ficha de inscrição cadastral em nome do autor produtor na Chácara Nossa Sra. Aparecida, de 10/1997; Escritura de compra e venda da Chácara Nossa Sra. Aparecida, datada de outubro de 1997; contratos de parceria agrícola celebrado pelo autor para plantio de café, entre 10/04/1991 até 15/10/1992; 01/10/1992 até 01/10/1995; e 01/11/1996 a 31/10/1999; notas fiscais de produtor rural em nome do autor, de venda de café, dos anos de 1997, 1998, 1999; Memorando de exportação de café pelo autor do ano de 1998; comprovante de domicílio do autor na Chácara Nossa Sra. Aparecida. Realizou-se audiência de instrução para colheita da prova oral (id. 307725106), tendo sido ouvidas duas testemunhas do autor. A primeira relatou, em síntese, que o autor trabalhava em fazendas nos idos de 1974. Na década de 90, o autor trabalhava com trator, tinha amora e bicho da seda, e trabalhava com a esposa e filho. Não tinham empregados. A segunda testemunha disse que conhece o autor desde 1997, quando ele veio de mudança de São Paulo ou de Minas Gerais, e comentava que trabalhava com lavoura. Na cidade ele passou a trabalhar como pedreiro. Sabe dessas informações por ouvir dizer. Passo a delimitar o objeto da lide, quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural. Tanto na inicial quanto em sua emenda, o autor requer a condenação do réu a "Averbar para fins de carência o tempo de serviço rural prestado na qualidade de segurado especial durante o período de: Contratos de Comodato Rural firmados em: 10/04/1991 até 15/10/1992; 01/10/1992 até 01/10/1995; 09/02/1995 a 01/10/1996" (id. 248491561 e 252921252). Observo que os contratos de parceria agrícola juntados aos autos referem-se a períodos parcialmente divergentes dos informados na inicial e emenda: entre 10/04/1991 até 15/10/1992; 01/10/1992 até 01/10/1995; e 01/11/1996 a 31/10/1999 (id. 248491975, pgs. 47/63). Assim, pelo princípio da congruência, analiso o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural nos termos pleiteados na inicial e sua emenda (10/04/1991 até 15/10/1992; 01/10/1992 até 01/10/1995; 09/02/1995 a 01/10/1996). Inicialmente, registro que a prova oral não abordou especificamente esses períodos, não tendo nenhuma das testemunhas feito alusão direta ao trabalho do autor como cafeicultor. Todavia, ante a ausência de impugnação do réu aos documentos juntados pelo autor, e atento ao princípio da congruência, tenho por possível reconhecer o período de labor rural, como segurado especial, durante a vigência dos dois primeiros contratos de parceria agrícola, entre 10/04/1991 até 15/10/1992; e de 01/10/1992 até 01/10/1995. - DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL: Acerca da forma de comprovação das atividades exercidas sob condições especiais em geral, é pacífico o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça do "direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79" (...) "A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho." (PET - PETIÇÃO - 9194, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014). Passo à análise dos períodos pleiteados pelo autor. 1- Postula o autor pelo enquadramento da atividade agrícola/agropecuária em condições especiais desempenhada pelo Sr. Nelson Moreira nos períodos em análise, por categoria profissional. Todavia, o exercício da atividade agrícola, por si só, não basta ao enquadramento da respectiva atividade como especial, senão vejamos: E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AFASTAR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA TNU PARA A PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA EM AGROPECUÁRIA. APLICAÇÃO DO PUIL 452 DO STJ. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais. 2. É possível a realização de perícia por similaridade quando: as empresas nas quais a parte trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. No caso em concreto, como não foram cumpridos os requisitos acima, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa. 3. Desacolher o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pela parte autora, por categoria profissional, visto que o exercício da atividade de "trabalhador rural" na agricultura não se equipara à atividade elencada no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, de acordo com o precedente do STJ (PUIL 452). Do mesmo modo, desacolher a especialidade referente aos períodos em que o formulário indica exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001158-23.2022.4.03.6302, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025). Dessa forma, improcede esta parte do pedido. 2- Períodos: 04/02/1983 a 19/04/1985, na Empresa: IRMÃOS ROMAGNOLE E CIA LTDA., no Cargo: Auxiliar de galvanização e servente; Período: 08/09/2005 a 31/03/2006, na Empresa: CAMPOS E ALBUQUERQUE CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA., no Cargo: Ajudante Geral; Período: 01/11/2006 a 22/01/2009, na Empresa: SANTA PAULA URBAN. E ENG. S/C LTDA., no Cargo: Servente de Obras; Período: 17/11/2010 a 01/02/2011, na Empresa: WALP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., no Cargo: Ajudante Geral; Período: 01/03/2011 a 03/03/2013, na Empresa: LUCIANA MOSCARDI GRILLO, no Cargo: Pedreiro em Geral. Como se observa das cópias do processo administrativo e demais documentos que instruem a inicial e sua emenda, não foram juntados os imprescindíveis documentos técnicos hábeis à demonstração da especialidade do labor (ex., o PPP) conforme a legislação vigente a cada época. Ademais, a própria parte autora afirma na inicial que "deixa de anexar o formulário PPP, seja por recusa do empregador e/ou inatividade da empresa contratante". Nesse contexto, ausente qualquer elemento probatório relativo à especialidade do labor nesses períodos, deixo de considerar qualquer deles como exercido em condições especiais. Da análise do tempo de serviço/contribuição do autor - reafirmação da DER: Conforme tabelas de tempo de contribuição que ora faço anexar a esta sentença, considerado o período ora reconhecido como de exercício de atividade rural, o autor, na data da entrada do requerimento administrativo (DER), em 19/08/2021, somava 12 anos, 10 meses e 06 dias de tempo de contribuição, montante insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição (ainda que considerada a reafirmação da DER para a data desta sentença). Cabe, porém, o reconhecimento e averbação do período rural ora reconhecido. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da lide (art. 487, I, do CPC) e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que averbe como segurado especial (rural) o tempo trabalhado pelo autor nos períodos de 10/04/1991 até 15/10/1992; e de 01/10/1992 até 01/10/1995, para todos os fins previdenciários, exceto contagem recíproca. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo com nossas homenagens. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para em 45 dias cumprir os termos do julgado. Nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, na data do registro no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1023026-88.2023.8.26.0071; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 33ª Câmara de Direito Privado; CARMEN LUCIA DA SILVA; Foro de Bauru; 5ª Vara Cível; Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; 1023026-88.2023.8.26.0071; Locação de Imóvel; Apelante: Maria Helena Alvares Gimenes (Assistência Judiciária); Advogada: Lisandra Cristina Belancieri (OAB: 491833/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: Antonio Grillo Neto; Advogada: Priscila Aparecida Ferreira Escobar (OAB: 321170/SP); Advogada: Juliana Aparecida Diniz (OAB: 386885/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001940-90.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alexsandro Venancio Souza - Cristiane de Brito Souza dos Santos - Vistos em saneador. Com o julgado da ação de usucapião apontada pela ré, consoante se observa pelas fls. 79/85, verifica-se que não subsiste a causa que determinou a suspensão deste feito. Inviável designação de audiência para tentativa de conciliação nesta etapa. Passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. Verifico que as partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC). Ademais, Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), PRISCILA APARECIDA FERREIRA ESCOBAR (OAB 321170/SP), JULIANA APARECIDA DINIZ (OAB 386885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017022-38.2012.8.26.0071/01 - Precatório - Acidente de Trabalho - Odair Aparecido de Souza - Vistos. Certidão retro, manifeste-se o requerente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: JULIANA APARECIDA DINIZ (OAB 386885/SP), ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA (OAB 273959/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000347-58.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: FERNANDA PIRES Advogado do(a) AUTOR: JULIANA APARECIDA DINIZ - SP386885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Há comprovação nos autos da implementação administrativa do benefício. Assim, intime-se o réu para apresentar planilha detalhada, com demonstrativos de cálculo, quanto aos valores devidos. Os cálculos deverão abranger o período compreendido entre 05/10/2022 (DIB fixada no v. acórdão) e 30/04/2025 (ante a fixação da DIP em 01/05/2025, conforme justificativas apresentadas no id 363100728). PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: 45 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 – DFJEF/GACO Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, que deverá informar, detalhadamente, os seguintes dados: a) o valor principal, o valor dos juros, o valor total, a respectiva data-base, bem como se houve incidência da taxa SELIC; b) informação do número total de meses por exercício, para fins de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente); c) o percentual dos juros de mora estabelecido nos cálculos. Com a vinda dos cálculos de liquidação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que eventual insurgência deverá ser justificada por meio de planilha detalhada dos valores a ser apresentada pela parte impugnante. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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