Laura Regina Ferreti Haddad

Laura Regina Ferreti Haddad

Número da OAB: OAB/SP 386370

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJPE, TJMG, TJSP, TRF3, TJMS
Nome: LAURA REGINA FERRETI HADDAD

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185081-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felício Makhoul - Agravado: Condomínio Edifício Jardim Regina - Agravada: Simone Alonso Kishiue - ATO ORDINATÓRIO: A(o)(s) Agravante(s) para trazer(em) aos autos o endereço completo do(a)(s) agravado(a)(s) sem procurador constituído nos autos, bem assim a comprovação do recolhimento das despesas postais para a respectiva intimação, no prazo de 05 (cinco) dias. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ sob o Código 120-1 - Magistrado(a) - Advs: Laura Regina Ferreti Haddad (OAB: 386370/SP) - Gustavo Keutenedjian Makhoul (OAB: 234420/SP) - Amanda Lobao Torres (OAB: 325674/SP) - 5º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009719-59.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Abner Conceição Cardoso - Condomínio Residencial Villas da Granja - Diante do recurso de Apelação interposto fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo utilizar o modelo de petição 38024 - contrarrazões de apelação. Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 196, XXVIII das NSCGJ. - ADV: LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP), CAROLINE DE SÁ VERÇOSA (OAB 352729/SP), PRISCILA DE LOURDES CLAL CORONA (OAB 177348/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185081-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felício Makhoul - Agravado: Condomínio Edifício Jardim Regina - Agravada: Simone Alonso Kishiue - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que indeferiu a tutela de urgência (p. 645 autos originários). O agravante busca a tutela de urgência para que o condomínio requerido seja compelido a pagar os valores de "IPTU", aluguéis não auferidos enquanto perdurar a privação de uso dos imóveis, bem como isenta-lo da taxa condominial durante todo o período da controvérsia (7 meses), e, enquanto perdurar a privação de uso dos imóveis. Concomitantemente, que seja determinado o julgamento antecipado da lide, tendo em vista inexistirem razões de manutenção da suspensão dos autos principais, até o julgamento da produção antecipada de provas 1000244-26.2025.8.26.0004, proposta pelo Condomínio Agravado em face de LOC Serviços de Engenharia Ltda. É o relatório. Trata-se ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e lucros cessantes, proposta pelo ora agravante em face do condomínio. Afirma ser proprietário de 5 unidades no Condomínio, todos destinados à locação, sendo somente as unidades 113 e 116 que motivam a presente demanda. Em outubro de 2024 se viu compelido a notificar o agravado, para realização de reparos emergenciais em razão de defeitos originados por obra feita por ele na laje da cobertura do condomínio. A pretensão do agravante para que se determine o julgamento antecipado da lide principal é incabível no âmbito deste recurso, pois a decisão agravada apenas suspendeu o processo com base na ausência de prova dos danos alegados, reconhecendo, acertadamente, que a análise do mérito sem o contraditório configuraria cerceamento de defesa. Ainda que o laudo técnico mencionado tenha sido produzido pelo condomínio, tal fato não configura, por si só, reconhecimento jurídico de responsabilidade pelos danos alegados, tampouco comprova o nexo de causalidade e a extensão dos prejuízos. Não há manifestação inequívoca de assunção de obrigação de indenizar. Apesar disso, o agravante pretende compelir o condomínio ao pagamento de "IPTU", de aluguéis não auferidos enquanto perdurar a privação de uso dos imóveis, bem como isenta-lo da taxa condominial durante todo o período de permanência da controvérsia. Tais medidas, de natureza satisfativa, são incompatíveis com o momento processual, sobretudo porque a decisão agravada reconheceu a necessidade de dilação probatória. Pretender que toda a coletividade condominial suporte, de imediato, prejuízos patrimoniais fundados em hipótese ainda não comprovada é inverter a lógica do processo e impor gravame irreparável ao agravado, o que encontra óbice pelo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Se não bastasse, caso ao final se reconheça o direito do autor, eventual indenização por danos materiais e lucros cessantes, poderá ser satisfeita sem risco de perecimento do direito. O que não se pode admitir é o adiantamento de efeitos de uma sentença ainda incerta, às custas dos demais condôminos, com base em cognição sumária e sem prova judicialmente constituída. Portanto, denego o pedido de antecipação de tutela de urgência. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (Código de Processo Civil - artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Laura Regina Ferreti Haddad (OAB: 386370/SP) - Gustavo Keutenedjian Makhoul (OAB: 234420/SP) - Amanda Lobao Torres (OAB: 325674/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185081-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felício Makhoul - Agravado: Condomínio Edifício Jardim Regina - Agravada: Simone Alonso Kishiue - ATO ORDINATÓRIO: A(o)(s) Agravante(s) para trazer(em) aos autos o endereço completo do(a)(s) agravado(a)(s) sem procurador constituído nos autos, bem assim a comprovação do recolhimento das despesas postais para a respectiva intimação, no prazo de 05 (cinco) dias. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ sob o Código 120-1 - Magistrado(a) - Advs: Laura Regina Ferreti Haddad (OAB: 386370/SP) - Gustavo Keutenedjian Makhoul (OAB: 234420/SP) - Amanda Lobao Torres (OAB: 325674/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005809-93.2023.8.26.0606 (processo principal 1000488-94.2022.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Cazan Log Transportes Ltda. Me - Batiscolor Comercial e Industria de Tintas Eireli (Na pessoa de seu Representante Legal) - Manifeste-se a parte requerente sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s) no prazo de 15 dias. - ADV: MARCIO FERNANDO SILVA SANTOS (OAB 314669/SP), SARA JESSICA GOMES CARVALHO MARTINS (OAB 347229/SP), LEONEL CORREIA NETO (OAB 333461/SP), LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP), GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL (OAB 234420/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001016-80.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Radrisa Empreendimentos e Participações Eirelli - Maria Gabriela Santos Bedran Gauy - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades e cautelas legais. Int. - ADV: LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP), REINALDO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 238284/SP), GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL (OAB 234420/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0089502-14.2018.8.26.0100 (processo principal 0603455-18.2000.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Assunto não Especificado - Lucas Ângelo de Carvalho - - Avezina Pereira de Carvalho - Condomínio Residencial Monte Verde - Projecon Sociedade Civil Ltda - Vistos. Nos termos do v. Acórdão que determinou a necessidade de liquidação (fls. 132/138) e a apreciação do ônus da prova, a decisão de fls. 391/393 atribuiu o ônus de comprovar os montantes recebidos ao executado, em face da qual não houve notícia de interposição de recurso. Porém, verifica-se que intimado a apresentar os pagamento efetuados pela parte exequente, ônus que lhe incumbia, o executado apenas reiterou os argumento de que a parte exequente não apresentou os documentos necessários (fls. 398/400). Portanto, os cálculos serão elaborados com base nos documentos juntados pela parte exequente. Para evitar a alegação de cerceamento de defesa, defiro o pedido da parte executada, para a realização de prova pericial contábil com a finalidade de apresentar o valor devido à exequente. Nomeio como perito Flávio Antônio Balbino de Carvalho (flaviopericias64@gmail.com). Defiro o prazo de 15 dias úteis, a fim de que as partes, querendo, ofereçam quesitos ou indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), pelo Portal dos Auxiliares da Justiça, a fim de que se manifeste acerca de sua estimativa de honorários periciais, que deverão ser adiantados pela parte executada. Int. - ADV: DURVAL DELGADO DE CAMPOS (OAB 89420/SP), DURVAL DELGADO DE CAMPOS (OAB 89420/SP), MIRIAM MEDEIROS (OAB 62457/SP), LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP), ALBERTO CARNEIRO MARQUES (OAB 108489/SP), DEBORA CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP), ADRIANO DE JESUS ARAÚJO (OAB 204162/SP), MIRIAM MEDEIROS (OAB 62457/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044867-84.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Fatima Tarlé Pissarra - Vistos. Fls. 39/41: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Intimem-se. - ADV: LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014016-42.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: CAZAN TRANSPORTES LTDA - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL - SP234420, LAURA REGINA FERRETI HADDAD - SP386370 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, a fim de obter provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade dos autos de infração lavrados pela autoridade impetrada, no valor total de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), por infração ao art. 8º da Resolução ANTT nº 5.848/2019. No mérito pretende a anulação das decisões exaradas na via administrativa, as quais indeferiram os recursos, com a consequente insubsistência dos autos de infração, extinguindo a pontuação que a infração gerou no prontuário geral único da impetrante, ao argumento de que estariam fulminados pela decadência. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Foi indeferida a liminar e facultado o depósito judicial integral e atualizado para fins de suspensão da exigibilidade das multas – id 328426442. A impetrante apresentou comprovante de depósito judicial – id 329885659 e ss. A União requereu seu ingresso no feito. A autoridade coatora prestou as informações (id 331445889). Argumentou pela legalidade do ato administrativo impugnado pela parte impetrante. A impetrante reiterou o pedido de suspensão da exigibilidade das multas diante do depósito efetuado – id 332946866. A União informou que “está de acordo e pode considerar suficiente o valor depositado, tendo em vista o pequeno valor da dívida, ficando porém ressalvada a obrigação de a autora promover eventual complementação ao final, caso necessário.” – id 338360642. Manifestação do Ministério Público Federal no id 339883943. O processo veio concluso para sentença. Após, a impetrante peticionou informando a renúncia ao mandato conferido aos advogados SAULO FERREIRA ENGEL LÔBO (OAB/SP: 276.243) e FERNANDA ENGEL BARROS LÔBO (OAB/SP: 302.628) – id 356010864 e ss. Juntou procuração e requereu que e todas as intimações e publicações do feito sejam efetivadas, exclusivamente, em nome dos constituídos procuradores GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL, inscrito na OAB/SP sob o nº 234.420, e LAURA REGINA FERRETI HADDAD, inscrita na OAB/SP sob o nº 386.370, sob pena de nulidade absoluta dos atos. – id 357036070 e 357036074. A regularização da representação processual foi providenciada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Pretende a parte Impetrante obter provimento jurisdicional para que a Autoridade coatora anule as decisões exaradas na via administrativa, as quais indeferiram os recursos interpostos contra os autos de infração, com a consequente insubsistência dos autos de infração n.º P2068500070421223002, P2068500070421223004 e P2068500070421223006, extinguindo a pontuação que a infração gerou no prontuário geral único da impetrante, ao argumento de que estariam fulminados pela decadência. O cerne da controvérsia cinge-se à definição da norma aplicável ao procedimento sancionador decorrente do transporte de produtos perigosos: se o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com seu prazo de 30 dias para notificação, ou a Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da ação punitiva administrativa. No caso destes autos, entendo que deve ser denegado o pedido. Como é cediço, o princípio da ampla defesa é uma exigência indispensável para um Estado Democrático, apresentando-se como condição imprescindível para o seu exercício, dentre outros, a observância de aspectos inerentes ao caráter prévio da defesa, tais como os direitos à informação geral, de vistas do processo e de extração de cópias dos autos. A Resolução ANTT nº 5.848/2019 disciplina o transporte rodoviário de produtos perigosos, sendo regulamentação especial em relação às normas gerais de trânsito. O art. 38 da mencionada resolução prevê expressamente a aplicação de sanções administrativas, cabendo à autoridade competente – como a Polícia Rodoviária Federal – lavrar e processar os respectivos autos de infração, com observância dos seus próprios regulamentos e prazos. Nesse sentido, a PRF editou o Manual M-005, que disciplina o processamento das autuações relativas ao transporte de produtos perigosos. Já o prazo prescricional está fixado na Lei nº 9.873/1999, que prevê no art. 1º o prazo de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal. Desta forma, os autos de infração lavrados com fundamento na Resolução ANTT nº 5.848/2019 não se submetem ao procedimento do art. 281 do CTB, que regula infrações de natureza tipicamente de trânsito, mas sim ao regime administrativo geral. Nesse sentido já decidiu esta Vara por ocasião da análise do pedido liminar, decisão mantida por inexistirem fatos novos a justificar mudança de entendimento. A impetrante sustenta que a demora entre a lavratura da autuação (abril/2021) e a notificação (outubro/2022) teria acarretado a decadência do direito da Administração de aplicar sanção. No entanto, como demonstrado, a decadência alegada está prevista apenas para os casos regidos pelo CTB. Tratando-se de sanção administrativa derivada do exercício do poder de polícia em matéria de transporte de produtos perigosos, incide o prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999, que não foi ultrapassado no presente caso. Ademais, os autos foram regularmente processados, com a emissão de despacho saneador em maio/2021, assinatura eletrônica em setembro/2022 e expedição de notificação em outubro/2022, dentro do prazo de cinco anos da prática da infração. Foram aplicados no âmbito administrativo os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, com a observância do contraditório. A ingerência do Judiciário na condução do PA deve se ater ao reconhecimento de ilegalidades flagrantes na condução da marcha processual. Assim, diante de toda a documentação acostada aos autos, tenho que a decisão proferida administrativamente, não cerceou o direito da impetrante ao contraditório e ampla defesa, observando a paridade de armas, descabendo a invasão do mérito pelo Estado-Juiz. As questões relacionadas aos fatos, que ensejaram as decisões exaradas na via administrativa, as quais indeferiram os recursos, com a consequente aplicação da infração, foram analisadas e fundamentados no próprio procedimento, não sendo afastada a presunção de veracidade e legitimidade que detêm os atos administrativos. Não cabe ao judiciário adentrar o mérito administrativo, senão para sanar flagrante irregularidade ou inconstitucionalidade, manifestada de forma teratológica, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. Com efeito, tem o presente remédio a função de coibir atos de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém. No presente caso, a autoridade não agiu fora dos ditames legais, não restando caracterizada a violação do direito líquido e certo da impetrante, devendo ser denegada sua pretensão. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, São Paulo, 1990, p.610). Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, nos termos da Lei nº 12.016/2009, artigo 25. A destinação dos valores depositados judicialmente será decidida após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema pje.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1019711-21.2024.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrido: Alessandro Marques Ohl - Recorrente: Savens Damasceno - Recorrida: Carla Laino Candido - VISTOS. Diante da renúncia de fls. 205, aguarde-se o decurso do prazo de que trata o art. 112 do CPC para que a parte constitua novo patrono. Entrementes e até os 10 dias seguintes, os advogados renunciantes ficam responsáveis pelo patrocínio da causa, nos termos do aludido dispositivo legal. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado dos autos de embargos apenso, baixando-se os autos à vara de origem, com as anotações de praxe. Int. - Magistrado(a) Marcio Bonetti - Advs: Gustavo Keutenedjian Makhoul (OAB: 234420/SP) - Laura Regina Ferreti Haddad (OAB: 386370/SP) - Carolina Salles Filipin - Paloma Rocha Moreira da Silva - Claudio Wesley Bezerra da Silva (OAB: 378024/SP) - William Cardoso Barradas - Carolina Salles Filipin - Paloma Rocha Moreira da Silva - 16º Andar, Sala 1607
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