Francis Roberto Jesus Candido
Francis Roberto Jesus Candido
Número da OAB:
OAB/SP 382034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francis Roberto Jesus Candido possui 85 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DA PENA (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Francis Roberto Jesus Candido (OAB 382034/SP) Processo 1016284-16.2025.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: V. de G. R. - Vistos. I- Recebo o aditamento de fls. 54/67. Anote-se. II- O dever de assistir é mútuo, a depender das necessidades de um e das possibilidades do outro. A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com observância de seu trinômio formador: necessidade, possibilidade e proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade, norteador da obrigação alimentar, consubstancia-se em ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, guardando relação com a capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentando. Deste modo, o pedido de revisão do valor fixado a título de alimentos pressupõe necessariamente a análise dos requisitos relativos à necessidade dos alimentandos e possibilidade do alimentante. As necessidades dos filhos menores, em razão da idade, são presumidas e, por isso, não há dúvida de que continuam necessitando do auxílio alimentar paterno. O alimentante, de outro lado, pretende reduzir a verba alimentar que lhe é devida sob alegação de estar em uma nova família, com nova companheira e da qual adveio outra filha menor. Alegando ainda que sua remuneração, em razão de mudança de emprego diminuiu, comparando-se aos vencimentos que percebia à época em que foram arbitrados os alimentos aos requeridos. Não lhe assiste razão. E isso porque a circunstância do alimentante ter constituído nova família, da qual adveio outra filha, não autoriza a redução de obrigação anteriormente contraída. E isso porque quem se predispõe à ampliação dos encargos sempre deve ir em busca da majoração dos ganhos, sob pena de incentivo à paternidade irresponsável. Nem o fato acerca da diminuição de seus rendimentos, haja vista que tratando-se de cognição sumária, a revisão dos alimentos deve se dar de maneira prudente, a fim de se aferir com mais precisão eventual modificação do binômio necessidade-possibilidade, o que só poderá ocorrer após o contraditório e instrução probatória, pois além de não haver provas acerca da diminuição das necessidades dos alimentandos, é necessário que a condição econômica do alimentante seja mais bem avaliada. Assim, ausentes os pressupostos da plausibilidade do direito invocado e risco de dano ao alimentante, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Fica o alimentante ciente de que, caso trabalhe na informalidade, ou não comprove seus rendimentos, o juízo considerará como seu o ônus de demonstrar incapacidade de fazer frente aos presumidos gastos com o alimentado (até o limite da razoabilidade dentro de cada classe socioeconômica). Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. III- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). IV- CITE-SE e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC (protocolo da contestação no foro do domicílio do réu caso haja alegação de incompetência relativa ou absoluta). V- Havendo intervenção ministerial, dê-se-lhe ciência. "Observem os srs. advogados que, ao realizarem o peticionamento eletrônico, deverão indicar a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-saj (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito." SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Cumpra-se sob as penas da lei. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Johelder Cesar de Agostinho (OAB 131141/SP), Francis Roberto Jesus Candido (OAB 382034/SP), Nicolle Batista Pires Romero (OAB 436924/SP) Processo 0022675-38.2024.8.26.0576 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: M. B. de G. , A. B. de G. - Exectdo: V. de G. R. - Vistos. Fls. 72/77: diga a parte exequente. Int.
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