Davi Marques De Araujo
Davi Marques De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 381520
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
STJ, TJPR, TJSP
Nome:
DAVI MARQUES DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004599-02.2025.8.26.0003 (processo principal 1011623-69.2022.8.26.0003) - Habilitação de Crédito - Contratos Bancários - R.M.S. - - B.M.S. - E.S.A. - - M.T.I.C.C.E. - - I.U.S. - Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito para fins de levantamento do valor do imóvel arrematado nos autos principais (matrícula 202813), R$4.628.500,00. A quota parte do cônjuge foi reservada - R$3.079.000,00, fixada sobre o valor da avaliação, sendo autorizado o desconto de 50% do débito condominial e fiscal (R$148.227,56), ambos já pagos ou transferidos (fl. 2077, 2190 - R$134.263,67, e 2257 - R$162.191,46). Restou reservado ao cônjuge, assim, o valor de R$2.930.772,44. Resta para distribuição, pertencente ao executado, o valor de R$1.401.272,44. Em agravo de instrumento, determinou-se que o valor referente à meação permaneça em conta judicial, a disposição deste juízo, até o deslinde da ação de extinção de condomínio. No que tange aos credores, houve habilitação dos filhos do executado (há execução de alimentos em tramite, penhora no rosto dos autos a fl. 1939) e do credor de honorários advocatícios, penhora averbada AV 10 e no rosto dos autos a fl. 1970, além do próprio exequente e de seu patrono (verba sucumbencial). Não houve habilitação do credor com registro AV 8. Nos termos dos artigos 908 e 909 do CPC, deve ser observada a ordem de preferência. E, entre os créditos habilitados, destaca-se aquele de natureza alimentar, conforme comprovado nos autos, o qual tem preferência sobre os demais, independentemente da anterioridade da penhora. Tal entendimento está em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção dos direitos fundamentais, dada a função social e vital do crédito alimentar. Consequentemente, deve ser pago, em igual ordem, o crédito cobrado pelos filhos do executado, com transferência ao processo de execução de alimentos, bem como o crédito cobrado pelo advogado habilitante, comprovada a exigibilidade ante a penhora no rosto dos autos e averbação na matrícula. Os valores serão os apontados a fl. 1939 e 1970, atualizados à época da arrematação. Com relação aos honorários do patrono do exequente, indiscutível que, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais possuem natureza autônoma e alimentar, porém, quando decorrentes da mesma obrigação executada, caso dos autos, seguem a sorte do crédito principal. Anoto que mesmo sem penhora anterior, o crédito de natureza alimentar tem preferência sobre os demais no produto da arrematação de um bem. Isso porque a preferência legal (direito material) se sobrepõe à preferência processual baseada na anterioridade da penhora. A limitação pleiteada pelo exequente não encontra amparo legal. O crédito preferencial deve ser satisfeito integralmente antes do pagamento ao quirografário. No mais, o rateio proporcional é cabível apenas entre créditos da mesma classe, nos termos do artigo 962 do CC ("Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos"). Consequentemente, o crédito do exequente (e do seu patrono) será pago após a satisfação do crédito preferencial habilitado. Do mesmo modo, o reembolso das custas iniciais e demais despesas que não estejam relacionadas com a alienação do bem. Com relação, contudo, às despesas necessárias à concretização da alienação judicial custas com leiloeiro, publicação de editais e outros encargos diretamente relacionados à execução da alienação, possuem caráter extraconcursal e devem ser satisfeitas com preferência absoluta, inclusive frente a créditos alimentares. Logo, não se submetem à ordem concorrencial entre credores. O entendimento visa garantir a própria efetividade da execução, considerando que tais despesas viabilizaram a conversão do bem em pecúnia, encontrando respaldo no princípio da utilidade do processo. Apenas após sua quitação, deverá ser observada a ordem legal de preferência entre os credores, com a priorização do crédito alimentar nos termos da Constituição Federal. Desse modo, determino, em dez dias, a apresentação pelo exequente de todos os valores relacionados à alienação do bem e especificados supra, que serão levantados em primeiro lugar. Após, determino a transferência dos valores apontados a fl. 1939 e 1970, com os devidos acréscimos do depósito judicial, aos respectivos processos. A quantia restante será levantada pelo exequente e seu patrono, abatendo-se do débito e prosseguindo-se em execução. Todos os pagamentos ou transferências serão efetuados após o decurso do prazo para recurso e desde que não concedido efeito suspensivo. Int. - ADV: DEBORA SCHALCH (OAB 113514/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), DAVI MARQUES DE ARAUJO (OAB 381520/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), DEBORA SCHALCH (OAB 113514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1139547-73.2016.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Turismo S/A - Embargdo: Reed Exhibitions Alcantara Machado Ltda. - Embargdo: Travelers Seguros Brasil S/A - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES, NECESSÁRIAS ATÉ PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE, NA VERDADE, BUSCAM A REVISÃO DO JULGADO. ARESTO EMBARGADO QUE EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DE DECIDIR. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Heloisa Abud Meirelles (OAB: 199001/SP) - José Daniel Monteiro Moreira (OAB: 189125/SP) - Luciano Guimarães Coelho Maciel Santos (OAB: 216217/SP) - Anderson Garcia de Pádua (OAB: 377141/SP) - Marco Deluiggi (OAB: 220938/SP) - Antonio Carlos Monteiro da Silva Filho (OAB: 124536/SP) - Guilherme Guidi Leite (OAB: 328861/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Davi Marques de Araujo (OAB: 381520/SP) - Rodrigo Paes dos Santos (OAB: 510178/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000003-24.2024.8.26.0542 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - A.F.B. - - A.M.L.B. - - T.C.L.M. - S.A.C.S.S.S. - Sobre o depósito efetuado pelo(a-s) Executado(a-s), diga o(a-s) Exequente(s), em 05 dias , sob pena do seu silêncio dar ensejo à extinção da fase executiva. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), DAVI MARQUES DE ARAUJO (OAB 381520/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), DAVI MARQUES DE ARAUJO (OAB 381520/SP), DAVI MARQUES DE ARAUJO (OAB 381520/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1139547-73.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Travelers Seguros Brasil S/A - Embargdo: Reed Exhibitions Alcantara Machado Ltda. - Embargda: São Paulo Turismo S/A - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA RÉ, CABÍVEL A INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS TAMBÉM NA LIDE SECUNDÁRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL, NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Davi Marques de Araujo (OAB: 381520/SP) - Rodrigo Paes dos Santos (OAB: 510178/SP) - Marco Deluiggi (OAB: 220938/SP) - Antonio Carlos Monteiro da Silva Filho (OAB: 124536/SP) - Guilherme Guidi Leite (OAB: 328861/SP) - Heloisa Abud Meirelles (OAB: 199001/SP) - José Daniel Monteiro Moreira (OAB: 189125/SP) - Luciano Guimarães Coelho Maciel Santos (OAB: 216217/SP) - Anderson Garcia de Pádua (OAB: 377141/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2064722-72.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Emerson Scors Alves e outro - Embargda: Luciana Hamada Macia - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE APRECIOU A SUFICIÊNCIA DO ACERVO PATRIMONIAL DOS AGRAVANTES PARA INDEFERIR GRATUIDADE ALEGADOS DOCUMENTOS QUE TERIAM SIDO IGNORADOS FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aloisio Santini Pedro (OAB: 242261/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Igor Retamero Uenohara (OAB: 490451/SP) - Davi Marques de Araujo (OAB: 381520/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Luis Fernando Bueno Garcia (OAB: 238148/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008884-42.2022.8.26.0068 (apensado ao processo 1012139-93.2019.8.26.0068) (processo principal 1012139-93.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Claudete Martins Veloso Pires - Sergio Rogerio dos Santos Oliveira -me e outro - Vistos. Tendo em vista que a parte exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, cumpra-se a serventia o último parágrafo da decisão de fls. 79. Não existindo saldo suficiente, efetuem-se pesquisas pelos sistemas sistema Infojud e bloqueio total de veiculos pelo Renajud, SCPC, Serasajud e SNIPER. No caso de insuficiência de bens que possam garantir a execução e não sendo indicados outros bens penhoráveis, nem recolhidas novas taxas para buscas pelo Juízo, desde logo suspendo a execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Anote-se. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Sérgio Rogerio dos Santos Oliveira; Sergio Rogerio dos Santos Oliveira -me; Valor atualizado: R$ 17.277,21. Intimem-se. - ADV: DAVI MARQUES DE ARAUJO (OAB 381520/SP), ADREIZA FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 355064/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008884-42.2022.8.26.0068 (apensado ao processo 1012139-93.2019.8.26.0068) (processo principal 1012139-93.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Claudete Martins Veloso Pires - Sergio Rogerio dos Santos Oliveira -me e outro - Vistos. Tendo em vista que a parte exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, cumpra-se a serventia o último parágrafo da decisão de fls. 79. Não existindo saldo suficiente, efetuem-se pesquisas pelos sistemas sistema Infojud e bloqueio total de veiculos pelo Renajud, SCPC, Serasajud e SNIPER. No caso de insuficiência de bens que possam garantir a execução e não sendo indicados outros bens penhoráveis, nem recolhidas novas taxas para buscas pelo Juízo, desde logo suspendo a execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Anote-se. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Sérgio Rogerio dos Santos Oliveira; Sergio Rogerio dos Santos Oliveira -me; Valor atualizado: R$ 17.277,21. Intimem-se. - ADV: DAVI MARQUES DE ARAUJO (OAB 381520/SP), ADREIZA FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 355064/SP)
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