Bruno Sergio Barbosa Daltin

Bruno Sergio Barbosa Daltin

Número da OAB: OAB/SP 378775

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRF3, TJSP, TJCE
Nome: BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-76.2025.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: LETICIA VERA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN - SP378775 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Vistos. Cuida o presente de ação anulatória de leilão extrajudicial em face da Caixa Econômica Federal, junto à qual a autora mantém financiamento imobiliário. Primeiramente, ressalto a edição do Provimento n. 74, de 22/09/2023 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que alterou a competência deste Juízo para Vara Federal Previdenciária com Juizado Especial Federal Adjunto Cível e Previdenciário, bem como determinou a redistribuição de todos os feitos não afetos à especialização previdenciária para a Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/ SP a partir de 10/11/2023. Noto, outrossim, que a autora atribui à causa o valor de R$ 85.267,90, correspondente ao financiamento realizado. Todavia, o imóvel está avaliado em R$ 154.327,00, conforme matrícula ID nº 374002781, e será levado a leilão pela quantia de R$ 160.811,73 Ressalto que, não obstante a autora atribuir à causa valor dentro da alçada dos Juizados Especiais Federais, entendo que a remessa do feito ao JEF desta Subseção seria medida contraproducente, eis que o valor atribuído não corresponde ao determinado no inciso II do artigo 292 do Código de Processo Civil e deverá ser corrigido em momento adequado, suplantando a alçada - ante o pedido de cancelamento do leilão veiculado - e sua ora remessa ao Juízo especial para oportuno encaminhamento à Vara Federal competente tão somente protelaria o deslinde do feito. Nesse sentido: “Valor da causa. Ação para anular atos jurídicos no processo de execução extrajudicial e de cancelamento do registro imobiliário da carta de adjudicação. Precedentes da Corte. 1. Não se tratando de ação para anular negócio jurídico, mas sim de atos referentes ao processo de execução extrajudicial e de adjudicação do bem, correta é a fixação do valor da causa considerando o valor do bem adjudicado e não o do saldo devedor. 2. Recurso especial não conhecido”. (Resp 573949/PR, Rel. Min. Caros Alberto Menezes Direito, j. 29/06/2004). E: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CAUSA. PREÇO DO BEM ADJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Nas causas em que se visa a anular atos referentes ao processo de execução extrajudicial, correta é a fixação do valor da causa tendo em conta o valor do bem adjudicado. II. Agravo desprovido.” (AgRg no Resp 832111/RJ, Rel. Mim. Aldir Passarinho Júnior, j. 27/02/2007). Assim, ante o pedido veiculado nestes autos, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento do feito, conforme parágrafo 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil, e determino sua remessa à Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/ SP. Ante o pedido liminar formulado, havendo requerimento expresso da autora, remetam-se os autos de imediato ao Juízo competente. Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000509-49.2025.8.26.0132 (processo principal 1003688-08.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Miriam Maria Dib Marson - Ana Luiza Sisto Pena - Mandado de levantamento eletrônico expedido conforme formulário. - ADV: EDUARDO ZUANAZZI SADEN (OAB 332599/SP), BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN (OAB 378775/SP), JULIO CÉSAR MINARÉ MARTINS (OAB 344511/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003450-08.2022.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - WAGNER DONIZETE NUNES - Considerando as 705 (setessentas e cinco) horas de estudo, no período de 28/09/2023 a 05/10/2023 (período da manhã), 28/09/2023 a 05/10/2023 (período da tarde), 15/02/2024 a 04/07/2024 e 29/07/204 a 09/12/2024, conforme atestado(s) de fl(s). 278/280, DECLARO A REMIÇÃO DE 58 (CINQUENTA E OITO) dias pelo estudo e, tendo em vista os 155 (cento e cinquenta e cinco) dias, fl(s). 281/282, trabalhados pelo(a) sentenciado(a) WAGNER DONIZETE NUNES, MTR: 556952-0, RG: 45626060, RJI: 203475352-40, ora recolhido(a) no(a) Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria, no período de 27/12/2024 a 31/12/2024 e 01/01/2025 a 31/05/2025, n(o)a Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria, DECLARO REMIDOS 51 (CINQUENTA E UM) dias da pena, que totalizam 109 (CENTO E NOVE) DIAS de remição. Elabore-se novo cálculo e digam as partes. P.I. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como intimação. - ADV: BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN (OAB 378775/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500571-04.2022.8.26.0396 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO INACIO DE OLIVEIRA - "Nota de Cartório: Autos com vista à defesa para apresentação de alegações finais, no prazo legal" - ADV: EMERSON JOSÉ DEZUANI (OAB 421686/SP), BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN (OAB 378775/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501095-12.2025.8.26.0132 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIAN MIGUEL MARQUES DE MELO - 1) Não há a ocorrência de nulidade nos autos, pois não se encontra nenhuma das hipóteses previstas no art. 564 do Código de Processo Penal, verificando que a abordagem do investigado obedeceu ao determinado no art. 244 do Código de Processo Penal: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Com efeito, no caso dos autos, o investigado estava pilotando uma motocicleta e quando avistou os policiais empreendeu fuga o que motivou a perseguição e a abordagem e por consequência o encontro de parte das drogas com o investigado. 2) Indefiro, ao menos por ora, os requerimentos de extrato dos trajetos das viaturas, pois não houve justificativa para a pretensão em relação à necessidade ou utilidade da mesma para a resolução da demanda, observando que os policiais não são investigados nos autos. Da mesma forma, o exame datiloscópico na droga apreendida não se demonstra razoável até porque já foi determinada a incineração da droga, guardada apenas a quantidade necessária para eventual realização de contraprova do exame químico toxicológico. 3) Também não é caso de inépcia da denúncia, pois estão presentes os requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal. 4) O acusado foi denunciado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Notificado para defesa prévia, o acusado apresentou defesa preliminar, sem exceções. As razões apresentadas referem-se ao mérito e não impedem o recebimento da denúncia. Além disso, não há necessidade de apresentação do acusado neste momento ou de realização de diligências, exames ou perícias, observando que a defesa não alegou dependência de drogas (art. 55, § 5º da LD). Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA e determino a citação pessoal do acusado (art. 56 da LD) para comparecer à audiência de instrução, debates e julgamento que designo para o dia 29 de julho de 2025, às 13h30min. A presente está sendo designada no modo híbrido, em especial porque se trata de réu preso, cuja celeridade é inegociável, portanto, reputo urgente a medida. Junte-se F.A. e certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27) em nome do(a) acusado(a), devendo a serventia providenciar a atualização automática da F.A. e da certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27) a cada seis meses, independente de nova determinação judicial (art. 386 e seguintes das NSCGJ). 5) Considerando que está prestes a decorrer o prazo de 90 dias da última análise da prisão preventiva do acusado (art. 316, parágrafo único do CPP), MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ADRIAN MIGUEL MARQUES DE MELO, porquanto subsistem na íntegra os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar mencionados na Decisão de págs. 44/47, cujos termos passam a integrar a presente. Deverá a D. serventia cumprir o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e Comunicado CG nº 78/2020, da E. Corregedoria Geral da Justiça (DJE: 17/01/2020, p. 12), certificando-se eventual decurso do prazo de prisão preventiva do acusado, tornando-se os presentes autos conclusos. 6) Intime-se. - ADV: BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN (OAB 378775/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504614-68.2020.8.26.0132 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.V.B. - Vistos. Defiro o requerido à fl. 329, renovando-se o mandado de busca e apreensão, nos moldes do copiado à fl. 320, com prazo de validade de 06 (seis) meses. Int. - ADV: BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN (OAB 378775/SP), MARIA ELISABETH MARTINS SCARPA (OAB 269410/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003014-64.2023.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Cheque - Clair Domingues da Cunha - Giane Gonçalves da Silva - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor de R$ 34.188,55. Infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN (OAB 378775/SP), FLAVIA MAZIERO TEIXEIRA (OAB 364996/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS NOVAES (OAB 422606/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003014-64.2023.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Cheque - Clair Domingues da Cunha - Giane Gonçalves da Silva - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor de R$ 34.188,55. Infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN (OAB 378775/SP), FLAVIA MAZIERO TEIXEIRA (OAB 364996/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS NOVAES (OAB 422606/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000447-84.2018.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - Jones Leonardo Nascimento - Requisite-se ao Diretor do(a) CDP de Paulo de Faria, a vinda da oitiva do sentenciado Jones Leonardo Nascimento, MTR: 936569-3, RG: 48.760.467, RG: 71.020.835-2, RJI: 170322991-25, nos termos do art. 118, §2º, da L.E.P., sobre a prática de novo delito no curso do regime aberto, que originou a condenação no PEC 0002528-59.2025.8.26.0154. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício. - ADV: BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN (OAB 378775/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029454-86.2001.8.26.0132 (132.01.2001.029454) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Luís Carlos Aparecido - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados (Comunicado Conjunto nº 980/2024 - DJE de 19/12/2024, pág.24/25) e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "Indicação de erro na digitalização - código 8302". No mesmo prazo, considerando que a digitalização foi feita por empresa terceirizada, e sem categorização específica das peças de acordo com sua natureza, deverão (ônus) as partes, com fundamento no princípio da cooperação (Art. 6º do NCPC), acostar aos autos petição indicando as principais peças e atos relevantes do processo, relacionando as páginas e a natureza de tais documentos, bem como, com vistas à otimização dos atos processuais e celeridade, deverão as partes promover/regularizar quaisquer atos que estejam pendentes de cumprimento. Decorridos os prazos acima, sem que tenham sido informadas quaisquer pendências de regularização, e por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado após o decurso da temporalidade mínima exigida de um (1) ano a partir desta data. - ADV: BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN (OAB 378775/SP), IGOR MENDES EHRENBERG (OAB 371953/SP)
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