Cristiane De Almeida Carvalho

Cristiane De Almeida Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 378431

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, TJRS
Nome: CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004118-63.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.C.S. - Ante a devolução do AR/certidão retro, manifeste-se a parte autora, com urgência, ante a proximidade da audiência, devendo informar endereço suficiente para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, observando-se que a citação/intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, a fim de evitar a perda da audiência. (38018 - petição de diligência em novo endereço). - ADV: CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 378431/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022459-86.2023.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLAUDEMIR ANTONIO PAULINO Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO - SP378431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação por intermédio da qual CLAUDEMIR ANTONIO PAULINO, qualificado nos autos, pretende a concessão do benefício assistencial (LOAS), na condição de portador de deficiência. O benefício foi indeferido administrativamente pelo seguinte motivo: “vínculo em aberto – exercício de atividade remunerada – renda bruta de trabalho no CADUNICO” (fl. 11 do ID 305707140). Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O amparo social à pessoa idosa ou portadora de deficiência que não tenha meios para prover a sua subsistência encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. A Lei nº 8.742/93 regulamentou a concessão do benefício mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, prevendo, como requisitos para a percepção do benefício assistencial, em suma: (1) contar a parte requerente com mais de 65 anos de idade ou, alternativamente, ser portador de deficiência, e entendendo-se por portador de deficiência, segundo o texto legal, a pessoa “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”; (2) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pela própria família, considerando-se, nos termos da lei, incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa a família “cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”; (3) não estar percebendo outro benefício no âmbito da seguridade social. Destaco, todavia, que o critério econômico objetivo, qual seja, o limite à renda familiar per capita, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sem pronúncia de nulidade, devendo ser flexibilizado, numa análise conjunta dos critérios objetivo e subjetivo para efeito concessão de benefício assistencial (RE 567.985/MT). Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de ½ (meio) salário mínimo como referencial econômico. Em 2020, com o advento da Lei n.º 13.981, de 23/03/2020, o § 3º do artigo 20 da LOAS foi alterado para majorar o critério de aferição de hipossuficiência para 1/2 (meio) salário mínimo. Entretanto, teve a sua eficácia suspensa pelo E. STF, por liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662. Assim, a Lei n.º 13.982, de 02/04/2020, alterou novamente o referido parágrafo, fazendo-o retornar a sua redação original. Ademais, complementado os critérios de concessão do benefício de prestação continuada, a Lei nº 14.176, de 22/06/2021, incluiu o § 11-A ao artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, que concedeu expressa licença normativa ao regulamento para fins de ampliar o limite da renda per capta até ½ (meio) salário-mínimo, in verbis: Art. 20 (...) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). Há, portanto, supedâneo legal para a ampliação do critério de avaliação socioeconômica para o valor de ½ (meio) salário-mínimo. Fixadas tais premissas, passa-se à análise do preenchimento dos requisitos no caso concreto. Da pessoa com deficiência De acordo com o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício em questão, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Note-se que a deficiência deve ser analisada em dois aspectos principais: o biológico (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e o sociológico (interação dos impedimentos biológicos com barreiras, e a obstrução da participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas). Por conseguinte, a deficiência deve ser compreendida como um impedimento de longo prazo (não necessariamente definitivo ou permanente), que traz restrições biológicas e sociais para a pessoa com deficiência. Portanto, o status ou o grau de deficiência de uma pessoa deve ser aferido não apenas analisando individualmente, mas sim considerando o ambiente onde ela se encontra inserida. Dito de outro modo, o grau de deficiência deve ser analisado não somente do ponto de vista médico, mas, conjuntamente, com um exame socioeconômico e pessoal, considerando todas as oportunidades que ela pode ter no mercado de trabalho e as limitações subjetivas decorrentes de sua condição. A questão a ser respondida reside na avaliação da autora, examinada sob seu aspecto intrínseco, em conjunto com as barreiras que lhe são impostas, se estas a impedem de buscar o sustento, bem como exercer plena participação social, por intervalo superior a dois anos. No caso dos autos, o perito judicial concluiu que o autor possui um diagnóstico de quadro de lesão de manguito de ombro esquerdo que acarreta dores e limitações funcionais. Apontou o perito tratar-se de deficiência em grau leve, que permite o enquadramento do autor no critério para recebimento do benefício assistencial (ID 351006450). Da situação de miserabilidade O conceito de grupo familiar, para fins de concessão do benefício assistencial, é obtido a partir da interpretação restritiva do dispositivo do parágrafo 1º, artigo 20, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011: § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Cabe ressaltar, ainda, para fins de apuração da renda per capita familiar não são deduzidas da renda bruta despesas ordinárias mensais, tais como: água, luz, alimentação, aluguel e outras. No caso concreto, realizado estudo social (ID 360254291), constatou-se que o autor reside sozinho em um cômodo cedido por amiga, proprietária do imóvel, Sra. Marlene Cecília Paes. O laudo pericial descreveu que a residência na qual o autor reside há quatro anos, possui 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. Está localizada em bairro residencial, atendido pelas redes de energia elétrica, água, esgoto e coleta de lixo. A única renda auferida pelo autor provém do auxílio do Governo, Bolsa Família, no valor de R$600,00, sendo que auxilia com o valor de R$200,00 para pagamento das despesas de água e luz do imóvel; se alimenta com o valor que sobra no mês e retira os remédios necessários na rede pública. O autor possui dois filhos maiores que são capazes de prover alimentos na forma da legislação civil, excluindo-se a obrigação do Estado que é subsidiária. Inclusive, foi apontado pelo INSS (ID 361655666) que o filho Rafael Augusto Paulino, embora não resida no mesmo imóvel que o autor, aufere renda suficiente para lhe prestar alimentos civis sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme demonstra o extrato do CNIS em anexo. Portanto, a partir da situação verificada, infere-se que o requerente não atende os critérios para concessão do Benefício da Prestação Continuada sob o ponto de vista social. O benefício assistencial em questão está sendo objeto de muitas distorções, devendo se ater à sua natureza precípua: auxílio emergencial para assegurar a subsistência do idoso e do deficiente em situação de vulnerabilidade; não sendo a sua finalidade a de complementar a renda familiar. Ausentes os requisitos legais, a improcedência é medida que se impõe. Diante do exposto, revela-se IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se a ação com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, 23 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004016-34.2020.8.26.0248 (apensado ao processo 1009853-58.2017.8.26.0248) (processo principal 1009853-58.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Bar e Restaurante Bandeco Ltda-me - Roberto Rodrigues Martins - Vistos Fls. 205: Nada a prover visto fls.. 202. Arquivem-se os autos. Int. Indaiatuba, 16 de junho de 2025. - ADV: JOSÉ ROBERTO SALVADORI DE CARVALHO (OAB 254917/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), NELSON MILITÃO VERISSIMO JUNIOR (OAB 342600/SP), CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 378431/SP)
  4. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001538-31.2017.8.21.0015/RS AUTOR : MCA PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO CAVARSAN (OAB SP378431) RÉU : FALUBI COMERCIO DE SERVICOS EM ANALISE DE CREDITO LTDA ME ADVOGADO(A) : DOUGLAS SENA BELLO (OAB RS096870) ADVOGADO(A) : JEAN PIERY PEDROSO TORMAN (OAB RS078634) SENTENÇA HOMOLOGO O ACORDO realizado (30.1) para que produza os jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003008-63.2018.8.21.0015/RS EMBARGANTE : MCA PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO CAVARSAN (OAB SP378431) EMBARGADO : FALUBI COMERCIO DE SERVICOS EM ANALISE DE CREDITO LTDA ME ADVOGADO(A) : DOUGLAS SENA BELLO (OAB RS096870) ADVOGADO(A) : JEAN PIERY PEDROSO TORMAN (OAB RS078634) SENTENÇA HOMOLOGO O ACORDO realizado (51.2) para que produza os jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007965-49.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria do Socorro Godois - Fernando Gonçalves de Camargo - - Silvia Gonçalves de Camargo e outros - Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para adjudicar a autora MARIA DO SOCORRO GODOIS,o imóvel caracterizado como lote de terra de número 32 A, da quadra 295, do Jardim Morada do Sol (medindo 12,00 metros de frente para a rua José Estanislau Ambiel com igual medidas nos fundos divisando com o lote 31, por 11,00 metros da frente aos fundos, de ambos os lados, dividindo de um lado com o lote 01, e de outro, com o lote 32-B, perfazendo a área total de 132,00 m²)nesta cidade de Indaiatuba. Deixo de fixar sucumbência por não ter havido efetiva resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado e caso haja pedido da parte requerente, autorizo a emissão dos termos de abertura e de encerramento da carta de adjudicação (506003), que deverá constar o número da folha inicial e final do processo, além da senha dos autos para o devido acesso pelo Oficial de Registro ou Tabelião, nos termos do artigo 1273-A, inciso I, das Normas de Serviço da ECGJ, mediante o recolhimento das respectivas custas na guia FEDTJ, código 130-9, nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.462/2017, ficando a parte dispensada no caso de beneficiária da justiça gratuita. Após a assinatura dos termos, fica a parte interessada intimada para a sua remessa, por meio eletrônico, ao Cartório de Registro de Imóveis para as providências pertinentes. Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridaa apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao curador especial (fls. 182) arquivem-se os autos após as necessárias anotações. P.I.C. - ADV: CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 378431/SP), MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP), JOSÉ ROBERTO SALVADORI DE CARVALHO (OAB 254917/SP), MARIA DO CARMO NUNEZ MARTINEZ (OAB 143421/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009569-74.2019.8.26.0223 (processo principal 1001440-68.2016.8.26.0223) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Seguro - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Unberto Albiero Nogueira e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1951/2017 (Processo 2015/88481 - alteração Processo 2021/39373), itens III 1.1, 1.2, 2, fica a parte interessada intimada que foi expedida Carta Precatória por este Juízo. Fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via e-Saj. Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo principal. Deverá ser comprovado no prazo de 10 dias a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento de taxas e despesas processuais para emissão pelo cartório na forma do capítulo IV. No silêncio, será cumprido o quanto disposto no artigo 485, §1º do CPC. Nada Mais. - ADV: JOSÉ ROBERTO SALVADORI DE CARVALHO (OAB 254917/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 378431/SP)
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