Cristiane De Almeida Carvalho

Cristiane De Almeida Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 378431

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane De Almeida Carvalho possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TJRS
Nome: CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0010704-32.2019.5.15.0077 AUTOR: MARIA DIVA BATISTA E OUTROS (2) RÉU: AZB DISTRIBUIDORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d023c7 proferido nos autos. DESPACHO 1) Dou ciência às autoras da certidão de ID 1bda386. Considerando-se que, nos presentes autos, foram esgotados todos os meios ordinários de localização de bens das executadas, sem sucesso, e tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento da execução na forma atual, em razão da manifesta insolvência, determino a intimação do(s) exequente(s), também pessoalmente, para, no prazo de 01 mês, apresentarem provas concretas e indícios robustos da existência de bens passíveis de penhora, sob pena de sobrestamento dos autos.  Consideram-se como indícios robustos, para fins deste feito, mas sem se limitar a eles:  documentos comprobatórios da propriedade de imóveis, veículos ou outros bens móveis, registrados em nome de terceiros;   provas de posse de bens de valor significativo, inclusive daqueles do item a;   indícios ou provas documentais que indiquem rendimentos ou atividades econômicas não declaradas;   provas obtidas por meio de redes sociais que demonstrem um padrão de vida incompatível com a alegada insolvência.   A ordem só restará cumprida nessas condições, e a mera indicação genérica de pesquisa não será considerada suficiente para o prosseguimento da execução e será indeferida.   2) Após o decurso do prazo acima, silentes os exequentes, a prescrição intercorrente começará a correr, e os autos serão encaminhados para o sobrestamento, independentemente de novas intimações aos exequentes ou seus advogados. INDAIATUBA/SP, 02 de julho de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DIVA BATISTA - REGINA DA SILVA MARTINS - VANDA CRISTINA PAULA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004118-63.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.C.S. - A.S.C.S. - Vistos. 1- Fls. 221/223: Defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: OSMAR FERREIRA BASTO (OAB 363753/SP), CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 378431/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008859-32.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ADELAZIR HENRIQUETTO DALMOLIN Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO - SP378431, JOSE ROBERTO SALVADORI DE CARVALHO - SP254917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação para concessão de benefício de pensão por morte ajuizada Adelazir Henriquetto Dalmolin em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995). Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor discutido neste feito não ultrapassa importância de 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. Quanto à preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário, rejeito-a. Conforme informação prestada pelo INSS no id 302094253, não foi encontrado nenhum benefício ativo com o de cujus como instituidor. No mérito, a pensão por morte é benefício previdenciário previsto no art. 201, I da CF/88 e art. 74, Lei 8.213/1991, devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: - Qualidade de segurado do falecido (art. 15 da Lei 8.213/91), seja decorrente de morte real ou presumida; - Existência de dependentes; - No caso de dependente cônjuge ou companheiro, é necessária a comprovação de 18 contribuições mensais e ao menos 2 anos de casamento ou união estável para que a pensão não tenha prazo de apenas 4 meses, salvo se o óbito decorrer de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ou se o dependente tiver invalidez ou deficiência. A parte autora deve ostentar a condição de dependente presumido ou demonstrar sua dependência econômica em relação ao instituidor. A pensão por morte poderá ser vitalícia ou limitada temporalmente, conforme os parâmetros fixados no art. 77, § 2º, da Lei 8.213/1991. No que diz respeito à qualidade do segurado no momento do óbito, é possível a sua relativização caso tenha preenchido anteriormente os requisitos para aposentadoria. É o entendimento do STJ: Súmula 416/STJ – é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do óbito. Destaque-se, ainda, ser benefício que dispensa o requisito da carência (art. 26, I, Lei 8.213/1991), com prazos de pagamento definidos no art. 77, §2º, da Lei 8.213/1991. No que toca à matéria de prova, é possível destacar os seguintes pontos: - A dependência econômica das pessoas previstas no art. 16, I, Lei 8.213/91 goza de uma presunção de natureza relativa (art. 16, §4º, Lei 8.213/91) (STJ, AgInt no AREsp 1327916/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). Quanto aos demais, é necessária a demonstração da dependência. - A comprovação da união estável e da dependência econômica, a partir de 18 de janeiro de 2019 (MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019) demanda início de prova material contemporânea aos fatos, em período não superior a 24 meses antes do óbito. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito (art. 16, §5º, Lei 8.213/91). No caso concreto, a parte autora, que é divorciada do instituidor, requereu o benefício de pensão por morte (NB 203.719.632-0), o qual foi indeferido na via administrativa por ausência de prova de dependência econômica. Contudo, não assiste razão ao INSS. Isto porque a dependência econômica resta comprovada, uma vez que na ação de divórcio foram fixados alimentos à divorcianda, ora parte autora, os quais foram pagos pelo divorciando, ora instituidor, até o seu falecimento, conforme se depreende da sua DIRPF. Além disso, não há notícia de outros beneficiários. No que tange ao direito do ex-cônjuge, o art. 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, assim dispõe: “... O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta Lei.” O TRF 3, em caso análogo, já decidiu que: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DIVORCIADO. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. ARTIGO 74 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARTIGOS 76 E 77 DA LEI Nº 8 .213/91. RATEIO DE FORMA IGUALITÁRIA. APELAÇÕES DO INSS E DA CORRÉ DESPROVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Segundo o artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/91, "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.". 3. Tendo em vista que a parte autora recebia pensão alimentícia do falecido, restou comprovada sua dependência econômica. 4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 5. O termo inicial deve ser mantido na data do óbito do segurado (02.03.2020), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8 .213/91, uma vez que a parte autora formulou requerimento administrativo em 10.03.2020, ou seja, antes de transcorridos 90 (noventa) dias do falecimento, não havendo, ainda, que se falar em habilitação tardia. 6. Considerando que o percentual fixado a título de pensão alimentícia não afeta o direito do ex-cônjuge ao recebimento de cota-parte em igualdade de condições com os demais dependentes, deve o benefício de pensão por morte ser rateado em partes iguais entre a parte autora e a corré. 7. Embora o benefício já tenha sido pago à corré em período concomitante, a cobrança dos valores pagos a maior deve ser feita pela autarquia em ação própria, na qual deverá demonstrar o seu eventual direito de regresso. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Apelações do INSS e da corré desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF-3 - ApCiv: 50016626120204036120 SP, Relator.: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/06/2023) Considerando, pois, que estão presentes os requisitos legais e que, ademais, resta demonstrada a dependência econômica da parte autora, concluo que esta faz jus ao benefício ora pleiteado. Reconsidero a decisão de id 266604158 e, uma vez que estão presentes a probabilidade do direito (ex-companheira dependente economicamente do instituidor) e o perigo de dano (natureza alimentar), defiro o pedido de tutela antecipada. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) determinar que o INSS implemente, de forma vitalícia, o benefício de pensão por morte (NB 203.719.632-0) em favor da parte autora (DIB: 03/07/2022 e DIP: 01/06/2025); e ii) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação, autorizada a compensação com os valores já pagos no período. Antecipo os efeitos da tutela,nos termos do art. 300 e 497 do novo CPC. Oficie-se à CEABDJ para a implantação do benefício no prazo judicial de até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da notificação oficial, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas da DIB até a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007494-57.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Sueli Alves Pereira Benides - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA SUELI ALVES PEREIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em síntese, alega a autora que, após inadimplemento parcial de contrato de financiamento veicular, foi ajuizada ação de busca e apreensão. No curso daquela demanda, exerceu o direito de purgar a mora mediante depósito integral dos valores devidos, resultando na extinção do processo com resolução de mérito em 07/11/2024, com trânsito em julgado. Não obstante a regularização do débito, a ré mantém indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, continua realizando cobranças extrajudiciais e não providenciou a baixa do gravame veicular. Requer a concessão de tutela de urgência para: (i) exclusão imediata do nome dos órgãos de proteção ao crédito; (ii) cessação das cobranças extrajudiciais; e (iii) baixa do gravame veicular no prazo de 10 dias. A inicial veio acompanhada por documentos. É o necessário. Fundamento e decido. Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam que esta purgou a mora na ação de busca e apreensão (processo nº 1007828-28.2024.8.26.0248), com extinção do feito por resolução de mérito e trânsito em julgado em 07/11/2024, não subsistindo débito exigível que justifique a manutenção da negativação. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. In casu, em atenção à exposição fática da parte autora e aos documentos que instruem a exordial, tenho que a quitação do débito é evidente e as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito da parte autora, posto que a manutenção indevida da negativação após a purgação da mora configura ato ilícito. O perigo na demora é manifesto, considerando que a inscrição indevida impede o acesso da autora ao crédito, causando-lhe danos presumidos, sendo a medida plenamente reversível. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, de natureza antecipada. Determino: a) a suspensão da publicidade da anotação em nome da autora junto ao SCPC e SERASA, referente ao débito discutido nestes autos, oficiando-se com urgência para tanto, servindo cópia assinada desta decisão como ofício; b) à requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que se abstenha de realizar qualquer cobrança extrajudicial referente ao débito quitado e proceda à baixa do gravame incidente sobre o veículo HONDA ELITE 125, placa FWZ9D87, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante o elevado número de feitos distribuídos na Vara, mensalmente, a designação de audiência prévia de conciliação, prevista na nova sistemática processual irá retardar, em demasia, o processo, ante a exígua disponibilidade de pauta do Juízo, o que irá de encontro com o direito constitucional à duração razoável do processo, pelo que postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação dessa audiência. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 378431/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003502-76.2023.8.26.0248 (processo principal 1001084-90.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Deonice Pinto - Concrebem Construcao Ltda - - Antonio Leomil Garcia - - Shigueru Suehara - - ALVARO JUNQUEIRO GARCIA e outros - Vistos Trata-se de cumprimento de sentença que move Maria Deonice Pinto em face de Concrebem Construção Ltda, Antonio Leomil Garcia e Shigeri Suehara, visando o recebimento da quantia de R$ 97.581,34 (fls. 1/5). A parte executada foi devidamente intimada, na pessoa de seu(s) procurador(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pagasse o débito ou apresentasse impugnação, na forma do art. 523 do CPC. O procurador da parte executada noticiou o óbito do codevedor Antonio Leomil Garcia (fls. 30/31). Na sequência, a parte exequente narrou que o processo de inventário foi arquivado por abandono e requereu a inclusão de seus herdeiros Antônio, Álvaro e Tânia para responderem a presente execução (fls. 35/36). Deferida a inclusão dos herdeiros no polo passivo e a intimação postal para os termos da decisão inicial. A convivente Tânia foi intimada nas fls. 119 e o herdeiro filho Álvaro nas fls. 171. Sobreveio então impugnação apresentada por Álvaro aduzindo sua ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão dos herdeiros do polo passivo e a inclusão do espólio, representando por seu inventariante. Manifestação da credora nas fls. 192/193 e 202/203. Pois bem. De início, pelo que se extrai do documento de fls. 186/187 trazido pelo impugnante, de fato, o inventário à época da distribuição deste incidente estava arquivado por destituição do inventariante. De outra senda, embora não se ignore a previsão contida no art. 1.997 do CC/02, consultando aqueles autos, nota-se que o inventário foi extinto por sentença pela inexistência de bens em nome do "de cujus", transitada em julgado em 24/04/2025. Assim, no atual contexto razão não assiste ao herdeiro impugnante. Forçoso apontar que os executados foram incluídos no presente feito, como herdeiros do executado falecido Antonio Leomil Garcia (fls. 31). De toda sorte, qualquer ato de constrição recairia somente até o limite de eventual herança, não havendo qualquer risco de prejuízo aos herdeiros. No mais, em inexistindo outros bens suscetíveis de transmissão causa morte, natural o fim do presente feito em face do coexecutado Antonio Leomil Garcia, por ausência de bens a serem excutidos. Nessa senda, apresente a credora o cálculo atualizado do débito, requerendo, no prazo de dez dias, objetivamente o prosseguimento da execução em face dos coexecutados Concrebem Construção Ltda e Shigueru Suehara, com vistas a realização das pesquisas de bens nos sistemas informatizados já deferidas nas fls. 20/23. Aguarde-se nova manifestação da exequente por até 180 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intime-se. - ADV: CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 378431/SP), ROSILENE APARECIDA DALMOLIN BENTO (OAB 265044/SP), ANA ELISA BRANT DE CARVALHO ARBEX (OAB 101950/SP), PAULO ROBERTO ORTELANI (OAB 122897/SP), PAULO ROBERTO ORTELANI (OAB 122897/SP), PAULO ROBERTO ORTELANI (OAB 122897/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-63.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: ADRIANO DE SOUSA PEPECE Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO - SP378431, JOSE ROBERTO SALVADORI DE CARVALHO - SP254917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA Vistos etc. A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, pois alega ser portadora de sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou, preliminarmente, renúncia “ex lege”, bem como a observância da prescrição quinquenal das prestações. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Ademais, alega que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio acidente vez que contribuía como Facultativo/Individual. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº 10.259/01. Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado. O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente, pois alega ser portadora de sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício de auxílio-acidente, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sustenta o INSS que o benefício requerido pelo autor, não lhe é devido, uma vez que na data do acidente (assim como atualmente), o autor estava vinculado ao RGPS como facultativo. No caso em tela, a alegação da parte ré merecer ser acolhida, pois o art. 18, § 1º da Lei 8.213/91, estabelece que segurado CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO não está incluído na categoria que fazem jus ao auxílio-acidente. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000124-26.2025.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fábio Onofrio de Godoy - Banco Bradesco S/A - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, especificando eventuais provas a serem apresentadas em audiência de instrução e julgamento a ser designada, justificando-as, sob pena de preclusão. Após, em não havendo interesse na realização de audiência para oitiva de eventual testemunha e/ou depoimento pessoal, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 378431/SP)
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