Fernanda Felicio

Fernanda Felicio

Número da OAB: OAB/SP 378081

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Felicio possui 116 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJMG, TRT2, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: FERNANDA FELICIO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003383-85.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: CARLA HAUPTMANN SANCHES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA FELICIO - SP378081 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Designo PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL para o DIA 25/06/2025 às 13h20min - HENRIQUE HERPICH - Medicina legal e perícia médica, a se realizar nas dependências do Juizado Especial Federal, situado na Avenida Antonio Emmerick, n° 1238, Vila Cascatinha, São Vicente/SP. Apenas será permitido o ingresso da parte autora com 10 minutos de antecedência ao horário da perícia, portando documentos pessoais com foto, com um acompanhante apenas, se necessário. Saliento que no caso de ausência à perícia médica, a parte autora terá o prazo de 10 (dez) dias para justificá-la documentalmente nos autos sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando a recente publicação da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2º, de 16 de dezembro de 2024, arbitro os honorários do(a) perito(a) médico(a), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes formularem quesitos, bem como indicar eventual assistente técnico. Também no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte autora apresentar, por peticionamento eletrônico, os exames, laudos e documentos médicos que comprovem as doenças indicadas, que pretende sejam analisados pelo perito. Esclareço que os documentos médicos deverão ser apresentados pela parte autora no prazo mencionado; somente documentos obtidos após o decurso do prazo poderão ser apresentados no dia da perícia, sendo que sua anexação se dará por peticionamento eletrônico. Ressalto que o(s) laudo(s) pericial(is) deverá(ão) ser anexado(s) nos autos pelo perito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da realização da perícia. Com a juntada do(s) laudo(s) judicial(is), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu teor. Decorrido o prazo sem a juntada do(s) laudo(s), intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a), por correio eletrônico, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda a juntada da peça(s) processual(is) aos autos. Intimem-se. SãO VICENTE, Data da Assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5009593-90.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: CRISTIANE CAMPOS NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA FELICIO - SP378081 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE CAMPOS NASCIMENTO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido é a concessão do benefício de prestação continuada, de caráter assistencial, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, ao fundamento de ser portador de deficiência de longo prazo (DER 21/07/2022, NB 87/711.889.176-3). A parte autora aduz ser pessoa com deficiência, portadora de C49, "Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles". C44.9, "Neoplasia maligna da pele, não especificada". C73, "Neoplasia maligna da glândula tireoide". B34.2, "Infecção por coronavírus de localização não especificada". R52.0, "Dor Aguda". L98.9, "Afecções da pele e do tecido subcutâneo, não especificados". C49.9, "Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles, não especificados". C80, "Neoplasia maligna, sem especificação de localização". C49.2, "Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles dos membros inferiores, incluindo quadril", e que o seu sustento não pode ser provido por ela própria ou por seus familiares. Com a petição inicial, a demandante juntou documentos. Citado, o INSS contestou o feito e arguiu preliminar de prescrição quinquenal, e, no mérito propriamente dito, manifestou-se pela improcedência do pedido (id. 268363132). O MPF foi intimado e manifestou-se nos autos (id. 272423301). É o relatório. Decido. Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos no presente caso. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. O pedido é procedente. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.”. Logo, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial de amparo ao DEFICIENTE: 1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que acarrete impedimento de longo prazo, sendo este entendido como o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos; e 2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para aferir se a parte autora se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência, foi realizada perícia médica, tendo o especialista judicial prestado as seguintes informações: “Discussão Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes comentários. Os documentos médicos apresentados descrevem C49, "Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles". C44.9, "Neoplasia maligna da pele, não especificada". C73, "Neoplasia maligna da glândula tireóide". B34.2, "Infecção por coronavírus de localização não especificada". R52.0, "Dor Aguda". L98.9, "Afecções da pele e do tecido subcutâneo, não especificados". C49.9, "Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles, não especificados". C80, "Neoplasia maligna, sem especificação de localização". C49.2, "Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles dos membros inferiores, incluindo quadril". Ante o exposto, noto que a pericianda apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que em 2004 acordou com um “caroço” na tíbia direita. Pensou que tivesse batido a canela em algum lugar, mas achou estranho, porque mexia e não doía. Quando começou a crescer, procurou o médico e, após investigação, foi diagnosticada com osteossarcoma. Foi operada com retalho “da barriga” em 2004 ou 2005. Depois de cinco anos, o retalho começou a “minar” e acabou sendo diagnosticada com psoríase. Em 2018, começou a sentir dores e na perna e procurou o médico. Após investigação, foi diagnosticada com esclerose óssea – sic. Foi recomendado o uso de bengala, a qual faz uso desde 2019 – sic. Ao ser questionada sobre o que a incapacita para o trabalho, responde que é porque sente dores na perna direita. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo o sarcoma do membro inferior direito. Ainda, apresenta evolução do IBCC (Instituto Brasileiro de Controle do Câncer) de 19/01/2021 que informa “... CT de MID com alterações nos mm cutâneos na face anterolateral do terço médio distal da perna D. Esclerose óssea no platô tibial, terço distal da tíbia e fíbula D... Ao exame, dor à palpação lombar, e quadril D. Força grau III... Edema coxa D 2+/4+...” - Num. 268334761 - Pág. 40. Também, apresenta Relatório Médico de 09/11/2022 que informa “... 2005 – Sarcoma de partes moles... atualmente Sarcoma Pleomórfico Indiferenciado... Realizado RXT... acompanhamento ambulatorial regular com equipe de cuidados paliativos e controle de sintomas...” – anexo. Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de pericianda em uso de apoio, com movimentação de membros inferiores com alguma limitação à direita, musculatura com assimetria bilateral, às custas de hipotrofia à direita, além de testes da musculatura dos membros inferiores com diminuição à direita. Desse modo, concluo que foi comprovada incapacidade parcial e definitiva para as suas atividades laborais habituais (manicure) a partir de 19/01/2021, mas não para as atividades da vida independente. Conclusão 1-Concluo que foi comprovada incapacidade parcial e definitiva para as suas atividades laborais habituais (manicure) a partir de 19/01/2021; 2-Não há incapacidade para as atividades da vida independente.” (grifei). O conceito de pessoa com deficiência se encontra estampado no art. 20, parágrafo 2o, da LOAS – o qual guarda consonância com o texto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de sorte que, para fins de concessão do benefício assistencial, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Do laudo médico (id. 301884394), apesar de constatar o perito ausência de deficiência (quesito 1.8), fato é que o laudo deve ser considerado em sua completude e como prova a ser interpretada. É evidente que o Juízo não está vinculado às conclusões periciais. E, pelo laudo, restou claro que a autora possui sequelas suficientes a caracterizar dependência, faz uso de adaptações para se locomover há anos, com consequente possibilidade de observação médica de hipotrofia e limitação de seus membros inferiores à direita. Trata-se, assim, de limitação de longo prazo, barreira que a impede de participar da sociedade em igualdade de condições com outras pessoas. Constata-se do laudo social que o grupo familiar da parte autora é composto por: 1 - Cristiane Campos Nascimento (Autora) 2 - Edson Campos Libarino (Cônjuge) O bairro possui infraestrutura e serviços públicos completos. A rua é provida de pavimentação nas guias e asfalto, conta com rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, região que não apresenta indicativos de risco e vulnerabilidade social. A numeração na rua é sequencial. Quanto ao critério financeiro para a concessão do LOAS, já em 2013 o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade da adoção do critério objetivo de ¼ do salário-mínimo, já então considerado defasado (RE 580963). Neste contexto, adoto, em regra, a renda per capita de meio salário-mínimo como critério para aferição da condição de miserabilidade em ações concernentes aos benefícios assistenciais ao idoso e ao deficiente, o que, todavia, não configura um patamar absoluto e inflexível, vez que suscetível de mudanças, a depender das vicissitudes do caso concreto. A possibilidade de utilização do limite de meio salário-mínimo decorre da supracitada decisão de inconstitucionalidade do parâmetro do art. 20, §3º da Lei 8.742/93, e da alteração legislativa posterior que passou a prever a possibilidade de ampliação para meio salário-mínimo, no §11-A do mesmo dispositivo. Ressalto que a definição de referida miserabilidade no caso concreto jamais será estrita, tendo em vista que há uma série de outras variantes que influenciam a análise, desde eventuais peculiaridades do grupo familiar (enfermidades, despesas mensais extraordinárias, etc), até o ambiente social, econômico e político no qual ele está inserido. Embora o critério renda seja relevante, não é suficiente para atestar ou excluir a miserabilidade ou pobreza. No caso dos autos, quanto à renda familiar, o grupo familiar, sobrevive somente da renda do cônjuge, Edson Campos Libarino, 40 anos, que provém do trabalho informal, com o cargo de Ajudante de Pedreiro, através do valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), mensais, não recebe nenhum outro tipo de assistência. As despesas giram em torno de R$ 841,86 (Oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos). Assim, tem-se que o grupo familiar da autora é constituído por duas pessoas: e verifica-se que sua renda mensal atual é de R$600,00 sendo per capita o valor de R$300,00. Tendo em vista o parâmetro adotado, de 1/2 de salário-mínimo vigente (R$1.518,00 = 1/2 SM = R$759,00), constato que o valor da renda per capita familiar da parte autora atende ao parâmetro previsto. Ademais, o restante das informações relativas ao meio de vida da família, bem como as fotografias trazidas com o laudo, evidencia que há cumprimento do requisito socioeconômico. Neste sentido: O laudo destacou que a autora reside com o cônjuge em imóvel próprio, simples, mas em boas condições de conservação, localizado em bairro com infraestrutura adequada. Contudo, ambos estão desempregados, e a única renda da família provém de trabalho informal exercido pelo cônjuge como ajudante de pedreiro, totalizando R$ 600,00 mensais. Essa quantia, dividida por dois membros, resulta em uma renda per capita de R$ 300,00, valor insuficiente para cobrir as despesas básicas, que somam mais de R$ 840,00, caracterizando hipossuficiência econômica. Além disso, a perícia constatou que Cristiane sofre de diversas enfermidades graves, incluindo neoplasias malignas, o que levou à conclusão de sua incapacidade parcial e definitiva para o exercício da profissão de manicure. Apesar de possuir três filhos maiores, nenhum reside com ela ou presta auxílio financeiro. Diante dessas circunstâncias, o laudo conclui pela existência de vulnerabilidade socioeconômica. Como se vê, as informações constantes no estudo socioeconômico, bem como nos demais documentos encartados aos autos, demonstram que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência econômica, e consequentemente, de vulnerabilidade social. Sua subsistência não pode ser provida dignamente por ela ou por sua família. Estão, portanto, preenchidos os requisitos para CONCEDER o benefício assistencial ao deficiente (LOAS DEFICIENTE), NB 87/ 711.889.176-3, à parte autora desde 21/07/2022, data do requerimento administrativo. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à obrigação de fazer, consistente em CONCEDER em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS DEFICIENTE), desde 21/07/2022. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício do previdenciário desde a data acima definida. O valor das prestações atrasadas deverá ser atualizado monetariamente desde o momento em que deveria ter sido pago e acrescido de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário, inclusive do recebimento do seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91, bem como eventuais parcelas percebidas à título de auxílio-emergencial. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Intime-se o M.P.F. do teor desta sentença. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002174-59.2023.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.V. - - Y.S.V. - J.V.S. - Fls. 638/650: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de quinze dias, acerca dos documentos acostados (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), BIANCA CAMILA CAMPETELLI (OAB 456739/SP), FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP), FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012004-88.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.L.S.S. - Vista a parte autora para se manifestar acerca dos endereços informados, em cinco dias, a fim de indicar os locais a serem diligenciados (endereços completos com CEP) e evitar demora processual com diligências desnecessárias. A parte autora deverá informar os endereços contíguos ou lindeiros que distarem entre si de no máximo de 500 metros, uma vez que nas diligências por oficial de justiça será expedido apenas um mandado por vez em caso de endereços não contíguos, bem como deverá indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado, nos termos do art. 1012, § 3º, do Provimento CG nº 27/2023. Se não for o caso de justiça gratuita, deverão ser recolhidas as diligências do oficial de justiça, uma para cada mandado. - ADV: FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012004-88.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.L.S.S. - Vista a parte autora para se manifestar acerca dos endereços informados, em cinco dias, a fim de indicar os locais a serem diligenciados (endereços completos com CEP) e evitar demora processual com diligências desnecessárias. A parte autora deverá informar os endereços contíguos ou lindeiros que distarem entre si de no máximo de 500 metros, uma vez que nas diligências por oficial de justiça será expedido apenas um mandado por vez em caso de endereços não contíguos, bem como deverá indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado, nos termos do art. 1012, § 3º, do Provimento CG nº 27/2023. Se não for o caso de justiça gratuita, deverão ser recolhidas as diligências do oficial de justiça, uma para cada mandado. - ADV: FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051562-38.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.M.B. - K.S. - - N.G.S.V. e outro - Vistos. Fls. 269, item 01: Diga o autor. Fls. 271: Ciência às partes da data do estudo, intimando-se por carta. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO VIEIRA (OAB 508153/SP), CAIO FELLIPE SILVA BASTOS PEREIRA (OAB 17964/MA), FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022598-98.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.S.S. - B. - Ao requerido: manifestar-se, em 05 dias, acerca da petição juntada na folha 226. - ADV: FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
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