Edith Danielle Calandrino
Edith Danielle Calandrino
Número da OAB:
OAB/SP 378049
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
EDITH DANIELLE CALANDRINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017120-84.2025.4.03.6301 / CECON-São Paulo AUTOR: MARINISE LOURENCO DE ARAUJO MALINAUSKAS Advogados do(a) AUTOR: EDITH DANIELLE CALANDRINO - SP378049, KATARINA MALINAUSKAS - SP338901 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que as partes chegaram ao acordo formalizado no termo juntado aos autos (id 372022678). É a síntese do necessário. DECIDO. HOMOLOGO a transação entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e previsões da Resolução CNJ 125/2010 e Resolução TRF3 42/2016. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e restituam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Central de Conciliação de São Paulo Juiz Federal Coordenador
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001672-37.2025.4.03.6183 AUTOR: MARA LUCIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDITH DANIELLE CALANDRINO - SP378049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em decisão. MARA LUCIA DE SOUZA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária, bem como o pagamento de atrasados. Recebo a petição id. 361337594 e defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do periculum in mora, desde que concretizada alguma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 311 do CPC de 2015 (sendo possível a decisão inaudita altera parte nos casos dos incisos II e III, quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, ou “se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”). Não vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência ou evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a necessidade de realização de perícia médica. Ressalte-se ainda que o ato administrativo praticado pelo INSS reveste-se de presunção de legalidade, de modo que seriam necessárias provas mais robustas para desfazer, no juízo de cognição sumária, essa presunção. Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada, ressalvando a possibilidade de sua reapreciação na ocasião do julgamento. Consoante Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, art. 1º, incisos I e II, determino a produção antecipada da prova pericial requerida na inicial. 1 – Nomeio como perita judicial a DRA. MARCIA DEPPERMANN GENNARO, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, com consultório na Rua Borges de Figueiredo, nº 303, sala 111, bairro Mooca, São Paulo/SP, CEP 03110-010 (50 metros da estação de trem da Mooca). 2 – Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem conforme o disposto no artigo 465, § 1º e incisos, do CPC. 3 – Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução n. 305, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. 4 – Considerando a utilização de instalações e equipamentos próprios do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme teor do art. 28, § 1º, IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF, com as alterações da Resolução 937/2025. 5 – Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Formulo, nesta oportunidade, os quesitos abaixo elencados. QUESITOS DO JUÍZO (conforme a Recomendação CNJ n. 1, de 15 de dezembro de 2015): a. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s. A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil? t. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique o(a) senhor(a) perito(a), de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 14331/2022. Intime-se a sra. perita por correio eletrônico para que apresente em 10 (dez) dias data para realização da perícia, sob pena de substituição. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia para entrega do laudo, nos termos do artigo 465, caput, do CPC. Após a entrega do laudo, cite-se o INSS, conforme artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal, se for o caso. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011039-59.2021.8.26.0001 (processo principal 1004088-37.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Revisão - V.A.C. - J.P.C. - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. - ADV: KLEBER CALADO REZENDE DE LIMA (OAB 257919/SP), EDITH DANIELLE CALANDRINO (OAB 378049/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046326-80.2024.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WAGNER MARANA Advogado do(a) AUTOR: EDITH DANIELLE CALANDRINO - SP378049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma: 1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. 4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). 5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011). 6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário. Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0061211-28.2023.8.26.0100 (processo principal 1077432-06.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Rosinei Aparecida da Silva - AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C. V. AEROMEXICO - Certifico que não houve a correta publicação da r. decisão de fls. 86, motivo pelo qual faço a remessa de seu teor ao DJE, nesta data, para regularização: "Manifeste-se o exequente sobre as certidões de fls. 73 e 79, no prazo de 05 dias. " - ADV: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA), EDITH DANIELLE CALANDRINO (OAB 378049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002254-81.2021.8.26.0010 (apensado ao processo 0004503-10.2018.8.26.0010) (processo principal 0004503-10.2018.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.V.F. - - M.C.V.F. - Vistos. Fls.103: Apresentem as exequentes cálculo atualizado do débito, em 05 dias. Após, renove-se o mandado de prisão. Int. - ADV: EDITH DANIELLE CALANDRINO (OAB 378049/SP), EDITH DANIELLE CALANDRINO (OAB 378049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005659-73.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Veronica Martins Silva - Marcos Miguel da Silva - - Clinica Remodelle S/s Ltda - Vistos. A insurgência manifestada pela parta autora contra os honorários periciais propostos não comporta acolhimento. O desempenho do encargo requer conhecimentos técnicos específicos, sendo certo que a proposta de honorários apresentada não destoa do patamar que normalmente este juízo estabelece para casos semelhantes. Sendo assim, não há razão que justifique o aviltamento do trabalho a ser realizado pelo perito. Em razão da concordância apresentada pelo perito às fls. 417/418, arbitro os honorários do perito nomeado em R$ 12.000,00. Providenciem as partes o depósito do referido valor no prazo de 15 dias. Int. - ADV: FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), EDITH DANIELLE CALANDRINO (OAB 378049/SP)