Edith Danielle Calandrino
Edith Danielle Calandrino
Número da OAB:
OAB/SP 378049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edith Danielle Calandrino possui 120 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
EDITH DANIELLE CALANDRINO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017074-54.2023.8.26.0554 (apensado ao processo 1013145-74.2015.8.26.0554) (processo principal 1013145-74.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.C.T. - W.J.C. - (...) 2 - Acolho em parte a alegação de excesso de execução para determinar o abatimento dos pagamentos comprovados nos autos com exceção dos documentos ilegíveis acima mencionados e dos comprovantes de depósito não creditados na conta bancária indicada, desde que comprovado pela parte exequente com a juntada de extratos bancários. 3- A parte exequente deverá, no prazo de 15 dias, juntar planilha atualizada da dívida com os abatimentos e documentos acima mencionados. (...) - ADV: RENATA BARBOSA ANDRADE (OAB 316289/SP), MARIA APARECIDA DOS SANTOS PINTO (OAB 95988/SP), FRANCISCO MARQUES (OAB 195535/SP), EDITH DANIELLE CALANDRINO (OAB 378049/SP), SAMUEL FRANCISCO GONÇALVES MARQUES (OAB 293632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001976-40.2025.8.26.0269 (processo principal 1007009-28.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Bancários - Vinicius Caldeira Hakamine - Banco Itaucard S/A - Vistos. Primeiramente, comprove-se o recolhimento das custas referente à interposição do incidente, no prazo de 15 dias, conforme o disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de cancelamento. Com os devidos recolhimentos, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDITH DANIELLE CALANDRINO (OAB 378049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001489-60.2024.8.26.0704 (processo principal 1003464-71.2022.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francicleide Aires de Souza - Ocasional Decor e outro - Vistos. 1. Defiro a pesquisa de eventuais veículos junto ao Detran, do executado/requerido Beatriz Santos Souza,CPF 426.026.038-30, Ocasional Décor, CNPJ: 23314219000160 nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011. 2. Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e juntada ao processo das informações obtidas junto ao Sistema RenaJud. 3. Os veículos encontrados deverão ser bloqueados para transferência. Os resultados negativos das pesquisas deverão ser liberados nos autos. 4. Após, intime-se o autor/exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GERSON SANTOS OLIVEIRA (OAB 352586/SP), EDITH DANIELLE CALANDRINO (OAB 378049/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001377-68.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO ROBERTO CALANDRINO CURADOR: EDITH DANIELLE CALANDRINO Advogados do(a) AUTOR: EDITH DANIELLE CALANDRINO - SP378049, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015099-39.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Domus Conviva - Antoniel Conceição dos Santos - Fls. 426: Informe a parte interessada os campos indicados no formulário do Comunicado Conjunto nº 474/2017, DJE/SP de 23/02/2017, para a expedição de mandado de levantamento eletrônico, bem como apresente procuração atualizada. - ADV: EDITH DANIELLE CALANDRINO (OAB 378049/SP), ROBERTO FERRARI JUNIOR (OAB 290341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070079-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wagner Villani - Vistos. 1. As custas foram recolhidas (fls. 89, 93, 98/100). 2. Cuida-se de ação declaratória proposta por Wagner Villani em face de Banco C6 S/A, em que pleiteada a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança referente a lançamentos em seu cartão de crédito, que afirma não ter dado causa, uma vez que esse teria sido subtraído em 19/04/2025, por meio de ardil denominado "golpe do motoboy". Nesse contexto, apesar de haver acionado o banco réu para efetuar o cancelamento do cartão, veio a constatar a realização de compra não reconhecida no montante de R$ 26.000,00, em favor de "Pizzaria Leste", sendo que tal transação seria fraudulenta, uma vez que foge de seu padrão de consumo, mostrando-se superior ao total de qualquer uma das faturas dos últimos seis meses, ensejando suspeita quanto à sua autenticidade. Aduz que, a despeito de haver recorrido aos canais disponíveis para cancelar a transação (protocolo nº 202577898302), a instituição financeira recusou o pedido de contestação, ao verificar que a operação teria sido realizada por meio de aproximação e validação por dispositivo móvel do titular. Assim, esgotadas as tentativas de resoluções pela via administrativa, recorre ao ajuizamento da presente demanda com vistas à resolução da controvérsia, tendo em vista que realizou o pagamento da fatura, incluindo a compra contestada, de forma a evitar a negativação de seu nome, cabendo a indenização pelos danos sofridos, com restituição em dobro de valores. Alega que há risco de que a permanência da cobrança poder causar novos constrangimentos, inclusive prejuízos decorrentes da negativação de seu nome, requerendo a concessão de tutela antecipada para que o réu seja impedido de reinserir, parcelar ou lançar em outras faturas qualquer valor relacionado à transação fraudulenta constatada. Decido. A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação não apenas do fundado receio de dano jurídico iminente (periculum in mora), mas também da probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pelo postulante da medida de urgência. A respeito do tema, leciona José Roberto dos Santos Bedaque: "Deduzido pedido de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, antecedente ou incidente, deve o Juiz verificar se a medida é realmente necessária, o que leva à relação de direito material. A controvérsia será objeto de cognição pelo julgador não com o escopo de solução definitiva, mas apenas para, de forma sumária, verificação da plausabilidade de resultado favorável ao requerente. Também será examinada a efetiva necessidade dessa providência a fim de afastar o risco de comprometimento do resultado final. A proteção pleiteada, portanto, deve versar sobre direito provável (fumus boni iuris), que demande medida urgente para afastar algum perigo, incompatível com o tempo necessário para que a tutela seja concedida definitivamente (periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil, coord. Cassio Scarpinella Bueno, vol. I, pp. 930/931, São Paulo: Saraiva, 2017). No caso dos autos, ao menos um dos requisitos imprescindíveis à tutela provisória almejada não restou suficientemente caracterizado, o que basta para o indeferimento da medida. Conforme se extrai da narrativa na peça preambular, conquanto existente verissimilhança quanto ao fato ocorrido, consoante registro de boletim de ocorrência (fls. 25/26), os documentos apresentados indicam que o autor realizou o pagamento da fatura, incluindo a compra contestada (fls. 51/60), de forma a evitar a negativação, não configurado de plano o alegado risco, ao menos nesta sede preliminar, quanto ao banco reinserir, parcelar ou lançar em outras faturas qualquer valor relacionado à transação fraudulenta de R$ 26.000,00, conforme descrito (fl. 19), o que mitiga a premência aventada, não se vislumbrando urgência concreta a legitimar a medida de tutela provisória pleiteada pela parte autora no que diz respeito a obstar a cobrança e inserção em cadastros negativos. Dessa forma, temerário o deferimento do pedido sem que se oportunize o contraditório, de forma que necessária o exame da questão após a dilação probatória, com apresentação de esclarecimentos e outros documentos pelas partes. Ante essas considerações, revela-se prudente e necessária a instauração do contraditório, a fim de que sejam esclarecidos os fatos alegados na exordial, pois pertinente estabelecer os motivos pelos quais estaria configurada qualquer possibilidade de nova cobrança do valor contestado, não sendo o caso de conceder a medida como pleiteada, visto que ausentes elementos suficientes para, neste momento, convencer este Juízo acerca da hipótese de repetição indevida que foi imputada à requerida, questão que deve ser examinada com o mérito. A propósito, ressalte-se entendimento consignado por este E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Empréstimo consignado. Pleito de suspensão de descontos. Pedido indeferido. Irresignação do autor. Não acolhimento. Não preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, para concessão da tutela de urgência. Beneficiária da transferência bancária para suposta portabilidade de empréstimo que o autor já possuía é terceiro estranho à relação jurídica objeto dos autos. "Golpe do WhatsApp". Não se vislumbra falha na prestação de serviços pelo banco agravado, mas, sim, falta de cautela do agravante. Necessidade de instauração do contraditório. Precedentes desta C. Câmara e desta E. Corte. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2013872-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos materiais e morais Tutela de urgência Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela objetivando o imediato bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte ré Recurso do autor O art. 300 do CPC/2015 exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Requisitos não preenchidos Causa de pedir fundada em golpe perpetrado pela parte contrária Ausência de elementos aptos, desde já, a imprimir verossimilhança à versão unilateral narrada na inicial Necessidade de instauração do contraditório Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento 2004235-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022). Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição. Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se a parte Ré via Portal Eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: EDITH DANIELLE CALANDRINO (OAB 378049/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002397-46.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: SONIA REGINA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: EDITH DANIELLE CALANDRINO - SP378049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte. Do pedido de tutela provisória. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência. O art. 300 do Novo Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão de tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de caso em que os fatos que fundamentam a pretensão carecem de comprovação que vai além da prova meramente documental, o pedido tutela provisória será analisado por ocasião do julgamento da causa, ou por provocação da parte interessada após a realização da referida prova, portanto INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA antes de concluída a instrução, assim por ausência de probabilidade do direito. Sendo assim, designo a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 09/09/2025 às 15:00 horas. Intime-se a parte autora para: a. que apresente em Juízo, na data da audiência designada, todos os documentos pertinentes à causa, de que dispuser, especialmente os originais, cujas cópias foram anexadas aos autos, para fins de eventual conferência (Provimento n. 90, de 14 de maio de 2008, Corregedoria-Geral). b. comparecer na audiência de instrução, conciliação e julgamento, na data indicada, com antecedência de 15 (quinze) minutos, na sede deste Juizado situada na Av. Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo do Campo, SP, trazendo consigo os documentos pessoais, bem como a(s) testemunha(s), até o máximo de 03 (três), que pretende seja(m) ouvida(s), independentemente de intimação pessoal das mesmas, nos termos do art. 34, da Lei nº 9.099/95. c. que solicite na Secretaria do Juízo, caso necessário, no prazo de no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento, requerimento para intimação, com o nome, número de CPF e endereços completos, da(s) testemunha(s) que deseja seja(m) ouvida(s) em juízo e que não tenha(m) se comprometido a comparecer espontaneamente. d. Solicita-se que quando se fizer necessário formular o mencionado requerimento para intimação pessoal de testemunha, que resida em outra cidade, o mesmo seja apresentado em Secretaria, no prazo mínimo de 90 dias antes da audiência, para 'expedição de carta precatória. e. Compete ao advogado ou Defensor Público comunicar a parte autora e sua(s) testemunha(s) do teor da presente decisão, bem como, para que compareça(m) à audiência, na data agendada, munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS). f. O não comparecimento da parte autora, sem motivo justificado, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito. g. O não comparecimento da(s) testemunha(s), espontaneamente, caso opte a parte autora em não requerer expressamente suas intimações, tornará precluso esse meio de prova. h. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Do trâmite processual. 1. Cite-se o réu, para que, querendo, apresente sua contestação. Prazo até a data da audiência. 2. Aguarde-se a realização da audiência marcada. Cite-se. Oficie-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.