Ricardo Oscar

Ricardo Oscar

Número da OAB: OAB/SP 377002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Oscar possui 171 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJPR e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 171
Tribunais: TRF3, TJMG, TJPR, TJRJ, TJDFT, TJCE, TRF4, TJSP, TRF2, TJMA, TJSC, TJGO
Nome: RICARDO OSCAR

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS à EXECUçãO (39) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007048-69.2024.8.26.0066 (processo principal 1003956-66.2024.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. - Estafios Carlos Santos EPP - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, deverá o requerido juntar os seguintes documentos: i) declaração de hipossuficiência financeira; ii) extratos bancários de contas dos últimos três meses; iii) última declaração de imposto de renda. Juntado os documentos, intime-se a parte contrária para manifestação e, em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO OSCAR (OAB 377002/SP), NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016065-65.2024.8.26.0405 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Thiago Guimaraes Divino 01347759530 - BANCO BRADESCO S.A. - Às contrarrazões, no prazo legal. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), RICARDO OSCAR (OAB 377002/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1013178-22.2025.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 1013178-22.2025.8.26.0002; Assunto: Contratos Bancários; Apelante: Filipe Cardoso e Silva; Advogado: Ricardo Oscar (OAB: 377002/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogada: Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB: 173936/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018907-32.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mcm Gestão Empresarial Ltda - Vistos. Defiro a tutela pleiteada para o fim de determinar à ré que se abstenha de efetuar cobranças relativas aos contratos MC1422184 e IMS0100026550719 (fls. 17/18), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 a cada cobrança indevida, limitada a R$ 2.000,00. Defiro a tutela também para determinar a suspensão da inscrição do débito em cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Em relação à probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, há indícios de que os valores cobrados pela parte ré seriam oriundos de serviços não contratados pela parte autora, não devendo subsistir a cobrança nesta fase processual. Em relação ao perigo na demora, a cobrança e a inscrição do débito impugnado em cadastros de inadimplentes pode prejudicar a atividade comercial desenvolvida pela autora, de modo que prudente a concessão da liminar. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela autora diretamente (i) à parte ré e (ii) aos cadastros de inadimplentes, acompanhado dos documentos de fls. 01/13 e 17/18, mediante comprovação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RICARDO OSCAR (OAB 377002/SP)
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000506-78.2025.4.04.7205/SC EMBARGANTE : LUCIANE RICHARD FELTRIN ADVOGADO(A) : RICARDO OSCAR (OAB SP377002) EMBARGANTE : LUCIANE RICHARD FELTRIN DE SELES DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO OSCAR (OAB SP377002) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto), a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau intima a parte-embargante para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5067467-83.2024.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE4ª CÂMARA CÍVELAPELANTES : CELSON LUIZ DE SOUZA E OUTRAAPELADO : BANCO DO BRASIL S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  DECISÃO  Trata-se de apelação cível interposta por CELSON LUIZ DE SOUZA e OUTRA, já qualificados, contra a sentença do evento nº 23, p. 169/178, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade/GO, Dra. Karine Unes Spinelli, que julgou procedentes os pedidos, figurando como parte apelada, BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.  A parte recorrente, CELSON LUIZ DE SOUZA e OUTRA, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.  Despacho (evento nº 40, p. 219): determinou-se a intimação da recorrente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, na forma do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil.  Petição (evento nº 45, p. 225/228): a parte recorrente complementou a documentação.  É o sucinto relatório. Decido.  A justiça gratuita é benefício constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuído a quem, comprovadamente, não possua recursos para arcar com as despesas do processo:   Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.  À luz desse direito fundamental, definiram-se os critérios que ditam o seu deferimento, na forma do disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil:  Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.  Embora haja uma presunção em favor do declarante (pessoa natural) sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. A parte apelante declarou que não possui condições econômicas para arcar com as despesas processuais. No entanto, os documentos apresentados não evidenciam sua hipossuficiência, a ponto de dispensá-la do ônus financeiro que decorre do processo.  Os apelantes são empresários. Além disso, não apresentaram os extratos de sua movimentação bancária. O valor das custas de preparo é baixo, pouco mais de R$600,00, de modo que não comprometerá a subsistência dos recorrentes.  Conforme os Enunciados 1 e 9 da I Jornada de Justiça Gratuita promovida pela ESMEG em 2020, a simples isenção do imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a mera apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, não são, por si sós, suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira.  Além disso, colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, “vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.441.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ de 2/5/2024).  O rigor no controle se justifica porque as custas judiciais configuram tributo da espécie taxa, nos termos do artigo 77 do Código Tributário Nacional. Assim, o deferimento da gratuidade da justiça importa renúncia de receita pública.  A renúncia impacta diretamente o custeio e a manutenção do próprio serviço jurisdicional, cujas despesas recairão e onerarão o restante dos contribuintes, o que implica violação aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva. Por esses motivos, o benefício somente pode ser concedido mediante a efetiva demonstração de insuficiência de recursos pelo requerente, o que não ocorreu. Os documentos apresentados não evidenciam a hipossuficiência econômica da parte apelante, a ponto de dispensá-la do ônus financeiro que decorre do processo.  Não há indícios de que o pagamento do preparo afetará a sua própria subsistência ou de sua família. Não é outro o posicionamento desta egrégia Corte de Justiça:   Súmula nº 25 do STJ: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSENTE RAZÃO QUE JUSTIFIQUE A REFORMA. I. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende de comprovação da alegada necessidade. Não demonstrada a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, inviável o deferimento da benesse pleiteada. Inteligência da súmula n. 25, TJGO. (…).(TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5256937-71.2019.8.09.0000, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 19/08/2019)  AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de documentos satisfatórias a comprovarem a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo o requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25) (…). (TJGO, 2ª Seção Cível, Reclamação nº 5112075-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 12/06/2019)   Não me convenço da alegação de hipossuficiência, razão por que não lhe devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária.  AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ao tempo que determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, tudo de conformidade com o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil.  Intimem-se. Cumpra-se.  Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora2
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