Janaína Pereira Martin

Janaína Pereira Martin

Número da OAB: OAB/SP 373389

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: JANAÍNA PEREIRA MARTIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006018-16.2024.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.P.M. e outro - T.C.P.M. - "Vistos. Intimadas, as partes se manifestaram contra a realização de audiência de conciliação, bem como requereram o julgamento antecipado do feito (fls. 140 e 141). Assim, não solicitadas outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Manifestem-se as partes em alegações finais no prazo comum de quinze dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para seu parecer. Após, conclusos para potencial sentenciamento. Intimem-se." - ADV: DENIZE MIRANDA TAVARES CALLADO (OAB 354501/SP), JANAÍNA PEREIRA MARTIN (OAB 373389/SP), DENIZE MIRANDA TAVARES CALLADO (OAB 354501/SP), JANAÍNA PEREIRA MARTIN (OAB 373389/SP), ANDREA BARREIRO CARDOZO (OAB 421660/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000869-86.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1005085-44.2022.8.26.0271) (processo principal 1005085-44.2022.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - C.E.L.A. - F.L.A. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 159/161, 167/169 e 179, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao cumprimento do acordo. Após o término do prazo do acordo, não havendo provocação de nenhuma das partes, será presumido que o acordo foi integralmente cumprido. Nesta hipótese, certifique-se e voltem-me conclusos para extinção da execução na forma do art. 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: JANAÍNA PEREIRA MARTIN (OAB 373389/SP), JOICE LIMA CEZARIO (OAB 359465/SP), DENIZE MIRANDA TAVARES CALLADO (OAB 354501/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083453-30.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.C.A.S. - D.A.S. - Intime-se a parte autora para que forneça nos autos seus dados bancários, possibilitando o cumprimento da obrigação alimentar, que deverá ser cumprida nos exatos termos fixados às fls. 238/242. No mais, anoto às partes que eventual discussão sobre o descumprimento da obrigação alimentar deve ser realizado em incidente próprio. Fls. 341/342: Indefiro os pedidos de prova formulados, vez que intempestivos. Aguardo cumprimento integral da decisão de fls. 243/244. - ADV: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP), PRISCILA DE SOUZA CORDEIRO (OAB 406538/SP), JANAÍNA PEREIRA MARTIN (OAB 373389/SP), DENIZE MIRANDA TAVARES CALLADO (OAB 354501/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007417-58.2024.8.26.0003 (processo principal 1023364-43.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Família - V.S.M. - D.M.M. - Diante da concordância do i. Promotor de Justiça aposta às fls. 131, homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 125/128. Considerando que o prazo para a quitação do débito é de 50 parcelas (com término previsto em agosto de 2029), suspendo o processo com base no art. 922 do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se no arquivo pelo prazo indicado na avença a comunicação do oportuno cumprimento pela parte exequente, devendo a Serventia certificar eventual decurso de prazo. Decorridos sem manifestação, o silêncio será interpretado como cumprimento, ensejando a extinção nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA TEIXEIRA DA SILVA SANTOS (OAB 425901/SP), JANAÍNA PEREIRA MARTIN (OAB 373389/SP), DENIZE MIRANDA TAVARES CALLADO (OAB 354501/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002196-96.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: FRANCISCO CARLOS URSINI CPF: 278.255.618-56 RÉU: SILVANA MOREIRA URSINI CPF: 214.509.558-60 DESPACHO Trata-se de análise da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, Francisco Carlos Ursini, formulada pela ré, Silvana Moreira Ursina, em sede de contestação (ID 10429313610), e reiterada em manifestações subsequentes. O benefício em questão fora inicialmente deferido em caráter liminar pelo juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1010257-70.2024.8.26.0020 (ID 10429318807, págs. 16-18), antes da remessa dos autos a este juízo por declínio de competência. Em decisão saneadora proferida neste juízo (ID 10457577315), foi postergada a análise definitiva da referida impugnação, determinando-se a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse um conjunto robusto de documentos comprobatórios de sua atual situação financeira, a fim de subsidiar a reavaliação do benefício. A determinação judicial visava aprofundar a cognição sobre a alegada hipossuficiência, face aos indícios de capacidade econômica apontados pela ré, contrapondo-se à declaração de desemprego e dificuldades financeiras apresentada na exordial. Em resposta ao comando judicial, a parte autora protocolizou a petição e os documentos de IDs 10474732353, 104681736, 10474698382, 10474721860, 10474692390, 10474679722, 10474683038, 10474723910, 10474738649, 10474732001, 10474735204, 10474679242, 10474732601, 10474698384, 10474739797, 10474738401, 10474678778, 10474711326, 10474838222, 10474837969, 10474826641, 10474834935, 10474836377, 10474845810, 10474836811, 10474841558, 10474837936, 10474849801 e 10474849003, os quais incluem extratos bancários, declaração de imposto de renda, certidões negativas de propriedade, CNIS atualizado, contrato de locação de seu imóvel, comprovantes de renda e despesas, e outros documentos pertinentes. Cumprida a diligência, vieram os autos conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. Decido. A controvérsia reside na manutenção ou revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina a matéria nos artigos 98 e seguintes, estabelecendo em seu artigo 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta. O § 2º do mesmo artigo 99 do CPC faculta ao magistrado, existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, antes de indeferir o pedido. Esta foi precisamente a providência adotada na decisão saneadora, conferindo ao autor a oportunidade de lastrear sua alegação de hipossuficiência com provas documentais concretas. Após detida e minuciosa análise do vasto conjunto probatório carreado aos autos pelo autor em cumprimento à determinação judicial, verifica-se que a sua situação fática, embora distinta daquela que ostentava quando do acordo de divórcio, não se amolda ao conceito de hipossuficiência financeira que legitima a concessão da benesse estatal. De fato, o autor logrou comprovar, por meio do extrato do CNIS (ID 10474836377) e da sua Carteira de Trabalho Digital (ID 10429306471, pág. 20/22), a cessação de seu vínculo empregatício formal em 22 de março de 2023, o que corrobora a alegação de uma drástica redução em seus rendimentos mensais, que anteriormente alcançavam a cifra de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Da mesma forma, os documentos médicos (IDs 10474849003 e 10429318807, pág. 1) atestam a delicada condição de sua saúde mental, que demanda acompanhamento contínuo. Todavia, a análise da capacidade econômica para fins de justiça gratuita não se restringe à verificação da renda mensal líquida ou à existência de vínculo empregatício formal. Deve-se perquirir a situação patrimonial da parte de forma global, considerando seus bens, direitos e fontes de renda, ainda que informais ou eventuais, em contraposição às suas despesas ordinárias. Neste ponto, a própria documentação apresentada pelo autor revela uma realidade patrimonial e financeira incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. A Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda - Exercício 2025, Ano-Calendário 2024 (ID 10474837969) é o elemento mais eloquente. Nela, o autor declara possuir um patrimônio total em bens e direitos no valor de 1.712.809,78 (um milhão, setecentos e doze mil, oitocentos e nove reais e setenta e oito centavos) ao final do ano de 2024. Tal montante, composto majoritariamente por bens imóveis e aplicações financeiras, afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência. A posse de patrimônio de tal vulto, mesmo que não gere liquidez imediata, demonstra uma capacidade econômica que o distingue do cidadão comum que não dispõe de meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, os extratos bancários e a planilha de despesas (ID 10474838228) demonstram que o autor, apesar de desempregado formalmente, possui fontes de renda. Ele aufere rendimentos provenientes da locação de seu apartamento (ID 10474836811), no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) mensais, além de uma renda variável com a venda de produtos de impressão 3D, que, segundo sua própria planilha, alcançou valores como R$ 4.914,55 (quatro mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos) em abril de 2025 e R$ 4.140,10 (quatro mil, cento e quarenta reais e dez centavos) em maio de 2025. Somam-se a isso as ajudas financeiras recebidas de seu genitor. Embora as despesas também sejam elevadas, grande parte delas se refere à manutenção de seu patrimônio, como o financiamento do próprio imóvel que lhe gera renda. A certidão negativa de propriedade de veículos (ID 10474826641) e a certidão do registro de imóveis (ID 10474834935) apenas confirmam as informações já declaradas, não alterando a conclusão sobre a sua capacidade financeira global. A venda de alguns bens, como o veículo Toyota Yaris (ID 10429319757) e o videogame, não é suficiente para caracterizar estado de necessidade, especialmente quando se observa a manutenção de um patrimônio milionário. Trata-se, em verdade, de uma readequação de seu padrão de vida e de uma gestão de seus ativos frente à nova realidade de renda, o que não se confunde com a insuficiência de recursos para litigar em juízo. Portanto, os elementos trazidos aos autos pelo próprio autor, em vez de corroborarem a alegação de hipossuficiência, militam em sentido contrário, demonstrando que ele possui patrimônio e fontes de renda suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento. A situação vivenciada é de redução de padrão de vida, e não de miserabilidade. Desta forma, a impugnação apresentada pela ré merece acolhimento, devendo ser revogado o benefício anteriormente concedido. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 99, § 2º, e artigo 100, ambos do Código de Processo Civil, acolho a impugnação formulada pela parte ré e, por consequência, revogo o benefício da justiça gratuita concedido ao autor Francisco Carlos Ursini na decisão de ID 10429318807 (págs. 16-18). Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem o recolhimento, voltem os autos conclusos. Intima-se e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1117956-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Carlos Ferreira de Carvalho - Rocha Assessoria Guimy Servicos Empresariais Ltda - Vistos Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes a fls. 416/417, e em consequência DECLARO EXTINTA nos termos do artigo 487, inciso III, item b, do Código de Processo Civil, a presente ação que Luiz Carlos Ferreira de Carvalho move contra Rocha Assessoria Guimy Servicos Empresariais Ltda. Eventual execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do Comunicado CG 1789/2017-TJSP e será processado como incidente processual de cumprimento de Sentença, em apartado. Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV: VALDECIR BRAMBILLA DE AGUIAR (OAB 133110/SP), DENIZE MIRANDA TAVARES CALLADO (OAB 354501/SP), JANAÍNA PEREIRA MARTIN (OAB 373389/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001265-40.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.J.G. - - A.J.G. - Ciência à parte interessada acerca da resposta e ofício de fls. 170/171. - ADV: DENIZE MIRANDA TAVARES CALLADO (OAB 354501/SP), DENIZE MIRANDA TAVARES CALLADO (OAB 354501/SP), JANAÍNA PEREIRA MARTIN (OAB 373389/SP), JANAÍNA PEREIRA MARTIN (OAB 373389/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004563-63.2025.8.26.0001 (processo principal 1036561-47.2016.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - C.A.A.S.N. - - C.A.N. - M.W.N. - Vistos. Fls. 51/54: manifeste-se a parte exequente quanto à petição e os documentos apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, junte o executado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, seus documentos de identificação e o pertinente instrumento de procuração devidamente assinado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DENIZE MIRANDA TAVARES CALLADO (OAB 354501/SP), ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES (OAB 330378/SP), DENIZE MIRANDA TAVARES CALLADO (OAB 354501/SP), JANAÍNA PEREIRA MARTIN (OAB 373389/SP), JANAÍNA PEREIRA MARTIN (OAB 373389/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000500-28.2025.8.26.0281 (processo principal 1002818-50.2014.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Dissolução - O.B.S. - E.S. - providencie o exequente a juntada de Procuração em nome de MARTIN E CALLADO ADVOGADOS ASSOCIADOS ou informe os dados bancários do exequente para proceder a expedição do MLE. - ADV: PRISCILA RACHEL SOAVE (OAB 204071/SP), DENIZE MIRANDA TAVARES CALLADO (OAB 354501/SP), JANAÍNA PEREIRA MARTIN (OAB 373389/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000500-28.2025.8.26.0281 (processo principal 1002818-50.2014.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Dissolução - O.B.S. - E.S. - providencie o exequente a juntada de Procuração em nome de MARTIN E CALLADO ADVOGADOS ASSOCIADOS ou informe os dados bancários do exequente para proceder a expedição do MLE. - ADV: PRISCILA RACHEL SOAVE (OAB 204071/SP), DENIZE MIRANDA TAVARES CALLADO (OAB 354501/SP), JANAÍNA PEREIRA MARTIN (OAB 373389/SP)
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