Jussara Oliveira Da Silva

Jussara Oliveira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 372977

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000662-75.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: SEBASTIAO ADILSON DE PAIVA ROSA Advogados do(a) IMPETRANTE: ELISABETE APARECIDA NASCIMENTO NOBRE - SP511381, JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA - SP372977 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SEBASTIAO ADILSON DE PAIVA ROSA contra comportamento atribuído ao “CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI”, autoridade vinculada ao INSS, objetivando que a autoridade impetrada cumpra o que determinado em acórdão administrativo que deu provimento ao seu recurso (“Nº Acordão: 12ª JR/14266/2023” – ID 358593786). Sustenta a parte impetrante: “(...) Em 06/01/2023, sem auxílio de advogado, o Impetrante protocolizou na Agência da Previdência Social de São Roque/SP, pedido para concessão de Benefício de Incapacidade temporária. O benefício sob nº 642.044.248-0, foi indeferido, sendo reconhecido em avaliação médico-pericial no dia 30/03/2023 a inaptidão laboral, conquanto, foi alegado a perda da qualidade de segurado, motivo o qual o Segurado ingressou com recurso administrativo sob nº 44236.064739/2023- 56 na data do dia 19/04/2023, o qual teve julgamento em 10/10/2023, sendo provido o recurso, sendo reconhecido a qualidade de segurado do Impetrante, e consequentemente. reconhecido o direto ao benefício, com DIB (data de início do benefício) na DII (data de início da incapacidade), em 23/12/2022, por força do art.72, II, do RPS - Decreto 3.048/99 e a DCB (data de cessação do benefício) em 30/06/2023. No entanto, decorridos quase 1 ano e 4 meses do julgamento, a Autarquia ainda não implantou o benefício, inércia que indubitavelmente fere diversas disposições legais e constitucionais. (...)”. Requer, nesses termos, a concessão do "writ". Com a inicial, vieram documentos. Houve ordem de emenda à petição inicial (ID 359307684). A análise do pedido de liminar foi postergada. Emenda apresentada, conforme ID 362077522. Documentos foram juntados. Informações vieram aos autos no ID 362221708. O andamento do PA foi anexado ao feito. O MPF se manifestou no ID 365193064. Intimado, o INSS não se manifestou. Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Primeiramente, recebo a petição de emenda à inicial, acompanhada de documentos, protocolada no ID 362077522. Não há preliminares a serem analisadas. No mérito, dos autos se colhe informação de que, até o momento, não houve cumprimento do que restou decidido pela 12ª Junta de Recursos do CRPS em 10/10/2023 (“Nº Acordão: 12ª JR/14266/2023” – ID 358593786): “(...) Devidamente preenchidos todos os requisitos exigidos em Lei para acesso ao benefício, com vistas à isenção de carência para a patologia em estudo, dou provimento ao recurso ordinário visando resguardar a concessão do NB31/642.044.248-0, com DIB (data de início do benefício) na DII (data de início da incapacidade), em 23/12/2022, por força do art.72, II, do RPS - Decreto 3.048/99. A DCB (data de cessação do benefício) deve ser considerada em 30/06/2023. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso ordinário, para, no mérito, dar-lhe provimento (...). (...) Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada em 10/10/2023, ACORDAM os membros da 12ª Junta de Recursos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação (...)”. A 12ª JR encaminhou o processo administrativo para a agência da previdência social na mesma data (10/10/2023 – ID 362221709). Em sequência, na mesma data, o processo foi para análise de acórdão e, em 18/05/2024, foi encaminhado “para a APS para cumprimento de acordão com implantação de benefício” (ID 362221709). Desde então o processo se encontra paralisado aguardando a implementação do que restou decidido em acórdão administrativo (o PA “encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica”, nos termos das informações prestadas). Diante desse necessário, concluo haver excesso injustificado de prazo para a efetivação do comando administrativo, considerada a data de encaminhamento do processo do CRPS para a agência do INSS (10/10/2023). A jurisprudência vem entendendo que a Autarquia deve analisar, via de regra, o requerimento administrativo dentro do prazo fixado em lei, sob pena de configuração de mora administrativa. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO/JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIALMENTE CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional para encaminhamento/distribuição do recurso interposto para a Junta de Recursos e sua apreciação conclusiva, no qual a impetrante aduziu que, em razão de ter sido indeferido seu pedido administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizou recurso ordinário aos 22/05/2019, o qual se encontraria paralisado, sem ter sido distribuído à Junta Recursal competente para análise do recurso interposto. 2. Nas informações prestadas por meio do documento ID 155407350, o INSS afirma que o recurso referente ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/188.114.296-2 foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 28/12/2020. 3. Como é cediço, cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 4. Nesse sentido, a Lei n. 9.784/1999 determina ao Poder Público o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, bem como o recurso correspondente deve ser decidido, também, em 30 dias, podendo ser eventualmente prorrogado pelo mesmo prazo, ante justificativa explícita. 5. Nesse contexto, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de concretização dos valores constitucionais, o que não ofende o princípio da separação dos poderes. 6. Com efeito, a falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora na prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, como observado no caso dos autos. Precedentes. 7. In casu, verifico que o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99 ao não encaminhar o recurso apresentado para apreciação da Junta Recursal correspondente em prazo razoável, pelo que se impõe a concessão de ordem, mas tão somente para determinar à autoridade coatora o encaminhamento dos autos para tal finalidade, o que já ocorreu, segundo consta do processado. No entanto, observo que a APS é parte ilegítima para concluir a apreciação recursal, não podendo a ser compelida a analisar definitivamente o recurso apresentado e nem ser penalizada por ato que não é de sua competência. 8. Nesse ponto, consigne-se que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que nem sequer integra a estrutura do INSS. Assim, não há como ser analisada eventual inércia de parte que não constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide. Desse modo, impossível determinar à autoridade apontada como coatora a apreciação conclusiva do recurso interposto. 9. Remessa oficial parcialmente provida”. (grifei). (TRF3 - RemNecCiv 5005126-98.2020.4.03.6183 - 6ª Turma – Publicado no DJE3 de 31/05/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. 1. Prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência diante do exame diretamente do próprio recurso. 2. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999. 3. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59). 4. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público. 5. Na espécie, o recurso administrativo foi enviado à APS em Santa Bárbara D'Oeste para cumprir determinação contida no acórdão 6.255/2019 da 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, em 04/07/2019 e até a impetração do presente mandado de segurança, em 12/03/2020, não havia sido analisado, conforme informações prestadas na origem, sem qualquer notícia posterior, mesmo após a prolação de sentença em 15/04/2020, revelando evidente violação aos prazos da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade. 6. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário. 7. Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público. 8. Apelação conhecida em parte, e nesta extensão, provida para conceder a ordem para compelir a autoridade impetrada a cumprir o determinado pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS no prazo de dez dias contados da intimação do presente acórdão, sem prejuízo da imposição de multa por descumprimento injustificado, que se fixa em cem reais até o limite de dez mil reais, nos termos dos artigos 536 e 537, CPC, e da jurisprudência consolidada”. (grifei). (TRF3 - ApCiv 5000376-06.2020.4.03.6134 - 3ª Turma – Publicado no DJF3 de 11/11/2020). “ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DURAÇÃO RAZOÁVEL - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. 'A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação' - artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. A demora no processamento do recurso interposto é, obviamente, injustificada. 3. A r. sentença concedeu a segurança 'determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do recurso administrativo nº 230707044, protocolado em 06/08/2019 (Id 23436621), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.' (ID 135159274). 4. O prazo estabelecido pela r. sentença - 45 (quarenta e cinco) dias - é razoável, observando-se que o requerimento administrativo já foi concluído, com a remessa dos autos à respectiva Junta, para posterior julgamento (ID 135159332). 5. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem ser como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada. 6. Remessa oficial improvida”. (TRF3 - RemNecCiv 5014341-35.2019.4.03.6183 - 6ª Turma – Publicado no DJE3 03/05/2021). Deve-se analisar os pedidos dentro do prazo legal e efetivar o que restou decidido também nesse mesmo prazo (adoto os termos dos julgados acima, por analogia, como razões de decidir no presente caso). As alegações sobre a deficiência estrutural do INSS não são escusas para que aquele cidadão que tem o seu direito violado, deixe de ser amparado pelo Poder Judiciário. Incidência do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Aceitar como válido o raciocínio apresentado pela autoridade administrativa significaria, em última análise, impedir o exercício do poder jurisdicional estatal em razão da morosidade e ineficiência de um outro poder da União Federal, o Executivo, chefiado pelo Presidente da República. Dispositivo Diante do exposto concedo a ordem requerida e determino que a autoridade impetrada adote os comportamentos necessários para implementar o que restou decidido pela 12ª Junta de Recursos do CRPS em 10/10/2023 (“Nº Acordão: 12ª JR/14266/2023” – ID 358593786). Considerada a fundamentação acima tenho como configurado o "fumus boni iuris". O perigo da demora resta demonstrado a partir da superação ilícita do prazo legal para a implementação do que restou decidido em acórdão administrativo e, especialmente, quando se trata de prestação relativa a direito fundamental de segunda geração. Concedo provimento de urgência, determinando a implantação do benefício e o cumprimento do acórdão administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de "astreintes" no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, sem prejuízo das demais consequências decorrentes do descumprimento de decisão judicial mandamental. Oficie-se à AADJ/INSS para cumprimento imediato do julgado. Não há condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09). Remetam-se os autos para reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Custas pelo INSS, considerado o princípio da causalidade, na hipótese de efetivo desembolso pela parte impetrante. Decorrido “in albis” o prazo recursal, ao arquivo após as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041909-47.2020.8.26.0602 (apensado ao processo 1003579-44.2021.8.26.0602) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Fabiano Luiz - - Elexandra Braz da Rocha - Adalberto Lippi - - Irene de Matos Lippi - Vistos. Decido, nesta data, nos autos em apenso (nº 1003579-44.2021.8.26.0602). Cumpra-se o lá determinado. Int. - ADV: JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 372977/SP), MARIA DE FATIMA FERREIRA DE S OLIVEIRA (OAB 101703/SP), JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 372977/SP), MARIA DE FATIMA FERREIRA DE S OLIVEIRA (OAB 101703/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003579-44.2021.8.26.0602 - Imissão na Posse - Imissão - Adalberto Lippi - - Irene de Matos Lippi - Jose Fabiano Luiz - - Elexandra Braz da Rocha e outro - Vistos. 1. Instadas as partes a esclarecerem sobre a viabilidade da produção de prova testemunhal (fls. 217/218), manifestaram-se os requeridos (autores nos autos de usucapião, em apenso), pelo julgamento antecipado (fls. 221/222). Já os autores (intervenientes nos autos de usucapião, em apenso), à fls. 223, insistiram na produção de prova testemunhal, sem, no entanto, informarem o que pretendem provar com as testemunhas arroladas. Além disso, manifestaram-se favoráveis à realização de audiência conciliatória. 2. Diante da manifestação favorável dos autores à designação de audiência de tentativa de conciliação (fls.223), em cinco (05) dias, manifestem-se os requeridos, expressamente, quanto a eventual interesse na tentativa de composição. Em caso positivo, a audiência de conciliação será realizada de forma virtual, pela ferramenta Teams, caso não haja oposição justificada, ocasião em que as partes deverão informar nos autos os endereços de e-mail dos participantes, para que seja enviado link de acesso, e a Serventia também disponibilizará nos autos QR Code para facilitação do acesso, consignando que fica dispensada a participação das partes, caso seus procuradores possuam poderes para transigir. Ressalte-se que a realização de audiências virtuais vem apresentando resultados positivos e revelando eficiência, proporcionando celeridade ao feito e segurança a todos os envolvidos. 3. Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto à possibilidade de composição, juntando aos autos suas propostas escritas, nos termos em que pretendem transigir os direitos em discussão, ou promovendo a composição extrajudicial, para posterior homologação por este juízo. Saliente-se que a solução conciliatória é o meio mais eficaz para adequação dos interesses das partes, além de propiciar solução mais célere. 4. Por fim, tendo em vista a insistência dos autores na produção de prova testemunhal (fls. 223), em atenção ao determinado na decisão de fls. 217/218, em 05 (cinco) dias, informem, expressamente, o que pretendem provar com as testemunhas arroladas, ciente de que o silêncio importará na tácita desistência da prova oral. 5. Juntadas as manifestações, ou na inércia certificada, tornem os autos conclusos para designação da audiência, ulterior deliberação notadamente quanto à produção de prova oral ou prolação de sentença, juntamente com os autos conexos, em apenso. 6. Nesta data, despacho também nos autos de usucapião, em apenso. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE S OLIVEIRA (OAB 101703/SP), MARIA DE FATIMA FERREIRA DE S OLIVEIRA (OAB 101703/SP), JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 372977/SP), JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 372977/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001312-67.2023.8.26.0337 (processo principal 0000170-82.2010.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.E.M.C. - T.F.C. - A(o) autor(a) para se manifestar sobre contestação e documentos. - ADV: JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 372977/SP), LUIZ ANTONIO BIGARELLI (OAB 97426/SP), MARCIO VITORIO MENDES DE MORAES (OAB 48571/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5062356-30.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SANDRA CAVALHEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA - SP372977 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002326-35.2024.8.26.0337 - Guarda de Família - Guarda - C.A.A. - R.G.A. - Fls. 90/93: Não há determinação de arquivamento na sentença proferida às fls. 86/87. Fls. 94/96: Oficie-se ao Banco Santander solicitando a vinda aos autos dos extratos da conta de C.G. da. S., desde a data do falecimento, ocorrido em 21/05/2024 até fevereiro deste ano. Sem prejuízo, providencie o autor a juntada de cópia do acordo homologado nos autos 1592/2012, uma vez que consta destes autos apenas a sentença homologatória (fl. 17). Após, tornem os autos conclusos. - ADV: JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 372977/SP), JOSEFA OZEANA GUEDES (OAB 460359/SP), JOSEFA OZEANA GUEDES (OAB 460359/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001293-95.2022.8.26.0337 (apensado ao processo 1002195-02.2020.8.26.0337) (processo principal 1002195-02.2020.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Condomínio - M.E.R.R.S. - A.E.R.S.J. - - S.F.S. - Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais, a convenção de acordo celebrada pelas partes a fls. 168/172. Em decorrência, suspendo a execução pelo prazo convencionado para pagamento do debito e o faço com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se cumprimento do acordo, devendo a exequente oportunamente comunicar o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção, no caso de inércia. Intime-se. - ADV: MARCOS MATEUS PRESTES (OAB 396498/SP), MARCOS MATEUS PRESTES (OAB 396498/SP), JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 372977/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003904-33.2024.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - José Alberto Ferreira Manão - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Aguarde-se a constituição de novos advogados pelo prazo de 15 dias. Com o decurso, cumpra-se o determinado a fls. 209. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB 108105/MG), JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 372977/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003741-87.2023.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lourdes Ferreira da Silva, - BANCO PAN S.A. e outro - Proceda-se a consulta de endereço de Thiago Costa Barbosa, através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Com a resposta, publique-se para intimação do autor/exequente. - ADV: JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 372977/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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