Nathalia Hilda De Santana
Nathalia Hilda De Santana
Número da OAB:
OAB/SP 372298
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TJMG
Nome:
NATHALIA HILDA DE SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2054048-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: M. de D. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessada: L. F. de S. (Menor) - Pelo exposto, PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Alerto que esta Vice-Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). São Paulo, . BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP) (Procurador) - Ana Paula Ferreira da Silva - Nathalia Hilda de Santana (OAB: 372298/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054219-39.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Refrigeração Marechal Ltda - - Cláudio César Camargo Garcia e outro - Du PontDu Pont do Brasil S/A e outros - Kotar Indústria de Metais Eireli - Aleksander Seferjan Junior e outros - 1. Fls. 1403/1404: A penhora de faturamento tem natureza subsidiária. Comporta deferimento somente se ausentes outros bens penhoráveis ou, existindo, forem de difícil excussão ou insuficientes para saldar o crédito executado (art. 866, caput, CPC), 2. O § 1º, do mesmo artigo estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. Nesse passo, preliminarmente à apreciação da imperiosidade da custosa medida, e para evitar a realização de diligências desnecessárias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o efetivo funcionamento da parte executada e sobre a possível existência de faturamento a ser penhorado. Prazo: 15 dias. 4. Sem prejuízo, informe o cumprimento da decisão de fls. 1324/1325 e da decisão de fls. 1386, pormenorizando os resultados das diligências respectivas e, se o caso, providencie o necessário em prosseguimento. 5. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VINICIUS DE SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP), NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP), MONICA MATSUNO DE MAGALHÃES (OAB 351980/SP), AMAURI CORREA DE SOUZA (OAB 240764/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MONICA MATSUNO DE MAGALHÃES (OAB 351980/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016401-98.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.V.S. - Manifestem-se as partes sobre a manifestação do setor técnico no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0156904-32.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio de Oliveira - Processo de Origem: 1012531-45.2019.8.26.0161/0002 1ª Vara Cível Foro de Diadema Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1012531-45.2019.8.26.0161/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1012531-45.2019.8.26.0161/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. No mais, a data de nascimento do credor, constante do anexo II, diverge do cadastro junto à Receita Federal (pág. 75). Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000078-43.2025.8.26.0602 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes de Torres - Maria Vera Lucia de Torres Santos - - Edson de Torres - - Sueli Maria de Torres Miguel - Vistos. Bens e valores em nome da pessoa falecida (pág. 8) deverão ser pesquisados nos sistemas Arisp, Infojud, Renajud e Sisbajud. Cumpra-se. A Caixa Econômica Federal deverá ser oficiada a informar se a pessoa falecida tinha valores a receber em vida (FGTS e PIS / PASEP). Cumpra-se. A consulta a eventuais saldos de benefícios previdenciários da pessoa falecida deverá ser solicitada por mensagem eletrônica (e-mail) ao INSS. Cumpra-se. Págs. 44-45. Em 5 dias contados da vinda aos autos dos resultados das pesquisas ora determinadas, a inventariante deverá juntar, relativas à falecida, (I) a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte e (II) a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. Intime-se. - ADV: NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP), NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000078-43.2025.8.26.0602 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes de Torres - Maria Vera Lucia de Torres Santos - - Edson de Torres - - Sueli Maria de Torres Miguel - Vistos. Bens e valores em nome da pessoa falecida (pág. 8) deverão ser pesquisados nos sistemas Arisp, Infojud, Renajud e Sisbajud. Cumpra-se. A Caixa Econômica Federal deverá ser oficiada a informar se a pessoa falecida tinha valores a receber em vida (FGTS e PIS / PASEP). Cumpra-se. A consulta a eventuais saldos de benefícios previdenciários da pessoa falecida deverá ser solicitada por mensagem eletrônica (e-mail) ao INSS. Cumpra-se. Págs. 44-45. Em 5 dias contados da vinda aos autos dos resultados das pesquisas ora determinadas, a inventariante deverá juntar, relativas à falecida, (I) a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte e (II) a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. Intime-se. - ADV: NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP), NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004394-64.2024.4.03.6317 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ALBINO Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência à autora do cumprimento da demanda pelo INSS, conforme Ids 367621315 e 367621492. Prazo - 10 (dez) dias. Santo André, SP, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009624-16.2024.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - J.H.A.O. - R.V.B.P. - Fls. 281: ciência da data designada para o estudo deprecado: 05/02/2026. Intimo as partes para se manifestar sobre o documento juntado e a sugestão do Setor Técnico. - ADV: MÁRCIA PISCIOLARO (OAB 211416/SP), NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001474-20.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARINES RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício por INCAPACIDADE, proposta pela parte autora em face do INSS. Foram produzidas provas documentais e pericial médica. Dispensado relatório mais detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado. Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado, que é leigo em medicina, firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade para o trabalho habitual do segurado. Vide ID367538341. Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. Conforme documentação anexada, a Autora foi diagnosticada com patologias degenerativas na coluna lombar e joelhos, desde então mantem acompanhamento e tratamento médico. Há, também, relatório médico onde consta que foi indicado tratamento com medicamentos e fisioterapia. O exame físico clínico é compatível com a sua idade e não caracteriza presença de implicações clínicas e funcionais de tais doenças. O Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e o exame físico especial demonstrou manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação. Não há atrofia, hipotrofia ou distrofia muscular, musculatura dos quatro membros trófica e simétrica, é trófica e simétrica. Autora apresentou exames de imagem que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações essas de origem degenerativas e não incapacitantes. Lembrando que a degeneração das estruturas da coluna pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações em vértebras e discos da coluna esta presente em mais de 40% das pessoas assintomáticas, sendo indispensável uma correlação entre queixa clinica e resultados dos exames. O exame de imagem nunca deve ser avaliado de forma isolada para se estabelecer uma incapacidade ou não, sendo o exame físico e a correlação entre a clinica, exame físico e resultados dos exames para se estabelecer ou não a presença de uma incapacidade decorrente dessas alterações. Tal correlação não ocorreu na parte autor, levando concluir que existe patologia e está não causa repercussões clinicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autora apresentou quadro clinico sem lesões incapacitantes em membros. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. 7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado, nos termos do art. 468, I, do CPC. É também digno de nota o fato de que os profissionais da saúde que atendem a parte autora não tem qualquer razão para investigar ou questionar a idoneidade do histórico trazido ou a intensidade dos sintomas alegados, já que o foco de atuação é o tratamento da situação narrada, pelo que partem do pressuposto de que as alegações do examinando são sempre precisas e condizentes com a realidade; já o perito judicial, por sua vez, não tem compromisso com a cura do periciando, e sim com a descoberta da verdade, pelo que atua indene de qualquer interferência tendenciosa daquele que é parte, naturalmente parcial ao apresentar sua versão dos fatos. Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde. Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual declarado pela parte Autora. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Nem se queira impugnar o laudo apenas por discordar de sua conclusão, aduzindo apenas que a parte autora continua com o seu tratamento médico, ou invocando o parecer do médico que cuida da parte autora. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva. Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade e não viu gravidade incapacitante da doença no caso em apreço. Outrossim, nova perícia em razão de documentos médicos não é justificável, eis que a perícia não negou que o autor tenha problemas de saúde. Ocorre que não foi verificada doença incapacitante, ao menos para as atividades habituais, verdadeiro fato gerador do auxílio-doença. O atestado médico não é apto para afastar a conclusão pericial eis que o médico tem a tendência de favorecer o seu paciente da melhor forma possível. Isso não significa, porém, que exista verdadeira incapacidade. Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, uma vez que a demandante não se encontra incapacitada para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito. Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deferida a Justiça Gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000800-13.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: RODRIGO DALLA VALLE GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação buscando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, indeferido/cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. Foi realizado exame médico pericial, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO a.Preliminarmente Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Afasto a ocorrência de coisa julgada no caso em comento. Nota-se que a ação anteriormente movida pela parte autora (ID 341281405), esta objetivava a concessão de benefícios anteriores. Ainda que a perícia ora realizada remonte a período anterior para fixar a DII, não há qualquer ofensa à coisa julgada, cumprindo consignar o que dispõe o CPC, em seu artigo 504: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. b.Do mérito Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Assim, devem ser cumpridos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991; (iii) incapacidade temporária para as atividades habituais (por período superior a quinze dias) ou total e permanente para qualquer atividade; e (iv) ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo em hipótese de agravamento. Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art 86, da Lei 8.213/91). São três os requisitos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. O artigo 30 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), em seu § 1º, define o conceito administrativo do acidente de qualquer natureza: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. (conforme Decreto nº 10.410, de 2020). Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade permanente que impossibilita a prática de qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação. A data de início da incapacidade – DII - foi fixada em 20.07.2012. Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos (ID 275175147), verifico que o requisito resta preenchido, visto que, a parte autora laborou junto à empresa VISUAL RECURSOS HUMANOS LTDA no período de 08.08.2011 a 17.08.2011, de modo que estava coberta pelo período de graça (art. 15, da lei 8.213/91). Quanto à carência, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito restava preenchido, visto que a parte autora verteu mais de 12 contribuições anteriores, sem a ocorrência de perda da qualidade de segurado. Em relação à impugnação da autarquia, primeiramente, não vislumbro qualquer discrepância com o resultado da perícia anteriormente mencionada. Isto porque o D. Perito, considerando seu conhecimento especializado acerca do assunto, e diante da realidade fática do periciado no momento da realização da perícia, profere sua conclusão baseada em estimativa acerca dos efeitos e consequências futuros da moléstia incapacitante, então constatada, nada impedindo que tal projeção não se concretize factualmente. No mais, a despeito de tratar-se de pessoa jovem, nota-se do histórico laboral que o autor, embora tenha mantido diversos vínculos empregatícios, foram, em sua maioria, de curta duração (poucos meses e alguns até poucos dias), o que corrobora a conclusão pericial no sentido da incapacidade laboral. Outrossim, não há qualquer requisito etário para a concessão da aposentadoria por invalidez permanente caso, de fato, tenha sido constatada a incapacidade insuscetível de recuperação. Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE (NB 641.783.044-0) com data de início do benefício na DER, em 13.12.2022. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC, para condenar o réu a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE (NB 641.783.044-0) com data de início do benefício na DER, em 13.12.2022, bem como a PAGAR as parcelas em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas, delas e acrescidas de juros de mora desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, descontados/abatidos eventuais valores recebidos administrativamente à este título e as parcelas inacumuláveis percebidas e respeitada a prescrição quinquenal. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta