Nathalia Hilda De Santana
Nathalia Hilda De Santana
Número da OAB:
OAB/SP 372298
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
NATHALIA HILDA DE SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004867-84.2024.4.03.6338 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: PRISCILA APARECIDA MOTA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004867-84.2024.4.03.6338 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: PRISCILA APARECIDA MOTA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por PRISCILA APARECIDA MOTA FERREIRA contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004867-84.2024.4.03.6338 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: PRISCILA APARECIDA MOTA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte autora, ora recorrente. A Constituição Federal de 1988, no campo dos direitos sociais, definiu o conceito de seguridade social em seu artigo 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. A expressão ‘Seguridade Social’, como está posta na Carta Magna, é o termo genérico utilizado pelo legislador constituinte para designar o sistema de proteção que abrange os três programas sociais de maior relevância: Saúde, Assistência Social e Previdência Social (espécies do gênero ‘Seguridade Social’ e absolutamente distintos entre si). Enquanto as Ações e Serviços de Saúde têm por objetivo principal levar assistência médica à população, incluindo medidas de medicina preventiva, a Assistência Social tem por objetivo essencial amparar os mais necessitados por meio de prestação de serviços, bem como pela concessão de benefícios pecuniários àqueles (especialmente idosos e deficientes) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, e que não estejam cobertos pela Previdência Social. Ambas têm em comum a inexigibilidade de um vínculo contributivo. A Previdência Social, por sua vez, deve ser interpretada como uma forma de “seguro coletivo”, de caráter contributivo e filiação obrigatória, que visa assegurar uma renda aos seus participantes ou dependentes, pela concessão de benefícios previdenciários, quando, por alguma razão previamente prevista em lei (velhice, doenças, morte, etc.), não mais tiverem condições de prover seu sustento e o de sua família por meio do trabalho. Assim, mesmo que custeados nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, que consagrou o princípio da Solidariedade, e apesar de seu inegável cunho social, os benefícios da Previdência Social (que não se confunde com a Assistência Social, eis que se trata de espécie diversa do gênero Seguridade Social) possuem caráter eminentemente securitário, não devendo ser interpretados como benefícios assistencialistas. Quanto aos benefícios previdenciários por incapacidade, os requisitos legais para sua concessão são os seguintes: a) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24 a 26 da Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente incapacitada para o trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e seu termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado em período cuja qualidade de segurado estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida (salvo nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91). Tratando-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, deve o Julgador ater-se exclusivamente ao preenchimento dos requisitos legais objetivos acima relatados, não comportando à análise da matéria, salvo em casos excepcionalíssimos em que a prova dos autos indicar a existência de incapacidade parcial, digressões relacionadas ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e às condições socioeconômicas da parte requerente. Cabe ressaltar, ainda, que a idade do segurado, via de regra, não pode ser invocada como justificativa para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Isso porque, a velhice é contingência social amparada pela Previdência Social por meio de outra modalidade de benefício, a Aposentadoria por Idade, cujos requisitos estão normatizados nos artigos 25, inciso II, 48 e seguintes, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, diagnosticou quadro de transtorno de ansiedade, porém não identificou incapacidade para o trabalho. Consta no laudo: “Conforme documentos médicos apresentados em meados de 08 de março de 2023, a Autora foi diagnosticada com após apresentar crise de ansiedade com sudorese, medo, sentimento de morte. Está em tratamento com uso de medicação e psicoterapia. Não comprova doença descompensada, necessidade de internação ou documentos médicos recentes. Ao exame clínico, não há comprometimento funcional. Não há incapacidade para o trabalho. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE; • A Autora foi diagnosticada com transtorno de ansiedade; • Não há comprometimento funcional; • Não há incapacidade para o trabalho” (sic). Em síntese: não foram observadas repercussões funcionais incapacitantes, tendo o perito médico judicial concluído de maneira clara e fundamentada que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, encontrando-se plenamente apta para o desempenho de sua atividade profissional habitual, sem qualquer limitação decorrente de acidente de qualquer natureza (evento externo traumático) que acarrete redução da capacidade funcional. A constatação de uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera automaticamente o direito ao benefício previdenciário por incapacidade, na medida em que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se sempre em conta sua profissão habitual. A incapacidade laborativa está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais está qualificada. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas atividades é que se configura a incapacidade para o trabalho e, consequentemente, caso preenchidos os demais requisitos legais (carência e qualidade de segurado da Previdência Social), o direito ao benefício previdenciário por incapacidade. Doença não é sinônimo de incapacidade. Não há razões para afastar as conclusões da perícia médica judicial, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos apresentados. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, avaliação biopsicossocial, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I e II c/c artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994). O nível de especialização apresentado pelo perito médico judicial é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das patologias mencionadas na petição inicial. Conforme entendimento consolidado na TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos excepcionalíssimos e de elevada complexidade, como, por exemplo, aqueles que envolvem doenças raras, o que não se verifica na hipótese em apreço. A corroborar: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf. PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201; Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) Nesse sentido, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP na resposta à consulta n.º 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: “1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”. Os documentos médicos juntados aos autos foram devidamente avaliados pelo perito do Juízo para a elaboração de seu parecer, de modo que não infirmam suas conclusões, ao contrário, fornecem subsídios para um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e conclusivo de sua parte. A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. Seria absolutamente desarrozoada a realização de nova perícia médica. Não compete ao Poder Judiciário determinar a realização de sucessivas perícias médicas apenas porque aquela já produzida nos autos não confirma o suposto quadro incapacitante sustentado pela parte autora. A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório, possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos processuais e constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do perito médico judicial, profissional sério, experiente e sem qualquer interesse no processo. A prova dos autos é robusta no sentido de que o quadro clínico da parte autora não acarreta incapacidade para o trabalho, de modo que se faz desnecessária a análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pretendido (carência e qualidade de segurado da Previdência Social), o que seria de todo inócuo. Reporto-me, nesse ponto, à Súmula nº 77 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Posto isso, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade reclamado nesta ação, sendo a improcedência do pedido, de fato, medida que se impõe. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO NEGATIVO – SEGURADA COM 34 ANOS DE IDADE – DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE - PERÍCIA MÉDICA QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÕES FUNCIONAIS INCAPACITANTES E CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA ESTÁ PLENAMENTE APTA E CAPACITADA PARA O TRABALHO – DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS AVALIADOS PELO MÉDICO PERITO E NÃO INFIRMAM SUA CONCLUSÃO - DOENÇA NÃO É SINÔNIMO DE INCAPACIDADE – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002724-65.2022.4.03.6315 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CELIO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002724-65.2022.4.03.6315 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CELIO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido aposentadoria por idade para pessoa portadora de deficiência, com o reconhecimento de deficiência julgado improcedente. Recorre o autor buscando a reforma, alegando a comprovação de 19 anos, 07 meses e 13 dias, de acordo com a contagem elaborada pelo INSS, e que faz jus a aposentadoria por idade para pessoa portadora de deficiência, nos termos do inciso IV, do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002724-65.2022.4.03.6315 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CELIO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença prolatada analisou de forma aprofundada a questão, baseando suas conclusões na análise dos fatos e da prova documental apresentada, não sendo possível a concessão da aposentadoria pretendida pelo autor, nos termos do inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar 142/2013, que possui como requisito o cumprimento de tempo mínimo de contribuição de 15 anos e a existência de deficiência durante igual período, restando comprovado na data da DER em 30/09/2020, 08 anos, 05 meses e 16 dias de contribuição como pessoa com deficiência (contagem no ID nº 319809669). Transcrevo o seguinte trecho da sentença que descreve a valoração da causa de pedir pelo juízo recorrido: “(...) Verifico que, na DER (30/09/2020), a parte autora contava com 60 (sessenta) anos de idade, restando cumprido o requisito etário. Conforme perícias médica e social realizadas (ID 276033978 e 274581154), verifica-se que o índice IF-Br foi fixado em 7550 pontos. Tal pontuação classifica a deficiência constatada como leve. O laudo médico pericial estabeleceu que a DIDef ocorreu há 25 anos, após acidente sofrido (quesito 3.4 do laudo pericial). Da aposentadoria Conforme Planilha de Contagem de Tempo elaborada pela Central de Cálculos, que passa a fazer parte integrante desta sentença, verifico que, em 30/09/2020, a parte autora contava com 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de contribuição como pessoa com deficiência, não preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. E, mesmo com a reafirmação da DER para 30/11/2024, Conforme Planilha de Contagem de Tempo elaborada pela Central de Cálculos, a parte autora não reuniu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. (...).”. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, e faço de seu conteúdo as razões do presente voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença, conforme disposto na Súmula 111 do STJ. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PARA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA LEVE. PERICIA MÉDICA. PERÍCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019507-72.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 10/07/2025 às 15h30min - WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada no consultório localizado à Rua Doutor Albuquerque Lins, 537- Conjunto 155 – Santa Cecília – São Paulo/SP (próximo à estação Metrô Marechal Deodoro). A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que impõe que o ato seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$500, 00 (quinhentos reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2054048-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: M. de D. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessada: L. F. de S. (Menor) - Pelo exposto, PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Alerto que esta Vice-Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). São Paulo, . BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP) (Procurador) - Ana Paula Ferreira da Silva - Nathalia Hilda de Santana (OAB: 372298/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054219-39.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Refrigeração Marechal Ltda - - Cláudio César Camargo Garcia e outro - Du PontDu Pont do Brasil S/A e outros - Kotar Indústria de Metais Eireli - Aleksander Seferjan Junior e outros - 1. Fls. 1403/1404: A penhora de faturamento tem natureza subsidiária. Comporta deferimento somente se ausentes outros bens penhoráveis ou, existindo, forem de difícil excussão ou insuficientes para saldar o crédito executado (art. 866, caput, CPC), 2. O § 1º, do mesmo artigo estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. Nesse passo, preliminarmente à apreciação da imperiosidade da custosa medida, e para evitar a realização de diligências desnecessárias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o efetivo funcionamento da parte executada e sobre a possível existência de faturamento a ser penhorado. Prazo: 15 dias. 4. Sem prejuízo, informe o cumprimento da decisão de fls. 1324/1325 e da decisão de fls. 1386, pormenorizando os resultados das diligências respectivas e, se o caso, providencie o necessário em prosseguimento. 5. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VINICIUS DE SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP), NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP), MONICA MATSUNO DE MAGALHÃES (OAB 351980/SP), AMAURI CORREA DE SOUZA (OAB 240764/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MONICA MATSUNO DE MAGALHÃES (OAB 351980/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016401-98.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.V.S. - Manifestem-se as partes sobre a manifestação do setor técnico no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0156904-32.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio de Oliveira - Processo de Origem: 1012531-45.2019.8.26.0161/0002 1ª Vara Cível Foro de Diadema Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1012531-45.2019.8.26.0161/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1012531-45.2019.8.26.0161/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. No mais, a data de nascimento do credor, constante do anexo II, diverge do cadastro junto à Receita Federal (pág. 75). Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000078-43.2025.8.26.0602 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes de Torres - Maria Vera Lucia de Torres Santos - - Edson de Torres - - Sueli Maria de Torres Miguel - Vistos. Bens e valores em nome da pessoa falecida (pág. 8) deverão ser pesquisados nos sistemas Arisp, Infojud, Renajud e Sisbajud. Cumpra-se. A Caixa Econômica Federal deverá ser oficiada a informar se a pessoa falecida tinha valores a receber em vida (FGTS e PIS / PASEP). Cumpra-se. A consulta a eventuais saldos de benefícios previdenciários da pessoa falecida deverá ser solicitada por mensagem eletrônica (e-mail) ao INSS. Cumpra-se. Págs. 44-45. Em 5 dias contados da vinda aos autos dos resultados das pesquisas ora determinadas, a inventariante deverá juntar, relativas à falecida, (I) a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte e (II) a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. Intime-se. - ADV: NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP), NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000078-43.2025.8.26.0602 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes de Torres - Maria Vera Lucia de Torres Santos - - Edson de Torres - - Sueli Maria de Torres Miguel - Vistos. Bens e valores em nome da pessoa falecida (pág. 8) deverão ser pesquisados nos sistemas Arisp, Infojud, Renajud e Sisbajud. Cumpra-se. A Caixa Econômica Federal deverá ser oficiada a informar se a pessoa falecida tinha valores a receber em vida (FGTS e PIS / PASEP). Cumpra-se. A consulta a eventuais saldos de benefícios previdenciários da pessoa falecida deverá ser solicitada por mensagem eletrônica (e-mail) ao INSS. Cumpra-se. Págs. 44-45. Em 5 dias contados da vinda aos autos dos resultados das pesquisas ora determinadas, a inventariante deverá juntar, relativas à falecida, (I) a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte e (II) a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. Intime-se. - ADV: NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP), NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004394-64.2024.4.03.6317 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ALBINO Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência à autora do cumprimento da demanda pelo INSS, conforme Ids 367621315 e 367621492. Prazo - 10 (dez) dias. Santo André, SP, 27 de junho de 2025.
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