Leliane Luzia Almeida Batista
Leliane Luzia Almeida Batista
Número da OAB:
OAB/SP 372110
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJRS, TRT2, TJSP
Nome:
LELIANE LUZIA ALMEIDA BATISTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019373-57.2020.8.26.0053 (processo principal 0000717-67.2011.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Leonardo dos Santo Buzatto - Ciência à parte exequente. - ADV: LELIANE LUZIA ALMEIDA BATISTA (OAB 372110/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002840-59.2022.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - JULIA DE SOUZA BATISTA e outros - Vistos. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 219. Int. - ADV: LELIANE LUZIA ALMEIDA BATISTA (OAB 372110/SP), MÁRCIO PEREIRA BATISTA (OAB 167425/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002960-75.2025.8.21.0010/RS AUTOR : MARIA ROSIMEIRE BARBOSA BESSA - 16279000397 ADVOGADO(A) : LELIANE LUZIA DA SILVA ALMEIDA (OAB SP372110) AUTOR : MARIA ROSIMEIRE BARBOSA BESSA ADVOGADO(A) : LELIANE LUZIA DA SILVA ALMEIDA (OAB SP372110) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à autora MARIA ROSIMEIRE BARBOSA BESSA , considerando a documentação acostada no Evento 17. 2. Em relação à pessoa jurífica, é importante destacar que o benefício da gratuidade da justiça em seu favor pode ser concedido apenas em situações excepcionais, quando comprovada a efetiva necessidade da postulante. No caso em tela, e da análise dos documentos juntados para a análise do pedido, observo que não se comprova a alegada insuficiência de recursos para adimplir as custas inicias. Portanto, indefiro a gratuidade da justiça. 3. Remeta-sa à Contadoria para apuração das custas iniciais de forma proporcional. 4. Após, determino a intimação da parte exequente para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligências legais.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Leliane Luzia Almeida Batista (OAB 372110/SP) Processo 1005115-10.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: I. G. de S. - Exectdo: N. D. I. S. S. A. - 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por INGRID GOMES DE SOUZA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA e CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. A autora narra que é associada à primeira requerida através da administração da segunda requerida, desde 10/08/2021, e que sempre pagou regularmente as mensalidades do plano de saúde. Relata que em janeiro de 2023 foi submetida a uma cirurgia de laparoscopia para tratamento de endometriose, sendo que em 03/02/2023 foi necessária nova cirurgia para realização de ileostomia. Informa que em junho de 2024, enfrentando dificuldades financeiras, atrasou o pagamento da mensalidade com vencimento em 10/06/2024. Contudo, a requerida lhe enviou e-mail informando que teria até o dia 09/07/2024 para regularizar o pagamento para não ter o plano cancelado. No entanto, mesmo efetuando o pagamento antes do prazo estipulado (05/07/2024), a requerida encaminhou mensagem informando o cancelamento do plano. Aduz ainda que necessita realizar o procedimento para remoção da bolsa de ileostomia, procedimento que vinha aguardando há meses, e em razão do cancelamento do plano, encontra-se impossibilitada de realiza-lo. É o breve relato. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, os quais demonstram que a autora é beneficiária do plano de saúde desde agosto de 2021, que efetuou o pagamento da mensalidade em atraso dentro do prazo estipulado pela própria requerida (05/07/2024 - fls. 20, sendo que o prazo concedido era até 09/07/2024 - fls. 19), e mesmo assim teve seu plano cancelado. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 dispõe expressamente que é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. No presente caso, a inadimplência da autora sequer atingiu 30 dias, tendo a mensalidade sido regularizada dentro do prazo concedido pela própria operadora do plano de saúde. Portanto, o cancelamento realizado mostra-se abusivo e contrário à legislação aplicável. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a autora necessita realizar a cirurgia para retirada da bolsa de ileostomia, procedimento que vinha aguardando há meses após o encaminhamento médico. Consigna-se, também, que o uso prolongado da bolsa de ileostomia causa desconforto físico, constrangimento e restrições à vida normal da autora, que fica impedida de realizar suas atividades cotidianas adequadamente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica quanto à ilegalidade do cancelamento unilateral de plano de saúde em casos como o dos autos: PLANO DE SAÚDE COLETIVO - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Suspensão do plano de saúde do autor, com base em atraso no pagamento de uma parcela- Inadmissibilidade - Mora que não dispensaria a necessidade de notificação prévia, não demonstrada - Atraso da parcela inferior a 60 dias - Reintegração dos autores ao plano - Situação que não acarretou danos morais ao consumidor - Mero aborrecimento que não enseja reparação por danos morais - Sentença reformada em parte- Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1007031-98.2020.8.26.0278; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022). PLANO DE SAÚDE - Rescisão unilateral do contrato por inadimplemento de mensalidade - Alegação de inadimplemento - Beneficiária que comprovou o pagamento, ainda que com atraso, mas inferior a 60 dias - Resolução unilateral que se mostra abusiva - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1026956-95.2020.8.26.0564; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Ante ao exposto, considerando-se que, neste momento, o risco do cancelamento do plano fere o interesse maior da preservação da vida, defiro a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que a requerida, no prazo de 5 dias úteis, proceda ao restabelecimento/reativação do plano de saúde mantido entre as partes, até o julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias-multa. Anota-se, por oportuno, que não se cogita a irreversibilidade da medida, uma vez que caberá, a requerente continuar arcar com o pagamento da integralidade dos custos da contraprestação, comprovando-se em Juízo, sob pena de revogação da liminar. Considerando o teor da Súmula 410 do STJ, ad cautelam, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, que deverá ser materializada e protocolada pelo requerente junto à empresa requerida, comprovando-se, assim, a ciência inequívoca e a data do protocolo, a partir de quando será exigível a multa, caso persista o descumprimento da obrigação (após o prazo de 5 dias úteis). Deverá a parte requerente comprovar nos autos o cumprimento da determinação contida no parágrafo anterior, no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto, por oportuno que, após a reativação do plano, a requerente deverá formular o pedido administrativo de agendamento do procedimento pretendido/prescrito. 2. Sem prejuízo, no prazo de 5 dias, deverá a requerente se manifestar acerca do retorno do aviso de recebimento de fls. 238, observando-se que se trata do co-requerido "Clube de Saúde Administradora de Benefícios". Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Leliane Luzia Almeida Batista (OAB 372110/SP) Processo 1005115-10.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: I. G. de S. - Exectdo: N. D. I. S. S. A. - Manifeste-se o Executado, em 05 dias, sobre a petição do Exequente.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001425-29.2010.5.02.0035 RECLAMANTE: VALDIVINO ROCHA DE MATOS RECLAMADO: MAISA SANTANA DOS SANTOS EMPREITEIRA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8c249c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos Id. 8523a5f: Dê-se ciência à executada MAISA SANTANA DOS SANTOS, devendo se manifestar a respeito nos autos em 05 dias. Não havendo manifestação, prossiga-se conforme Id. ef2453a. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIVINO ROCHA DE MATOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001425-29.2010.5.02.0035 RECLAMANTE: VALDIVINO ROCHA DE MATOS RECLAMADO: MAISA SANTANA DOS SANTOS EMPREITEIRA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8c249c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos Id. 8523a5f: Dê-se ciência à executada MAISA SANTANA DOS SANTOS, devendo se manifestar a respeito nos autos em 05 dias. Não havendo manifestação, prossiga-se conforme Id. ef2453a. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAISA SANTANA DOS SANTOS EMPREITEIRA - ME - CONSORCIO NOVA TIETE
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