Leandro Da Silva Toneti

Leandro Da Silva Toneti

Número da OAB: OAB/SP 372101

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Da Silva Toneti possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: LEANDRO DA SILVA TONETI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EXECUçãO FISCAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000136-83.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Maria Márcia Fortunato - Vistos. Em face da certidão de trânsito em julgado (fls158), arquivem-se os autos. Int. - ADV: LEANDRO DA SILVA TONETI (OAB 372101/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007181-22.2022.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Splendori I Empreendimento Imobiliario Spe Ltda. - Clayton de Almeida Caldeira - - Cleide dos Santos Andre e outro - À vista do pedido de desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), BRUNO GELMINI (OAB 288681/SP), ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA (OAB 312143/SP), LEANDRO DA SILVA TONETI (OAB 372101/SP), EVERTON MARTINS DE LIMA (OAB 401216/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004671-72.2024.8.26.0019 (processo principal 1000839-82.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Internação compulsória - Leandro da Silva Toneti - MUNICIPIO DE AMERICANA - Vistos. Em se tratando de Fazenda Pública, INTIME-SE a requerida nos termos do art. 535 do CPC, para que no prazo de 30 (trinta) dias apresente impugnação ao Cumprimento de Sentença. Int. - ADV: PATRÍCIA HELENA BOTTEON DA SILVA (OAB 170613/SP), LEANDRO DA SILVA TONETI (OAB 372101/SP), LETÍCIA ANTONELLI LEHOCZKI (OAB 167469/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0506256-98.2007.8.26.0019 (019.01.2007.506256) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cafe Village Limitada - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: LEANDRO DA SILVA TONETI (OAB 372101/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001733-87.2024.8.26.0019 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Americana - Recorrente: Municipio de Americana - Recorrido: Luiz Antonio Bertoli - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Angelica de Nardo Panzan (OAB: 143174/SP) - Leandro da Silva Toneti (OAB: 372101/SP) - Sala 2100
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabiana Cassia das Graças (OAB 218241/SP), Leandro da Silva Toneti (OAB 372101/SP) Processo 0010459-73.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leandro da Silva Toneti, Leandro da Silva Toneti - Exectdo: Transportadora Esteves Oliveira Ltda Me - - Diante da certidão supra, manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença e apresente o cálculo atualizado da dívida (não aplicar juros sobre juros). (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614).
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP), Leandro da Silva Toneti (OAB 372101/SP) Processo 1000685-40.2023.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Maestro - Exectda: Sheila dos Santos Silva - Vistos. - 1 - Indefiro o pedido deduzido nas pgs.137/138 - que requesta apreciação ante a arguição de ilegitimidade passiva, que pode ser deduzida a qualquer tempo, por se referir a uma das condições da ação - porque ainda que ao Condomínio seja lícito voltar-se, objetivando o recebimento das taxas condominiais, dos atuais proprietários, essa possibilidade não obsta a que exija o pagamento das taxas junto ao proprietário do período de vencimento destas mesmas taxas, cuidando-se, pois, de hipótese de litisconsórcio passivo, a critério EXCLUSIVAMENTE da credora, não se extraindo, do e-mail juntado nas pgs.144/145, reconhecimento algum, em sentido diverso, da exequente, mormente a considerar a prevalência das manifestações judiciais, na medida exata em que, por meio desta ação, judicializada a questão. Ademais, não há prova alguma de acordo entre exequente e atuais proprietários, a obstar o prosseguimento desta demanda em desfavor da peticionária Sheila, não bastando, por óbvio, a simplória alegação da executada nesse sentido. Certificada a imutabilidade desta decisão, libere-sem em prol da exequente os valores bloqueados. - 2 - Em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República. Desta forma, deverá executada Sheila, além de informar sua profissão, trazer aos autos os três últimos extratos de pagamento de salário ou benefício previdenciário, bem como a última declaração do imposto de renda para que se possa aferir se realmente pode ser considerada pobre, segundo acepção jurídica do termo, já que os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos. Caso esteja a parte interessada desobrigada a declarar IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). Deverá a parte providenciar a juntada dos documentos acima determinados atentando-se ao código específico de documento digital sigiloso (cód. 73 declaração de bens / cód. 9898 documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e Comunicado CG nº 240/2023. Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se mostra pertinente. Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação. Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável. Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor do "... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos de conciliação e/ou mediação pré-processuais. Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver, quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato. Concedo o prazo de 10 dias para atendimento à presente decisão, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG. Intime-se.
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