Leandro Da Silva Toneti
Leandro Da Silva Toneti
Número da OAB:
OAB/SP 372101
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Da Silva Toneti possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
LEANDRO DA SILVA TONETI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0052762-52.2000.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CEIET EMPREENDIMENTOS LTDA., GERARD GILBERT AIME LECLERC, BERNARDO HERNANDEZ FILHO Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELE FERREIRA DA SILVA - SP340026, LEANDRO DA SILVA TONETI - SP372101 TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO - FAZENDA NACIONAL, inicialmente representada pela CAIXA ECONÔMICA, em face de CEIET EMPREENDIMENTOS LTDA, BERNARDO HERNANDEZ FILHO e GERARD GILBERT AIME LECLERC, para a cobrança do crédito relativo ao FGTS, retratado nas Certidões de Dívida Ativa, nas quais se estribam a presente execução. No curso do processo, foi instaurado procedimento de restauração de autos cíveis, em 13/11/2019, que foi distribuído sob o número 5023030-71.2019.4.03.6182 (ID 298819856). Naquele incidente, o coexecutado BERNARDO HERNANDEZ FILHO apresentou exceção de pré-executividade (ID 298819856, p. 8), alegando: i) Sua ilegitimidade passiva, por entender que as disposições do CTN não se aplicam às contribuições para o FGTS (sumula 353 do STJ); ii) que seu nome não constaria da certidão de dívida ativa, de modo que deveria haver comprovação da dissolução irregular da executada; iii) Que não é gerente diretor ou administrador da sociedade empresária. Por fim, e quer a fixação de danos Morais, em razão da suposta inclusão indevida na execução fiscal. Após a apresentação de impugnação pela exequente, estes autos originais foram localizados, prosseguindo-se aqui o curso da execução, conforme determinado no ID 298819856, p. 41/43. Considerando que a exceção de pré-executividade não foi apreciada até o momento, passo a analisá-la. É o relato do essencial. D E C I D O. Primeiramente, impende aclarar que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa que despontou para possibilitar ao executado alegar matérias de ordem pública, e, portanto, que devem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de garantir a execução, como persiste a regra para os embargos na execução fiscal (artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80). No entanto, não se admite, por seu caráter sumário, dilação probatória, sendo ônus do excipiente apresentar, de pronto, prova inequívoca capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa, na esteira do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei de Execuções Fiscais. É que, havendo necessidade de produção de outras provas, a questão deverá ser discutida nos embargos à execução, nos termos do artigo 16, §2º, da mesma lei. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai da Súmula 393: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Sendo a exceção de pré-executividade hipótese de defesa excepcional, sem a exigência de garantia do juízo, sua utilização deve ficar restrita as hipóteses em que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem a necessidade de dilação probatória, sob pena de subversão do procedimento executivo. Vale dizer: na exceção de pré-executividade, o vício arguido deve ser de tal monta e de tamanha gravidade que dispensaria até mesmo a implementação do contraditório, considerando, repita-se, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legalidade e veracidade, devendo para sua desconstituição o vício ser latente e flagrante. Nos dizeres do Desembargador Wilson Zauhy: “O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública”. (Agravo de Instrumento nº 5000476-30.2020.4.03.000). Alega o excipiente sua ilegitimidade passiva, sob os argumentos de que i) as disposições do CTN não se aplicam às contribuições para o FGTS, por força da sumula nº 353 do STJ; ii) por não constar seu nome na certidão de dívida ativa, teria que haver comprovação da dissolução irregular, bem como da prática de ato cometido com excesso de poderes, contrariedade à lei ou contrato social, para sua inclusão no polo passivo; iii) a ausência de recolhimento do FGTS não seria suficiente para caracterizar infração à lei. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça cristalizou seu entendimento na possibilidade do redirecionamento da cobrança feita em autos de execuções fiscais, calcado na responsabilidade dos sócios, nas hipóteses em que constatada a dissolução irregular, por considerar haver infração à lei, bastando que o encerramento das atividades, no endereço informado, seja atestado por meio de certidão do oficial de justiça. Nesse sentido, foi editada a Súmula 435, cujo verbete vem assim ementado: Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. No caso dos autos, restou demonstrada a dissolução irregular da empresa devedora, conforme certidões expedidas por oficial de justiça, no ID 265587757, p. 100 e 101, que constatou que a executada não funcionava nos endereços cadastrados, no mês de agosto de 2015. Na esteira da citada jurisprudência do Superior Tribunal De Justiça, a dissolução irregular, por si só, demonstra infração à lei, apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135, III, do CTN. Nesse caso, o fato de não constar o nome do sócio na certidão de dívida ativa não é impeditivo para o redirecionamento , justamente por estarem demonstradas as hipóteses do art. 135 do CTN. Nesse sentido, é esclarecedor o julgado do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO PLEITO EXECUTIVO AO SÓCIO-GERENTE. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. ÔNUS DA PROVA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 135 DO CTN. DO SÓCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, pacificamente, que “a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos)” (AgRg nos EDcl no AREsp 419.648/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 19/3/2014.). 4. Não tendo a ora recorrente se desincumbido do onus probandi com o fito de afastar as hipóteses previstas no art. 135 do CTN que autorizam a responsabilidade pessoal do sócio em executivo fiscal, o entendimento firmado na origem não pode aqui ser revisto ante o óbice da Súmula 7/STJ. (STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 708.225, MINISTRO HUMBERTO MARTINS, DJe em 08/10/2015) Portanto, sendo clara a ocorrência de infração à lei, consubstanciada na dissolução irregular da empresa executada, faziam-se presentes os requisitos para a inclusão do excipiente no polo passivo. Esta sistemática não se altera pelo fato de se tratar de execução fiscal para a cobrança de contribuições do FGTS. Embora a súmula 353 do STJ estabeleça a inaplicabilidade do Código Tributário Nacional à cobrança de contribuição ao FGTS, a jurisprudência predominante continua admitindo o redirecionamento da execução em face dos sócios, nas hipóteses de atos praticados com excesso de poder, infração a lei ou ao contrato social, como é o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRAUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A sucessão empresarial ocorre quando há continuidade da atividade econômica e transferência patrimonial da empresa devedora, ensejando a responsabilização da sucessora pelos débitos de FGTS. 2. Embora inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional à execução fiscal relativa ao FGTS, é possível o redirecionamento da execução aos sócios nas hipóteses de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 10 do Decreto nº 3.078/1919 e do art. 158 da Lei nº 6.404/1978. 3. A aquisição de unidade produtiva isolada (UPI) em recuperação judicial não afasta a sucessão empresarial quando a operação tem o objetivo de evasão de passivos. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020132-31.2024.4.03.0000, Rel Des. FED. AUDREY GASPARINI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2025. Já em relação ao argumento de que o excipiente não exercia poderes de administração, embora seu nome não conste expressamente como administrador nos cadastros da Junta Comercial, deve-se atentar para o fato de que, por diversas vezes, o exercício da administração societária ocorre de forma irregular, à margem dos registros oficiais. Nas cópias do estatuto social trazidas pelo excipiente, há menção de que a administração seria exercida por DIÓGENES RIBEIRO e GERARD GILBERT, entretanto este documento é datado do ano de 1998, sem que haja qualquer prova de que os mesmos tenham se mantido na administração até a data da dissolução irregular, muitos anos depois, presumidamente no ano de 2015. Assim, do que consta dos autos, é inviável aferir, na estreita via da exceção de pré-executividade, quem exercia a administração da sociedade à época da infração legal. Desse modo, por não fazer prova cabal em sentido contrário, deve-se manter a presunção de validade e legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. Assim, com estribo em sobreditas razões, e tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Deixo, contudo, de fixar, nesta oportunidade, condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que já fixados no despacho citatório (página 11 do ID 265587757). ID 305498974: Diante da notícia de arrematação de um dos imóveis tornados indisponíveis neste feito (matrícula 624) (ID 303463512), em sede de ação trabalhista (ID 301642979), DEFIRO o pedido da Fazenda Nacional e DETERMINO o arresto no rosto dos autos do processo nº 0167900-81.1995.5.01.0017, em tramitação perante Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Para tanto, providencie a Secretaria o encaminhamento de comunicação eletrônica ao D. Juízo, para que seja efetuado o arresto no rosto dos autos, com vistas à garantia do débito em cobrança no presente executivo fiscal, no valor de R$ 234.902,50 - atualizado para 25/06/2024, e, se disponível para levantamento, efetue a transferência do saldo disponível para a agência 2527 da Caixa Econômica Federal (PAB Execuções Fiscais) à disposição deste Juízo, vinculado ao presente feito, ficando ciente o titular da Serventia. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado por correio eletrônico. Instrua-se a comunicação com os documentos necessários à efetivação do ato judicial. Dispensada a lavratura de auto de penhora, pois a constrição se formaliza com o recebimento da comunicação pelo Juízo destinatário. Cumpra-se, com urgência. Com o retorno da diligência, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestado nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, até ulterior manifestação das partes. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014347-95.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Hamilton Aparecido do Vale Lima - Departamento de Água e Esgoto de Americana - DAE - Vistos. Considerando que o laudo foi realizado por meios idôneos e suficientes para o convencimento do juízo, não tendo as partes demonstrado qualquer ato ou fato que o desabonasse, HOMOLOGO o laudo pericial realizado nos autos (fls. 180/222). Após a preclusão desta decisão, que deverá ser certificada, proceda a serventia o necessário para que o perito perceba seus honorários. No mais, considerando a apresentação do laudo pericial, e o fato da prova a ser realizada nos autos ser eminentemente pericial, declaro encerrada a instrução processual e, por serem os autos digitais, fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem em juízo seus memoriais. Fica estabelecido o prazo comum uma vez que, por se tratar de processo digital, em que ambas as partes tem acesso simultâneo aos autos, conceder prazo sucessivo causaria disparidade inaceitável entre elas, o que viola o principio da isonomia e celeridade processual. Int. - ADV: LEANDRO DA SILVA TONETI (OAB 372101/SP), PATRÍCIA HELENA BOTTEON DA SILVA (OAB 170613/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010205-14.2023.8.26.0019 - Guarda de Família - Guarda - P.R.L.S. - - M.R.S. - Vista aos requerentes acerca da contestação de fls. 126/128. - ADV: CICERO BALEEIRO DE SOUZA (OAB 450604/SP), LEANDRO DA SILVA TONETI (OAB 372101/SP), LEANDRO DA SILVA TONETI (OAB 372101/SP), CICERO BALEEIRO DE SOUZA (OAB 450604/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001737-81.2017.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rede Hg Combustíveis Ltda - Transportadora São José de Capivari Ltda - - Tiago Manzatto - - Tgm Transportes e Logística Eireli Me. e outros - BANCO J SAFRA S/A - - Nova Locação Serviços Agrícolas Me - Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, acerca da certidão de fls. 610. - ADV: TICIUS GODOY (OAB 253494/SP), TORQUATO DE GODOY (OAB 57018/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), MARCOS ROBERTO BRAGA PONTELLO (OAB 412407/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), LEANDRO DA SILVA TONETI (OAB 372101/SP), MARCOS TADEU WERNECK DOS SANTOS (OAB 108389/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185829-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Sheila Silva Caldeira - Agravado: Condomínio Residencial Maestro - Interessado: Clayton de Almeida Caldeira - Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Responsabilidade por débitos condominiais. Superveniência de notícia de quitação extrajudicial do débito. Perda do objeto. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, pela qual foi indeferido requerimento de desbloqueio de valores. II. Questão em discussão 2. Discute-se, em juízo de admissibilidade, se permanece o objeto recursal. III. Razões de decidir 3. Após a interposição do presente recurso, o exequente/agravado informou, nos autos de origem, que houve quitação extrajudicial dos débitos condominiais, requerendo-se a extinção do feito e desbloqueio dos valores em favor dos executados. 4. Desse modo, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, ficando prejudicado, e não deve ser conhecido (art. 932, III, do Código de Processo Civil CPC). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não deve ser conhecido o recurso que ficou prejudicado, diante da perda do objeto. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leandro da Silva Toneti (OAB: 372101/SP) - Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB: 299661/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2185829-49.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santa Bárbara D Oeste; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1000685-40.2023.8.26.0533; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Sheila Silva Caldeira; Advogado: Leandro da Silva Toneti (OAB: 372101/SP); Agravado: Condomínio Residencial Maestro; Advogado: Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB: 299661/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2185829-49.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 31ª Câmara de Direito Privado; ADILSON DE ARAUJO; Foro de Santa Bárbara D Oeste; 1ª. Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1000685-40.2023.8.26.0533; Despesas Condominiais; Agravante: Sheila Silva Caldeira; Advogado: Leandro da Silva Toneti (OAB: 372101/SP); Agravado: Condomínio Residencial Maestro; Advogado: Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB: 299661/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.