João Batista Espinace Filho

João Batista Espinace Filho

Número da OAB: OAB/SP 372007

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Batista Espinace Filho possui 881 comunicações processuais, em 439 processos únicos, com 162 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJMT e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 439
Total de Intimações: 881
Tribunais: TRF4, TRF3, TJMT, TJSP, TRF6, TRF1, TJTO, STJ, TJPR, TJRJ, TRT2, TJMG
Nome: JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO

📅 Atividade Recente

162
Últimos 7 dias
586
Últimos 30 dias
881
Últimos 90 dias
881
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (253) AGRAVO DE INSTRUMENTO (177) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (165) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63) APELAçãO CíVEL (49)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 881 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2128789-12.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: João Vitor Alves Sousa (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Romário Sousa Silva (Representando Menor(es)) - Voto n.º 8927 Vistos, Em virtude do julgamento do agravo de instrumento, em 08 de julho p. passado, reconhece-se a perda de objeto deste agravo interno, restando o mesmo prejudicado. Procedam-se às devidas anotações. P. R. I. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Marques, Martos & Espinace Advogados Associados (OAB: 42322/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003636-73.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleide Furlan - Vistos. Cite-se a empresa ré na pessoa da sócia indicada às fls. 95/97. Cumpra-se com brevidade. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARTOS DE MORAIS (OAB 406619/SP), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048846-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - N.L.F. - A.A.M.I.S. - Vistos. Fls. 420/421: Ciente do parecer ministerial, o qual acolho nos termos que seguem. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo endereço da parte ré em questão está abrangido pela competência do Foro Regional de Santo Amaro, conforme consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conforme ensinamento do Prof. VICENTE GRECCO FILHO, "no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º. Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210). Por sua vez, ao se pronunciar sobre a possibilidade de declaração ex officio, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado que, apesar do decurso do tempo, se mostra didático: "Ainda que se reconheça que a divisão do foro de São Paulo em diversos Juízos há forte componente territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada área da cidade, não se pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa. A divisão de competência estabelecida por lei de organização judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro do foro de São Paulo, ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio" (TJSP, Câm. Esp., Ccomp 24.495-0, rel. des. NIGRO CONCEIÇÃO, julgado em 26.10.95, v.u.). No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto: Conflito de Competência Foro Regional e Foro Central - Execução de título extrajudicial (cheque) Ação ajuizada originariamente junto à Vara Cível do Foro Central Redistribuição 'ex officio' ao Foro Regional sob o fundamento de que é este o domicílio da executada Possibilidade Foros Regionais e Foro Central submetidos a regras de administração da Justiça - Competência funcional, de caráter absoluto, declinável de ofício No caso, competência da Comarca da Capital, incidindo a regra geral de ações pessoais para se determinar a competência do Juízo Precedentes - Conflito julgado procedente Competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, ora suscitante (TJSP; Conflito de competência cível 0050934-35.2018.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 06/05/2019). Assim, embora possam as partes escolher a comarca, não lhes é facultado escolher o foro, o juízo onde pretendem litigar. E, no caso sob lentes, o endereço da requerida está localizado dentro da Comarca eleita, mas na área de abrangência de outro juízo (Foro Regional de Santo Amaro). Desse modo, a incompetência deste Foro Central é absoluta, e não se convalida, anotando-se que o valor da causa é inferior a quinhentos salários mínimos. Por esta razão determino, ao precluir a presente decisão, a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, com as nossas homenagens. Int. - ADV: RODRIGO MARTOS DE MORAIS (OAB 406619/SP), JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2209670-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marina de Souza Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Gisele de Souza Santos (Representando Menor(es)) - Agravado: Bio Saúde Serviços Médicos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra da r. decisão de fls. 277/278 dos autos originários, que consignou: (...) Por todo quanto o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a demandante a quitação dos débitos em tela, atualmente em aberto perante a clínica Integra Vida (fls. 239/243), comprovando-se nos autos de acordo. No silêncio neste sentido, tornem conclusos para a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (conforme o disposto na decisão de fls. 252/253) e para o levantamento de tais quantias para autora para tal finalidade o que, obviamente, também deverá ser comprovado nos autos de acordo, 05 (cinco) dias após o soerguimento dos valores. (sic). Sustenta a agravante menor que a concessão de novo prazo desconsidera as diversas oportunidades já concedidas para pagamento do débito. Afirma que em razão do inadimplemento, os valores bloqueados, que são suficientes para quitação do débito, devem ser liberados, com imediato levantamento, não se justificando a concessão da dilação concedida para pagamento das despesas apontadas, já que o inadimplemento se arrasta por mais de cinco meses, com risco de interrupção do tratamento, o que não pode ser permitido. Pontua que o tratamento decorre de decisão judicial, na qual foi autorizado o tratamento mediante o custeio direto e integral pelo plano de saúde, por isso, necessário que o judiciário adote medidas para tornar a decisão efetiva, diante da inadimplência pelo plano de saúde. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata expedição de mandado de levantamento da quantia de R$ 258.040,00 para quitação das notas fiscais inadimplidas, bem como, o provimento do recurso. Recurso formalmente em ordem e ora recebido, dispensando-se as diligências contidas no artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que reúne condições de imediato julgamento. É o relatório. De imediato, cumpre destacar que, em se tratando de agravo de instrumento, no qual não cabe sustentação oral no julgamento (art. 937, VIII, do CPC), nada impede a imediata adoção do julgamento virtual, pois desnecessária a intimação para contraminuta, em razão da ausência de prejuízo. Em que pese às alegações da agravante, não houve indeferimento de levantamento dos valores bloqueados para pagamento do tratamento médico. A decisão agravada apenas concedeu prazo para que o pagamento voluntário fosse realizado pela agravada, consignando que o não cumprimento ensejaria a liberação da quantia constrita. Assim, infere-se que o presente recurso foi interposto contra despacho de mero expediente, vez que não possui conteúdo decisório. Dessa forma, a parte agravante não tem interesse recursal, vez que pretende a reforma de mero despacho processual, o que inviabiliza a análise da questão por esta Corte. Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1054060-91.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Gustavo Fernandes Pradella (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Gabriela Lopes Fernandes (Representando Menor(es)) - Vistos. Fls. 803/806: Homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em consequência, reputo prejudicado o apelo de fls. 728/747. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189019-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Thiery de Paula Martins (Representando Menor(es)) - Agravado: Matheus Bertaglia Martins (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu embargos de declaração com caráter infringente para rejeitar a impugnação da executada e determinar o pagamento integral e direto à clínica particular, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 90.000,00. Alega a agravante que não houve descumprimento da decisão, pois disponibilizou o tratamento em rede credenciada. A sentença proferida na ação principal considerou existir rede credenciada suficiente para atender o paciente, que não tem direito ao reembolso integral. Acrescenta que houve inadimplemento do agravado e que este não compareceu à clínica credenciada para tratamento, sendo caso de reembolso nos limites do contrato. Afirma que a multa é excessiva, requerendo a redução do valor. O recurso é tempestivo, com recolhimento do preparo. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, como observado pelo juízo a quo, há decisão proferida no proc. nº 2091933-49.2025.8.26.0000, concedendo efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença e determinando o pagamento integral e direto ao prestador de serviço. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica INDEFERIDO. Intime-se o agravado para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Fica autorizada a intimação por meio eletrônico. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2206583-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde - Operadora de Planos S.a - Agravada: Therezinha Cristiane Blanco Motta - Vistos. Despacho ante o impedimento momentâneo da E. Des. Relatora. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 192/194 do incidente de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada e determinou o pagamento da quantia de R$ 502.500,00 a título de multa por descumprimento de decisão. Sustenta o plano de saúde, ora agravante, que ao permitir a cobrança de astreintes no valor supramencionado, o MM. Juiz a quo desconsiderou que tal quantia é desproporcional e abusiva, bem como que causará o enriquecimento ilícito da agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento para reduzir a multa a patamar adequado. Por ora, concedo o efeito suspensivo pretendido, a fim de evitar eventual início de cobrança. Comunique-se ao juízo a quo. Determino a intimação da parte agravada a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos à Relatora. Intimem-se. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - 4º andar
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