Mateus Burani De Campos

Mateus Burani De Campos

Número da OAB: OAB/SP 371124

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Burani De Campos possui 189 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 189
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT15, TRF3, TJRS
Nome: MATEUS BURANI DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) APELAçãO CRIMINAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007479-67.2022.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - D.A.A. - Homologo o cálculo de penas de DANIEL ALEXANDRE ALVES, recolhido no(a) Penitenciária II de Gália, para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. Intimem-se. - ADV: TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000976-48.2020.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ponto de Encontro de Tietê Bar e Lanchonete Ltda Me - - Marcelo Abud - - Silvia Helena Fontana Bueno Abud - Olga Foltran de San Juan e outro - Fls. 1033: Ciência à parte interessada. - ADV: IARA MIRELI BURANI DE CAMPOS (OAB 388333/SP), IARA MIRELI BURANI DE CAMPOS (OAB 388333/SP), MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP), MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP), NATHALIA ROMANI COLLIASO (OAB 304679/SP), NATHALIA ROMANI COLLIASO (OAB 304679/SP), NATHALIA ROMANI COLLIASO (OAB 304679/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005010-13.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Valter Anésio Burani Junior - Aos 25 de junho de 2025, às 10 horas, nesta cidade e Comarca de Rio Claro, Estado de São Paulo, na sala de audiências da Vara da Fazenda Pública, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, comigo assistente in fine identificado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, realizada parcialmente por videoconferência, nos moldes do Comunicado CG nº. 284/2020. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificaram-se presentes: o requerente Valter Anésio Burani Junior, acompanhado pelo advogado Mateus Burani de Campos; o requerido Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro, representado por seu procurador LUCAS REIS RODRIGUES; as testemunhas Ricardo Buiocchi Bossi, Luiz Cruz Fernandes, Kelvin Treece da Silva Buzzo e Aline Morais de Oliveira. Iniciados os trabalhos, a parte requerida manifestou-se em desistência da oitiva da testemunha Luiz Cruz Fernandes, o que foi homologado pelo Juízo. Então, passou-se à oitiva das testemunhas presentes, cujos depoimentos foram registrados integralmente por meio audiovisual (Artigo 149 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e da Lei nº. 11.419/2006), em mídias acostadas à presente ata, nos termos do Comunicado Conjunto nº. 1350/2020. Por fim, não havendo mais provas a serem produzidas e nem possibilidade de conciliação entre as partes, o Meritíssimo Juiz declarou encerrada a instrução processual. Em sede de debates, a parte requerente reiterou seus pleitos incipientes e a requerida apresentou alegações finais oralmente, como registrado por meio audiovisual. Ao final, o Meritíssimo Juiz deliberou nos seguintes termos: "Uma vez regularizados os autos, tornem conclusos para prolação de sentença". Nada mais havendo para constar, eu, Caio Henrique Firmino Dias, Assistente Judiciário, encerro a lavratura do presente termo, ao qual dou fé, e segue assinado eletronicamente pelo Meritíssimo Juiz de Direito. - ADV: MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500170-98.2025.8.26.0137 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - J.E.P. - K.V.O.D. - Vistos. 1. Cuida-se inquérito policial para averiguação de suposto crime de estupro de vulnerável tipificado no artigo 217-A do Código Penal. 2. O Ministério Público requereu a produção antecipada de provas consistentes na colheita do depoimento especial da vítima, e apresentou quesitos a serem respondidos pelo setor técnico. É o breve relatório do feito. Passo a fundamentar e decidir. 3. O caso é de deferimento do pedido ministerial. 4. Nos termos do artigo 11 da Lei 13.431 de 2017, o depoimento especial será realizado preferencialmente uma única vez e em sede de produção antecipada de provas garantida a ampla defesa do investigado. 5. Trata-se de previsão que consagra o entendimento - já firmado na jurisprudência antes da vigência da lei mencionada - no sentido de que a "colheita antecipada das declarações de menores suspeitos de serem vítimas de abuso sexual, nos moldes como propostos na hipótese, evita que revivam os traumas da violência supostamente sofrida a cada vez que tiverem que ser inquiridos durante a persecução penal". 6. No caso em tela, o representante local do Ministério Público bem fundamentou a relevância e urgência do ato processual, demonstrando a contento que a providência postulada é adequada aos meios a que se destina, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada. 7. Denota-se, ainda, a gravidade do delito narrado, peculiaridade que exige esclarecimento célere e efetivo quanto aos fatos, uma vez que se trata de vítima criança, o que implica, inegavelmente, sequelas físicas e psicológicas. Sendo nos casos de abusos sexuais, quanto antes as vítimas desvencilharem-se da situação ocorrida e dos efeitos decorrentes da referida violência, é possível que retornem o curso normal de suas vidas com potencialidade do trauma atenuado. Além disso, imperioso destacar que o decurso do tempo é prejudicial à lembrança dos fatos, em especial quando se trata de criança vítima de abuso sexual, com sentimento de tormento e de temor, ante à conduta reprovável do agente dos fatos. Por fim, entende a Corte Superior que "a demora na produção das provas que puder prejudicar a busca da verdade real, ante a grande probabilidade das testemunhas não serem encontradas ou pela demora não se lembrarem dos fatos presenciados, encontra-se caracterizada a urgência da medida [...]" (STJ - HC nº 38244-DF, Rel. Campos Marques, j. 27.08.2013, DJe 02.09.2013). 8. Diante disso, defiro os pedidos do representante ministerial e designo audiência para a colheita do depoimento especial da vítima para o dia 31 de julho de 2025, às 14 horas e 15 minutos. 9. A oitiva será realizada presencialmente pela equipe técnica deste juízo. Os demais participantes acompanharão de forma virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams. O evento também poderá ser acessado por meio do link ou do QRCode abaixo Assinala-se que NÃO serão enviados convites via email para participação, que, como já salientado, deverá ser acessada por meio do link ou do QRCode ao final desta inserido. 10. Intime-se a vítima na pessoa de sua representante legal (diverso do suposto agressor, se o caso) quanto ao deferimento da oitiva especial, advertindo-a que na data designada deverá comparecer ao Fórum de Cerquilho, localizado na Avenida Washington Luiz, 2501, Bairro Chave Barros, com uma hora de antecedência, devidamente munida de documento de identificação pessoal, onde será orientada para a oitiva, bem como será realizada a avaliação prévia pela equipe técnica. 11. Desde já resta consignado que: a) é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; b) o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; c) O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado (art. 12, II, V, §3º, da lei nº 13.341/17). 12. Eventual interesse em formulação de perguntas complementares terão sua pertinência analisada pelo Juízo, na forma do art. 12, IV, da lei nº 13.431/17. 13. Cientifique-se o Setor Técnico para adequação de agenda e realização dos atos preparatórios que se façam necessários. 14. Oficie-se à OAB local para que nomeie defensor dativo em favor da vítima K.V.O.D., para participar apenas do depoimento especial. Servirá a presente como ofício. Com a resposta, intime-se o advogado acerca da audiência. 15. Translade-se cópia desta decisão aos autos principais, verificando se o averiguado possui defensor; caso contrário, deverá a serventia nomear defensor pelo portal, cadastrá-lo nos autos principais e neste pedido de antecipação de provas e intimá-lo acerca dos quesitos e da audiência. Servirá a presente como mandado de intimação. Vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP), ADILSON ALVES DE FREITAS (OAB 413187/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500170-98.2025.8.26.0137 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - J.E.P. - K.V.O.D. - Vistos. 1. Cuida-se inquérito policial para averiguação de suposto crime de estupro de vulnerável tipificado no artigo 217-A do Código Penal. 2. O Ministério Público requereu a produção antecipada de provas consistentes na colheita do depoimento especial da vítima, e apresentou quesitos a serem respondidos pelo setor técnico. É o breve relatório do feito. Passo a fundamentar e decidir. 3. O caso é de deferimento do pedido ministerial. 4. Nos termos do artigo 11 da Lei 13.431 de 2017, o depoimento especial será realizado preferencialmente uma única vez e em sede de produção antecipada de provas garantida a ampla defesa do investigado. 5. Trata-se de previsão que consagra o entendimento - já firmado na jurisprudência antes da vigência da lei mencionada - no sentido de que a "colheita antecipada das declarações de menores suspeitos de serem vítimas de abuso sexual, nos moldes como propostos na hipótese, evita que revivam os traumas da violência supostamente sofrida a cada vez que tiverem que ser inquiridos durante a persecução penal". 6. No caso em tela, o representante local do Ministério Público bem fundamentou a relevância e urgência do ato processual, demonstrando a contento que a providência postulada é adequada aos meios a que se destina, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada. 7. Denota-se, ainda, a gravidade do delito narrado, peculiaridade que exige esclarecimento célere e efetivo quanto aos fatos, uma vez que se trata de vítima criança, o que implica, inegavelmente, sequelas físicas e psicológicas. Sendo nos casos de abusos sexuais, quanto antes as vítimas desvencilharem-se da situação ocorrida e dos efeitos decorrentes da referida violência, é possível que retornem o curso normal de suas vidas com potencialidade do trauma atenuado. Além disso, imperioso destacar que o decurso do tempo é prejudicial à lembrança dos fatos, em especial quando se trata de criança vítima de abuso sexual, com sentimento de tormento e de temor, ante à conduta reprovável do agente dos fatos. Por fim, entende a Corte Superior que "a demora na produção das provas que puder prejudicar a busca da verdade real, ante a grande probabilidade das testemunhas não serem encontradas ou pela demora não se lembrarem dos fatos presenciados, encontra-se caracterizada a urgência da medida [...]" (STJ - HC nº 38244-DF, Rel. Campos Marques, j. 27.08.2013, DJe 02.09.2013). 8. Diante disso, defiro os pedidos do representante ministerial e designo audiência para a colheita do depoimento especial da vítima para o dia 31 de julho de 2025, às 14 horas e 15 minutos. 9. A oitiva será realizada presencialmente pela equipe técnica deste juízo. Os demais participantes acompanharão de forma virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams. O evento também poderá ser acessado por meio do link ou do QRCode abaixo Assinala-se que NÃO serão enviados convites via email para participação, que, como já salientado, deverá ser acessada por meio do link ou do QRCode ao final desta inserido. 10. Intime-se a vítima na pessoa de sua representante legal (diverso do suposto agressor, se o caso) quanto ao deferimento da oitiva especial, advertindo-a que na data designada deverá comparecer ao Fórum de Cerquilho, localizado na Avenida Washington Luiz, 2501, Bairro Chave Barros, com uma hora de antecedência, devidamente munida de documento de identificação pessoal, onde será orientada para a oitiva, bem como será realizada a avaliação prévia pela equipe técnica. 11. Desde já resta consignado que: a) é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; b) o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; c) O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado (art. 12, II, V, §3º, da lei nº 13.341/17). 12. Eventual interesse em formulação de perguntas complementares terão sua pertinência analisada pelo Juízo, na forma do art. 12, IV, da lei nº 13.431/17. 13. Cientifique-se o Setor Técnico para adequação de agenda e realização dos atos preparatórios que se façam necessários. 14. Oficie-se à OAB local para que nomeie defensor dativo em favor da vítima K.V.O.D., para participar apenas do depoimento especial. Servirá a presente como ofício. Com a resposta, intime-se o advogado acerca da audiência. 15. Translade-se cópia desta decisão aos autos principais, verificando se o averiguado possui defensor; caso contrário, deverá a serventia nomear defensor pelo portal, cadastrá-lo nos autos principais e neste pedido de antecipação de provas e intimá-lo acerca dos quesitos e da audiência. Servirá a presente como mandado de intimação. Vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP), ADILSON ALVES DE FREITAS (OAB 413187/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001956-45.2022.8.26.0137 (apensado ao processo 1000656-82.2021.8.26.0137) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - J.A.B. - T.B. - Vistos. Nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil, para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Portanto, cabe à perita deliberar sobre a melhor forma de execução dos trabalhos, podendo solicitar diretamente às partes a documentação pertinente, bem como designar reuniões e/ou o que entender pertinente, relegando ao Poder Judiciário intervir nas hipóteses de controvérsias e recusas injustificadas. Assim, intime-se a perita para designar data, facultando à parte e à perita que ajustem diretamente data e horário para tal realização. Se necessário, em caso de inércia ou litígio da parte, poderá a perita informar nos autos a data e horário, providenciando-se a Serventia a intimação da parte. Intimem-se. - ADV: TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP), RAPHAEL FERNANDO DE JULIANI ZANARDO (OAB 259262/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1000443-71.2024.8.26.0137; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cerquilho; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000443-71.2024.8.26.0137; Assunto: Exoneração ou Demissão; Apelante: Rozeli Aparecida Viegas Gaiotto; Advogado: Mateus Burani de Campos (OAB: 371124/SP); Apelado: Município de Cerquilho; Advogado: Anderson Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP) (Procurador)
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