Diego Gomes Dias

Diego Gomes Dias

Número da OAB: OAB/SP 370898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Gomes Dias possui 511 comunicações processuais, em 384 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRT2 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 384
Total de Intimações: 511
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRT2, TJPA, TJPB, TJPE, TJMT, TJBA, TJGO, TRF1, TJSP, TRF3, TJPI, TJRN, TJES, TJSC, TJCE
Nome: DIEGO GOMES DIAS

📅 Atividade Recente

71
Últimos 7 dias
302
Últimos 30 dias
511
Últimos 90 dias
511
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (329) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (87) APELAçãO CíVEL (48) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 511 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. ROSIMEIRE SILVA MENDES TELES, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO VOTORANTIN S.A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na inicial.   Alega a parte autora que aderiu a um contrato de compra e venda para a aquisição de um veículo, conforme descrito na exordial, sob ID nº 425316736. Afirmou que as taxas de juros remuneratórios estão acima das taxas médias do Banco Central, por isso pede a revisão das taxas. Assim, veio a juízo requerer, inicialmente, a gratuidade. Requereu a revisão do contrato, para afastar a capitalização de juros.  Por meio da decisão sob ID nº 460418789, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.  Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação no ID nº 464375020, alegando preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela improcedência do pedido.    A parte autora apresentou réplica, sob ID 482737125.   É o relatório, DECIDO. Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade da Justiça. Rejeito a impugnação e mantenho a Gratuidade da Justiça deferida, não tendo a parte ré comprovado situação econômica diversa da qual informada pelo autor na petição inicial, capaz de alterar o entendimento deste Magistrado, deixando, assim, de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Impugnação ao valor da causa. Rejeito a preliminar. A ré sustenta que o valor da causa deveria ser reduzido. Contudo, não assiste razão à impugnante. Em ações revisionais de contrato bancário, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o valor da causa deve refletir o benefício econômico esperado com a revisão pretendida, e não necessariamente o valor total do contrato. O valor atribuído pelo autor mostra-se compatível com a natureza dos pedidos formulados. MÉRITO Pretende a parte autora a revisão do contrato de compra e venda para aquisição de veículo, firmado com a parte acionada, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais.   O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1.   Ademais, tal posicionamento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, pelo que requer a revisão das referidas cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e a condenação do acionado em dano moral, conforme pedidos constantes do rol de pedido da inicial, que delimitam a matéria a ser julgada.    O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico. No caso dos autos, as taxas pactuadas, no contrato, foram de 1,11% a.m e de 14,21% a.a. No mês de Julho do ano de 2021, as taxas médias, constantes na tabela do Banco Central do Brasil, foram de 1,64% a.m e 21,94% a.a, para a mesma modalidade de crédito.   DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS   O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".   A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".   O STJ, por sua vez, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do Código Civil. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.   Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.   Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINARES AFASTADAS. INADEQUAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% A.A). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ. TEMAS PACIFICADOS.  I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto. II. Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada. III. Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda. XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299).   Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".   O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento: Súmula 13 TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.   Assim, o abuso apenas se caracterizará quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central à época da contratação.   No caso presente, observa-se, no contrato, que as taxas aplicadas ao contrato são de 1,11% a.m e 14,21% a.a., inferiores às taxas médias do mercado, o que não evidencia a abusividade do encargo. Logo, não demonstrada a aduzida abusividade, a cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios não deverá ser revisada.   DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS No que pertine ao pleito da capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, tem-se que com o advento da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.   Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada".   E, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001: "CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido" (RE n. 592.377, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015).   Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO LIMINARMENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O STJ já firmou o entendimento de que nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela medida provisória nº. 2.170-36 admite-se a capitalização mensal de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado no contrato. No caso presente, analisando o contrato não se verifica cláusula expressa autorizadora da capitalização de juros, de modo que a sua cobrança não se torna possível. IMPROVIDO NO PONTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (TJ-BA - Agravo Regimental AGR 03750043520128050001 BA 0375004-35.2012.8.05.0001)   Ademais o STJ também editou a Súmula 541, com o seguinte teor: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Assim, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados. Na situação em foco, observa-se que o contrato entre as partes foi celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2170-36/2001, 31 de março de 2000. Vislumbra-se que inexiste cláusula contratual prevendo expressamente a incidência da capitalização mensal de juros; todavia, a taxa de juros anual é superior ao o duodécuplo da mensal, sendo, portanto, legal a incidência da capitalização mensal de juros; não devendo, neste ponto, o contrato ser revisado. DA CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS É permitida a cumulação de juros remuneratórios, multa e juros moratórios, por possuírem natureza diversa, o que é vedada é a cumulação destes encargos com comissão de permanência. Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONT NEA - PERÍCIA - REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - TAXA SELIC - CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO EM CONSON NCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Adentrar no mérito das razões que ensejaram a instância ordinária a negar o pedido de perícia seria analisar o conjunto probatório dos autos, o que não é permitido a esta Corte, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. "A aferição da certeza e liqüidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e da regularidade dos lançamentos, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexeqüível na via da instância especial" (REsp 886.637/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21.8.2007, DJ 17.9.2007). 3. Os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças, cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei n. 9.250/95, desde cada recolhimento indevido. Precedente: EREsp 463167/SP, Rel. Min. Teori Zavascki. 4. É pacífica a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN). 5. A apresentação, pela agravante, de novos fundamentos não aventados nas razões de recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1183649 RS 2009/0080006-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:  --> DJe 20/11/2009)   Nesse sentido também: APELAÇÃO - Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Afastamento - Contrato firmado em parcelas mensais prefixadas - Juros que foram aplicados uma única vez, ausente qualquer previsão de nova incidência - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS - Arguição de inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/01 - Inocorrência - Ausência de julgamento definitivo da ADI nº 2.316 pelo STF - Vigência assegurada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001 - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS - Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS - Alíquota dos juros remuneratórios, entretanto, fixada em patamar diverso do contratado para o período de normalidade - Circunstância que coloca o consumidor em manifesta desvantagem, nos termos do artigo 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor - Redução da taxa para 1,64% ao mês - Recurso provido neste ponto; SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - APL: 10093132720158260071 SP 1009313-27.2015.8.26.0071, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 26/11/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2015)   Não há, pois, o que se revisar neste aspecto.    DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível, na modalidade simples, na hipótese de constatação de cobrança de encargos ilegais, nos termos do art. 876, do CC. A repetição do indébito em dobro deve ocorrer apenas e tão somente quando houver efetivo pagamento em excesso e comprovada a má-fé do credor, hipótese não configurada no caso presente, conforme entendimento do STJ, senão vejamos: BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura. - Os juros de mora, quando previamente pactuados, podem ser convencionados à taxa de 1% ao mês. - O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. (AgRg no AgRg no Ag 729.936/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 17/09/2007) (destaquei).   Assim, após a apuração dos débitos e créditos, de cada parte, se constatada a existência de saldo credor, possível efetuar-se a repetição do indébito, na modalidade simples, acrescido de correção monetária e juros legais. Na hipótese de restar dívida líquida e vencida, operar-se-á a compensação. TAXA DE AVALIAÇÃO A Resolução CMN 3.919/2010 consolida normas sobre a cobrança de tarifas das instituições financeiras em relação aos serviços prestados.  Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; Analisando a tarifa referente a avaliação do bem, verifico que encontra-se devidamente regulamentada no art. 5º da Resolução supracitada, também sendo cobrada no início da relação contratual entre as partes. Sendo assim, não há o que se falar em ilegalidade na cobrança dessa tarifa. Nesse sentido, colaciono o julgamento proferido pela Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. MODIFICAÇÃO PARCIAL. I - Segundo o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem possuir simetria e combater especificamente os fundamentos da sentença recorrida. PRELIMINAR REJEITADA. II - Carece de interesse recursal o recorrente que ataca parte da sentença que lhe foi favorável, razão pela qual não se conhece do pedido que objetiva a manutenção da multa no índice contratado. III - Nos contratos firmados após 30.04.2008, vedada é a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). IV - Reputa-se abusiva a cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros e da Tarifa de Gravame Eletrônico, por repassar ao consumidor os encargos que são inerentes ao serviço bancário. V - É legítima a Tarifa de Cadastro quando cobrada no começo do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme estabelece a Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0046598-48.2010.8.05.0001, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016 ) (TJ-BA - APL: 00465984820108050001, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016) REGISTRO DO CONTRATO A Resolução do CONTRAN nº 320/2009 afirma que a responsabilidade do registro do contrato é da instituição financeira, nesse sentido, a Resolução 3.954/2011 CMN, em seu art. 17, dispõe que: Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.   Portanto, analisando a tarifa no tópico B.9, referente ao registro do contrato do veículo, verifico a sua abusividade, por ser expressamente vedada. Sendo assim, devida a restituição do indébito, na forma simples, pelo fato do réu não comprovar a má-fé da instituição financeira.   Colaciono jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E ENCARGOS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, SEGURO PROTEÇÃO E INSERÇÃO DE GRAVAME. ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - O STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90)às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - A revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". - O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. - A previsão de comissão de permanência já importa em presunção de que estariam implícitas, no encargo, as três parcelas acima enumeradas. Daí, porque, a fim de se evitar o bis in idem, é defesa a sua cobrança cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Súmula nº 472, do STJ. - A cobrança de tarifas de prestação de serviço pelas instituições financeiras aos clientes estão sujeitas ao regramento instituído pelo Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595/1964 - A Resolução CMN/BACEN nº 3.919, de 25/11/2010 traz uma lista de serviços que podem ser prestados e cobrados pela Instituição Financeira, , dentre os quais está prevista a tarifa de avaliação do bem dado em garantia (art. 5º, VI). Entretanto, para a cobrança dessas prestações de serviço, é necessário que haja prévia solicitação/autorização do respectivo serviço pelo cliente ou expressa previsão contratual, explicitadas as condições de utilização e pagamentos. A disposição está em consonância com os arts. 6º, III, 46 e 51, IV, do CDC. - Seguro proteção e inserção de gravame não estão previstos nas resoluções e Circulares do CMN/BACEN e não representam uma efetiva prestação de serviço ao consumidor. Ao revés, tratam-se de transferência do ônus da Instituição ao consumidor, por serviço que apenas beneficia a própria Instituição Financeira, pois instituem garantia em seu favor. - A cobrança de tarifas de ressarcimento por serviços de terceiros, dentre os quais se encontram a avaliação do bem e o registro de gravame, é vedada pela Resolução 3.954/2011 CMN, a partir de 25 de fevereiro de 2011. - A Resolução nº 320 do CONTRAN, o registro de gravame previsto na Resolução nº 320 do CONTRAN, realizado eletronicamente, é de inteira responsabilidade do agente financeiro. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0562078-67.2014.8.05.0001, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 24/11/2016 )   (TJ-BA - APL: 05620786720148050001, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2016)   CONTRATO DE SEGURO Por fim, em relação ao contrato de seguro celebrado, compulsando os autos, bem como os contratos apresentados, o réu comprova que a contratação do seguro foi ofertada para a parte requerente sem a obrigação para o financiamento do veículo supracitado, sendo assim, não há o que se falar em nulidade da cláusula da contratação do seguro. DA MORA CONTRATUAL DO DEVEDOR Quanto ao afastamento da mora contratual do devedor, só será possível nos casos em que for constatada a ocorrência da exigência de encargos abusivos no contrato, não sendo automática com o simples ajuizamento da ação revisional. É inclusive este o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: "Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na exigência dos encargos da normalidade, quais sejam os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008). Em razão da legalidade da cobrança da capitalização de juros e da taxa dos juros remuneratórios, mantem-se a decisão da Corte de origem que caracterizou a mora do devedor e permitiu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008)."   O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos implica na descaracterização da mora do devedor. A impontualidade do pagamento decorre, em consequência, da dificuldade criada pelo próprio credor ao exigir encargos excessivos e indevidos.  As tarifas cobradas no contrato não são ilegais ou abusivas, sobretudo, porque previstas pelo Banco Central do Brasil, bem como a demandante concordou e aquiesceu, no momento da contratação, sem nenhum vício de vontade. Finalmente, quanto ao pedido contraposto de aplicação de multa por litigância de má-fé, não é possível aferir, com segurança, da leitura detida dos autos, que a parte autora utilizou do processo judicial de forma ilícita, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 80, do CPC, que caracteriza o litigante de má-fé. Enquanto a boa-fé se presume, a má-fé deve ser provada. Sendo assim, não há como prosperar o pedido em questão. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que instituiu a cobrança da tarifa de registro de contrato, condenando a parte ré à restituição do valor pago, na forma simples,  acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso / do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então, nos termos da Lei 14.905/2024; b) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC P.I.   Transitado em julgado, arquive-se. SALVADOR - BA, 4 de julho de 2025  Fábio Alexsandro Costa Bastos  Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br   8003206-82.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS APARECIDO MACHADO REU: BANCO BRADESCO SA   Determino a conclusão dos autos para sentença, devendo antes o Cartório Integrado certificar a existência de custas pendentes/remanescentes.                                                                               Vitória da Conquista/BA,7 de julho de 2025              LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020958-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LENIVAL MOREIRA BISPO FILHO Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): NEI CALDERON (OAB:BA1059-A) DECISÃO 1. Deixo de conhecer dos Embargos de declaração de ID 483049733, ante a inexistência de seus pressupostos, ao passo que se trata de impugnação de Certidão cartorária; 2. Digam as partes, no prazo comum de 05(cinco) dias, sobre as provas cuja produção pretendam, justificando a pertinência e necessidade de cada uma; 3. Caso não haja requerimentos, dar-se-á o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de maio de 2025.   Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO FÓRUM ODILON SANTOS - Av. Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br-Telefone: (075) 3241-2115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000908-61.2024.8.05.0228 AUTOR: GILMAR DO CARMO ASSUNCAO Representante(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898) REU: BANCO PAN S.A Representante(s):   ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação retro, procedo à inclusão do presente processo em pauta de audiências do CEJUSC e designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 10/09/2025 às 09h10min, ficando as partes INTIMADAS por seus patronos a comparecerem por meio do Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://webapp.lifesize.com/guest/623358, o conciliador designado para atuar, também, pelo CEJUSC é o Dr. João Paulo dos Santos Mendes, telefone (71) 98117-1416 (apenas whatsapp). Fica advertido que a presença das partes devem se dar diretamente pelo link do lifesize, não se admitindo o comparecimento por qualquer outro meio eletrônico, por exemplo, chamada de vídeo através do whatsapp. Ainda, será concedido 10 (dez) minutos de tolerância para regularização do comparecimento das partes (juntada de carta de preposição, comparecimento pessoal no lifesize), a contar da hora designada da audiência de conciliação. Ressalte-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento ) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º do CPC).A referida audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, §4º do CPC). Fica(m) o(s) réu(s) advertidos que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 307 do CPC. Extensão/ID da reunião: 623358  Santo Amaro - Bahia, 8 de julho de 2025.    LARISSA DE ALBUQUERQUE TORRES Técnica Judiciária (documento assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851     ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8103903-91.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Produto Impróprio] APELANTE: LUIZ CESAR FERREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Dê-se ciência às partes, acerca do retorno dos autos, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador, 8 de julho de 2025. FERNANDA DE SOUSA DIAS
  7. Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, por meio dos seus advogados, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito e existindo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá, desde já, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. COTRIGUAÇU - MT, 8 de julho de 2025. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
  8. Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1030458-91.2023.8.11.0002. AUTOR(A): GRACINEIDE DIAS VIANA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por GRACINEIDE DIAS VIANA em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua exordial, a autora aduziu que celebrou contrato de alienação fiduciária com a ré, e que a instituição bancária teria inserido tarifas indevidas e cobrado taxa de juros superior à contratada, ocasionando a elevação do valor da parcela mensal. A pretensão autoral cingiu na revisão do contrato, com o expurgo de tarifas abusivas e o recálculo das parcelas com a taxa de juros que entende devida, e a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior. Juntou aos autos, ainda, Impressão do Laudo de Cálculo Revisional (ID 128206991) e Laudo Técnico de Cálculos Revisionais Bancários (ID 128206992). Por meio da Decisão Interlocutória (ID 128208376), proferida em Plantão Judicial, os autos foram redistribuídos para a Vara Especializada em Direito Bancário, e o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em Decisão (ID 128786114), este Juízo recebeu a inicial, indeferiu a tutela de urgência, deferiu o benefício da justiça gratuita em favor da autora e inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por entender que a autora é parte hipossuficiente na relação. Foi determinada a citação da requerida e a intimação da parte autora para que manifestasse interesse na movimentação do processo pelo "Juízo 100% Digital". A Citação da parte ré (ID 129318987) foi expedida e o respectivo AR Digital (ID 130638494) comprovou a entrega eletrônica. O requerido ofereceu Contestação (ID 130287707), acompanhada de Atos Constitutivos (ID 130287714), Procuração (ID 130287715), Histórico de Pagamento (ID 130287726), Planilha de Débitos (ID 130287729), CCB Endossada (ID 130287731), Comprovante de Desembolso (ID 130287732), Comprovante (ID 130287734) e Boleto (ID 130287735), contrapondo-se à pretensão autoral e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. As partes foram intimadas para especificar provas através das Intimações (ID 130294209 e ID 130294210). A parte ré apresentou Petição (ID 132008954), informando desinteresse na produção de novas provas e em audiência de instrução, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A autora se manteve inerte. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide: O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Considerando que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo estão coligidos aos autos, a demanda encontra-se apta para ser julgada antecipadamente, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são, salvo melhor juízo, suficientes para o deslinde do feito. Da Inversão do Ônus da Prova: Ratifico a decisão de ID 128786114, que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, eis que a autora é a parte hipossuficiente da relação. Contudo, saliento que a consumidora/requerente não está totalmente desincumbida do ônus probandi, impondo-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, a jurisprudência é uníssona: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ASSENTAMENTO SANTA TEREZA ROMPIMENTO DE CABO CASO FORTUITO RESTABELECIMENTO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o reclamante da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2 Conquanto a concessionária de energia elétrica não possa ser responsabilizada pela interrupção do fornecimento, pois decorrente de caso fortuito, é certo que deve responder pelo imediato restabelecimento do serviço. Assim, quando for verificada a demora no restabelecimento da rede, poderá ser responsabilizada pelos danos suportados pelo consumidor. 3 In casu, verifica-se que o restabelecimento da energia ocorreu no prazo de 24 horas, sendo, portanto, razoável. 4 Dano moral não configurado na hipótese dos autos. 5 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95." (TJMT N.U 8010561-84.2017.8.11.0028, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 13/02/2020) Desta forma, ratifico a decisão de ID 128786114 e mantenho a inversão do ônus da prova com as ressalvas expostas. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o contrato (Cédula de Crédito Bancário - CCB) foi endossado em preto para o Banco Andbank, tornando este o credor atual e, portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Embora o contrato tenha sido endossado, conforme CCB Endossada (ID 130287731), a ação revisional de contrato bancário não visa apenas a discussão do débito em si, mas a revisão das cláusulas contratuais e a declaração de sua abusividade desde a origem. A Instituição Financeira originária do contrato, a Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., participou ativamente da formação do negócio jurídico, estabelecendo as condições e as tarifas questionadas pela autora. Ademais, a cláusula 10.4 do contrato (ID 128201885) prevê que, em caso de endosso, cessão ou transferência da CCB, o eventual cessionário ou endossatário será responsável pelo atendimento ao emitente. Contudo, a discussão central na presente demanda é a abusividade das cláusulas e a legalidade das cobranças realizadas na origem do contrato, momento em que a Creditas S.A. era a credora. Assim, a Creditas S.A. possui pertinência subjetiva com a pretensão autoral, uma vez que as supostas ilegalidades e abusividades remontam ao momento da contratação inicial. Desse modo, a Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. possui legitimidade passiva para responder pelos termos do contrato que originou o financiamento. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Dos Juros Remuneratórios: Em primeiro lugar, tendo em vista que a parte requerida consiste em pessoa jurídica integrante do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, a fixação da taxa de juros não está submetida aos limites impostos pelo Código Civil, devido à existência de lei específica regulando a matéria, qual seja a Lei nº 4.595/64. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência, segundo a Súmula 382, do STJ, a Súmula 596, do STF, e a Súmula Vinculante nº 7, do STF. No regramento específico, inexiste previsão que estipule percentual limite para os juros bancários. Desta forma, prevalece a taxa contratualmente fixada, tendo a instituição financeira liberdade para arbitrar a remuneração pelos serviços prestados. A modificação da taxa de juros somente tem sido aceita mediante a constatação de notória abusividade. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, tem sido considerada pela jurisprudência como um parâmetro para avaliar a abusividade na estipulação de juros remuneratórios. No entanto, trata-se de mera baliza que não deve ser analisada isoladamente, devendo a apuração de desvantagem exagerada na convenção de juros remuneratórios ser constatada mediante prova, não se podendo olvidar as peculiaridades do caso concreto. Neste sentido é o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) É esse o entendimento do E. TJMT, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – INSS – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – IRRELEVÂNCIA – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Pactuados os juros remuneratórios anuais em percentual pouco acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período e espécie de contrato bancário em questão, sem que evidenciada a flagrante abusividade, devem ser estes mantidos. Precedentes do STJ- AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015). Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior.-(N.U 1008797-87.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 03/11/2022) No caso em análise, o contrato firmado entre as partes – Cédula de Crédito Bancário (ID 128201885) – prevê uma taxa de juros remuneratórios de 2,50% a.m. e 34,49% a.a. Embora a parte autora alegue que a taxa aplicada foi de 2,85% a.m., o parecer técnico (ID 128206991 e ID 128206992) apresentado pela autora, embora demonstre uma diferença, não é prova conclusiva da abusividade, uma vez que se trata de documento unilateral e os critérios de comparação com a taxa de mercado não foram robustamente demonstrados ou homologados judicialmente. Não restou cabalmente demonstrada que a diferença entre a taxa contratada e a supostamente aplicada pela instituição financeira seja substancial e injustificada a ponto de configurar abusividade. De acordo com a tese nº 25 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da Legalidade da Capitalização de Juros e Utilização da Tabela Price: A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-01), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula 541/STJ. No caso em tela, o contrato (ID 128201885) demonstra a pactuação expressa da Taxa de Juros da Operação em 34,49% a.a. e 2,5% a.m., bem como o Custo Efetivo Total (CET) em 40,14% a.a. e 2,85% a.m., o que atende aos requisitos legais para a capitalização de juros. Quanto à utilização da Tabela Price, este método de amortização, em contratos que admitem a capitalização, não é considerado ilegal, não ensejando, de pronto, o reconhecimento de abusividade. A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que "a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015). Desse modo, não há qualquer irregularidade que justifique o afastamento da Tabela Price no presente caso. Das Tarifas e Encargos (Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Avaliação do Bem): No que tange à cobrança de tarifas, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em relação à Tarifa de Cadastro (R$ 1.100,00), o contrato (ID 128201885) prevê sua cobrança. É pacificado o entendimento da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro no contrato firmado de acordo com a Súmula 566 do STJ. A cobrança de tal tarifa é legal, desde que expressamente contratada e cobrada uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, o que se verificou nos autos. Quanto ao Registro de Contrato (R$ 316,00) e Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 350,00), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.578.526/SP, proferiu entendimento: 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (STJ - REsp: 1578526 SP 2016/0011287-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 28/02/2019) No presente caso, a autora alegou a ilegalidade dessas tarifas, mas não comprovou a ausência de especificação para os serviços supostamente cobrados a título de "serviços de terceiros" ou que estes não foram efetivamente prestados. A mera alegação genérica não é suficiente para a revisão. O ônus da prova de que o serviço não foi efetivamente prestado ou que o valor é excessivo recai sobre a parte autora, o que não foi cumprido. Em relação ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), previsto no contrato (ID 128201885), trata-se de tributo de responsabilidade do mutuário. Da Repetição do Indébito: Uma vez que não se constatou qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais e nas cobranças realizadas pela instituição financeira, não há que se falar em valores pagos a maior, e, consequentemente, improcede o pedido de repetição do indébito, seja em dobro ou de forma simples. A repetição do indébito exige a comprovação do pagamento indevido. Da Manutenção da Posse do Veículo e Proibição de Inclusão em Cadastros de Proteção ao Crédito: Considerando a improcedência dos pedidos revisionais e a manutenção das cláusulas contratuais, não há fundamento para a manutenção da posse do veículo pela autora em caso de inadimplemento, nem para a proibição de inclusão ou manutenção de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Tais medidas pressupõem a probabilidade do direito da autora, que não restou demonstrada. O inadimplemento contratual, se configurado, autoriza a ré a exercer os direitos inerentes ao contrato e à legislação aplicável. Dispositivo: Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aventados na ação revisional, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo a exigibilidade ficará suspensa, considerando que ela é beneficiária de gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Alta Floresta/MT, data do sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito Designado PORTARIATJMT/PRES N. 866/2025 DE 09 DE JUNHO DE 2025.
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