Diego Gomes Dias
Diego Gomes Dias
Número da OAB:
OAB/SP 370898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Gomes Dias possui 483 comunicações processuais, em 366 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TJSP e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
366
Total de Intimações:
483
Tribunais:
TJPI, TJCE, TJSP, TJMT, TJGO, TJDFT, TRF3, TJES, TJRN, TJPA, TRF1, TJPB, TJPE, TJBA, TJSC, TRT2, TJMG
Nome:
DIEGO GOMES DIAS
📅 Atividade Recente
79
Últimos 7 dias
291
Últimos 30 dias
483
Últimos 90 dias
483
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (311)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (82)
APELAçãO CíVEL (46)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 483 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001183-30.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: FABIANO SILVA SANTOS Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898) REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIANO SILVA SANTOS em face da sentença de ID 481580400, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. O embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença proferida, sustentando que: a) a decisão foi omissa quanto à viabilidade da ação revisional após a quitação do contrato, sustentando que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de revisão de contratos mesmo após sua quitação; b) há contradição entre a extinção do processo e a finalidade da ação revisional, que visa corrigir eventuais abusividades que possam ter onerado o consumidor, sendo irrelevante a circunstância da quitação para o exame do mérito. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 488349075), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, contemplado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se, precipuamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material verificados na decisão judicial. No caso em análise, verifico que os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 497076099, e merecem ser acolhidos parcialmente. Com efeito, assiste razão ao embargante no tocante à alegada omissão quanto à viabilidade da ação revisional após a quitação do contrato. A decisão embargada não analisou especificamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de revisão contratual mesmo após o adimplemento integral do contrato. De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.539.212-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "a quitação do contrato não impede a propositura de ação revisional para discutir cláusulas abusivas ou para reaver valores pagos indevidamente, pois o adimplemento contratual não sana eventual nulidade das cláusulas contratuais". Tal entendimento está alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para discutir lesão ou ameaça a direito, bem como no princípio da boa-fé objetiva e na função social do contrato. Contudo, no caso concreto, a sentença embargada baseou-se na constatação de que as partes, por meio de seus representantes legais, informaram em audiência a quitação integral do contrato objeto da lide, por meio de acordo celebrado extrajudicialmente. A parte autora confirmou em audiência não apenas a quitação, mas também o desinteresse em prosseguir com o feito. Embora seja possível, em tese, a revisão de contratos mesmo após sua quitação, a manifestação expressa da parte autora no sentido de não ter mais interesse no prosseguimento do feito, em razão da composição extrajudicial, configura inequívoca perda superveniente do interesse processual, autorizando a extinção do processo nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não vislumbro a alegada contradição entre a extinção do processo e a finalidade da ação revisional, uma vez que, independentemente da natureza da ação e de seus objetivos, a decisão judicial deve ater-se aos pressupostos processuais e às condições da ação, entre elas o interesse processual, que restou comprometido pela manifestação expressa da parte autora. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, apenas para integrar à fundamentação da sentença embargada o reconhecimento da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.539.212-SP, esclarecendo que, a despeito da possibilidade, em tese, de revisão de contratos mesmo após sua quitação, a manifestação expressa da parte autora no sentido de não ter mais interesse no prosseguimento do feito, em razão da composição extrajudicial, configura perda superveniente do interesse processual, mantendo-se, no mais, a sentença embargada em todos os seus termos. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo força de mandado ao presente. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003688-78.2025.8.26.0006 (processo principal 1010881-98.2023.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Jean Raimundo de Souza - Vistos. O pedido de expedição de MLE deve ser fomulado no incidente de cumprimento de sentença (nº 0002862-52.2025.8.26.0006). Providencie a Serventia o cancelamento do presente incidente. Int. - ADV: DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000748-03.2025.8.26.0666 (processo principal 1036360-60.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Luiz Fábio Jesus Brito - BANCO PAN S.A. - Manifeste-se a parte autora acerca do pagamento efetuado pelo requerido/executado fls. retro, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se concorda com a extinção do feito pela satisfação da obrigação. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1025979-23.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Alexandre Moreira da Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - COMARCA: São Paulo - F. R. Itaquera - 4ª. Vara Cível APTE.: Mauricio Alexandre Moreira da Silva APDO.: Banco Bradesco Financiamentos S/A JUIZ: Alexandre Bötttcher VOTO Nº 18.854 Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual, fundada em contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, promovida por MAURÍCIO ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Pela r. sentença de fls. 77/82, cujo relatório se adota, o juízo a quo julgou improcedente a ação e, via de consequência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios aos patronos adversos, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com efeito, considerou o juízo a quo que: (...)É caso de julgamento liminar, visto que se trata de matéria de direito e a pretensão contraria acórdãos e Súmulas do ColendoSuperior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos. O pedido é improcedente. O autor pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo e a condenação da ré no pagamento de repetição de indébito. Contudo, a ele não assiste razão. Primo, a citação é dispensada, nos termos do artigo 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Secundo, a relação contratual foi firmada mediante a livre manifestação de vontade das partes, prevalecendo o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o pactuado deve ser observado. Tertio, mesmo no sistema do Código de Defesa do Consumidor, para que haja a possibilidade de revisão judicial de um contrato, não basta a alegação de onerosidade excessiva para o consumidor ou lesão enorme. É preciso também a demonstração de que a onerosidade excessiva teve por causa circunstância extraordinária, que não poderia ser prevista à época do aperfeiçoamento do contrato. Em suma, é o que exige a teoria da imprevisão para possibilitar a revisão judicial dos contratos, representando flexibilização, em casos específicos, do princípio da obrigatoriedade dos contratos, sem, no entanto, retirá-los do sistema jurídico. In casu, o autor pretende a modificação do contrato, cujas condições permanecem inalteradas desde a sua constituição. Além da inexistência de circunstância extraordinária e imprevisível a ensejar o alegado desequilíbrio contratual, não houve a demonstração da própria caracterização da onerosidade excessiva, pois sequer arguiu o autor que, diante das condições normais do mercado, era abusiva a retribuição exigida pelo réu. A alegada impossibilidade de o autor pagar o crédito concedido em questão decorre de mudança em suas condições próprias, o que não caracteriza a onerosidade excessiva, a qual deve ser constatada objetivamente e não de acordo com circunstâncias subjetivas. Somente as circunstâncias extraordinárias fazem parte do conceito de onerosidade excessiva, dele não fazendo parte os acontecimentos decorrentes da álea normal do contrato. Por álea normal, deve entender-se o risco previsto, que o contratante deve suportar, ou, se não previsto explicitamente no contrato, de ocorrência presumida em face da peculiaridade da prestação ou do contrato. O Código, a propósito, fornece alguns parâmetros na consideração da onerosidade da prestação: natureza e conteúdo do contrato, interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, nº III, in fine). A imprevisibilidade e a extraordinariedade dos fatos supervenientes, que ensejam a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, e, portanto, a revisão do contrato (art. 6º, nº V, CDC), devem ser aferidas objetivamente, em relação ao homem médio, à natureza do negócio e às condições do mercado (N. Nery Jr, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1998, pp. 431-432). Sendo assim, em razão do princípio pacta sunt servanda, o autor não tem direito à modificação de contrato, inclusive da forma de cálculo de amortização do débito, ao qual aderiu espontaneamente e cujo conteúdo não foi alterado por nenhuma circunstância, extraordinária ou não. Quarto, não foi demonstrada nenhuma violação aos termos contratuais, pois as prestações foram pré-fixadas por ocasião da celebração da avença, não havendo demonstração de cobrança ilegal de juros abusivos ou capitalizados. Quinto, conforme reconhecimento de remansosa jurisprudência (ADIN 4-7-DF, Rel. Min Sidney Sanches, DJU 12/03/91, P 2441), a regra constitucional de limitação a doze por cento ao ano não era auto-aplicável e necessitava de regulamentação. Sexto, não houve demonstração de anatocismo em razão das genéricas alegações do autor. Ademais, não há vedação legal à capitalização de juros nos contratos bancários, conforme se observa nas Súmulas nº 539 e 541 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Septimo, são incontroversas as cobranças de tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 550,00 (fls. 27, item "8") e registro do contrato no valor de R$ 162,48 (fls. 27, item "6"). Octavo, no tocante às tarifas de avaliação e registro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.578.553/SP, 1.578.526/SP e 1.578.490/SP (Tema 958), de 06/12/18, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que fixou teses para efeitos do artigo 1.040 do CPC/2015: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25.02.2011, data da entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Pois bem, os elementos coligidos nos autos demonstram a efetiva prestação desses serviços de registro do contrato (fls. 18/20) e de avaliação do bem (fls. 27). Ademais, os valores correspondentes a essas tarifas são pouco expressivos, não configurando onerosidade excessiva, razão pela qual se aplica a tese 2.3 definida no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958/STJ), acima mencionado. Portanto, o pedido de restituição dessas despesas de registro de contrato e de avaliação do bem não merece guarida. Nesse sentido, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Revisão de contrato. Juros. Remuneratórios. Custo efetivo total do contrato que engloba outros custos além da taxa de juros remuneratórios. Irregularidade não verificada. Tarifa de Registro de contrato. Admissibilidade da cobrança. Encargos devidos em razão da mora. Cláusula que prevê a incidência dos juros remuneratórios indicados no contrato. Adequação. Recurso desprovido.(TJSP, Apelação nº 1126493-06.2017.8.26.0100 - Relator Des. Luis Carlos de Barros jul. 20/5/19). REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade que, todavia, não implica acolhimento das teses defendidas pela autora. Tarifa de avaliação de bem e registro de contrato. Cobrança permitida. Tese fixada pelo STJ para fins do art. 1040 do Código de Processo Civil (REsp 1578553/SP). Seguro prestamista. Ausência de vício de consentimento. Cobrança devida. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP,Apelação nº 1001165-67.2018.8.26.0541 - Relator Des. Afonso Bráz jul. 15/5/19). É de rigor, portanto, a rejeição da pretensão do autor. (...) (sic). Irresignado, apelou o autor (fls. 91/107), requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de não ter condições de custear o preparo recursal. No mérito, o apelante sustenta que houve violação aos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor na contratação firmada com a instituição financeira recorrida. Alega que a relação estabelecida foi marcada por abusos de direito, ausência de informação clara e adequada, bem como pela quebra do dever de conduta do banco, que, mesmo amparado na literalidade contratual, deixou de cumprir com os deveres de transparência, lealdade e boa-fé objetiva. Afirma que, embora a capitalização de juros seja legalmente permitida, sua aplicação no caso concreto não respeitou os critérios de clareza e moderação exigidos pelas normas consumeristas, resultando em parcela excessiva e desequilíbrio contratual. Destaca que a taxa inicialmente pactuada (2,22% a.m.) diverge da efetivamente praticada (2,25% a.m.), resultando em ônus desproporcional ao consumidor, que deverá pagar mais de R$ 12 mil ao final do contrato. Assevera que a essência do contrato foi viciada, pois o consumidor, parte vulnerável na relação, não foi suficientemente esclarecido acerca dos encargos e tarifas inseridos, o que teria comprometido sua livre manifestação de vontade. Reforça que a ausência de assessoria técnica ou profissional adequado na contratação impediu a compreensão real do negócio, levando à propositura da ação revisional. No tocante às tarifas cobradas, defende que a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato é abusiva, pois os serviços não foram efetivamente prestados ou demonstrados nos autos e os valores cobrados não são compatíveis com a natureza e extensão dos serviços. Alega violação à Súmula 294 do STJ, defendendo que tais encargos, por se tratarem de custos operacionais da instituição, não podem ser transferidos ao consumidor com o único fim de aumentar o valor do contrato. Alega, ainda, que a sentença de primeiro grau julgou de forma genérica os pedidos da inicial, favorecendo indevidamente a parte ré e desconsiderando os fundamentos apresentados na réplica e nos documentos juntados aos autos. Dessa forma, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e encargos contratuais, a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de tarifas e encargos não demonstrados, o reconhecimento da nulidade das cláusulas abusivas e a readequação do contrato aos princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio. Por fim, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, prequestiona os artigos 11, 141 e 371 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 5º, caput e inciso LV, da Constituição Federal, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Recurso tempestivo e sem preparo, tendo em conta o pedido de concessão da justiça gratuita. Contrarrazões a fls. 112/133, pelo desprovimento do apelo. Distribuídos os autos a esta C. Câmara, à relatoria deste julgador, foi determinado que o apelante, em 05 dias, demonstrasse a propalada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de novos documentos elencados a fls. 160. Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis (fls. 162). Ato contínuo, pela decisão de fls. 173/174, este relator observou que o apelante não fazia jus à concessão da benesse em sede recursal, indeferindo-a, e concedendo o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal, devidamente atualizado, sob pena de deserção. No entanto, mais uma vez o apelante quedou-se inerte (fls. 176). Na sequência, os autos retornaram à conclusão deste relator, para julgamento do recurso. É o relatório. O recurso, com o máximo respeito, não pode ser conhecido. Isso porque, após o indeferimento da benesse da gratuidade processual, o apelante, uma vez regularmente intimado na pessoa de seu advogado, não comprovou o recolhimento do preparo recursal e tampouco impugnou a r. decisão pelo meio processual adequado. Pois bem. No caso sub judice, quando da interposição do apelo, o recorrente não observou a regra constante do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, segundo a qual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que ao recorrer q apelante postulou a concessão da benesse da gratuidade processual, sob o argumento de não ter condições de arcar com o preparo recursal (fls. 93/96). Não por outra razão, que o apelante foi intimado, na pessoa de seu advogado, a providenciar a comprovação da propalada hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos documentos elencados na decisão de fls. 160, quais sejam: últimas 2 (duas) declarações de imposto de renda; balancetes financeiros contábeis, extratos bancários concernentes aos três últimos meses ou outros documentos que entender aptos a justificar o pedido de gratuidade, (sic). Contudo, o prazo transcorreu in albis, como revela a certidão de fls. 162, levada a efeito pela z. Serventia. Bem por isso, por não demonstrada a propalada hipossuficiência do apelante, este relator indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ele formulado, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal, devidamente atualizado, em 05 dias (fls. 173/174). Contudo, o apelante, uma vez regularmente intimado não comprovou o recolhimento do preparo recursal e tampouco impugnou a r. decisão pelo meio processual adequado. Portanto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 101, § 2º, CPC/2015, de rigor a aplicação à espécie da pena de deserção. Destarte, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. Nunca é demais lembrar que referida irregularidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes, culminando forçosamente no não conhecimento do recurso. Neste sentido, vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que "ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício" (in "Código de Processo Civil Comentado", Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Ante todo o exposto, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso interposto, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 2º, do CPC. No mais, face ao não conhecimento do recurso, na medida em que o apelo dos réus é deserto, afigura-se de rigor a majoração dos honorários recursais em favor do patrono adverso. De fato, na medida em que a interposição do apelo ensejou trabalho adicional ao patrono da parte contrária, pouco importando se se tratou da mera apresentação de contrarrazões (fls. 112/133). Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: "Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo "a quo". Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo agravante. Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento 2150538-32.2018.8.26.0000; Rel: José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2018). Enfatizo que a majoração dos honorários recursais tem como pressuposto o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso, conforme julgado proferido pelo C. STJ, no REsp 1.573.573, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellize, que dirimiu a controvérsia, estabelecendo os critérios cumulativos para aplicação do § 11, do art. 85, do CPC. A propósito, veja-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba." (REsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 08.05.2017. Portanto, considerando que a interposição do recurso de apelação pela ré implicou em trabalho adicional ao advogado da parte apelada, face à apresentação de contrarrazões e tendo em conta o não conhecimento do apelo, de rigor a majoração da verba honorária, em favor do patrono adverso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, e considerando as balizas impostas pelo §2º., do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da causa. Com tais considerações, não conheço do recurso. São Paulo, 30 de junho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Diego Gomes Dias (OAB: 370898/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009141-41.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Eliseu Gomes Dias - Banco Volkswagen S/A. - Nos termos da petição de pg. 265/274, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000129-49.2025.8.26.0286 (processo principal 1009560-61.2023.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Bancários - Banco Volkswagen S/A. - Célia Biscardi Santana - Vistos. Para a realização da(s) diligência(s) solicitada(s), providencie a comprovação do recolhimento da(s) despesa(s), calculada(s) de acordo com o número de diligência(s) a ser(em) realizada(s), por CPF/CNPJ, oportunidade em que deverá juntar aos autos a planilha atualizada do débito e indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006993-49.2024.8.26.0477 (processo principal 1020523-74.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Ricardo de Oliveira Almeida - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * - ADV: DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)