Amanda De Camargo Ribeiro

Amanda De Camargo Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 368049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda De Camargo Ribeiro possui 86 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) APELAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000577-54.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: MARCIO GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da decisão da Turma Recursal (ID 369332922) e, considerando a juntada de documentos pela parte autora (ID 369332926 e seguintes; e ID 369332938 e seguintes), intime-se a médica perita designada para o feito, CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS – CRM/RJ 52502705, "para que, em 15 (quinze) dias, esclareça fundamentadamente com base em documentos médicos se houve períodos de incapacidade entre 26/11/2019 e 09/05/2024, e qual é o termo inicial de eventual incapacidade constatada.". Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, devolvam-se os autos à Egrégia Décima Terceira Turma Recursal. Intime-se. Cumpra-se. GUARATINGUETá, 17 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000061-34.2023.4.03.6340 AUTOR: EDNA MARCIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BERNARDINA LUZIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: ELISANIA PERSON HENRIQUE - SP182902 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Acolho a pretensão autoral de desistência (ID 371414394), tendo em vista que, em regra, nos Juizados Especiais não se aplica o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, no sentido de necessidade de anuência do réu. Nesse sentido, o enunciado nº. 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26 de Junho de 2025, às 16:30 horas. Após o trânsito em julgado, e efetivadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002924-18.2022.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Peres da Silva Medeiros - Vistos. Ciência da resposta ao ofício CEAB/DJ às partes. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, se em termos. - ADV: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006045-83.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alan Fabio de Melo - Vista ao INSS para manifestação em 15 (quinze) dias. - ADV: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003712-74.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTE: ADRIANO FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento aplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada por MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DE LIMA - CPF: 526.063.638-41, representado por ADRIANO FERREIRA DE LIMA, com vistas à condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a retroagir o termo inicial da pensão por morte percebida à data do óbito da instituidora (11/12/2017). Fundamento e decido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não incide no caso concreto a prescrição em questão, haja vista o termo inicial do benefício pretendido e a data da propositura desta demanda judicial. Rejeito a prejudicial. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A argumentação, quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF, consiste em hipotética, eis que desacompanhada de qualquer documento relacionado à possível superação do valor da causa a 60 salários mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos, na data da propositura da ação. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente, registro que se aplica a legislação previdenciária vigente no momento da eclosão do risco social previdenciário, em reverência ao princípio tempus regit actum. Com efeito, extrai-se do caput do art. 74 da Lei n. 8.213/91, que a pensão por morte será concedida, quando concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) morte de segurado(a) do RGPS; e (ii) existência de dependentes do(a) segurado(a) falecido(a). DA QUALIDADE DE DEPENDENTE A qualidade de dependente é incontroversa, pois a parte autora já recebe o benefício previdenciário em questão (ID 314832275 – fl. 29). DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR Não é controvertida, pois, repita-se, a benesse já foi deferida à parte autora. DO MÉRITO No caso concreto, a parte autora almeja a condenação do INSS a retroagir o termo inicial do benefício previdenciário deferido à data do óbito da instituidora e genitora da parte ora demandante, ante a incapacidade legal desta, quando da passagem da segurada, ocorrida em 11/12/2017. Da apreciação do feito, verifica-se que o requerimento administrativo foi ofertado em 22/07/2022 e concedido o benefício previdenciário em 05/08/2022. Nesse passo, entendo que o prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, possui caráter prescricional, na medida em que impõe aos respectivos interessados uma penalidade, diante do não exercício do direito, no interregno fixado. Nesse sentido, segue precedente do E. TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENORES DE 16 ANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. 1. A celeuma consiste em dirimir se para os óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória n. 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, de 18/06/2019, prevalece aos menores de 16 (dezesseis) anos a regra contida no artigo 74, I, da Lei. n. 8.213/1991, que impõe o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer administrativamente o benefício, sob pena de o receber a contar da DER. 2. Não se pode olvidar da natureza prescricional contida no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991, por impor ao dependente do segurado uma penalidade pela falta de exercício do direito no prazo estabelecido. 3. Apesar da revogação do artigo 79 da Lei n. 8.213/1991, permanece vigente o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que põe a salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 4. Desse modo, a despeito da alteração legislativa promovida pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, por força dos artigos 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 c/c artigo 198, I, do Código Civil, aos absolutamente incapazes (menores de 16 anos) continua não se aplicando o prazo prescricional contido no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, sendo, por isso, despicienda a análise da prevalência deste último artigo, por estar inserido em legislação especial, sobre o artigo 198, I, do Código Civil, pertencente a regra geral. 5. No caso em testilha, a autora nasceu em 03/09/2015 e o falecimento de seu genitor ocorreu em 02/06/2019. 6. Apesar de ter requerido administrativamente o benefício após 180 dias, inexistindo outros dependentes habilitados, é devido o pagamento das parcelas existentes entre o óbito e a DER. 7. Recurso provido.” (g.n.) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016629- 48.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023). Desse modo, entendo que a parte ora demandante, nascido em 2006, ou seja, menor/incapaz, quando do óbito da segurada, não pode ter seus interesses atingidos ou prejudicados, em razão de ter(em) ficado inerte(s) seu(s) representante(s), no que diz respeito à apresentação do requerimento administrativo, dentro do prazo previsto na referida legislação. Nesse norte, hão de ser observados os comandos legais do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, c/c artigo 198, I, do Código Civil. Ademais, frise-se que, por ocasião do falecimento da instituidora e genitora da parte requerente, ainda vigorava o art. 79 da Lei 8.213/91, o qual preceituava a inaplicabilidade dos prazos previstos no art. 103 mencionado ao beneficiário/pensionista menor de idade, incapaz ou ausente. Saliente-se, também, que não consta no feito habilitação alguma de outro(s) dependente(s), que tenha(m) percebido a benesse em discussão, seja por ocasião do óbito da instituidora ou em momento posterior. Posto isso, merece procedência o pedido inicial, para que o benefício previdenciário tenha seu marco inicial retroagido ao falecimento da segurada, com o consequente pagamento dos valores pretéritos e relativos ao interregno compreendido entre a data do óbito daquela e a DIP. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores pretéritos do benefício de pensão por morte, relativos ao período compreendido entre o óbito da instituidora (11/12/2017) e a DIP requerimento administrativo (05/08/2022), com a observância ao direito de eventuais dependentes já habilitados, a serem calculados na fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nessa fase. Para tanto, consideradas as normas que estabelecem as hipóteses de acumulações dos benefícios de aposentadorias, pensões, reformas ou proventos de inatividade do militar, oriundos de regimes previdenciários idênticos ou diversos, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019 (art. 24 da EC n. 103/2019) e pelo artigo 167-A do Decreto n. 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), deverá a parte autora informar a este Juizado se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria n. 528/PRES/INSS de 22/04/2020. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Registro em acréscimo que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS). Com o trânsito em julgado desta, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA, fornecidos pelo INSS, remetam-se os autos à CECALC, para elaboração dos cálculos de liquidação, dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000608-06.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: ANTONIO CARLOS DA MOTA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. GUARATINGUETá, 16 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000227-95.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: JOAO HENRIQUE FILHO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. GUARATINGUETá, 16 de junho de 2025.
Anterior Página 5 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou