Amanda De Camargo Ribeiro
Amanda De Camargo Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 368049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda De Camargo Ribeiro possui 100 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
APELAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006045-83.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alan Fabio de Melo - Vista ao INSS para manifestação em 15 (quinze) dias. - ADV: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003712-74.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTE: ADRIANO FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento aplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada por MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DE LIMA - CPF: 526.063.638-41, representado por ADRIANO FERREIRA DE LIMA, com vistas à condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a retroagir o termo inicial da pensão por morte percebida à data do óbito da instituidora (11/12/2017). Fundamento e decido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não incide no caso concreto a prescrição em questão, haja vista o termo inicial do benefício pretendido e a data da propositura desta demanda judicial. Rejeito a prejudicial. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A argumentação, quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF, consiste em hipotética, eis que desacompanhada de qualquer documento relacionado à possível superação do valor da causa a 60 salários mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos, na data da propositura da ação. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente, registro que se aplica a legislação previdenciária vigente no momento da eclosão do risco social previdenciário, em reverência ao princípio tempus regit actum. Com efeito, extrai-se do caput do art. 74 da Lei n. 8.213/91, que a pensão por morte será concedida, quando concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) morte de segurado(a) do RGPS; e (ii) existência de dependentes do(a) segurado(a) falecido(a). DA QUALIDADE DE DEPENDENTE A qualidade de dependente é incontroversa, pois a parte autora já recebe o benefício previdenciário em questão (ID 314832275 – fl. 29). DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR Não é controvertida, pois, repita-se, a benesse já foi deferida à parte autora. DO MÉRITO No caso concreto, a parte autora almeja a condenação do INSS a retroagir o termo inicial do benefício previdenciário deferido à data do óbito da instituidora e genitora da parte ora demandante, ante a incapacidade legal desta, quando da passagem da segurada, ocorrida em 11/12/2017. Da apreciação do feito, verifica-se que o requerimento administrativo foi ofertado em 22/07/2022 e concedido o benefício previdenciário em 05/08/2022. Nesse passo, entendo que o prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, possui caráter prescricional, na medida em que impõe aos respectivos interessados uma penalidade, diante do não exercício do direito, no interregno fixado. Nesse sentido, segue precedente do E. TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENORES DE 16 ANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. 1. A celeuma consiste em dirimir se para os óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória n. 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, de 18/06/2019, prevalece aos menores de 16 (dezesseis) anos a regra contida no artigo 74, I, da Lei. n. 8.213/1991, que impõe o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer administrativamente o benefício, sob pena de o receber a contar da DER. 2. Não se pode olvidar da natureza prescricional contida no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991, por impor ao dependente do segurado uma penalidade pela falta de exercício do direito no prazo estabelecido. 3. Apesar da revogação do artigo 79 da Lei n. 8.213/1991, permanece vigente o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que põe a salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 4. Desse modo, a despeito da alteração legislativa promovida pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, por força dos artigos 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 c/c artigo 198, I, do Código Civil, aos absolutamente incapazes (menores de 16 anos) continua não se aplicando o prazo prescricional contido no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, sendo, por isso, despicienda a análise da prevalência deste último artigo, por estar inserido em legislação especial, sobre o artigo 198, I, do Código Civil, pertencente a regra geral. 5. No caso em testilha, a autora nasceu em 03/09/2015 e o falecimento de seu genitor ocorreu em 02/06/2019. 6. Apesar de ter requerido administrativamente o benefício após 180 dias, inexistindo outros dependentes habilitados, é devido o pagamento das parcelas existentes entre o óbito e a DER. 7. Recurso provido.” (g.n.) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016629- 48.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023). Desse modo, entendo que a parte ora demandante, nascido em 2006, ou seja, menor/incapaz, quando do óbito da segurada, não pode ter seus interesses atingidos ou prejudicados, em razão de ter(em) ficado inerte(s) seu(s) representante(s), no que diz respeito à apresentação do requerimento administrativo, dentro do prazo previsto na referida legislação. Nesse norte, hão de ser observados os comandos legais do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, c/c artigo 198, I, do Código Civil. Ademais, frise-se que, por ocasião do falecimento da instituidora e genitora da parte requerente, ainda vigorava o art. 79 da Lei 8.213/91, o qual preceituava a inaplicabilidade dos prazos previstos no art. 103 mencionado ao beneficiário/pensionista menor de idade, incapaz ou ausente. Saliente-se, também, que não consta no feito habilitação alguma de outro(s) dependente(s), que tenha(m) percebido a benesse em discussão, seja por ocasião do óbito da instituidora ou em momento posterior. Posto isso, merece procedência o pedido inicial, para que o benefício previdenciário tenha seu marco inicial retroagido ao falecimento da segurada, com o consequente pagamento dos valores pretéritos e relativos ao interregno compreendido entre a data do óbito daquela e a DIP. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores pretéritos do benefício de pensão por morte, relativos ao período compreendido entre o óbito da instituidora (11/12/2017) e a DIP requerimento administrativo (05/08/2022), com a observância ao direito de eventuais dependentes já habilitados, a serem calculados na fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nessa fase. Para tanto, consideradas as normas que estabelecem as hipóteses de acumulações dos benefícios de aposentadorias, pensões, reformas ou proventos de inatividade do militar, oriundos de regimes previdenciários idênticos ou diversos, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019 (art. 24 da EC n. 103/2019) e pelo artigo 167-A do Decreto n. 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), deverá a parte autora informar a este Juizado se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria n. 528/PRES/INSS de 22/04/2020. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Registro em acréscimo que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS). Com o trânsito em julgado desta, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA, fornecidos pelo INSS, remetam-se os autos à CECALC, para elaboração dos cálculos de liquidação, dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000608-06.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: ANTONIO CARLOS DA MOTA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. GUARATINGUETá, 16 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000227-95.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: JOAO HENRIQUE FILHO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. GUARATINGUETá, 16 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000389-65.2024.8.26.0156 (processo principal 1004751-69.2019.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Restabelecimento - Darcy Lopes Junior - Vistos. Encaminhem-se os autos à fila ag. análise urgente, para fins de validação do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), bem como o seu devido protocolamento, através do sistema PRECWEB. Após, aguarde-se o pagamento pelo prazo legal. - ADV: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001859-83.2014.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Multa Cominatória / Astreintes - ANTONIO RODRIGUES - Reinaldo Nilson Alves Peres - - Hugo Reinaldo Bueno - - VALDIR DA SILVA CANEIRO ME - GUENKA e outro - Vistos. Fls. 817/818 - Ciência às partes sobre a data da perícia. O comparecimento é obrigatório. 1. Do Agendamento da Perícia Requer o agendamento da diligência pericial para o dia 10 de julho de 2025, às 08h00, a ser realizada no seguinte endereço: Rua João Bosco Varajão, (antiga Rua Dois), 187, Lagoa Dourada II, Cruzeiro/SP. Apresente a requerida os documentos pleiteados pelo expert em 15 dias, que poderão ser encaminhados uma cópia ao endereço eletrônico do perito - [email protected] Laudo de Investigação Geotécnica (sondagem); Alvará de obras expedido pela secretaria de obras do município; Cópia legível do projeto do muro de arrimo fls 363/370. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELISANIA PERSON HENRIQUE (OAB 182902/SP), FLÁVIO QUINTANILHA (OAB 249448/SP), AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP), SEVERINO JOSE DA SILVA BIONDI (OAB 110947/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001998-76.2018.8.26.0156 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Nágela Santiago Ramos - Célio Santiago - Vistos. Razão assiste à parte autora em sua manifestação de fls. 704/705, ao apontar a necessidade de esclarecimento quanto ao correto rito processual a ser adotado. Com efeito, trata-se de segunda fase da ação de exigir contas, etapa processual que se desenvolve nos próprios autos principais, conforme preceitua o art. 550, §5º, e o art. 551 do Código de Processo Civil. A autora, com acerto, destacou a existência de decisões contraditórias, ora determinando o arquivamento dos autos principais com remessa ao cumprimento de sentença, ora reconhecendo, nos autos apensos, a inadequação do rito executivo para a fase em questão. Tal incongruência, de fato, comprometeria a segurança jurídica e a coerência procedimental, não fosse a oportuna intervenção deste juízo para restabelecer a correta marcha processual. Assim, acolhe-se a ponderação da parte autora, reconhecendo-se que o feito deve prosseguir em sua segunda fase nos autos principais, com a análise da prestação de contas, nos moldes da legislação vigente. Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por Nágela Santiago Ramos em face de Célio Santiago, visando à apuração da administração das quotas sociais da empresa Irmãos Santiago, pertencentes ao espólio de José Santiago, pai da autora. A sentença de mérito proferida às fls. 132/135 julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora à prestação de contas e condenando o requerido a prestá-las, relativamente ao período a partir de junho de 2009, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do art. 550, §5º, do CPC. O acórdão de fls. 477/480, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, negou provimento à apelação interposta pelo requerido, mantendo integralmente a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 495/496), e o trânsito em julgado foi certificado em 24/08/2020 (fl. 498). Posteriormente, a parte autora ajuizou cumprimento de sentença sob nº 0007204-49.2022.8.26.0156. Contudo, nos autos do apenso, foi proferida sentença às fls. 151/154 daqueles, reconhecendo que não cabe cumprimento de sentença na primeira fase da ação de exigir contas, determinando-se a extinção do feito com fundamento no art. 924, I e II, do CPC, e o prosseguimento da demanda nos autos principais, com a concessão de prazo derradeiro de 15 dias para que o requerido apresentasse as contas, sob pena de preclusão (art. 550, §5º, CPC). A referida sentença foi publicada em 03/04/2025 (fls. 157/158 do apenso), iniciando-se o prazo em 04/04/2025. Considerando-se apenas os dias úteis, o prazo de 15 (quinze) dias encerrou-se em 29/04/2025. O requerido protocolou petição nos autos principais em 28/04/2025 (fl. 504), dentro, portanto, do prazo legal. Na ocasião, requereu autorização para apresentar a prestação de contas, o que efetivamente fez às fls. 505/690, juntando documentos referentes a saldos e movimentações financeiras da empresa entre os anos de 2019 e 2024. A autora, por sua vez, manifestou-se às fls. 697/699, requerendo a certificação do decurso do prazo, o reconhecimento da preclusão do direito do réu de impugnar as contas que ela vier a apresentar, e a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob alegação de conduta procrastinatória do requerido. Contudo, diante da análise cronológica dos autos, verifica-se que a manifestação do requerido foi tempestiva, tendo sido apresentada antes do encerramento do prazo fixado pela sentença proferida no apenso. Assim, não há que se falar em preclusão do direito de prestar contas, tampouco em aplicação do art. 550, §5º, do CPC. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, embora a conduta do requerido revele certa resistência ao cumprimento da obrigação, não se verifica, neste momento, prova inequívoca de dolo processual ou de intuito deliberado de tumultuar o feito, razão pela qual fica indeferido o pedido de aplicação de multa, sem prejuízo de nova análise caso surjam novos elementos. Diante do exposto, reconheço a tempestividade da prestação de contas apresentada pelo requerido às fls. 505/690. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prestação de contas apresentada, podendo impugná-la, nos termos do art. 551 do CPC. Após, tornem conclusos para análise da adequação das contas e eventual julgamento da segunda fase da ação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP), AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP)