Amanda De Camargo Ribeiro
Amanda De Camargo Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 368049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda De Camargo Ribeiro possui 85 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Guaratinguetá (Juizado Especial Federal Cível) Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000577-25.2021.4.03.6340 EXEQUENTE: GISELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a notícia do pagamento da RPV expedida nestes autos, conforme consulta ao Sitio do TRF3 http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag e extrato(s) de pagamento anexado (visível somente às partes), dê-se ciência às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Vale lembrar que nos termos do artigo 49, § 1º, da Resolução n.º CJF-RES-2023/00822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, em regra, "os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente". Outrossim, fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) do pagamento notificada(s) de que passado o período de 2 (dois) anos do depósito e os valores não sendo levantados, o ofício requisitório será cancelado nos termos da Lei n.º 13.463/2017. Intimem-se. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001486-62.2024.4.03.6340 AUTOR: EDUARDO AGOSTINHO MANOEL RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se, em síntese, de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora pretende benefício previdenciário por incapacidade. Fundamento e Decido. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. O exame médico pericial (laudo pericial - ID 363451327) revela que a parte autora NÃO está acometida por doença incapacitante. O(A) expert deste Juízo realizou anamnese, exame clínico, avaliou os documentos médicos e foi enfático(a) ao relatar que não há incapacidade da parte autora para seu trabalho ou sua atividade habitual. A propósito: 8 - CONCLUSÃO PERICIAL: PERICIANDO COM F412.; F43 - TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO; TRANSTORNO MISTO ANSIEDADE - DEPRESSÃO - PERICIANDO ESTABILIZADO E ASSINTOMÁTICO; NÃO EXISTE INCAPACIDADE NA AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades laborativas do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada pela afecção diagnosticada, inexistindo, no caso concreto, incapacidade laborativa, segundo o médico perito. O LAUDO PERICIAL e os documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram a existência de doença, o que, todavia, não implica a incapacidade laborativa ou para a atividade habitual. Com efeito, de acordo com entendimentos normativos infralegais, doutrinários e jurisprudenciais, a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de vida, para o segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da permanência em atividade. Logo, os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade. No caso em tela, as limitações observadas no laudo médico pericial não impedem o(a) autor(a) de exercer as atividades relacionadas aos seus antecedentes profissionais e/ou às suas tarefas habituais. Desse modo, não há evidências contrárias às provas técnicas no sentido de quadro estabilizado da saúde da parte requerente, que lhe permite o exercício do trabalho ou atividade habitual desempenhados. Por força de Resolução do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (126/2005), atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe decidir, com absoluta exclusividade, sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais. Somente por meio de críticas concretas ao laudo pericial por assistente técnico, é que haveria respaldo técnico em que o juiz poderia se motivar para afastar o laudo pericial. O laudo médico pericial, quando realizado por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade. Nesse diapasão, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar, além da doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer a atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial. Ademais, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). - grifei Em suma, na ausência de graves vícios que possam ilidir o laudo pericial, eventual incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. Em conclusão, não comprovada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é de se indeferir à parte autora a concessão de benefícios por incapacidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações necessárias, certifique-se e arquive-se os autos. Publique-se. Intime(m)-se. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002605-34.2022.8.26.0323 - Guarda de Família - Guarda - R.C.L.P. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o estudo social juntado aos autos às fls. 134/145. - ADV: VITOR LOPES DE ALMEIDA (OAB 400103/SP), AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000517-47.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: VICENTE RAMOS DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Nada requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica da magistrada.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2204418-89.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; LIA PORTO; Foro de Cruzeiro; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002650-20.2023.8.26.0156; Serviços de Saúde; Agravante: Ldr Brasil Comércio, Importação e Exportação de Produtos Médicos Ltda; Advogada: Luiza Souza Perroni (OAB: 509389/SP); Advogado: Newton Coca Bastos Marzagão (OAB: 246410/SP); Advogada: Christiane Meneghini Silva de Siqueira (OAB: 183651/SP); Agravado: Carlos Henrique Junqueira; Advogado: Raphael Rio Machado Fernandes (OAB: 291160/SP); Advogado: Esdras de Camargo Ribeiro (OAB: 339655/SP); Advogada: Amanda de Camargo Ribeiro (OAB: 368049/SP); Interessado: Sul América Serviços de Saúde S.a.; Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE); Interessado: Biomet 3i do Brasil Comércio de Aparelhos Médicos Ltda.; Advogado: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP); Advogada: Mariana Aguieiras Cuozzo (OAB: 186004/RJ); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2204418-89.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Cruzeiro; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002650-20.2023.8.26.0156; Assunto: Serviços de Saúde; Agravante: Ldr Brasil Comércio, Importação e Exportação de Produtos Médicos Ltda; Advogada: Luiza Souza Perroni (OAB: 509389/SP); Advogado: Newton Coca Bastos Marzagão (OAB: 246410/SP); Advogada: Christiane Meneghini Silva de Siqueira (OAB: 183651/SP); Agravado: Carlos Henrique Junqueira; Advogado: Raphael Rio Machado Fernandes (OAB: 291160/SP); Advogado: Esdras de Camargo Ribeiro (OAB: 339655/SP); Advogada: Amanda de Camargo Ribeiro (OAB: 368049/SP); Interessado: Sul América Serviços de Saúde S.a.; Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE); Interessado: Biomet 3i do Brasil Comércio de Aparelhos Médicos Ltda.; Advogado: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP); Advogada: Mariana Aguieiras Cuozzo (OAB: 186004/RJ)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000161-23.2022.4.03.6340 EXEQUENTE: VANIA ALVES CAPUCHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em vista da certidão de trânsito em julgado (id. 370859481) da(s) decisão(ões) da fase de conhecimento (ids. 370859477 e 345387407), bem como do cumprimento da medida cautelar deferida (id. 355104835), remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fins de cálculo, a título de liquidação do(s) julgado(s). Com a apresentação do aludido parecer contábil, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica da magistrada. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal