Valdete Dos Santos Camilo

Valdete Dos Santos Camilo

Número da OAB: OAB/SP 367039

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdete Dos Santos Camilo possui 457 comunicações processuais, em 273 processos únicos, com 223 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2024, atuando em TST, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO DE CUMPRIMENTO.

Processos Únicos: 273
Total de Intimações: 457
Tribunais: TST, TJSP, TRT2
Nome: VALDETE DOS SANTOS CAMILO

📅 Atividade Recente

223
Últimos 7 dias
223
Últimos 30 dias
457
Últimos 90 dias
457
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO DE CUMPRIMENTO (181) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (114) AGRAVO DE PETIçãO (90) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 457 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002371-24.2013.5.02.0058 RECLAMANTE: EVERTON SILVA SANTOS RECLAMADO: CASA DE CHA PARRILLA EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27d4447 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IDPJ Vistos. Em sessão realizada em 30.06.2025, o pleno do TRT2 rejeitou, por maioria de votos, o IRDR 1000276-32.2023.5.02.0000, envolvendo a questão afetada ao Tema 8, que discutia a interpretação da regra jurídica contida nos arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil, mais especificamente quanto aos termos inicial e final da contagem do biênio legal. Na mesma sessão, foi revogada a ordem de sobrestamento dos processos que guardam pertinência com a matéria analisada e que se encontravam suspensos em razão da pendência de julgamento do Tema 8 de IRDR. Passo a decidir o incidente. Conforme analisado na decisão de #id:79bb1f1, os ex-sócios GUILHERME TRUDES DE OLIVEIRA, DIOGO FERNANDO SANTOS DA FONSECA e LUIS FERNANDO GIOSA DE ARRUDA integraram o quadro societário da empresa executada no período que vigorou o contrato de trabalho da parte reclamante, tendo, portanto, se beneficiado da força de trabalho deste. Foi frustrada a execução em desfavor da empresa executada e seu sócio atual. A inadimplência verificada e a aplicação da teoria menor autorizam o prosseguimento da execução contra seus sócios retirantes, conforme previsto no art. 10-A, III, e 855-A, da CLT. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente, tornando definitiva a decisão de #id:c15084c e responsabilizando GUILHERME TRUDES DE OLIVEIRA, DIOGO FERNANDO SANTOS DA FONSECA e LUIS FERNANDO GIOSA DE ARRUDA pelo crédito não quitado. Incluo-os definitivamente no polo passivo. Intime-se a parte reclamante para, em 15 (quinze) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução (considerando as diligências já realizadas), bem como para que apresente seus cálculos atualizados para prosseguimento, ciente de que, na inércia, serão aplicadas as disposições do art. 11-A da CLT. Pedidos genéricos, infundados, especulativos ou repetitivos serão indeferidos e não interromperão o prazo do art. 11-A da CLT. Havendo inércia, o processo será sobrestado. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON SILVA SANTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002371-24.2013.5.02.0058 RECLAMANTE: EVERTON SILVA SANTOS RECLAMADO: CASA DE CHA PARRILLA EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27d4447 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IDPJ Vistos. Em sessão realizada em 30.06.2025, o pleno do TRT2 rejeitou, por maioria de votos, o IRDR 1000276-32.2023.5.02.0000, envolvendo a questão afetada ao Tema 8, que discutia a interpretação da regra jurídica contida nos arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil, mais especificamente quanto aos termos inicial e final da contagem do biênio legal. Na mesma sessão, foi revogada a ordem de sobrestamento dos processos que guardam pertinência com a matéria analisada e que se encontravam suspensos em razão da pendência de julgamento do Tema 8 de IRDR. Passo a decidir o incidente. Conforme analisado na decisão de #id:79bb1f1, os ex-sócios GUILHERME TRUDES DE OLIVEIRA, DIOGO FERNANDO SANTOS DA FONSECA e LUIS FERNANDO GIOSA DE ARRUDA integraram o quadro societário da empresa executada no período que vigorou o contrato de trabalho da parte reclamante, tendo, portanto, se beneficiado da força de trabalho deste. Foi frustrada a execução em desfavor da empresa executada e seu sócio atual. A inadimplência verificada e a aplicação da teoria menor autorizam o prosseguimento da execução contra seus sócios retirantes, conforme previsto no art. 10-A, III, e 855-A, da CLT. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente, tornando definitiva a decisão de #id:c15084c e responsabilizando GUILHERME TRUDES DE OLIVEIRA, DIOGO FERNANDO SANTOS DA FONSECA e LUIS FERNANDO GIOSA DE ARRUDA pelo crédito não quitado. Incluo-os definitivamente no polo passivo. Intime-se a parte reclamante para, em 15 (quinze) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução (considerando as diligências já realizadas), bem como para que apresente seus cálculos atualizados para prosseguimento, ciente de que, na inércia, serão aplicadas as disposições do art. 11-A da CLT. Pedidos genéricos, infundados, especulativos ou repetitivos serão indeferidos e não interromperão o prazo do art. 11-A da CLT. Havendo inércia, o processo será sobrestado. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO FERNANDO SANTOS DA FONSECA - GUILHERME TRUDES DE OLIVEIRA - CASA DE CHA PARRILLA EIRELI - EPP - LUIS FERNANDO GIOSA DE ARRUDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 0002555-34.2013.5.02.0040 AGRAVANTE: BRACIA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA. - EPP E OUTROS (3) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 199648f proferida nos autos. AP 0002555-34.2013.5.02.0040 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JENIVAL DE CARVALHO OLIVEIRA CATIA TIROLLI SAVOLDI (SP243341) Recorrido:   Advogado(s):   BRACIA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA. - EPP ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (SP281726) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ELIAS GONCALVES PERREGIL ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (SP281726) Recorrido:   ONDINA STRABELI Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO ACLIBES BURGARELLI FILHO (SP187269) DANIELA DOS SANTOS (SP209178) ETHEL MARCHIORI REMORINI PANTUZO (SP149404) FLAVIO GONCALVES DIAS (SP242587) JULIANA COSTA PERA VITALINO (SP261351) LAIS SANTANA (SP445861) REGIANE CRISTINA FRATA (SP244011) VALDETE DOS SANTOS CAMILO (SP367039) VERONICA ANDRADE CANESSO (SP255570) YASMIN FERREIRA EL KADRI (SP377551)   RECURSO DE: JENIVAL DE CARVALHO OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id 71ea847; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 8c8b851). Regular a representação processual (Id a4b64bd). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. A alegação genérica de afronta ao artigo 114 da Constituição da República, sem a indicação do inciso ou do parágrafo violado, não permite o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 221, do TST. Nesse sentido já se manifestou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RECURSO DE REVISTA DESTRANCADO E CONHECIDO POR VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONTROVÉRSIA RELATIVA À NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS E PARÁGRAFOS VIOLADOS. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a simples indicação de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal viabiliza o conhecimento de recurso de revista em que se discute a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. 2. Nos termos do art. 896, "c", da CLT e da Súmula nº 221 do TST, o conhecimento do recurso de revista está condicionado à indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido por violado. 3. A alegação genérica de ofensa ao preceito que trata da competência da Justiça do Trabalho não supre a exigência, uma vez que ele se desdobra em vários incisos e parágrafos, sendo imprescindível que a parte especifique qual deles teria sido ofendido ou mal aplicado pela decisão objeto do recurso de revista. 4. Não havendo essa especificação, presume-se que a violação seria ao caput , o que não autorizava o conhecimento do recurso de revista, uma vez que nele, isoladamente, não há nenhum conteúdo normativo ao qual o acórdão regional se contrapusesse. 5. Nesse sentido há precedentes das Turmas e desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-272000-44.2009.5.02.0090, SBDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/08/2018). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Apropriação indébita pelo sindicato Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO O reclamante requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, alegando a possibilidade de constrição de bens do agravante sem que este tenha tido a oportunidade de se defender adequadamente. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora (CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único). Como o pedido foi formulado antes de proferida a decisão de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º), passa-se à análise, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o "fumus boni iuris") e o perigo na demora ("periculum in mora"). No presente caso, o recurso de revista foi denegado, por não demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal (CLT, art. 896, § 2º), o que afasta, por completo, o alegado "fumus boni iuris". Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a plausibilidade do direito pleiteado está diretamente ligada à possibilidade de sucesso do apelo interposto perante a Corte Superior. Nesse sentido: "[...] PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do § 1º do artigo 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito meramente devolutivo e somente em hipóteses excepcionais é possível conceder-se efeito suspensivo. Com efeito, é indispensável para a concessão do efeito suspensivo ao referido apelo a comprovação não só do periculum in mora ou perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, mas também do fumus boni iuris ou probabilidade do direito, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da referida pretensão, nos termos dos arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do CPC. Considerando que, no caso, a requerente, ora agravante, sucumbira em sua pretensão recursal, visto que seu agravo de instrumento em recurso de revista foi desprovido, tendo sido mantida a decisão regional que reconheceu o direito do requerida, ora agravado, ao restabelecimento do plano de saúde após aposentadoria, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso efetivamente não merecia ser deferido, por não haver a demonstração do indispensável fumus boni iuris ou probabilidade do direito. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100366-65.2021.5.01.0064, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mvsj SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ELIAS GONCALVES PERREGIL - JENIVAL DE CARVALHO OLIVEIRA - BRACIA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA. - EPP
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 0002555-34.2013.5.02.0040 AGRAVANTE: BRACIA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA. - EPP E OUTROS (3) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 199648f proferida nos autos. AP 0002555-34.2013.5.02.0040 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JENIVAL DE CARVALHO OLIVEIRA CATIA TIROLLI SAVOLDI (SP243341) Recorrido:   Advogado(s):   BRACIA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA. - EPP ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (SP281726) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ELIAS GONCALVES PERREGIL ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (SP281726) Recorrido:   ONDINA STRABELI Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO ACLIBES BURGARELLI FILHO (SP187269) DANIELA DOS SANTOS (SP209178) ETHEL MARCHIORI REMORINI PANTUZO (SP149404) FLAVIO GONCALVES DIAS (SP242587) JULIANA COSTA PERA VITALINO (SP261351) LAIS SANTANA (SP445861) REGIANE CRISTINA FRATA (SP244011) VALDETE DOS SANTOS CAMILO (SP367039) VERONICA ANDRADE CANESSO (SP255570) YASMIN FERREIRA EL KADRI (SP377551)   RECURSO DE: JENIVAL DE CARVALHO OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id 71ea847; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 8c8b851). Regular a representação processual (Id a4b64bd). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. A alegação genérica de afronta ao artigo 114 da Constituição da República, sem a indicação do inciso ou do parágrafo violado, não permite o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 221, do TST. Nesse sentido já se manifestou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RECURSO DE REVISTA DESTRANCADO E CONHECIDO POR VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONTROVÉRSIA RELATIVA À NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS E PARÁGRAFOS VIOLADOS. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a simples indicação de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal viabiliza o conhecimento de recurso de revista em que se discute a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. 2. Nos termos do art. 896, "c", da CLT e da Súmula nº 221 do TST, o conhecimento do recurso de revista está condicionado à indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido por violado. 3. A alegação genérica de ofensa ao preceito que trata da competência da Justiça do Trabalho não supre a exigência, uma vez que ele se desdobra em vários incisos e parágrafos, sendo imprescindível que a parte especifique qual deles teria sido ofendido ou mal aplicado pela decisão objeto do recurso de revista. 4. Não havendo essa especificação, presume-se que a violação seria ao caput , o que não autorizava o conhecimento do recurso de revista, uma vez que nele, isoladamente, não há nenhum conteúdo normativo ao qual o acórdão regional se contrapusesse. 5. Nesse sentido há precedentes das Turmas e desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-272000-44.2009.5.02.0090, SBDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/08/2018). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Apropriação indébita pelo sindicato Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO O reclamante requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, alegando a possibilidade de constrição de bens do agravante sem que este tenha tido a oportunidade de se defender adequadamente. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora (CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único). Como o pedido foi formulado antes de proferida a decisão de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º), passa-se à análise, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o "fumus boni iuris") e o perigo na demora ("periculum in mora"). No presente caso, o recurso de revista foi denegado, por não demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal (CLT, art. 896, § 2º), o que afasta, por completo, o alegado "fumus boni iuris". Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a plausibilidade do direito pleiteado está diretamente ligada à possibilidade de sucesso do apelo interposto perante a Corte Superior. Nesse sentido: "[...] PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do § 1º do artigo 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito meramente devolutivo e somente em hipóteses excepcionais é possível conceder-se efeito suspensivo. Com efeito, é indispensável para a concessão do efeito suspensivo ao referido apelo a comprovação não só do periculum in mora ou perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, mas também do fumus boni iuris ou probabilidade do direito, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da referida pretensão, nos termos dos arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do CPC. Considerando que, no caso, a requerente, ora agravante, sucumbira em sua pretensão recursal, visto que seu agravo de instrumento em recurso de revista foi desprovido, tendo sido mantida a decisão regional que reconheceu o direito do requerida, ora agravado, ao restabelecimento do plano de saúde após aposentadoria, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso efetivamente não merecia ser deferido, por não haver a demonstração do indispensável fumus boni iuris ou probabilidade do direito. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100366-65.2021.5.01.0064, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mvsj SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 0000043-33.2013.5.02.0055 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: PAR BAR E LANCHES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6adb1e proferido nos autos. Id 0f9eb5f - MANIFESTAÇÃO SNIPER: Indefiro. O convênio SNIPER não pode ser utilizado indiscriminadamente, em toda e qualquer situação, apenas porque os outros atos de execução restaram infrutíferos. Esse convênio deve ser usado apenas em casos graves, com a devida justificativa pela parte requerente dessa medida, o que não é o caso dos autos. Ademais, até o presente momento, esse convênio dispõe apenas da funcionalidade para pesquisa de sócios da pessoa jurídica, os quais, no caso presente, já se encontram no polo passivo.  Cito, no mesmo sentido, jurisprudência recente do E. TRT/2 em processo em trâmite nesta 55ª VT/SP:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).O sistema SNIPER não se trata de ferramenta destinada à identificação ou constrição de bens, mas para facilitar a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, pelo cruzamento de informações de diferentes bases de dados, cujo alcance e complexidade ensejam a sua adoção em caráter excepcional, no caso de a parte apresentar justificativa ou indícios de movimentação fraudulenta, ocultação patrimonial ou formação de grupo econômico oculto, o que não se verifica nos autos. Os arts. 765 da CLT e 139 do CPC permitem aos magistrados a ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade porém, em razão de ser a medida pretendida meramente especulativa, não se pode olvidar do respeito, ainda, aos princípios da razoabilidade e da utilidade. Não existindo justificativa razoável a ensejar a consulta ao SNIPER, não comporta reparos a r. sentença." [PROCESSO Ndº 0075000-88.2002.5.02.0055 (AIAP) ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS BEZERRA DE SOUZA AGRAVADOS: CND INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA, NEUSA APARECIDA PEROBA DE OLIVEIRA RELATOR: ALCINA MARIA FONSECA BERES]. "(...) AGRAVO DE PETIÇÃO. DA UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SNIPER. Com efeito, a utilização do SNIPER deve ser precedida por uma decisão que autoriza a quebra de sigilo bancário, o que também demonstra a similaridade deste novo sistema com o já existente SIMBA. Ocorre que a quebra de sigilo bancário só pode ser autorizada nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001, quais sejam: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Depreende-se da transcrição supra que o insucesso na localização de bens do devedor não autoriza a quebra de sigilo bancário, o que corrobora o acerto da r. decisão agravada ao indeferir o pedido de utilização do SNIPER. Mantenho. [8ª TURMA PROCESSO: 0126700-84.1994.5.02.0055 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ADILSON BATISTA DOS SANTOS AGRAVADOS: OESVE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/A e OUTROS ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. SILVIA ALMEIDA PRADO ANDREONI] Indique o autor outros meios para o prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo do artigo 11-A da CLT. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 0000043-33.2013.5.02.0055 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: PAR BAR E LANCHES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6adb1e proferido nos autos. Id 0f9eb5f - MANIFESTAÇÃO SNIPER: Indefiro. O convênio SNIPER não pode ser utilizado indiscriminadamente, em toda e qualquer situação, apenas porque os outros atos de execução restaram infrutíferos. Esse convênio deve ser usado apenas em casos graves, com a devida justificativa pela parte requerente dessa medida, o que não é o caso dos autos. Ademais, até o presente momento, esse convênio dispõe apenas da funcionalidade para pesquisa de sócios da pessoa jurídica, os quais, no caso presente, já se encontram no polo passivo.  Cito, no mesmo sentido, jurisprudência recente do E. TRT/2 em processo em trâmite nesta 55ª VT/SP:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).O sistema SNIPER não se trata de ferramenta destinada à identificação ou constrição de bens, mas para facilitar a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, pelo cruzamento de informações de diferentes bases de dados, cujo alcance e complexidade ensejam a sua adoção em caráter excepcional, no caso de a parte apresentar justificativa ou indícios de movimentação fraudulenta, ocultação patrimonial ou formação de grupo econômico oculto, o que não se verifica nos autos. Os arts. 765 da CLT e 139 do CPC permitem aos magistrados a ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade porém, em razão de ser a medida pretendida meramente especulativa, não se pode olvidar do respeito, ainda, aos princípios da razoabilidade e da utilidade. Não existindo justificativa razoável a ensejar a consulta ao SNIPER, não comporta reparos a r. sentença." [PROCESSO Ndº 0075000-88.2002.5.02.0055 (AIAP) ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS BEZERRA DE SOUZA AGRAVADOS: CND INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA, NEUSA APARECIDA PEROBA DE OLIVEIRA RELATOR: ALCINA MARIA FONSECA BERES]. "(...) AGRAVO DE PETIÇÃO. DA UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SNIPER. Com efeito, a utilização do SNIPER deve ser precedida por uma decisão que autoriza a quebra de sigilo bancário, o que também demonstra a similaridade deste novo sistema com o já existente SIMBA. Ocorre que a quebra de sigilo bancário só pode ser autorizada nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001, quais sejam: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Depreende-se da transcrição supra que o insucesso na localização de bens do devedor não autoriza a quebra de sigilo bancário, o que corrobora o acerto da r. decisão agravada ao indeferir o pedido de utilização do SNIPER. Mantenho. [8ª TURMA PROCESSO: 0126700-84.1994.5.02.0055 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ADILSON BATISTA DOS SANTOS AGRAVADOS: OESVE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/A e OUTROS ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. SILVIA ALMEIDA PRADO ANDREONI] Indique o autor outros meios para o prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo do artigo 11-A da CLT. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAR BAR E LANCHES LTDA.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1001661-60.2023.5.02.0082 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: KATON RESTAURANTE E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df66e3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA ESTER AMOEDO GONZALEZ DESPACHO Informe a parte autora, no prazo de 10 dias, o CNPJ de VINICIUS AUGUSTO ROSSETTI LTDA e TNOPAR PARTICIPACOES LTDA para que possibilite o cadastro das referidas empresas, conforme requerido. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
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