Tiago Alexandre Vasconcelos
Tiago Alexandre Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/SP 367035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Alexandre Vasconcelos possui 104 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000535-09.2023.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Carlos Lorete - Banco Votorantim S.A. - - Neon Pagamentos S/A - - Anderson da Silva Neves - réu revel - Diante da interposição do recurso, passo à análise do juízo de admissibilidade. O recurso é tempestivo, pois protocolado dentro do prazo de dez dias, cujo preparo fica dispensado, porquanto preenchidos os requisitos para concessão da Justiça Gratuita, a qual defiro. Presente os requisitos de interesse e legitimidade recursal. Realizado o juízo de admissibilidade, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias. Após, com a juntada das contrarrazões ou transcorrido o prazo sem sua juntada, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001052-43.2025.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mercado Sao Vicente de Paula Turiuba Ltda - Homologo por sentença e para que todos os efeitos legais surtam o acordo realizado entre as partes e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Diante do acordo, há renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada nesta data. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Cumpra-se. - ADV: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fábio Goulart Andreazzi (OAB 168280/SP), João Bosco Fagundes (OAB 231933/SP), Thaís Corrêa Trindade (OAB 244252/SP), Altamir Roberto Marascalchi (OAB 245768/SP), Jose Renato de Freitas (OAB 250765/SP), Regina Maria Pereira Andreatta (OAB 67031/SP), Luis Fernando Domingues Monteiro de Castro (OAB 301328/SP), Tiago Alexandre Vasconcelos (OAB 367035/SP) Processo 0003919-85.2009.8.26.0097 - Inventário - Reqte: Maria Aparecida Hilario Francisco Alves - O pedido de págs. 695/696 (baixa das restrições) foi devidamente cumprido (págs. 697/702). Ao arquivo. Cumpra-se. Anote-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tiago Alexandre Vasconcelos (OAB 367035/SP) Processo 1000902-62.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. C. V. de O. - Vistos. Trata-se de ação de Objeto da ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, proposta por Lucas Cassiano Vaz de Oliveira em face de Emerson dos Santos Machado. Recebo a petição inicial eis que presentes os requisitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Designo Audiência de Conciliação a ser realizada no CEJUSC no dia 24 de junho de 2025 às 14:30 horas. A audiência será presencial e o acesso virtual poderá ser concedido mediante manifestação nos autos, desde já constando no presente termo o link para acesso à audiência:
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fábio Goulart Andreazzi (OAB 168280/SP), Tiago Alexandre Vasconcelos (OAB 367035/SP), Rafael Augusto Demico Camargo (OAB 390758/SP) Processo 0006227-32.2024.8.26.0077 - Incidente de Impedimento Cível - Reqte: Leonardo Rodrigues Vieira - Reqda: Ivonete Demico Camargo - Vistos. Leonardo Rodrigues Vieira arguiu o impedimento de Ivonete Demico Camargo, alegando que é servidora neste ofício judicial e praticou atos processuais nos autos do processo de conhecimento e cumprimento de sentença em que figura como credora, conduta vedada pelo Código de Processo Civil. Argumenta que a Excepta praticou atos de envio de remessa de publicação para o DJE. Questiona que há nos autos emissão de atos sem identificação de serventuário responsável, constando usuário padrão de acesso SAJ/AT. Em resposta, a Excepta arguiu que os servidores praticam inúmeros atos processuais, muitos em lote (em conjunto). Afirma que os atos praticados nos autos do processo de conhecimento assim o foram de boa-fé e não geraram prejuízo processual. Exemplifica aduzindo que a publicação que constou designação de audiência refere-se a ato processual não realizado na prática, em razão da pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19). Em relação à publicação para distribuição de carta precatória, não teria havido prejuízo, considerando que o réu foi citado e exerceu regular direito ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à certidão de remessa de publicação nos autos do processo de cumprimento, este foi tornado sem efeito por meio da certidão de fls. 72/73 que constatou o fato, sendo renovado o ato de publicação. No que diz respeito aos atos praticados por usuário padrão para acesso SAJ/AT, estes são registrados nos termos do Comunicado Conjunto nº 2000/2021, em razão da adoção do sistema de publicação automática, implementada na Comarca a partir de 27 de setembro de 2021. Por fim, aduz que o incidente deve ser julgado em primeiro grau, considerando não se aplicar o artigo 146, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao envio de ofício ao juiz corregedor, afirma que o magistrado corregedor permanente é o mesmo que oficia na vara judicial respectiva em relação aos servidores lotados na unidade. No que diz respeito ao exercício da função de chefe de seção, informa que a Excepta não mais atua nesta qualidade desde 26 de outubro de 2017, sendo solicitado ao suporte informático a alteração de nomenclatura. Às fls. 38/42, a parte Excipiente aduz que os atos praticados pela Excepta são nulos, em razão de nítida parcialidade na emissão das certidões proferidas. Pretende a declaração de nulidade consequencial. À situação fática aplica-se o disposto no artigo 144, inciso IV, combinado com o artigo 148, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. É caso de impedimento extensível aos auxiliares da justiça. O caput do artigo 144 afirma que é vedado ao juiz exercer suas funções no processo quando for parte. Tais atividades dizem respeito aos atos de cunho decisório, considerando que a imparcialidade poderia direcionar indevidamente o rumo da tutela jurisdicional pleiteada, violando o devido processo legal nos aspectos formal e material. No caso vertente, a aplicação do impedimento aos auxiliares possui a mesma base ontológica, ou seja, que os atos praticados possam de alguma forma ensejar algum benefício indevido. Não é o caso dos autos. As remessas de publicação se assemelham aos atos ordinatórios, sem cunho decisório e sem potencialidade de causar qualquer benefício ou prejuízo material. No caso vertente, a publicação em relação à data de audiência não surtiu qualquer efeito, pois o ato processual foi cancelado em razão da pandemia do Covid-19. Em relação à publicação de despacho para distribuição de precatória, poderia a parte, de qualquer forma e tempo, realizar o ato que culminou com a oportunidade de contraditório e ampla defesa em relação a outra parte processual - que não a Excipiente -, não havendo que se falar em presença do princípio do interesse aplicável ao sistema das nulidades processuais. Conquanto inapropriado que a servidora emita qualquer ato em processo que é parte, vale ressaltar que no ofício judicial os processos são divididos entre os servidores por finais e, antes da implementação do sistema de publicação automática, os atos de certificação de publicação eram realizados em lote, a fim de gerar celeridade processual. É o que se constata nos autos, não se apurando qualquer má-fé evidente em relação à Excepta. Após a implementação do contido no Comunicado Conjunto nº 2000/2021, as publicações passaram a ser automáticas, constando sua juntada realizada por usuário padrão para acesso SAJ/AT, o que significa dizer que o próprio sistema e-Saj envia as publicações ao DJE e as certifica sem qualquer intervenção humana, razão pela qual, por óbvio, não há identificação de matrícula de qualquer servidor, por não mais exercer tal atividade. Em relação aos atos praticados pelo impedido, o Código de Processo Civil informa genericamente que haverá nulidade, nos termos do seu artigo 146, §7º. O sistema das nulidades é tratado pelo diploma processual nos artigos 276 a 283. Em especial, prevê o artigo 282, §1º, que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Em igual sentido, o erro de forma do processo acarretará unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais, acrescentando que dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte (artigo 283). É certo que o sistema das invalidades processuais deve ser entendido a partir de três premissas básicas: 1) princípio da sanabilidade dos vícios processuais e princípio da primazia do julgamento do mérito; 2) a decretação de invalidade processual é medida excepcional; e 3) inexistência de nulidade de pleno direito. O sistema processual é estruturado para evitar, na maior medida possível, a decretação de nulidade do ato processual, considerando que a finalidade do processo é a tutela do direito mediante construção de norma jurídica individualizada. Não por outro motivo, na grande maioria das vezes o vício que macula o ato pode ser sanado ou convalidado. Neste sentido, a decretação de invalidade do ato é medida excepcional. Verificada a mácula, deve-se buscar a correção do defeito. Não sendo possível, analisa-se se o ato atingiu sua finalidade e se houve prejuízo às partes. Dessarte, a invalidade do ato somente ocorrerá quando não for possível a correção do vício; não for possível o atingimento da finalidade; e o ato gerar efetivo prejuízo a uma das partes. No mais, além das premissas informadas, o sistema de invalidades processuais se assenta nos seguintes princípios: a) aproveitamento dos atos processuais; b) instrumentalidade das formas; e c) impossibilidade de decretação de nulidade sem prejuízo. Registra-se, nesse contexto, que a sanabilidade ou não de um vício processual não se relaciona necessariamente com a natureza (relativa ou absoluta) da nulidade. Sendo possível a repetição ou retificação do ato, haverá sanação. Há casos, porém, em que o defeito processual cede lugar à segurança jurídica e à instrumentalidade. Neste caso, o defeito é convalidado pelo decurso do tempo ou pela ausência de prejuízo às partes ou ao processo. Afirma a doutrina que o ato processual pode ser convalidado pela preclusão, pela coisa julgada e pela ausência de prejuízo. Sendo assim, o vício não chega a ser corrigido de fato, mas o ato será considerado válido como se não houvesse vício. No mais, não se decreta a nulidade quando possível o aproveitamento do ato, desde que tal aproveitamento não cause prejuízo. Mesmo que haja vício processual, não se declara a nulidade se o defeito processual não causar lesão. Afirma-se que não se decreta a nulidade se o vício não tiver transcendência sobre as garantias de defesa da parte em juízo. Há que se perquirir sobre a ocorrência de vício e, em seguida, sobre algo que lhe é exterior, ou seja, saber se os direitos fundamentais processuais das partes foram atingidos (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 4ª Ed. SP: RT, 2018, p. 444/446). No caso dos autos, conquanto tenha havido publicação de despachos pela Excepta, não há que se falar em qualquer prejuízo às partes, razão pela qual desnecessária a decretação de nulidade dos atos processuais. Ademais, nem se pode cogitar de qualquer benefício indevido ou celeridade extraordinária no trâmite processual, lembrando que a ação de conhecimento foi proposta há mais de 5 (cinco) anos para a cobrança de valores decorrentes da não entrega de móveis adquiridos pela Excepta. Desta forma, considerando que não decorreu qualquer prejuízo material ou processual para a parte Excipiente, não há fundamento legal para a decretação de nulidade dos atos praticados. A respeito do exercício de eventual função comissionada pela Excepta, esta era desempenhada quando a servidora estava lotada em ofício judicial na Comarca de Promissão, antes de ser realizada remoção a pedido para o ofício deste Juizado Especial Cível e Criminal. Em razão de não alteração no sistema informatizado, nos atos praticados constava a função comissionada que não era mais exercida. No que diz respeito à remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento da exceção de impedimento, tal sistemática se aplica apenas quando o juiz figurar como suspeito ou impedido no incidente processual (artigo 146, do Código de Processo Civil). No caso vertente, tratando-se de arguição relacionada a auxiliar da justiça, o magistrado oficiante no feito é competente para julgamento da presente exceção. Ademais, também é corregedor permanente dos servidores lotados neste ofício judicial, razão pela qual é dispensável a expedição de ofício requerido no item d de fls. 10 para apuração de eventual infração disciplinar. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de impedimento oposta em face de Ivonete Demico Camargo, determinando que, sem decretação de nulidade dos atos praticados em razão da ausência de prejuízo concreto apurado, se abstenha de exercer suas funções relacionadas ao presente feito e seus respectivos incidentes. Intimem-se. Birigui, 21 de maio de 2025. ERIC DOUGLAS SOARES GOMES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fábio Goulart Andreazzi (OAB 168280/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Tiago Alexandre Vasconcelos (OAB 367035/SP) Processo 1002059-07.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Reqte: B. A. da S. F. - Reqdo: B. B. S. - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, se o caso, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento dos autos no estado em que se encontram. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tiago Alexandre Vasconcelos (OAB 367035/SP), Guilherme Barducci da Silva (OAB 389917/SP), Renan dos Santos Silva (OAB 479911/SP) Processo 0000245-11.2023.8.26.0097 - Cumprimento de sentença - Exeqte: S. F. dos S. - Exectdo: A. C. - Recolha a parte as custas da diligência solicitada: Desarquivamento.