Tiago Alexandre Vasconcelos

Tiago Alexandre Vasconcelos

Número da OAB: OAB/SP 367035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Alexandre Vasconcelos possui 104 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000245-11.2023.8.26.0097 (processo principal 1000350-44.2018.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.F.S. - A.C. - Vistos. A parte interessada requereu o desarquivamento dos autos (fl. 125), comprovando o recolhimento das custas. Analisando o pedido e verificando o regular recolhimento das custas de desarquivamento, com fundamento no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil,DEFIROo desarquivamento dos autos. Com a vinda dos autos do arquivo, dê-se vista à parte requerente pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do que pretende para o prosseguimento do feito, indicando especificamente as medidas processuais que deseja sejam adotadas. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RENAN DOS SANTOS SILVA (OAB 479911/SP), GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001149-94.2024.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Patricia Bueno da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de CONDENAR a ré no pagamento do valor de R$893,07 (oitocentos e noventa e três reais e sete centavos), com incidência de correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (artigo 41, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95), e conforme previsto no artigo 54, parágrafo único, da lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e II da lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações da lei Estadual n.º 17.785, de 03/10/2023, e finalmente os Comunicados CG n.º1530/2021, 489/2022, Provimento CG nº 22/2023 e art. 698 das NSCGJ, ressalvado a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, despesas com o porte de remessa e de retorno dos processos físicos e de eventuais mídias etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Frise-se que no sistema dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados em dias úteis e contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Sem custas ou honorários sucumbenciais, de acordo com o artigo 55, da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013923-43.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lúcia Jacobino - Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev - Fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar em relação ao recurso, sendo que oportunamente, com ou sem a apresentação, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP), TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003724-63.2021.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Vilciane Marcelino Miranda Marcondes - - Carlos Alberto Marcondes - - Ivanete Maria Pereira - Luiz Carlos Henrique - - Aparecida Maria Fernandes Henrique - - Renato Tonete Neves - Vistos. Tendo em vista o resultado das pesquisas realizadas pela serventia, conforme determinado às fls. 213, e considerando a certidão de óbito de fls. 219/220, que atesta o falecimento do corréu Luiz Carlos Henrique, é necessária a sucessão processual para o regular prosseguimento do feito, nos termos do artigo 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino a citação pessoal do cônjuge supérstite, Aparecida Maria Fernandes Henrique (que já integra o polo passivo), e dos herdeiros Vagner Carlos Henrique e Camila Fernanda Henrique Adabo, cujos dados constam da certidão de óbito e da petição de fls. 234, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se têm interesse na sucessão e se habilitam no processo. No mesmo ato, deverão regularizar sua representação processual e, querendo, apresentar os documentos solicitados às fls. 179/180 para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício. Decorrido o prazo para manifestação sobre a habilitação, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas necessárias para a expedição de mandado. Comprovado o recolhimento, cumpra-se, servindo cópia deste despacho como mandado. Intime-se. - ADV: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP), ADRIANO FERREIRA SANTOS (OAB 298181/SP), ADRIANO FERREIRA SANTOS (OAB 298181/SP), ADRIANO FERREIRA SANTOS (OAB 298181/SP), TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500012-37.2023.8.26.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCAS VENICIO XAVIER DE OLIVEIRA - Para reto prosseguimento, sobre a multa: I) HOMOLOGO o cálculo para que produza seus legais e jurídicos efeitos de direito; II) expedir certidão de sentença (505791 - Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime); III) autorizo a utilização do Sistema INFOJUD para obtenção do CPF do réu, se necessário for; IV) oportunamente, abra-se vista para o Ministério Público (505790 - Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal); V) tudo nos termos do Provimento CG 5/2022. Oportunamente, ao arquivo com as devidas cautelas. Cumpra-se, anote-se e intimem-se. - ADV: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000557-43.2018.8.26.0097 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.V.M. - G.R.M. - Vistos, etc. Depreque-se a intimação no endereço indicado às fls. 343. No mais, retire-se o sigilo das peças sigilosas existentes nos autos. Int. - ADV: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), ACÁCIO TARDOQUE FERREIRA (OAB 381433/SP), ADRIANO FERREIRA SANTOS (OAB 298181/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001362-03.2024.8.26.0097 (processo principal 1000729-72.2024.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Milfarma Eireloi - Patricia Bueno da Silva - Como é cediço, o caráter alimentar dos vencimentos impede que sejam retidos ou penhorados vez que a Constituição Federal, no inciso X, do artigo 7º, garante como direito do trabalhador a intangibilidade das referidas verbas. O artigo 833, do Novo Código de Processo Civil, ao elencar uma série de bens materiais impenhoráveis, tem por escopo garantir que o executado não sofra constrições que lhe gerem riscos à manutenção de uma vida com dignidade. Busca-se proteger o sustento das necessidades essenciais do ser humano, conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco: O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis; Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estes nada têm de patrimonial e, pó si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição judicial executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional esses, sim, direitos de personalidade. A execução visa à satisfação de um credor mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor (Instituições de Direito Processual Civil, v. IV, 3ª Ed. , Malheiros, p. 380). Tem-se, portanto, que é inadmissível a constrição total ou parcial de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a norma de que trata o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de maneira extensiva, de modo a abarcar toda e qualquer quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos depositada seja qual for a espécie de conta bancária da parte devedora. Com efeito, por ocasião do julgamento do AREsp nº 1.671.483-SP, o E. Corte Superior consignou que a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Destarte, na esteira do referido entendimento, é irrelevante que os valores constritos estejam ou não depositados em conta do tipo poupança, estando protegidas pela impenhorabilidade quaisquer espécies depositadas em contas bancárias abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tem-se, portanto, que é inadmissível a constrição total ou parcial de valores depositados em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que não se trate de verba de natureza salarial. Nesse sentido, já se decidiu que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VALOR CONTIDO EM FUNDO DE INVESTIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. É impenhorável a quantia até 40 (quarenta) salários mínimos existente em caderneta de poupança, conta-corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Precedentes do E. STJ. Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2283681-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022). Ademais, conforme estabelece o artigo 854, 3º, do Código de Processo Civil Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que (...) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos (fls. 22-23) comprovam que o numerário bloqueado na conta corrente mantida pela parte devedora é proveniente de seus vencimentos, devendo, portanto, ser liberado. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e DEFIRO o pedido de fls. 20-29 para, reconhecendo a impenhorabilidade e considerando que o valor bloqueado foi transferido para conta judicial, determinar, após a apresentação de dados bancários, a expedição de MLE em favor da executada/impugnante. Após o decurso do prazo para recurso, diga a exequente em termos de prosseguimento. Intime- - ADV: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), GABRIELE FEROLDI RANGEL BEARARI (OAB 490438/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP)
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