Thiago Porceban

Thiago Porceban

Número da OAB: OAB/SP 367033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Porceban possui 679 comunicações processuais, em 478 processos únicos, com 122 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJCE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 478
Total de Intimações: 679
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJCE, TJGO, TJMT, TJMG, TJMS, TRF1, TRF3, TJSP
Nome: THIAGO PORCEBAN

📅 Atividade Recente

122
Últimos 7 dias
466
Últimos 30 dias
679
Últimos 90 dias
679
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (398) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (40) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (30)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 679 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029723-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana Dezordo Soubhia - - Cleber Perpetuo Paguioto - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP), THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031623-32.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Mirian Ester da Silva - Determinada a emenda à petição inicial, a parte deixou transcorrer in albis o prazo. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036811-06.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Edna Barbosa Gomes - Determinada a emenda à petição inicial, a parte deixou transcorrer in albis o prazo. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007531-87.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana Marino Fonseca - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem condenação nas custas, despesas e honorários nesta fase, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Advirto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido o preparo que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1001315-67.2025.8.26.0132; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 11ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ WILSON GONÇALVES; Foro de Catanduva; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001315-67.2025.8.26.0132; Bancários; Apelante: Thiago Porceban; Advogado: Thiago Porceban (OAB: 367033/SP) (Causa própria); Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062877-23.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Osmair Jose de Oliveira - - Marco Antonio Zanini - - Leandro Alves Pio - - Carlos Donizeti Ferreira Gomes - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção, deverá a parte impetrante emendar a petição inicial a fim de: (i) trazer aos autos comprovante atualizado de sua situação econômica a justificar o pedido de concessão de gratuidade judiciária, especialmente cópia da declaração de imposto de renda de pessoa física ou demonstrativo de isenção e comprovante atualizado de renda (três últimos contracheques), podendo, também, entre outros documentos, anexar cópia da carteira de trabalho, extrato de conta bancário, extrato de cartão de crédito, entre outros, ou, desde logo, em querendo, realizar o pagamento taxa judiciária e das despesas processuais com os corretos códigos indicados, tudo conforme a certidão retro. Advirto ser imprescindível a juntada dos comprovantes de pagamento e das respectivas guias (DARE, GRD e/ou FEDT) com os códigos de barras, para possibilitar a conferência pela serventia, sob pena de ser determinado novo recolhimento. No mais, fica indeferido o pedido de diferimento das custas pois o mandado de segurança não se encontra nas hipóteses que a Lei n. 11.608/2003 autoriza o pagamento ao final do processo. PRAZO: 15 DIAS. Deverá a parte impetrante peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. Após, voltem para a fila "Conclusos - Urgente". Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP), THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP), THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP), THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058318-57.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - João de Souza Colega - Vistos. Trata-se de mandado de segurança proposto por JOÃO DE SOUZA COLEGA ..em face de Diretor do Detran diz foi autuado por infração de trânsito, Dirigir sob a influência de álcool auto de infração n° AA07744416, cometida com o veículo de placa BHO7208. No dia 01 de julho de 2024 solicitou junto ao sistema de protocolo SEI, protocolo n° 140.00469738/2024-88, a cópia da FILIPETA DO AUTO DE INFRAÇÃO, sendo que no dia 01/07/2024 foi anexado documento no sistema SEI, porém, sem disponibilizar acesso ao interessado. É necessário esclarecer que o não fornecimento da microfilmagem não impede que a apresentação de defesa, mas cerceia seu poder de produzir provas. Privar acesso a cópia do AIT é impedir de analisar possíveis causa de sua nulidade, violando às garantias constitucionais da ampla defesa (art. 5º, LV) e acesso às informações para proteção de interesse pessoal (CF, art. 5º, XXXIII e XXXIV). A Lei nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e estabelece normas básicas para a promoção do contraditório e da ampla defesa quando da decisão afeta direitos dos administrados (artigo 2º). Embora aplicável à esfera federal, seus princípios orientam também os procedimentos nos Estados e Municípios. O DETRAN, como órgão estadual executor das políticas de trânsito, deve observância a esses mesmos princípios processuais administrativos. A validade de um auto de infração está intrinsecamente ligada à sua correta formalização, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em seu artigo 280. O auto de infração deve conter todos os elementos mínimos necessários para a caracterização da infração e identificação do infrator, sob pena de nulidade. No caso em apreço, a ausência da microfilmagem do auto de infração impede a verificação da presença desses elementos essenciais e, por conseguinte, coloca em xeque a própria validade do ato administrativo. Pede reconhecimento da nulidade do auto do auto de infração n° AA07744416, pois sem o fornecimento da cópia da microfilmagem para constatar possíveis irregularidades na elaboração do AIT realizado pelo agente de trânsito, o requerente foi impedido de apresentar recurso em tempo hábil, ferindo o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório e da transparência. Docs fls 14 e segs.. Liminar não concedida fl 29. Houve informações fls 55 e segs. O MP foi intimado e se absteve.. Decido. Conforme informações o impetrante foi notificado na forma legal conforme fls 66/68 e o processo administrativo sequer foi decidido. O fato do impetrante ter acesso ou não ao microfilme não muda o fato da infração da qual foi notificado na forma legal. Segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República, Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De outra parte, Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12a ed. Editora Revista dos Tribunais, págs. 12/13). A multa recebida pelo impetrante é infração administrativa sem qualquer relação com o aspecto penal. Assim se pronunciou o Egrégio Tribunal: DIREITO PÚBLICO RECURSO DO IMPETRANTE MANDADODE SEGURANÇA - PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO RECUSA EM REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA ("BAFÔMETRO"). INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CARACTERIZADA TÃO SÓ PELA PRÓPRIA RECUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL - SEGURANÇA DENEGADA MANUTENÇÃO. Infração administrativa que se caracteriza com a mera recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos que avaliam o teor alcoólico, independentemente de o condutor apresentar ou não sinais de embriaguez Inteligência do art. 277,- §3º, c/c art. 165 ambos do C.T.B. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação 1002753-29.2017.8.26.0482, Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni, 13ª Câmara de Direito Público, j. 21/03/2018). Ao julgar o Tema 1079 do C. STF: Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 1.079): Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016) Ademais, a mera alegação do autor se perde no fato que os fatos alegados e a notificação havida não mudam a natureza da infração nem lhe retiram por si só a vaidade até o julgamento administrativo. Isto posto, denego a ordem. Custas na forma da lei. Sem honorários na espécie. P.R.I.C. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Anterior Página 2 de 68 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou