Otavio Gouveia Simões

Otavio Gouveia Simões

Número da OAB: OAB/SP 366981

📋 Resumo Completo

Dr(a). Otavio Gouveia Simões possui 55 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 55
Tribunais: TST, TRT2, TRF3, TJSP
Nome: OTAVIO GOUVEIA SIMÕES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000905-51.2022.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda - Edna Ferreira de Souza - Nota de cartório: Ciência sobre a realização da transferência dos valores bloqueados pelo Sisbajud. - ADV: OTAVIO GOUVEIA SIMÕES (OAB 366981/SP), ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATSum 1000080-08.2025.5.02.0351 RECLAMANTE: FABIA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10a3bcb proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho.  GABRIELA CRISTINA WATANABE, Servidor.   DESPACHO   Em 8 dias, diga a reclamada se concorda com a conta apresentada pelo reclamante ou, caso haja divergência, apresente impugnação fundamentada, bem como a conta que entende devida, inclusive parcelas previdenciárias (quota segurado e empresa) e fiscal (OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB), se cabíveis, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Os cálculos, nos termos do ato CSJT. GP.SG nº 89/2020, deverão, preferencialmente, ser liquidados no sistema PJe Calc Cidadão, exportados em formato PJC ao feito, bem como anexados em PDF ao requerimento de apresentação de cálculos, com vistas a conferir maior celeridade processual para retificação ou atualização de valores. JANDIRA/SP, 02 de julho de 2025. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIA RODRIGUES DOS SANTOS
  4. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/lcb/rg AGRAVO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Regional do Trabalho, ao negar provimento ao agravo de petição da exequente, fundamentou sua decisão na impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria. Contudo, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (DEJT 08/04/2025), ao fixar a tese do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Nesse contexto, não há que se falar em reparos à decisão monocrática por meio da qual se deu parcial provimento ao recurso de revista, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que seja atendida a diligência requerida pela exequente, no que tange à investigação e eventual penhora de salários em nome dos executados, com vistas à satisfação do crédito exequendo, limitando a percentual que não reduza a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1001377-41.2014.5.02.0511, em que é Agravante MARIA LUCINEIDE LEITE FLORENCIO e são Agravados CELSO TRAJANO, ELPIDIO MAGALHAES e PARADA CHOPPERIA LTDA - ME. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c / c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora deu parcial provimento ao recurso de revista da exequente para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução a fim de que atenda a providência requerida pela exequente, no tocante a investigação e possível penhora de salários em nome dos executados, com vistas à satisfação do crédito exequendo, limitando a percentual que não reduza a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo. A exequente interpõe recurso de agravo. Não houve manifestação da parte agravada. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O Conheço do agravo, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS A decisão que deu parcial provimento ao recurso de revista da exequente foi proferida nos seguintes termos: (...) Constata-se, no presente caso, que o indeferimento do pleito ao argumento de impenhorabilidade salarial ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Não por outra razão, o Tribunal Pleno desta Corte, em setembro de 2017, promoveu a alteração da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, de modo que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Portanto, o atendimento à providência indicada pela parte exequente demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de impossibilidade da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. No mesmo sentido: (...) Deste modo, conheço do recurso de revista por violação do art. 100, §1º, da CF. Mérito Conhecido o recurso de revista, há que se destacar ainda que, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais já consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. Neste sentido, precedentes recentes da SBDI-2: (...) Conhecido o recurso de revista por violação do art. 100, §1º, da CF, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução a fim de que atenda a providência requerida pelo exequente, no tocante a investigação e possível penhora de salários em nome dos executados, com vistas à satisfação do crédito exequendo, limitando a percentual que não reduza a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo. Inconformada, a exequente interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do recurso de revista pelo Colegiado. Argumenta que os arts. 529, § 3º, e 833, § 2º, do CPC autorizam expressamente a penhora de até 50% dos vencimentos do devedor, independentemente do valor recebido. Sustenta que não se pode excluir da penhora os valores correspondentes ao salário mínimo. Assim, requer o provimento do agravo interno, a fim de que seja conhecido integralmente o recurso de revista interposto, autorizando-se a penhora de 50% sobre os salários e/ou proventos de aposentadoria. Renova a alegação de ofensa aos artigos 5º, II, e 100, § 1º, da CF. Analiso. Sobre a questão controvertida, assim decidiu o Tribunal Regional: (...) Pois bem e inicialmente, o processado revela que infrutíferas diversas tentativas de satisfação do crédito perante a executada principal e respectivos sócios, caracterizando a impossibilidade de executar os direitos assegurados no título executivo, de indiscutível índole alimentar e de há muito tempo pendente de solução (9/4/2017 - homologação de cálculos, fls. 140/142). Todavia, conforme regramento incidente in casu " Ar t . 833 São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º..." (Código de Processo Civil), também, à analogia, a Orientação Jurisprudencial 153, da SDI-II, do C. Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 21 deste E. Regional, culmina patente a impenhorabilidade dos salários. É que, estrito o sentido previsto no §2º do transcrito artigo, igualmente em outros ordenamentos (CPC, 528, §8º, 529, §3º, 531, §1º, 533, §4º e §5º), sequer alcançando o crédito trabalhista. À hipótese a adotada Jurisprudência deste E. Regional "PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO OU APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. A remuneração e os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 833, IV, do CPC. A ressalva do parágrafo 2º do artigo 833 diz respeito à prestação alimentícia como dívida de caráter pessoal, decorrente do dever de prestar alimentos e prover o sustento vital de quem não possa fazê-lo por si, quer por laços de parentesco, quer por obrigação legal. Não se confunde, portanto, com o crédito trabalhista, de índole puramente patrimonial, em que pese sua reconhecida natureza alimentar. Inteligência da OJ nº 153 da SBDI-II do C. TST e da Súmula nº 21 deste E. Regional. Agravo de petição a que se nega provimento." (Agravo de Petição 0000998-88.2014.5.02.0262, 6ª Turma, publicado em 2/9/2020, Relatora Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva), "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. O art. 833, inciso IV, do CPC é expresso ao estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios. A única exceção permitida, traduzida no § 2º do referido artigo, é para o pagamento de prestação alimentícia (stricto sensu), cuja natureza não se confunde com a dívida trabalhista, não obstante seu caráter alimentar. Agravo de petição do executado a que se dá provimento." (Agravo de Petição 1000112-16.2017.5.02.0473, 3ª Turma, publicado em 1/7/2020, Relator Desembargador Nelson Nazar). Diante do exposto, a despeito de outros argumentos apresentados, especialmente acerca de caráter alimentar, dignidade da pessoa humana, citados dispositivos (CF, 1º, III, IV, 3º, 6º, 7º, 100, §1º, 170, caput, 193; CLT, 2º, 449; CPC/1973, 649, IV, §2º; CPC/2015, 139, IV; CTN, 186; Decreto-Lei 4.657/42, 2º, §1º; Lei 11.101/2005, 6º, §2º, §5º, 54, 83, 84, I, 151; Instrução Normativa 39 do C. TST, 3º, XV; Informativo 168 do C. TST), e à míngua de evidência legal eficaz favorável (à agravante), entendo que improspera a pretensão, inclusive quanto ao pedido sucessivo. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição da exequente, com fundamento na impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria. A decisão foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Vejamos o que preceitua o § 2.º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Por sua vez, prescreve o art. 529, § 3.º, do referido Códex que: "Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." (grifamos) Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Não por outra razão, o Tribunal Pleno desta Corte, em setembro de 2017, promoveu a alteração da OJ 153 da SBDI-2, visando adequar a diretriz ao CPC de 2015, de modo que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Nessa toada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela parte executada no presente caso. Nessa linha, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (DEJT 08/04/2025), ao fixar a tese do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Nesse contexto, não há que se falar em reparos à decisão monocrática por meio da qual se deu parcial provimento ao recurso de revista, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que seja atendida a diligência requerida pela exequente, no que tange à investigação e eventual penhora de salários em nome dos executados, com vistas à satisfação do crédito exequendo, limitando a percentual que não reduza a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008626-85.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Silvio Roberto de Figueiredo - Gilsa Helena dos Santos Lima - Vistos. Fls. 158/159: deverá o autor peticionar nos autos do cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido nestes autos, arquive-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RODOLFO GREGÓRIO DIAS (OAB 460607/SP), JAIRO JOAQUIM DOS SANTOS (OAB 115948/SP), OTAVIO GOUVEIA SIMÕES (OAB 366981/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001067-89.2025.8.26.0271 (apensado ao processo 1003268-23.2014.8.26.0271) (processo principal 1003268-23.2014.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.S.R.A. - E.R.A. - Vistos. INTIME-SE o (a) executado, através de seu advogado, pela imprensa oficial, para que no prazo de 15 (quinze) dias satisfaça a dívida que atinge o montante de R$ 3.141,25 (três mil, cento e quarenta e um reais, vinte e cinco centavos) em maio/2025. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se, imediatamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso necessária a fase executória de iniciativa do credor, fixo Multa de 10 % do valor da execução, bem como, honorários advocatícios em 10% do valor da execução. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Intime-se. - ADV: RODOLFO GREGÓRIO DIAS (OAB 460607/SP), OTAVIO GOUVEIA SIMÕES (OAB 366981/SP), FERNANDO SOARES DA SILVA CORREA (OAB 472631/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002968-73.2017.8.26.0271 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Adriana dos Santos Morais - Intime-se o advogado para que apresente DEFESA PRÉVIA, dentro do prazo de 10 (dez) dias. - ADV: OTAVIO GOUVEIA SIMÕES (OAB 366981/SP), RODOLFO GREGÓRIO DIAS (OAB 460607/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5023989-97.2023.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO PUCCI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OTAVIO GOUVEIA SIMOES - SP366981 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODOLFO GREGORIO DIAS - SP460607 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 24 de junho de 2025.
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