Natália Oliveira De Sousa Piaia

Natália Oliveira De Sousa Piaia

Número da OAB: OAB/SP 366977

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 130
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: NATÁLIA OLIVEIRA DE SOUSA PIAIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001863-91.2025.8.26.0526 (processo principal 1004838-06.2024.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ildete Alves dos Santos Ferreira - Vistos. 1) Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09, expeça-se ofício à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença já transitada em julgado. Instrua-se o ofício com cópia da sentença. Aguarde-se, por 60 dias, informes quanto ao cumprimento. Servirá a presente, por cópia, como ofício. 2) No tocante à condenação ao pagamento das diferenças (item 2 do dispositivo da sentença), uma vez que a execução do crédito realiza-se no interesse do credor, compete à exequente verificar os seus holerites e apresentar planilha de cálculo com o valor do débito atualizado. Prazo: 30 dias, a contar do cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: NATÁLIA OLIVEIRA DE SOUSA PIAIA (OAB 366977/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001862-09.2025.8.26.0526 (processo principal 1006271-45.2024.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Cilene Vieira Barbosa - Vistos. 1) Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09, expeça-se ofício à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença já transitada em julgado. Instrua-se o ofício com cópia da sentença. Aguarde-se, por 60 dias, informes quanto ao cumprimento. Servirá o presente, por cópia, como ofício. 2) No tocante à condenação ao pagamento das diferenças (item 2 do dispositivo da sentença), uma vez que a execução do crédito realiza-se no interesse do credor, compete à exequente verificar os seus holerites e apresentar planilha de cálculo com o valor do débito atualizado. Prazo: 30 dias, a contar do cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: NATÁLIA OLIVEIRA DE SOUSA PIAIA (OAB 366977/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO ATOrd 0011812-72.2019.5.15.0085 AUTOR: RONALDO DONIZETE ROMERO RÉU: KRB SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94767fc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1- Ciência ao exequente acerca das certidões do oficial de justiça. 2- Sem prejuízo, no prazo de 30 dias deverá indicar meios idôneos ao prosseguimento e à observância da Lei 8.009/90. No silêncio, retornem para outras deliberações. SALTO/SP, 04 de julho de 2025 ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DONIZETE ROMERO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0013887-69.2023.5.15.0077 AUTOR: TAINARA CRISTINA DA SILVA RÉU: MOLLER E SOSTER ABRIGO DE IDOSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6301e56 proferido nos autos. DESPACHO 1) Silente a reclamante, determino a designação de perícia contábil, cujos honorários serão arbitrados às expensas das partes. Nomeio como perito do Juízo o(a) Sr(a). JOSÉ EDUARDO COSTA, que deverá apresentar laudo até 08/08/2025.   2) Desde já fica deferido o prazo subsequente, e preclusivo, de 08 dias para que as partes se manifestem, independente de nova intimação, nos termos do par. 2º, do art. 879 da CLT.   3) Após, concluso para deliberações. INDAIATUBA/SP, 04 de julho de 2025 ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA CRISTINA DA SILVA
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002094-74.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA OLINA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NATALIA OLIVEIRA DE SOUSA - SP366977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por MARIA OLINA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, decorrente do óbito de Luiz Carlos Anacleto Pereira. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Passo diretamente ao julgamento. Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em seu Manual de Direito Previdenciário, 16ª Edição, 2014, p. 807, “A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS.” Dispõe o mencionado art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”.(grifei) Segundo o artigo 16 da Lei 8213/91, também com a redação vigente na data do óbito: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O art. 77, § 2º, incisos IV e V, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/2015, por sua vez, estabelece a duração do benefício de pensão por morte para o cônjuge ou companheiro, nos seguintes termos: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Vide Lei nº 13.135, de 2015) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) A concessão do benefício de pensão por morte, na data do falecimento do segurado, exigia a comprovação de três requisitos legais: qualidade de segurado do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do beneficiário. O falecimento do pretenso instituidor, ocorrido em 13/07/2023, vem comprovado pela certidão de óbito (ID 318165803). A autora deu entrada no requerimento administrativo em 18/07/2023 (NB 208.982.736-4), que foi indeferido em razão de não ficar comprovada a qualidade de companheira (fl. 38 do ID 318165805). A qualidade de segurado do falecido também é incontroversa, uma vez que efetuou recolhimentos como facultativo no período de 01/09/2021 a 30/06/2023, conforme extrato do CNIS anexado aos autos (fl. 49 do ID 318165805). Logo, o ponto controvertido restringe-se à alegação de falta de qualidade de dependente. Para comprovar a dependência, a autora juntou aos autos: Certidão de Óbito de LUIZ CARLOS ANACLETO PEREIRA, falecido em 13/07/2023, com endereço na Orlando Barnabé, 627, Jardim Morada do Sol, Indaiatuba/SP. A autora foi a declarante do óbito (ID fl. 11 do ID 318165805); Certidão de Casamento do falecido com Tereza Fátima de Morais, realizado em 22/12/1990, com averbação do divórcio em 17/10/2011 (fl. 13 do ID 318165805); Certidão de Casamento da autora com Divino Adalto Cardoso, realizado em 10/10/1996, com averbação do divórcio em 08/09/1998 (fl. 15 do ID 318165805); CTPS do falecido (fls. 16/31 do ID 318165805); Plano Funerário em nome da autora, contendo o falecido como beneficiário, atualizada em 14/04/2015 (ID 318165810) e 14/07/2023 (fl. 32 do ID 318165805); Boleto de empresa de telecomunicações (NET), com vencimento em 20/04/2014, emitido em nome do falecido, com endereço na Rua Orlando Barnabé, 627, Jardim Morada do Sol, Indaiatuba/SP (fl. 34); Cartão bancário de conta conjunta em nome da autora e do falecido com vencimentos em 01/25 e 07/26 (fl. 35); Declaração de residência firmada pela autora em 01/11/2012 declarando que o falecido residia Rua Orlando Barnabé, 627, Jardim Morada do Sol, Indaiatuba/SP, para fins de renovação de CNH (318165807); Correspondência do DETRAN endereçada ao falecido (Rua Orlando Barnabé, 627, Jardim Morada do Sol, Indaiatuba/SP (ID 318165808). Declaração de terceiro afirmando que autora e falecido conviveram em união estável de maio/2009 a julho/2023, emitida em 15/03/2024 (ID 318165811); Declaração de terceiro afirmando que autora e falecido conviveram em união estável de 2015 a 13/07/2023, emitida em 15/03/2024 (ID 318165812); Declaração de terceiro afirmando que autora e falecido conviveram em união estável de maio/2009 a 13/07/2023, emitida em 15/03/2024 (ID 318165813); Declaração de terceiro afirmando que autora e falecido conviveram em união estável de maio/2009 a 13/07/2023, emitida em 15/03/2024 (ID 318165814); Declaração de terceiro afirmando que autora e falecido conviveram em união estável de maio/2009 a 13/07/2023, emitida em 15/03/2024 (ID 318165816); Declaração de terceiro afirmando que autora e falecido conviveram em união estável de maio/2009 a 13/07/2023, emitida em 15/03/2024 (ID 318165817); Declaração de terceiro afirmando que autora e falecido conviveram em união estável de maio/2009 a 13/07/2023, emitida em 15/03/2024 (ID 318165818); Foi realizada audiência de instrução em 02/07/2025, com oitiva dos depoimentos da autora e das testemunhas a seguir indicadas (ID 374382022). A autora alegou ter sido companheira de Luiz Carlos Anacleto Pereira, que faleceu em 13/07/2023. Informou que foram companheiros por 12 anos, desde 2009. Disse que sempre moraram no mesmo endereço na Rua Orlando Barnabé, 627. Sobre bens em comum, a autora informou que não possuíam bens em comum ou conta conjunta, mas pagavam plano funerário e plano de saúde. O falecido trabalhava como autônomo e pagava carnê do INSS. O falecido ficou internado no Hospital Oliveira Camargo, em Indaiatuba, e faleceu na Unicamp. A autora mencionou que não pôde ficar de acompanhante durante a internação de Luiz Carlos Anacleto Pereira, pois ele possuía apenas 56 anos e não era permitido. Perguntada se eles se apresentavam publicamente como um casal, a autora confirmou que sim. 1ª Testemunha da Autora (INFORMANTE DO JUÍZO): Sra. Ivone Aparecida Pereira da Silva. Tendo confirmado que ser amiga da autora, foi ouvido na condição de Informante do Juízo. Disse que eram vizinhas e que o falecido se referia à autora como esposa. Disse que o falecido ficou doente perto do falecimento e que só a autora cuidou dele, pois a família dele era de fora. Disse que é vizinha da autora há 27 anos; que nos 14 anos que o casal ficou junto nunca se separou; que na época do falecimento apenas os dois moravam juntos; que era pedreiro e trabalhou até cerca de um mês antes de falecer, quando começou a se sentir mal e não conseguiu mais trabalhar. Informou que não foi ao velório do falecido, pois o velório não foi realizado na cidade. 2ª Testemunha da autora (INFORMANTE DO JUÍZO): Sr. José Messias Jacó. Informou que seu endereço é Rua Orlando Barnabé, número 667, Jardim Morado, Sol, Indaiatuba. Tendo confirmado que ser amigo da autora, foi ouvido na condição de Informante do Juízo. Disse que o falecido se referia à autora como fosse sua esposa. Disse que trabalharam juntos por muito tempo e também eram vizinhos. Disse que reside no local desde 1995, mas a autora já residia lá. Informou que o falecido, Luiz Carlos, era pedreiro e trabalhava por conta e depois nas diárias. Informa que Luiz Carlos trabalhou até próximo do falecimento, cerca de um mês antes. Disse que estavam juntos desde 2009 até o falecimento dele. Informa que não foi ao velório de Luiz Carlos, pois ele foi enterrado em outra cidade. O arcabouço probatório demonstra que o relacionamento se consubstanciava em verdadeira união estável, na medida em que se apresentavam como marido e mulher, conviviam na mesma casa e que não houve separação. Desta forma, verifico estarem presentes nestes autos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, nos termos do artigo 74, da Lei 8.213/91. A data de início do benefício deve corresponder à data do óbito, pois o pedido foi efetuado dentro do prazo previsto no inciso I do art. 74, da Lei 8.213/1991. Considerando que a união estável possuía mais de dois anos, que a segurada possuía mais dezoito contribuições mensais, bem assim a idade de 65 anos da autora ao tempo do óbito, a cessação do benefício deverá observar as regras do art. 77, § 2º, V, “c”, “6”, da Lei n. 8.213/91, ou seja, de forma vitalícia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à autora MARIA OLINA DOS SANTOS, CPF: 188.050.498-75, o benefício de pensão por morte de Luiz Carlos Anacleto Pereira (NB 21/208.982.736-4), desde a data do óbito (DIB em 13/07/2023). Condeno o réu a quitar, de uma só vez, todas as parcelas vencidas, corrigidas até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 784/2022, do Conselho da Justiça Federal. Nos termos do art. 497 do NCPC, determino ao Instituto a imediata implantação do benefício de pensão por morte, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. À vista da renda declarada no caso concreto, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, intime-se a parte autora para promover a execução do julgado. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016958-52.2021.8.26.0602/01 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Karem Christine Corrêa e Silva - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório (precatório). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: NATÁLIA OLIVEIRA DE SOUSA PIAIA (OAB 366977/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002433-21.2025.8.26.0286 (processo principal 1010092-98.2024.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Rosemari Estêncio - Fica a parte executada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante judicial, INTIMADA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. - ADV: NATÁLIA OLIVEIRA DE SOUSA PIAIA (OAB 366977/SP)
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