Murilo Brustolin Belleza

Murilo Brustolin Belleza

Número da OAB: OAB/SP 366973

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Brustolin Belleza possui 106 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRT15, TRF3, TJBA, TJSP, TJMS
Nome: MURILO BRUSTOLIN BELLEZA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) USUCAPIãO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 1500601-49.2023.8.26.0252; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 1ª Câmara de Direito Criminal; ALBERTO ANDERSON FILHO; Foro de Ipauçu; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1500601-49.2023.8.26.0252; Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: Cauê Imbernó Puga; Advogado: Mateus Brustolin Belleza (OAB: 432442/SP); Advogado: Murilo Brustolin Belleza (OAB: 366973/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 1500162-09.2021.8.26.0252; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; AMABLE LOPEZ SOTO; Foro de Ipauçu; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1500162-09.2021.8.26.0252; Contra a Mulher; Apelante: Leandro Robles de Godoi; Advogado: Murilo Brustolin Belleza (OAB: 366973/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001825-48.2013.8.26.0252 (025.22.0130.001825) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.F.S. - I.C.C. - - J.R.L.S. - - D.A.C.S. - - A.D.S. e outros - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Segunda Instância, devendo ser cumprido o v. acórdão. Poderá a parte interessada promover o início da fase de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, mediante requerimento eletrônico incidental, nos termos das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça, desde que, nesta hipótese, cuide, necessariamente, de demonstrar que a parte vencida não faz mais jus aos benefícios da gratuidade judiciária com os quais fora anteriormente agraciada. Oportunamente, tendo em vista que este Juízo esgotou a prestação jurisdicional requerida na inicial ao proferir sentença, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LOREDANA MATHILDE GIOVANNA BAGDADI BARCELLINI (OAB 198507/SP), DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP), LOREDANA MATHILDE GIOVANNA BAGDADI BARCELLINI (OAB 198507/SP), LOREDANA MATHILDE GIOVANNA BAGDADI BARCELLINI (OAB 198507/SP), LOREDANA MATHILDE GIOVANNA BAGDADI BARCELLINI (OAB 198507/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), LOREDANA MATHILDE GIOVANNA BAGDADI BARCELLINI (OAB 198507/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002725-62.2023.8.26.0252 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pera e Cia Ltda - Vistos. Trata-se de execução fiscalajuizada pelo Município de Bernardino de Campos em face de Ivanilda Baliego da Silveira, visando ao recebimento de crédito fiscal de natureza tributária. Devidamente citada, a executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei n.º 1335/2000, que instituiu a cobrança da taxa de fiscalização sanitária no Município de Bernardino de Campos/SP. Ao final requereu que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei n.º 1335/2000; a ilegalidade da cobrança de referida taxa; nulo todo procedimento administrativo de lançamento e inscrição em dívida ativa e a condenação da Municipalidade ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A excepta, por sua vez, formulou pedido de extinção ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei que institui a taxa de vigilância sanitária e juntou cópia do V. Acórdão, proferido no Mandado de Segurança 1000443-51.2023.8.26.0252 pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso do Município de Bernardino de Campos e manteve a sentença proferida em primeira instância que reconheceu a ilegalidade da Lei n.º 1335/2000. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, conforme construção doutrinária e jurisprudencial, trata-se de medida excepcional e possibilita a discussão apenas de questões atinentes às condições da ação ou defeitos flagrantes do título executivo, cabível somente nas hipóteses em que não há necessidade de dilação probatória. A propósito, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. (REsp 1061759/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011). No caso em tela, a matéria arguida pela executada, relativa à inconstitucionalidade da Lei nº 1335/2000, é suscetível de ser apreciada sem necessidade de dilação probatória, uma vez que a decisão que declarou a inconstitucionalidade da referida lei encontra-se transitada em julgado e foi proferida no âmbito do Mandado de Segurança nº 1000443-51.2023.8.26.0252. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que decisões que reconhecem a inconstitucionalidade de tributos têm efeito vinculante e erga omnes, devendo ser observadas em situações análogas para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade da cobrança da taxa de fiscalização sanitária objeto desta execução fiscal, pois fundada em lei já declarada inconstitucional. Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1335/2000 que instituiu a cobrança da Taxa de Fiscalização Sanitária. Condeno a parte exequente, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. - ADV: MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002725-62.2023.8.26.0252 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pera e Cia Ltda - Vistos. Trata-se de execução fiscalajuizada pelo Município de Bernardino de Campos em face de Ivanilda Baliego da Silveira, visando ao recebimento de crédito fiscal de natureza tributária. Devidamente citada, a executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei n.º 1335/2000, que instituiu a cobrança da taxa de fiscalização sanitária no Município de Bernardino de Campos/SP. Ao final requereu que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei n.º 1335/2000; a ilegalidade da cobrança de referida taxa; nulo todo procedimento administrativo de lançamento e inscrição em dívida ativa e a condenação da Municipalidade ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A excepta, por sua vez, formulou pedido de extinção ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei que institui a taxa de vigilância sanitária e juntou cópia do V. Acórdão, proferido no Mandado de Segurança 1000443-51.2023.8.26.0252 pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso do Município de Bernardino de Campos e manteve a sentença proferida em primeira instância que reconheceu a ilegalidade da Lei n.º 1335/2000. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, conforme construção doutrinária e jurisprudencial, trata-se de medida excepcional e possibilita a discussão apenas de questões atinentes às condições da ação ou defeitos flagrantes do título executivo, cabível somente nas hipóteses em que não há necessidade de dilação probatória. A propósito, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. (REsp 1061759/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011). No caso em tela, a matéria arguida pela executada, relativa à inconstitucionalidade da Lei nº 1335/2000, é suscetível de ser apreciada sem necessidade de dilação probatória, uma vez que a decisão que declarou a inconstitucionalidade da referida lei encontra-se transitada em julgado e foi proferida no âmbito do Mandado de Segurança nº 1000443-51.2023.8.26.0252. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que decisões que reconhecem a inconstitucionalidade de tributos têm efeito vinculante e erga omnes, devendo ser observadas em situações análogas para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade da cobrança da taxa de fiscalização sanitária objeto desta execução fiscal, pois fundada em lei já declarada inconstitucional. Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1335/2000 que instituiu a cobrança da Taxa de Fiscalização Sanitária. Condeno a parte exequente, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. - ADV: MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001138-39.2022.8.26.0252 (apensado ao processo 1001136-69.2022.8.26.0252) - Inventário - Inventário e Partilha - Camila Veronica Bento - Jhully Caroline de Goes Paulino - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: LUCAS PALMA QUEIROZ (OAB 362946/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001084-39.2023.8.26.0252 - Guarda de Família - Guarda - A.S.M. - G.P.M. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda cumulada com fixação de alimentos e pedido de tutela provisória de urgência promovida por ASM (nascido em 29/011/2016 - fls. 17), representado por sua genitora D.C.R.S., em face de G.P.M.. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 09/17). Recebida a inicial (fls. 23/24), foram fixados alimentos provisórios, deferida a gratuidade processual à autora, concedida a guarda unilateral provisória do menor à genitora e determinada a citação do requerido. Citado (fls. 29), o requerido apresentou contestação com reconvenção (fls. 30/40). Réplica às fls. 55/63 e 67/76. Sobreveio petição do requerido informando a celebração de acordo entre as partes (fls. 276/278). A parte autora ratificou os termos do acordo apresentado pelo requerido (fls. 281/285). O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo celebrado entre as partes (fls. 290). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, concedo ao requerido/reconvinte os benefícios da gratuidade processual. ANOTE-SE. Considerando-se que as partes, de livre e espontânea vontade, alcançaram um consenso, com o qual o Ministério Público não se opôs, o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 283/285) e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em razão do caráter consensual e à mingua, portanto, de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Via digitalmente desta sentença servirá como TERMO DE GUARDA UNILATERAL do filho do casal, A.S.M. à genitora, a qual fica compromissada nos termos da lei. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do defensor dativo da parte autora. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.. - ADV: MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO (OAB 271747/SP)
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