Luana De Oliveira Ferrer De Souza

Luana De Oliveira Ferrer De Souza

Número da OAB: OAB/SP 366930

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana De Oliveira Ferrer De Souza possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF6, TJBA, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF6, TJBA, TJMG, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: LUANA DE OLIVEIRA FERRER DE SOUZA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000354-24.2019.8.26.0563 (processo principal 1000334-84.2017.8.26.0563) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Perdas e Danos - Tarcisio dos Santos - Claudio Antônio Duarte Fasano - JOSE SEBASTIÃO DE ALMEIDA - - IRACY COSTA - Vistos. Fls. 953/954: indefiro o pedido de gratuidade, porquanto não comprovada a hipossuficiência. Fl. 957: intime-se novamente o leiloeiro, nos termos da decisão de fls. 874/876, com apresentação de novo edital, uma vez que o anterior encontra-se ultrapassado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NÁGELLA OLIVEIRA SILVA SOUZA (OAB 389037/SP), LUANA DE OLIVEIRA FERRER DE SOUZA (OAB 366930/SP), NÁGELLA OLIVEIRA SILVA SOUZA (OAB 389037/SP), DEBORAH SCARABELLI SAUBERLI (OAB 409711/SP), IVAN DE GODOY AZEREDO MIRANDA (OAB 375679/SP)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br Processo nº. 8000814-20.2023.8.05.0141. Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Parte autora: AUTOR: JAILMA GOMES, GILSON FERREIRA DE SOUZA MENOR: A. C. F. G., M. L. F. G., JAINE GOMES DE JESUS . Parte ré: . Endereço da parte ré: . DECISÃO Vistos, etc. JAILMA GOMES, GILSON FERREIRA DE SOUZA  e os menores M.L.F.G, A.C.F.G e J.G.J, qualificados nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente ação de indenização e reparação por danos morais e materiais em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, também qualificada nos autos. Narraram os autores os fatos decorrentes das fortes chuvas ocorridas no município de Jequié/BA em 2022 e a responsabilidade da requerida pelos danos morais e materiais sofridos. Pugnaram pela condenação da acionada ao ressarcimento dos prejuízos no imóvel dos requerentes no valor de R$ 66.906,95, indenização no valor de R$ 25.000,00 além de custas e honorários. Foi designada audiência de instrução a ser realizada no dia 18/08/2023 (ID 403183497), contudo os autores pugnaram pelo julgamento antecipado conforme pedido de ID 403403663 e a acionada requereu o saneamento do feito antes da audiência e cancelamento do ato na data designada. Nesse sentido, é de conhecimento de todos a existência dos autos da ação civil pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141, em que se busca a reparação integral dos danos socioambientais (transindividuais), em tese, perpetrados pela ré, em face da  enchente que atingiu a cidade de Jequié/BA em dezembro/2022. Aquela ação (macrolide) ainda pende de instrução probatória e julgamento para se apurar eventual responsabilidade das rés, ou seja, os danos reclamados nesta ação estão diretamente relacionados ao quanto apurado naquela, inclusive a sua extensão e limites da responsabilidade.É de se evidenciar que nos ensina os tribunais superiores que a suspensão do processo individual se aperfeiçoa perfeitamente, inclusive, no início, assim que ajuizada, porque, diante do julgamento da tese central na Ação Civil Pública, o processo individual poderá ser julgado de plano, por sentença liminar de mérito, para a extinção do processo, no caso de insucesso da tese na Ação Civil Pública, ou, no caso de sucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. Do exposto e mais que dos autos consta, reputo prudente a suspensão deste feito, por prazo indeterminado, até que se julgue os autos da ação civil pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. REQUER O AGRAVANTE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1015 DO CPC. Decisão atacada pelo agravo de instrumento que suspende o processo. Inutilidade do julgamento da questão em preliminar de apelação. Aplicação da tese da taxatividade mitigada, rmada pelo STJ no Resp. número 1.704.520/MT. Provimento do agravo interno para conhecer o agravo de instrumento interposto. Princípio da celeridade. Análise do mérito do agravo de instrumento. Objeto da presente ação individual idêntico ao da ação civil pública nº 0185239-74.2020.8.19.0001, que tramita perante a 47ª Vara Cível da Comarca da Capital. Macro lide. Possibilidade de decisões conitantes. Prestígio à segurança jurídica. Suspensão da demanda que se mantém. Posição do STJ no julgamento do REsp 1.110.049/RS sobre a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 60). PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AI: 00637599820218190000, Relator: Des (a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 07/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) [grifos acrescidos] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. SUPERVIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACESSIBILIDADE. AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO FEITO. INCONFORMISMO DO AUTOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) ASSINADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PELA SUPERVIA S/A. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA E REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  (TJ-RJ - AI: 00798709420208190000, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) De similar modo, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema Repetitivo n.º 589, consignou que: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva": Objetiva-se, com a consagração da tese supracitada, nas palavras do Relator do Recurso Repetitivo, Min. Mauro Campbell Marques, a "homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, buscando garantir, ainda, a 'realização' da igualdade e da segurança jurídica, além de uma maior 'aceitabilidade' da decisão". Outrossim, almeja-se a "'concretização' dos princípios da celeridade e economia processual". Ante o exposto determino o cancelamento da audiência de instrução designada e a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias. Decorrido o prazo, à Secretaria para que certifique nos autos o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141 e para que se proceda com a intimação das partes a fim de que se manifestem. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Ciência ao MP. P.R.I. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza titular da Comarca de Itagiba/BA Juíza substituta da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br Processo nº. 8000814-20.2023.8.05.0141. Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Parte autora: AUTOR: JAILMA GOMES, GILSON FERREIRA DE SOUZA MENOR: A. C. F. G., M. L. F. G., JAINE GOMES DE JESUS . Parte ré: . Endereço da parte ré: . DECISÃO Vistos, etc. JAILMA GOMES, GILSON FERREIRA DE SOUZA  e os menores M.L.F.G, A.C.F.G e J.G.J, qualificados nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente ação de indenização e reparação por danos morais e materiais em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, também qualificada nos autos. Narraram os autores os fatos decorrentes das fortes chuvas ocorridas no município de Jequié/BA em 2022 e a responsabilidade da requerida pelos danos morais e materiais sofridos. Pugnaram pela condenação da acionada ao ressarcimento dos prejuízos no imóvel dos requerentes no valor de R$ 66.906,95, indenização no valor de R$ 25.000,00 além de custas e honorários. Foi designada audiência de instrução a ser realizada no dia 18/08/2023 (ID 403183497), contudo os autores pugnaram pelo julgamento antecipado conforme pedido de ID 403403663 e a acionada requereu o saneamento do feito antes da audiência e cancelamento do ato na data designada. Nesse sentido, é de conhecimento de todos a existência dos autos da ação civil pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141, em que se busca a reparação integral dos danos socioambientais (transindividuais), em tese, perpetrados pela ré, em face da  enchente que atingiu a cidade de Jequié/BA em dezembro/2022. Aquela ação (macrolide) ainda pende de instrução probatória e julgamento para se apurar eventual responsabilidade das rés, ou seja, os danos reclamados nesta ação estão diretamente relacionados ao quanto apurado naquela, inclusive a sua extensão e limites da responsabilidade.É de se evidenciar que nos ensina os tribunais superiores que a suspensão do processo individual se aperfeiçoa perfeitamente, inclusive, no início, assim que ajuizada, porque, diante do julgamento da tese central na Ação Civil Pública, o processo individual poderá ser julgado de plano, por sentença liminar de mérito, para a extinção do processo, no caso de insucesso da tese na Ação Civil Pública, ou, no caso de sucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. Do exposto e mais que dos autos consta, reputo prudente a suspensão deste feito, por prazo indeterminado, até que se julgue os autos da ação civil pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. REQUER O AGRAVANTE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1015 DO CPC. Decisão atacada pelo agravo de instrumento que suspende o processo. Inutilidade do julgamento da questão em preliminar de apelação. Aplicação da tese da taxatividade mitigada, rmada pelo STJ no Resp. número 1.704.520/MT. Provimento do agravo interno para conhecer o agravo de instrumento interposto. Princípio da celeridade. Análise do mérito do agravo de instrumento. Objeto da presente ação individual idêntico ao da ação civil pública nº 0185239-74.2020.8.19.0001, que tramita perante a 47ª Vara Cível da Comarca da Capital. Macro lide. Possibilidade de decisões conitantes. Prestígio à segurança jurídica. Suspensão da demanda que se mantém. Posição do STJ no julgamento do REsp 1.110.049/RS sobre a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 60). PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AI: 00637599820218190000, Relator: Des (a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 07/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) [grifos acrescidos] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. SUPERVIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACESSIBILIDADE. AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO FEITO. INCONFORMISMO DO AUTOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) ASSINADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PELA SUPERVIA S/A. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA E REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  (TJ-RJ - AI: 00798709420208190000, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) De similar modo, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema Repetitivo n.º 589, consignou que: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva": Objetiva-se, com a consagração da tese supracitada, nas palavras do Relator do Recurso Repetitivo, Min. Mauro Campbell Marques, a "homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, buscando garantir, ainda, a 'realização' da igualdade e da segurança jurídica, além de uma maior 'aceitabilidade' da decisão". Outrossim, almeja-se a "'concretização' dos princípios da celeridade e economia processual". Ante o exposto determino o cancelamento da audiência de instrução designada e a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias. Decorrido o prazo, à Secretaria para que certifique nos autos o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141 e para que se proceda com a intimação das partes a fim de que se manifestem. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Ciência ao MP. P.R.I. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza titular da Comarca de Itagiba/BA Juíza substituta da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br Processo nº. 8000814-20.2023.8.05.0141. Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Parte autora: AUTOR: JAILMA GOMES, GILSON FERREIRA DE SOUZA MENOR: A. C. F. G., M. L. F. G., JAINE GOMES DE JESUS . Parte ré: . Endereço da parte ré: . DECISÃO Vistos, etc. JAILMA GOMES, GILSON FERREIRA DE SOUZA  e os menores M.L.F.G, A.C.F.G e J.G.J, qualificados nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente ação de indenização e reparação por danos morais e materiais em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, também qualificada nos autos. Narraram os autores os fatos decorrentes das fortes chuvas ocorridas no município de Jequié/BA em 2022 e a responsabilidade da requerida pelos danos morais e materiais sofridos. Pugnaram pela condenação da acionada ao ressarcimento dos prejuízos no imóvel dos requerentes no valor de R$ 66.906,95, indenização no valor de R$ 25.000,00 além de custas e honorários. Foi designada audiência de instrução a ser realizada no dia 18/08/2023 (ID 403183497), contudo os autores pugnaram pelo julgamento antecipado conforme pedido de ID 403403663 e a acionada requereu o saneamento do feito antes da audiência e cancelamento do ato na data designada. Nesse sentido, é de conhecimento de todos a existência dos autos da ação civil pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141, em que se busca a reparação integral dos danos socioambientais (transindividuais), em tese, perpetrados pela ré, em face da  enchente que atingiu a cidade de Jequié/BA em dezembro/2022. Aquela ação (macrolide) ainda pende de instrução probatória e julgamento para se apurar eventual responsabilidade das rés, ou seja, os danos reclamados nesta ação estão diretamente relacionados ao quanto apurado naquela, inclusive a sua extensão e limites da responsabilidade.É de se evidenciar que nos ensina os tribunais superiores que a suspensão do processo individual se aperfeiçoa perfeitamente, inclusive, no início, assim que ajuizada, porque, diante do julgamento da tese central na Ação Civil Pública, o processo individual poderá ser julgado de plano, por sentença liminar de mérito, para a extinção do processo, no caso de insucesso da tese na Ação Civil Pública, ou, no caso de sucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. Do exposto e mais que dos autos consta, reputo prudente a suspensão deste feito, por prazo indeterminado, até que se julgue os autos da ação civil pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. REQUER O AGRAVANTE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1015 DO CPC. Decisão atacada pelo agravo de instrumento que suspende o processo. Inutilidade do julgamento da questão em preliminar de apelação. Aplicação da tese da taxatividade mitigada, rmada pelo STJ no Resp. número 1.704.520/MT. Provimento do agravo interno para conhecer o agravo de instrumento interposto. Princípio da celeridade. Análise do mérito do agravo de instrumento. Objeto da presente ação individual idêntico ao da ação civil pública nº 0185239-74.2020.8.19.0001, que tramita perante a 47ª Vara Cível da Comarca da Capital. Macro lide. Possibilidade de decisões conitantes. Prestígio à segurança jurídica. Suspensão da demanda que se mantém. Posição do STJ no julgamento do REsp 1.110.049/RS sobre a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 60). PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AI: 00637599820218190000, Relator: Des (a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 07/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) [grifos acrescidos] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. SUPERVIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACESSIBILIDADE. AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO FEITO. INCONFORMISMO DO AUTOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) ASSINADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PELA SUPERVIA S/A. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA E REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  (TJ-RJ - AI: 00798709420208190000, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) De similar modo, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema Repetitivo n.º 589, consignou que: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva": Objetiva-se, com a consagração da tese supracitada, nas palavras do Relator do Recurso Repetitivo, Min. Mauro Campbell Marques, a "homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, buscando garantir, ainda, a 'realização' da igualdade e da segurança jurídica, além de uma maior 'aceitabilidade' da decisão". Outrossim, almeja-se a "'concretização' dos princípios da celeridade e economia processual". Ante o exposto determino o cancelamento da audiência de instrução designada e a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias. Decorrido o prazo, à Secretaria para que certifique nos autos o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141 e para que se proceda com a intimação das partes a fim de que se manifestem. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Ciência ao MP. P.R.I. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza titular da Comarca de Itagiba/BA Juíza substituta da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br Processo nº. 8000814-20.2023.8.05.0141. Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Parte autora: AUTOR: JAILMA GOMES, GILSON FERREIRA DE SOUZA MENOR: A. C. F. G., M. L. F. G., JAINE GOMES DE JESUS . Parte ré: . Endereço da parte ré: . DECISÃO Vistos, etc. JAILMA GOMES, GILSON FERREIRA DE SOUZA  e os menores M.L.F.G, A.C.F.G e J.G.J, qualificados nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente ação de indenização e reparação por danos morais e materiais em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, também qualificada nos autos. Narraram os autores os fatos decorrentes das fortes chuvas ocorridas no município de Jequié/BA em 2022 e a responsabilidade da requerida pelos danos morais e materiais sofridos. Pugnaram pela condenação da acionada ao ressarcimento dos prejuízos no imóvel dos requerentes no valor de R$ 66.906,95, indenização no valor de R$ 25.000,00 além de custas e honorários. Foi designada audiência de instrução a ser realizada no dia 18/08/2023 (ID 403183497), contudo os autores pugnaram pelo julgamento antecipado conforme pedido de ID 403403663 e a acionada requereu o saneamento do feito antes da audiência e cancelamento do ato na data designada. Nesse sentido, é de conhecimento de todos a existência dos autos da ação civil pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141, em que se busca a reparação integral dos danos socioambientais (transindividuais), em tese, perpetrados pela ré, em face da  enchente que atingiu a cidade de Jequié/BA em dezembro/2022. Aquela ação (macrolide) ainda pende de instrução probatória e julgamento para se apurar eventual responsabilidade das rés, ou seja, os danos reclamados nesta ação estão diretamente relacionados ao quanto apurado naquela, inclusive a sua extensão e limites da responsabilidade.É de se evidenciar que nos ensina os tribunais superiores que a suspensão do processo individual se aperfeiçoa perfeitamente, inclusive, no início, assim que ajuizada, porque, diante do julgamento da tese central na Ação Civil Pública, o processo individual poderá ser julgado de plano, por sentença liminar de mérito, para a extinção do processo, no caso de insucesso da tese na Ação Civil Pública, ou, no caso de sucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. Do exposto e mais que dos autos consta, reputo prudente a suspensão deste feito, por prazo indeterminado, até que se julgue os autos da ação civil pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. REQUER O AGRAVANTE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1015 DO CPC. Decisão atacada pelo agravo de instrumento que suspende o processo. Inutilidade do julgamento da questão em preliminar de apelação. Aplicação da tese da taxatividade mitigada, rmada pelo STJ no Resp. número 1.704.520/MT. Provimento do agravo interno para conhecer o agravo de instrumento interposto. Princípio da celeridade. Análise do mérito do agravo de instrumento. Objeto da presente ação individual idêntico ao da ação civil pública nº 0185239-74.2020.8.19.0001, que tramita perante a 47ª Vara Cível da Comarca da Capital. Macro lide. Possibilidade de decisões conitantes. Prestígio à segurança jurídica. Suspensão da demanda que se mantém. Posição do STJ no julgamento do REsp 1.110.049/RS sobre a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 60). PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AI: 00637599820218190000, Relator: Des (a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 07/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) [grifos acrescidos] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. SUPERVIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACESSIBILIDADE. AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO FEITO. INCONFORMISMO DO AUTOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) ASSINADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PELA SUPERVIA S/A. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA E REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  (TJ-RJ - AI: 00798709420208190000, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) De similar modo, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema Repetitivo n.º 589, consignou que: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva": Objetiva-se, com a consagração da tese supracitada, nas palavras do Relator do Recurso Repetitivo, Min. Mauro Campbell Marques, a "homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, buscando garantir, ainda, a 'realização' da igualdade e da segurança jurídica, além de uma maior 'aceitabilidade' da decisão". Outrossim, almeja-se a "'concretização' dos princípios da celeridade e economia processual". Ante o exposto determino o cancelamento da audiência de instrução designada e a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias. Decorrido o prazo, à Secretaria para que certifique nos autos o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141 e para que se proceda com a intimação das partes a fim de que se manifestem. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Ciência ao MP. P.R.I. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza titular da Comarca de Itagiba/BA Juíza substituta da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA EM CAMPOS DO JORDÃO ATOrd 0011688-94.2024.5.15.0059 AUTOR: NOEL RODRIGUES DA ROSA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO SAPUCAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60298cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, o Posto Avançado de Pindamonhangaba em Campos do Jordão-SP, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Noel Rodrigues da Rosa Júnior em face de Município de São Bento do Sapucaí, julga procedentes em parte os pedidos formulados, condenando-se o reclamado a: a) entregar PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) à parte autora, em que conste exposição a agente insalubre, produto químico, em grau médio (20%) relativo ao mês de jun/2023, no prazo de 10 dias da intimação para fazê-lo, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, revertida à parte reclamante, limitado o montante da multa a R$ 2.000,00, cuja natureza também é indenizatória; b) pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio de 20% do salário-mínimo no mês de jun/2023, com reflexos em: 13º salário, férias gozadas acrescidas de 1/3 e FGTS; Na liquidação da presente decisão deverão ser observados os critérios de cálculo apresentados na fundamentação, notadamente quanto à correção monetária e aos juros de mora. Fica o reclamado obrigado a reter e a recolher a contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação e da Súmula 368 do C.TST. Concede-se o benefício da justiça gratuita à pare reclamante. Condena-se o reclamado a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido apurado dos créditos desta. Os honorários periciais deverão ser pagos pelo reclamado no importe de R$ 3.000,00. Atribui-se à causa o valor de R$ 500,00, nesta oportunidade. O reclamado como pessoa jurídica de direito público fica isento do recolhimento das custas, conforme art.790-A da CLT. Dispensada a intimação da União para manifestar sobre cálculos da contribuição social e incidência do IR, nos termos do art. 832, §7º, da CLT. Dispensado reexame necessário, nos termos da Súmula 303 do C. TST, tendo em vista que o valor da condenação será inferior a 100 salários-mínimos, conforme o §3º do art.496 do CPC/2015. Intimem-se as partes. ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOEL RODRIGUES DA ROSA JUNIOR
  8. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001795-21.2018.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: Francisco Ferrer de Souza CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos. Tendo em vista o requerido no ID 10468197997, fica a presente execução suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art.921, III do CPC. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intimem-se. +São Lourenço, 28 de junho de 2025. CECILIA NATSUKO MIAHIRA GOYA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
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