Luana De Oliveira Ferrer De Souza
Luana De Oliveira Ferrer De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 366930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana De Oliveira Ferrer De Souza possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TJBA, TJMG, TRF6
Nome:
LUANA DE OLIVEIRA FERRER DE SOUZA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 0003635-05.2018.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ANDRELINA PALMIRA DA FONSECA CPF: 741.845.718-91 e outros FELIPE GUIMARAES LEMES CPF: 032.459.146-28 e outros Vista ao requerido sobre petição ID 10490270753. DANIELA OVIDIO FERNANDES Itamonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000584-29.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO DIAS DE REZENDE CPF: 686.954.546-49 e outros VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 Ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco dias: Manifestarem com precisão se pretendem a realização de audiência de conciliação e, se possível, que a parte ré formule a base da proposta do acordo, para ciência da parte autora acerca dos pontos da sugerida transação; Indicarem precisa e objetivamente quais fatos controversos pretendem provar; Especificarem e justificarem, mediante indicação da necessidade e utilidade, quais provas pretendem produzir. Requerida prova pericial, a parte deverá esclarecer a natureza, objeto e extensão da perícia. DEBORA RIBEIRO CARMO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002747-79.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: LILIA PAULA PEREIRA CPF: 036.427.386-05 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Nos termos do que foi decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, com parcial modificação promovida pela decisão de recebimento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, INTIME-SE a parte a autora a dizer, em 30 dias: 1) Se pretende seja dada continuidade integral ao processo, em relação a todas as pretensões deduzidas, ou 2) Se pretende a continuidade da ação, apenas no que excetuado pela decisão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (“"Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas"). Em caso de silêncio será adotado pelo Juízo o disposto no item 2, anterior.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002748-64.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSIANE ALVES GONCALVES CPF: 128.649.556-36 e outros VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 Fica a parte a autora intimada a dizer, em 30 (trinta) dias se pretende seja dada continuidade integral ao processo, em relação a todas as pretensões deduzidas, conforme determinado na decisão de ID 10486203724. GUILHERME DIAS DE OLIVEIRA SANTOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002748-64.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: JOSIANE ALVES GONCALVES CPF: 128.649.556-36 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Em relação à autora JOSIANE ALVES GONCALVES: O STJ afetou os Recursos Especiais n°s 2.124.701/MG, 2.124.713/MG e 2.124.717/MG, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1280, que trata da questão da "Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor". Por unanimidade, o egrégio STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), conforme decisão em anexo. Assim, apenas em relação à autora JOSIANE ALVES GONCALVES e em cumprimento à referida determinação, suspendo o presente feito até decisão do STJ. Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC e, após, à secretaria para cumprimento. Em relação ao autor E. A. N: Nos termos do que foi decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, com parcial modificação promovida pela decisão de recebimento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, INTIME-SE a parte a autora a dizer, em 30 dias: 1) Se pretende seja dada continuidade integral ao processo, em relação a todas as pretensões deduzidas, ou 2) Se pretende a continuidade da ação, apenas no que excetuado pela decisão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (“"Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas"). Em caso de silêncio será adotado pelo Juízo o disposto no item 2, anterior.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000814-20.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: JAILMA GOMES e outros (4) Advogado(s): LUANA DE OLIVEIRA FERRER DE SOUZA (OAB:SP366930) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JAILMA GOMES, GILSON FERREIRA DE SOUZA, M.L.F.G, A.C.F.G e J.G.D.J em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO- CHESF. A parte autora alega que teve sua residência invadida pelas águas do Rio de Contas entre os dias 25 e 26 de dezembro de 2022, em razão da abertura das comportas da Barragem da Pedra, situada no município de Jequié/BA e administrada pela ré. Afirma que a enchente causou a perda de bens móveis, danos estruturais ao imóvel e profundo abalo emocional, sobretudo por ter ocorrido no período natalino. Juntou aos autos documentos comprobatórios dos prejuízos sofridos, tais como laudo técnico, vídeos, fotos e relação dos bens perdidos. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Benefício da justiça gratuita concedido, ID 368883425. Audiência de conciliação frustrada, ID 386554262. Devidamente citada, a ré apresentou contestação na qual alega, (i) responsabilidade inexistente, (ii) ilegitimidade passiva da ré, (iii) denunciação, (iv) conexão com a Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141. No mérito, defende a inexistência de conduta ilícita, ausência de nexo de causalidade e ocorrência de caso fortuito ou força maior, além de impugnar os pedidos indenizatórios formulados (ID 391658700). As partes foram intimadas para especificar provas, tendo a autora manifestado desinteresse em novas provas, requerendo o julgamento antecipado. A ré, por sua vez, pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal. Intimado, o MP se manifestou da decisão no ID 407579217. Alegações finais acostada no ID 396970479. É o relatório, passo a decidir. DECIDO. Inicialmente, sobre o pedido de produção de novas provas realizado pela Requerida, verifico que o requerimento se mostra genérico e contraditório, vejamos: "[...] esse MM. Juízo ainda assim entenda que as causas das enchentes não estejam adequadamente esclarecidas (quod non), a CHESF protesta pela produção de prova pericial [...]" (ID 401943582). Na formação de seu livre convencimento deve o juiz conjugar a lógica e a experiência, observando sempre os princípios norteadores do devido processo legal. A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações trazidas aos autos, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional. O juízo é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias a instrução do processo, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos que dispõe o art. 370 do CPC. Se o julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos dos autos bastam para formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide. Assim, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de novas provas. Antes de apreciar o mérito, passo a analisar as preliminares. Passo a decidir sobre as preliminares. 1. Responsabilidade inexistente A preliminar arguida pela ré CHESF confunde-se com o próprio mérito da ação e deve ser rechaçada com fundamento na responsabilidade objetiva da concessionária. A alegação da ré de que os alagamentos decorreram de força maior - enchentes históricas - não encontra respaldo técnico nem jurídico. A Nota Técnica do INEMA, anexada aos autos, aponta que a operação da barragem foi deficiente, pois "subestimou os volumes afluentes" e não antecipou alertas de liberação de vazão superiores à capacidade do leito do rio, mesmo com as previsões climáticas amplamente conhecidas. O aumento abrupto da vazão, conforme consta em documentos da própria ré (ID 391658702), saltando de 40 m³/s no dia 23/12 para 2.400 m³/s no dia 26/12, confirma a falta de medidas eficazes e planejadas de contenção, o que demonstra falha no dever de segurança, caracterizando o "mau funcionamento" da barragem. Isso atrai a aplicação do art. 37, §6º da CF e do art. 4º, III, da Lei 12.334/2010, que impõem responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes da má gestão do empreendimento. Além disso, as comunicações da CHESF às autoridades não excluem sua responsabilidade, a concessionária deve agir preventivamente com base nas previsões climáticas, o que não ocorreu. Por fim, a alegação de que não houve óbitos não exime a ré de reparar os danos patrimoniais e morais sofridos pelas vítimas da inundação. O fato de não haver mortes não impede a responsabilização pelos prejuízos decorrentes da perda de bens, do abalo à dignidade e da violação do direito à moradia - especialmente em época sensível como o Natal. Assim, a alegação de ausência de responsabilidade da CHESF deve ser rejeitada. 2. Ilegitimidade passiva A acionada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, qual não merece prosperar. A ré alegou ilegitimidade passiva ad causam, arguindo que não tem qualquer lastro de culpa pelos fatos ocorridos, visto que os prejuízos suportados pelo autor se deram por culpa exclusiva de terceiros. Pela Teoria da Asserção, adotada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada in status assertionis, ou seja, com base na mera armação do autor na inicial, sendo que, se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar, ademais, deve-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4 e art. 282, § 2º, ambos do Código de Processo Civil). Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva com base em simples alegações, portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar. 3. Denunciação da lide Requer a ré a denunciação da lide do Município de Jequié, alegando que a conduta deriva de omissão do Poder Público. Ocorre que, como apontado pelo julgado já colacionado do TJBA, o controle da vazão de água pela barragem é da CHESF e não do Município. Ademais, verifica-se nos autos a existência de relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora do art. 17 do CDC: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Havendo relação de consumo, fica impossibilitada a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Dessa forma, no caso de haver condenação da parte ré, o ressarcimento, caso cabível, dar-se-á em ação de regresso, nos termos do art. 88 do CDC. Pelo exposto, afasto a preliminar aventada. 4. Conexão com a ACP Por m, sobre a alegação de conexão entre esta ação individual e a Ação Civil Pública nº. 8006483-88.2022.8.05.0141, movida pelo Estado da Bahia perante a 1ª Vara de Fazenda Pública de Jequié, afasto desde logo. Conforme manifestação expressa da parte autora: O caso dos autos versa sobre danos materiais e morais causados à pessoa da autora, acerca de seu imóvel e de seus pertences de forma específica e individualizada, comprovada através de laudo pericial, já a ACP (ação civil pública), o Estado da Bahia postula em defesa dos interesses transindividuais e dos interesses individuais homogêneos afetados pelo desastre ocasionado pela ré. Sendo assim o entendimento do STJ de que: A demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC. Tratando assim de ações distintas, razão pela qual o pedido de conexão NÃO merece ser acolhido. Passo a analisar o mérito. Verifico que a parte autora colaciona aos autos fotos, vídeos e notícias dos estragos causado pela entrada abrupta de água em sua casa entre os dias 24 e 26 e dezembro de 2022, juntou também laudo pericial (ID 363711596). Acosta aos autos, ainda, Nota Técnica do INEMA (ID 363711598) que responsabiliza a parte ré pelo ocorrido: A operação no mínimo subestimou os volumes ausentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas. Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante. Por sua vez, verifica-se que a acionada se limita a tentativa de eximir-se de qualquer responsabilidade perante a parte autora, sob o argumento de que o incidente decorreu de força maior, requerendo, assim, a improcedência da ação em todos os seus termos. Mediante o amplo acervo documental juntado aos autos tanto pela parte autora, quanto pela ré claro que o desastre aconteceu porque o tempo de resposta da acionada, em tomar qualquer atitude quanto a necessidade do aumento do volume de defluência de água, foi lento. Dessa forma, a m de baixar seu estoque de águas foi necessário vertê-las em volume gigantesco, radical e repentino, causando inundação diluviana no extenso território de sua vazante, entre os quais se situa o Município de Jitaúna. Houve clara afronta ao art. 1.292 do Código Civil: O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. Para a configuração do dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano, qual seja, o alagamento da residência da parte autora; b) ação ou omissão administrativa, portanto, a demora em aumentar o volume de defluência das águas, mesmo com as fortes chuvas que já assolavam a região; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa. Com a liberação abrupta de grande volume de água, acabou por alagar a residência da parte autora; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Não se trata, como quis alegar a ré, de força maior. As chuvas já estavam ocorrendo e estavam previstas pelo INMET. E conforme, a nota técnica do INEMA: "em 2021 o reservatório acumulou para o mesmo mês um volume de 1005,36 hm3, ou seja, o reservatório no ano passado encontrava-se com um volume acumulado maior que esse ano." Portanto, no ano anterior ocorreu situação semelhante onde não houve os referidos danos. Houve, de fato, desídia da ré quanto a melhor decisão para se evitar o desastre ocorrido. Nos termos da Lei 12.334/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos: Art. 4º São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) (...) III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos. Nesse diapasão, verifica-se a inércia da ré em provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora. A verossimilhança das alegações ventiladas na vestibular, no sentido de que, o alagamento na residência da parte autora se deu em decorrência lógica e direta de aumento abrupto de defluência das águas da Barragem de Pedra, constituem o direito do autor. Com isso, verifica-se que a parte autora foi privada de seu direito fundamental à moradia pela ré, o que enseja o dever desta de indenizar a parte demandante por todos os transtornos por ela sofridos face à falha na prestação dos serviços pela ré. Vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano amargado pela autora. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe. Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a indenização por danos materiais exige prova cabal da efetiva ocorrência do prejuízo, não se admitindo presunção nesse aspecto. No caso dos autos, a parte autora apresentou laudo técnico elaborado por profissional arquiteto (ID 363711596), no qual são discriminados os danos decorrentes do alagamento ocorrido na residência, com a respectiva valoração dos custos de reparação. O documento menciona itens como substituição de pisos, reparos em paredes e instalações elétricas, estimando o montante total do prejuízo em R$ 66.906,95 (sessenta e seis mil, novecentos e seis reais e noventa e cinco centavos). Juntamente ao laudo, foram anexadas fotografias com o objetivo de ilustrar os danos. Todavia, observa-se que tais imagens não possuem data identificável, o que compromete sua utilidade como meio autônomo de comprovação do evento. Ainda assim, o laudo técnico apresentado constitui prova hábil e suficiente, por ter sido elaborado por profissional habilitado e trazer descrição minuciosa dos danos, acompanhada de justificativas técnicas e estimativa de valores compatíveis com os serviços indicados. No presente caso, restou evidente que a autora sofreu abalo moral relevante em razão da inundação de sua residência, decorrente da conduta negligente da ré ao liberar, de forma abrupta, volume excessivo de água da Barragem da Pedra, sem a devida prevenção e comunicação eficaz. O evento, ocorrido em período natalino, implicou não apenas prejuízo material, mas violação à dignidade da parte autora, com evidente comprometimento de seu direito à moradia e à tranquilidade familiar. O dano moral, portanto, é presumido diante das circunstâncias, sendo desnecessária a prova do sofrimento íntimo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos materiais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 66.906,95 (sessenta e seis mil, novecentos e seis reais e noventa e cinco centavos). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000814-20.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: JAILMA GOMES e outros (4) Advogado(s): LUANA DE OLIVEIRA FERRER DE SOUZA (OAB:SP366930) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JAILMA GOMES, GILSON FERREIRA DE SOUZA, M.L.F.G, A.C.F.G e J.G.D.J em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO- CHESF. A parte autora alega que teve sua residência invadida pelas águas do Rio de Contas entre os dias 25 e 26 de dezembro de 2022, em razão da abertura das comportas da Barragem da Pedra, situada no município de Jequié/BA e administrada pela ré. Afirma que a enchente causou a perda de bens móveis, danos estruturais ao imóvel e profundo abalo emocional, sobretudo por ter ocorrido no período natalino. Juntou aos autos documentos comprobatórios dos prejuízos sofridos, tais como laudo técnico, vídeos, fotos e relação dos bens perdidos. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Benefício da justiça gratuita concedido, ID 368883425. Audiência de conciliação frustrada, ID 386554262. Devidamente citada, a ré apresentou contestação na qual alega, (i) responsabilidade inexistente, (ii) ilegitimidade passiva da ré, (iii) denunciação, (iv) conexão com a Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141. No mérito, defende a inexistência de conduta ilícita, ausência de nexo de causalidade e ocorrência de caso fortuito ou força maior, além de impugnar os pedidos indenizatórios formulados (ID 391658700). As partes foram intimadas para especificar provas, tendo a autora manifestado desinteresse em novas provas, requerendo o julgamento antecipado. A ré, por sua vez, pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal. Intimado, o MP se manifestou da decisão no ID 407579217. Alegações finais acostada no ID 396970479. É o relatório, passo a decidir. DECIDO. Inicialmente, sobre o pedido de produção de novas provas realizado pela Requerida, verifico que o requerimento se mostra genérico e contraditório, vejamos: "[...] esse MM. Juízo ainda assim entenda que as causas das enchentes não estejam adequadamente esclarecidas (quod non), a CHESF protesta pela produção de prova pericial [...]" (ID 401943582). Na formação de seu livre convencimento deve o juiz conjugar a lógica e a experiência, observando sempre os princípios norteadores do devido processo legal. A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações trazidas aos autos, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional. O juízo é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias a instrução do processo, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos que dispõe o art. 370 do CPC. Se o julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos dos autos bastam para formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide. Assim, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de novas provas. Antes de apreciar o mérito, passo a analisar as preliminares. Passo a decidir sobre as preliminares. 1. Responsabilidade inexistente A preliminar arguida pela ré CHESF confunde-se com o próprio mérito da ação e deve ser rechaçada com fundamento na responsabilidade objetiva da concessionária. A alegação da ré de que os alagamentos decorreram de força maior - enchentes históricas - não encontra respaldo técnico nem jurídico. A Nota Técnica do INEMA, anexada aos autos, aponta que a operação da barragem foi deficiente, pois "subestimou os volumes afluentes" e não antecipou alertas de liberação de vazão superiores à capacidade do leito do rio, mesmo com as previsões climáticas amplamente conhecidas. O aumento abrupto da vazão, conforme consta em documentos da própria ré (ID 391658702), saltando de 40 m³/s no dia 23/12 para 2.400 m³/s no dia 26/12, confirma a falta de medidas eficazes e planejadas de contenção, o que demonstra falha no dever de segurança, caracterizando o "mau funcionamento" da barragem. Isso atrai a aplicação do art. 37, §6º da CF e do art. 4º, III, da Lei 12.334/2010, que impõem responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes da má gestão do empreendimento. Além disso, as comunicações da CHESF às autoridades não excluem sua responsabilidade, a concessionária deve agir preventivamente com base nas previsões climáticas, o que não ocorreu. Por fim, a alegação de que não houve óbitos não exime a ré de reparar os danos patrimoniais e morais sofridos pelas vítimas da inundação. O fato de não haver mortes não impede a responsabilização pelos prejuízos decorrentes da perda de bens, do abalo à dignidade e da violação do direito à moradia - especialmente em época sensível como o Natal. Assim, a alegação de ausência de responsabilidade da CHESF deve ser rejeitada. 2. Ilegitimidade passiva A acionada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, qual não merece prosperar. A ré alegou ilegitimidade passiva ad causam, arguindo que não tem qualquer lastro de culpa pelos fatos ocorridos, visto que os prejuízos suportados pelo autor se deram por culpa exclusiva de terceiros. Pela Teoria da Asserção, adotada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada in status assertionis, ou seja, com base na mera armação do autor na inicial, sendo que, se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar, ademais, deve-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4 e art. 282, § 2º, ambos do Código de Processo Civil). Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva com base em simples alegações, portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar. 3. Denunciação da lide Requer a ré a denunciação da lide do Município de Jequié, alegando que a conduta deriva de omissão do Poder Público. Ocorre que, como apontado pelo julgado já colacionado do TJBA, o controle da vazão de água pela barragem é da CHESF e não do Município. Ademais, verifica-se nos autos a existência de relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora do art. 17 do CDC: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Havendo relação de consumo, fica impossibilitada a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Dessa forma, no caso de haver condenação da parte ré, o ressarcimento, caso cabível, dar-se-á em ação de regresso, nos termos do art. 88 do CDC. Pelo exposto, afasto a preliminar aventada. 4. Conexão com a ACP Por m, sobre a alegação de conexão entre esta ação individual e a Ação Civil Pública nº. 8006483-88.2022.8.05.0141, movida pelo Estado da Bahia perante a 1ª Vara de Fazenda Pública de Jequié, afasto desde logo. Conforme manifestação expressa da parte autora: O caso dos autos versa sobre danos materiais e morais causados à pessoa da autora, acerca de seu imóvel e de seus pertences de forma específica e individualizada, comprovada através de laudo pericial, já a ACP (ação civil pública), o Estado da Bahia postula em defesa dos interesses transindividuais e dos interesses individuais homogêneos afetados pelo desastre ocasionado pela ré. Sendo assim o entendimento do STJ de que: A demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC. Tratando assim de ações distintas, razão pela qual o pedido de conexão NÃO merece ser acolhido. Passo a analisar o mérito. Verifico que a parte autora colaciona aos autos fotos, vídeos e notícias dos estragos causado pela entrada abrupta de água em sua casa entre os dias 24 e 26 e dezembro de 2022, juntou também laudo pericial (ID 363711596). Acosta aos autos, ainda, Nota Técnica do INEMA (ID 363711598) que responsabiliza a parte ré pelo ocorrido: A operação no mínimo subestimou os volumes ausentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas. Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante. Por sua vez, verifica-se que a acionada se limita a tentativa de eximir-se de qualquer responsabilidade perante a parte autora, sob o argumento de que o incidente decorreu de força maior, requerendo, assim, a improcedência da ação em todos os seus termos. Mediante o amplo acervo documental juntado aos autos tanto pela parte autora, quanto pela ré claro que o desastre aconteceu porque o tempo de resposta da acionada, em tomar qualquer atitude quanto a necessidade do aumento do volume de defluência de água, foi lento. Dessa forma, a m de baixar seu estoque de águas foi necessário vertê-las em volume gigantesco, radical e repentino, causando inundação diluviana no extenso território de sua vazante, entre os quais se situa o Município de Jitaúna. Houve clara afronta ao art. 1.292 do Código Civil: O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. Para a configuração do dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano, qual seja, o alagamento da residência da parte autora; b) ação ou omissão administrativa, portanto, a demora em aumentar o volume de defluência das águas, mesmo com as fortes chuvas que já assolavam a região; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa. Com a liberação abrupta de grande volume de água, acabou por alagar a residência da parte autora; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Não se trata, como quis alegar a ré, de força maior. As chuvas já estavam ocorrendo e estavam previstas pelo INMET. E conforme, a nota técnica do INEMA: "em 2021 o reservatório acumulou para o mesmo mês um volume de 1005,36 hm3, ou seja, o reservatório no ano passado encontrava-se com um volume acumulado maior que esse ano." Portanto, no ano anterior ocorreu situação semelhante onde não houve os referidos danos. Houve, de fato, desídia da ré quanto a melhor decisão para se evitar o desastre ocorrido. Nos termos da Lei 12.334/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos: Art. 4º São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) (...) III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos. Nesse diapasão, verifica-se a inércia da ré em provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora. A verossimilhança das alegações ventiladas na vestibular, no sentido de que, o alagamento na residência da parte autora se deu em decorrência lógica e direta de aumento abrupto de defluência das águas da Barragem de Pedra, constituem o direito do autor. Com isso, verifica-se que a parte autora foi privada de seu direito fundamental à moradia pela ré, o que enseja o dever desta de indenizar a parte demandante por todos os transtornos por ela sofridos face à falha na prestação dos serviços pela ré. Vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano amargado pela autora. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe. Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a indenização por danos materiais exige prova cabal da efetiva ocorrência do prejuízo, não se admitindo presunção nesse aspecto. No caso dos autos, a parte autora apresentou laudo técnico elaborado por profissional arquiteto (ID 363711596), no qual são discriminados os danos decorrentes do alagamento ocorrido na residência, com a respectiva valoração dos custos de reparação. O documento menciona itens como substituição de pisos, reparos em paredes e instalações elétricas, estimando o montante total do prejuízo em R$ 66.906,95 (sessenta e seis mil, novecentos e seis reais e noventa e cinco centavos). Juntamente ao laudo, foram anexadas fotografias com o objetivo de ilustrar os danos. Todavia, observa-se que tais imagens não possuem data identificável, o que compromete sua utilidade como meio autônomo de comprovação do evento. Ainda assim, o laudo técnico apresentado constitui prova hábil e suficiente, por ter sido elaborado por profissional habilitado e trazer descrição minuciosa dos danos, acompanhada de justificativas técnicas e estimativa de valores compatíveis com os serviços indicados. No presente caso, restou evidente que a autora sofreu abalo moral relevante em razão da inundação de sua residência, decorrente da conduta negligente da ré ao liberar, de forma abrupta, volume excessivo de água da Barragem da Pedra, sem a devida prevenção e comunicação eficaz. O evento, ocorrido em período natalino, implicou não apenas prejuízo material, mas violação à dignidade da parte autora, com evidente comprometimento de seu direito à moradia e à tranquilidade familiar. O dano moral, portanto, é presumido diante das circunstâncias, sendo desnecessária a prova do sofrimento íntimo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos materiais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 66.906,95 (sessenta e seis mil, novecentos e seis reais e noventa e cinco centavos). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)
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