Julia Helena Martins
Julia Helena Martins
Número da OAB:
OAB/SP 366907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJSC, TRT2, TJRJ, STJ, TJCE, TRF2, TRF4, TJSP, TJGO, TJPR, TJRS, TRF3, TJMG, TRT15
Nome:
JULIA HELENA MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000226-35.2018.8.21.1001/RS EXEQUENTE : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) EXECUTADO : CARLOS EDUARDO LAKY DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIA HELENA MARTINS (OAB SP366907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por CARLOS EDUARDO LAKY DA SILVA . Primeiramente, importante destacar que a exceção de pré-executividade, construção doutrinária, é cabível na hipótese de alegação de questões de ordem pública passíveis de decretação ex officio , capazes de acarretar nulidade absoluta. Ou seja, está relacionada ao exame dos pressupostos processuais, vícios formais e condições da ação. Assim, a exceção de pré-executividade só é possível quando preenchidos dois requisitos: matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz; e desnecessária a dilação probatória. Com relação a alegação de prescrição, não assiste razão a parte executada/excipiente. A execução está fundada em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária e outras avenças (fls. 12/14 - evento 3, PROCJUDIC1 ) com vencimento da última parcela em 27/06/2020. Diante do inadimplemento das prestações, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, tendo o executado sido constituído em mora em 16/10/2018 (fl. 18 e verso - evento 3, PROCJUDIC1 ). A demanda foi ajuizada em 26/11/2018. O despacho que recebeu a inicial, deferiu a liminar e determinou a citação da ré foi proferido em 26/11/2018 (fl. 25 - evento 3, PROCJUDIC2 ) . O processo foi suspenso por diversas vezes para a localização do endereço da parte ré . Em 23/07/2024 foi proferido despacho deferindo conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial ( evento 75, DESPADEC1 ). A parte executada foi citada em 23 de setembro de 2024, conforme se observa da certidão do evento 88, CERTGM1 . Quanto ao pleito de declaração de prescrição do direito do credor, não assiste ao executado, visto que o vencimento final da Cédula de Crédito Bancário ocorreu em 27/06/2020. A cobrança de valores referentes ao contrato de financiamento firmado por meio de Cédula de Crédito Bancário obedece ao prazo prescricional quinquenal, por se tratar de dívida expressa em instrumento contratual, in casu , título executivo extrajudicial. Saliento que em se tratando de contratos com pagamentos pré-estabelecidos em parcelas mensais, o início do prazo prescricional somente ocorre após o vencimento da última parcela, ou seja, quando nasce ao credor o direito pleno da cobrança do saldo devedor, em exegese ao disposto no art. 199, II, do Código Civil. Ainda, consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado de uma dívida não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua sendo a data do vencimento nele indicado. Importante destacar que a prescrição tem início, ou curso, no momento em que surge para o credor o direito de ação. Ou seja, a partir do vencimento da última parcela(27/06/2020), começou a fluir o prazo prescricional para ajuizamento de demanda judicial pelo credor ou da tomada das medidas judiciais cabíveis para assegurar o adimplemento do contrato. Desta forma, iniciado o prazo prescricional quinquenal em 27/06/2020, ele só se encerraria em junho de 2025. Cito o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. 1. CONFORME PREVISTO NO ART. 4º DO DL Nº 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043, DE 2014, SE O BEM OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA NÃO FOR ENCONTRADO OU NÃO SE ACHAR NA POSSE DO DEVEDOR, É POSSÍVEL A CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO E. STJ. 2. TRATANDO-SE DE DÍVIDA EXPRESSA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL PARTICULAR, O PRAZO PRESCRICIONAL É QUINQUENAL, FORTE NO DISPOSTO NO ART. 206, §5º, INC. I, DO CC/2002. O TERMO A QUO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL EM RELAÇÕES CONTINUATIVAS DÁ-SE COM O INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA ENTRE OS LITIGANTES. A CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NÃO ALTERA O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA COLENDA CORTE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO DOS AUTOS. 3. A PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO RELATIVA A DÉBITO CONSTANTE DE TÍTULO EXECUTIVO NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A EXECUÇÃO, EXEGESE DO ART. 784, §1º, DO CPC. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51991928120218217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 24-03-2022) Assim, entendo que não se encontra prescrito o direito da parte exequente. Indefiro o pedido de suspensão da execução, uma vez que a mera indicação de bens à penhora não supre o requisito da garantia do juízo. Cito o seguinte entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, E XCEPCIONALMENTE, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA E DESDE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO SUFICIENTES. MERA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PENHORA NÃO REDUZIDA A TERMO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL. AFASTADO O EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. COM A REDUÇÃO DA PENHORA A TERMO PODERÁ SER REQUERIDA O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53525690420238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 10-04-2024) (grifei). Diante do exposto , JULGO IMPROCEDENTE o incidente de exceção de pré-executividade. Ante a natureza de incidente da demanda, deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e de fixar honorários sucumbenciais. Intimem-se. Após, voltem conclusos para deliberações. Dil. legais.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edmarcos Rodrigues (OAB 139032/SP), Julia Helena Martins (OAB 366907/SP) Processo 1025006-67.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Greenpac Comércio e Industrializadora de Plásticos Ltda. - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do(s) último(s) aviso de recebimento (AR). Nada Mais.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Priscilla Carrieri Donega (OAB 282381/SP), Gustavo Felicio Iba Pascoal (OAB 283533/SP), Julia Helena Martins (OAB 366907/SP) Processo 1012296-08.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danilo Santos Maia Strabeli - Vistos. Sobre os embargos de declaração ofertados, aguardo manifestação da parte adversa no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Felicio Iba Pascoal (OAB 283533/SP), Julia Helena Martins (OAB 366907/SP) Processo 1021219-09.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Attom – Administração e Participações Ltda - Informe a parte credora, se o acordo celebrado entre as partes, foi integralmente cumprido, para fins de extinção do feito. Prazo quinze (15) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Oswaldo Bighetti Neto (OAB 119906/SP), Priscilla Carrieri Donega (OAB 282381/SP), Dinorah Cristina Melhado (OAB 297142/SP), Julia Helena Martins (OAB 366907/SP) Processo 1003496-79.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Augusto de Lorenzo - Reqdo: Sling Impressoes Especiais Eireli - Vistos. 1. Fls. 265/345 (Contestação): Anote-se. 2. Manifeste-se o autor sobre contestação supra, no prazo legal (CPC - Art. 350). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5095403-33.2023.4.02.5101/RJ AUTOR : CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDA UCCELLI DELEVEDOVE (OAB SP460312) ADVOGADO(A) : CAROLINE LEITE BARRETO (OAB SP305973) ADVOGADO(A) : JULIA HELENA MARTINS (OAB SP366907) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção (Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região). Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. 1 - Intimem-se as partes do retorno dos autos da Superior Instância a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Decorrido o referido prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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