Julia Helena Martins
Julia Helena Martins
Número da OAB:
OAB/SP 366907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJSC, TRT2, TJRJ, STJ, TJCE, TRF2, TRF4, TJSP, TJGO, TJPR, TJRS, TRF3, TJMG, TRT15
Nome:
JULIA HELENA MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de erro material e contradição. Inexistência. Liquidação de sentença por arbitramento. Comando sentencial respeitado. Levantamento de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Ausência de vícios.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou liquidação por arbitramento para definição de quotas-partes e autorizou levantamento parcial de honorários advocatícios com caução para o remanescente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na fundamentação sobre características distintas dos imóveis e contradição na autorização de levantamento de valores para quitação de obrigação dos promovidos.III. Razões de decidir3.1. Não há erro material na decisão que determinou liquidação por arbitramento, pois esta modalidade encontra fundamento na própria sentença transitada em julgado que estabeleceu duas alternativas: acordo ou liquidação.3.2. A menção a características distintas dos imóveis constitui fundamentação técnica adequada para justificar a necessidade de arbitramento diante do dissenso entre litisconsortes.3.3. Inexiste contradição na autorização de levantamento de honorários advocatícios, tratando-se de verba de natureza alimentar com regime jurídico próprio.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não constitui erro material a fundamentação técnica que justifica a modalidade de liquidação com base no dissenso entre litisconsortes. 2. A autorização de levantamento de honorários advocatícios não gera contradição quando observado o regime jurídico específico da verba alimentar."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 509, § 4º, 521.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186535-62.2025.8.09.00292ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CATALÃOEMBARGANTE(S): JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROSEMBARGADAS(OS): ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CASSIA FONTES URBINI E EUGÊNIA FONTESRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de erro material e contradição. Inexistência. Liquidação de sentença por arbitramento. Comando sentencial respeitado. Levantamento de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Ausência de vícios.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou liquidação por arbitramento para definição de quotas-partes e autorizou levantamento parcial de honorários advocatícios com caução para o remanescente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na fundamentação sobre características distintas dos imóveis e contradição na autorização de levantamento de valores para quitação de obrigação dos promovidos.III. Razões de decidir3.1. Não há erro material na decisão que determinou liquidação por arbitramento, pois esta modalidade encontra fundamento na própria sentença transitada em julgado que estabeleceu duas alternativas: acordo ou liquidação.3.2. A menção a características distintas dos imóveis constitui fundamentação técnica adequada para justificar a necessidade de arbitramento diante do dissenso entre litisconsortes.3.3. Inexiste contradição na autorização de levantamento de honorários advocatícios, tratando-se de verba de natureza alimentar com regime jurídico próprio.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não constitui erro material a fundamentação técnica que justifica a modalidade de liquidação com base no dissenso entre litisconsortes. 2. A autorização de levantamento de honorários advocatícios não gera contradição quando observado o regime jurídico específico da verba alimentar."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 509, § 4º, 521.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5186535-62.2025.8.09.0029; Comarca de Catalão; sendo Embargante JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROS e Embargadas ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CASSIA FONTES URBINI E EUGÊNIA FONTES. ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente LopesRelatorEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186535-62.2025.8.09.00292ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CATALÃOEMBARGANTE(S): JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROSEMBARGADAS(OS): ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CASSIA FONTES URBINI E EUGÊNIA FONTESRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROS, apontando os vícios de erro material e contradição no acórdão lançado no evento 33, cuja ementa restou assim redigida: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEIS RURAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CAUÇÃO PARCIAL.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que a definição das quotas-partes do valor consignado pelos compradores de imóveis rurais deveria ser feita mediante liquidação por arbitramento, em razão do dissenso entre os vendedores, além de condicionar o levantamento dos honorários advocatícios à prestação de caução.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a liquidação da sentença deve ser realizada por simples cálculos aritméticos ou por arbitramento; (ii) se é cabível o levantamento integral dos valores consignados independentemente de acordo entre os litisconsortes ou liquidação; (iii) se é necessária a prestação de caução para o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3.1. O dispositivo da sentença transitada em julgado estabeleceu duas alternativas para a definição das quotas-partes do valor consignado: acordo entre os vendedores ou liquidação de sentença, não sendo possível modificar tal comando em razão da coisa julgada.3.2. Não tendo havido consenso entre os litisconsortes passivos, a liquidação por arbitramento é medida que se impõe, especialmente quando se trata de imóveis rurais com características distintas e valores de mercado potencialmente diversos.3.3. A decisão anterior que autorizou o levantamento parcial (50%) dos valores não afasta a necessidade de liquidação quanto ao valor remanescente, tratando-se apenas de antecipação do quantum incontroverso.3.4. É justificável a exigência de caução para levantamento integral de honorários advocatícios de valor vultuoso, mesmo reconhecida sua natureza alimentar, quando há recurso pendente de julgamento e risco de difícil reparação, nos termos do parágrafo único do art. 521 do CPC.3.5. A solução intermediária de autorizar o levantamento parcial (50%) dos honorários advocatícios, mantida a caução para o restante, atende à natureza alimentar da verba sem descuidar da necessária cautela.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido apenas para autorizar o levantamento de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a exigência de caução para o valor remanescente.Tese de julgamento: "1. Havendo dissenso entre litisconsortes passivos quanto às quotas-partes do valor consignado, deve-se observar o comando da sentença transitada em julgado que determinou sua definição por liquidação. 2. É possível a liberação parcial de honorários advocatícios, mantida a exigência de caução para o valor remanescente, quando o montante é vultuoso e a demanda subsiste." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 502, 503, 504, 509, I, 520, IV, 521, I e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5741161-70.2022.8.09.0128, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2023; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5067829-23.2019.8.09.0000, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2019; TJGO, AI 5243930-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 6102060-93.2024.8.09.0029, de minha relatoria." Insatisfeita, a parte embargante insurge-se contra o julgado opondo os presentes embargos de declaração (ev. 34), argumentando existir erro material no item 3.2 da ementa quando afirma que a liquidação por arbitramento seria necessária “especialmente quando se trata de imóveis rurais com características distintas e valores de mercado potencialmente diversos”. Sustenta que tal fundamentação não encontra respaldo na sentença transitada em julgado, que teria expressamente consignado “não haver distinção por hectare” e que o quantum devido seria “possível de se aferir por meros cálculos aritméticos de acordo com suas respectivas frações”. Aduz que a sentença estabeleceu liquidação apenas para apurar frações de cada proprietário e valor do usufruto, sem mencionar diferenças valorativas entre imóveis. Transcrevem extensos trechos da sentença e do acórdão da apelação para demonstrar que nunca se discutiu características diversas dos imóveis. Alegam ainda contradição na autorização de levantamento de valores depositados pelos promoventes para quitação de honorários de sucumbência devidos pelos promovidos Sócrates e Igélica. Argumentam que tal decisão transfere aos promoventes o ônus de obrigação alheia, criando insegurança jurídica, especialmente diante da pendência de recurso que pode reformar a decisão. Discorre sobre o que lhe é de direito e requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes para corrigir o erro material e a contradição identificados. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Passo ao Voto. Conforme relatado, trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROS, apontando os vícios de erro material e contradição no acórdão lançado no evento 33. I. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. II. Caso em exame A hipótese em análise refere-se a embargos de declaração que impugnam acórdão proferido em agravo de instrumento sobre liquidação de sentença e levantamento de honorários advocatícios. O julgado embargado proveu parcialmente o Agravo de Instrumento apenas para autorizar o levantamento de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a exigência de caução para o valor remanescente. Irresignada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, erro material na fundamentação sobre características distintas dos imóveis que justificariam liquidação por arbitramento, bem como contradição na autorização de levantamento de valores depositados pelos promoventes para quitação de honorários devidos pelos promovidos. Resta, assim, delimitada a controvérsia. III. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há erro material e contradição no acórdão embargado quanto à forma de liquidação de sentença e autorização de levantamento de honorários advocatícios. IV. Razões de decidirIV.1. Da alegação de erro material A parte embargante sustenta existir erro material no item 3.2 da ementa quando menciona que a liquidação por arbitramento se impõe “especialmente quando se trata de imóveis rurais com características distintas e valores de mercado potencialmente diversos”. A alegação não merece prosperar. O erro material, conforme doutrina processual consolidada, caracteriza-se por equívoco manifesto na expressão do pensamento, decorrente de evidentes e claros desacertos, não no exercício de intelecção do órgão julgador. Trata-se de erro objetivo, perceptível de plano, sem necessidade de análise aprofundada. Embora aduzam que a conclusão não encontra respaldo na sentença transitada em julgado, que teria estabelecido valor uniforme por hectare sem distinção entre os imóveis, analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a fundamentação para determinação da liquidação por arbitramento baseou-se em elementos objetivos extraídos dos autos. O julgado consignou expressamente que “há controvérsia substancial sobre os critérios a serem adotados para a apuração das quotas-partes” e que se trata de “imóveis rurais com características potencialmente diversas”, o que se revela inconteste. Fora considerada a complexidade da situação envolvendo três propriedades rurais distintas (Fazenda Guanabara, Fazenda D'Ouro e Fazenda Terra Nova), com diferentes titularidades e a existência de dissenso manifesto entre os litisconsortes quanto aos valores aplicáveis. O acórdão esclareceu que “as agravantes são coproprietárias apenas da Fazenda Terra Nova, enquanto os agravados Sócrates Fontes e Igélica Lurdes Lizot Fontes são proprietários exclusivos das Fazendas Guanabara e D'Ouro, além de Sócrates ser coproprietário da Fazenda Terra Nova na fração de 24,38%”. Ora, diante do exposto, não há que se falar em erro material, mas análise adequada das circunstâncias fáticas constantes dos autos. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se em perfeita consonância com o comando sentencial transitado em julgado, respeitando os limites da coisa julgada material. Conforme consignado no julgado, o dispositivo da sentença transitada em julgado estabeleceu duas alternativas para a definição das quotas-partes do valor consignado: acordo entre os vendedores ou liquidação de sentença. A liquidação por arbitramento constitui mero cumprimento do comando sentencial definitivo, não sua modificação. Portanto, não se trata de equívoco na expressão do conteúdo decisório e, por consequência, nenhum vício material a ser corrigido. IV.2. Da alegada contradição quanto ao levantamento de valores Os embargantes alegam contradição na decisão que, por um lado, considera que há insegurança processual suficiente para impedir a transferência definitiva da propriedade dos imóveis e por outro, autoriza que valores depositados pelos compradores sejam utilizados para quitar obrigação processual (honorários advocatícios). Também não assiste razão à embargante. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados” (STJ - EDcl no AgInt na SLS: 3294 RJ 2023/0206437-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/02/2024). Não vislumbro a contradição alegada. O acórdão tratou de duas matérias juridicamente distintas: (i) liquidação das quotas-partes principais decorrentes da compra e venda; e (ii) levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A autorização para levantamento parcial dos honorários advocatícios fundamentou-se na natureza alimentar específica desta verba (art. 85, § 14, do CPC) e na ponderação entre tal natureza e o risco de dano de difícil reparação, nos termos do parágrafo único do art. 521 do CPC. Não há incompatibilidade lógica entre determinar liquidação por arbitramento das quotas-partes principais e autorizar levantamento de verba honorária com natureza jurídica específica. Tratam-se de institutos processuais autônomos, regidos por dispositivos legais distintos, não havendo proposições mutuamente excludentes no julgado. O acórdão enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes, fundamentando adequadamente suas conclusões com base nos elementos dos autos e na legislação aplicável. V. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, por ausência dos vícios alegados. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de erro material e contradição. Inexistência. Liquidação de sentença por arbitramento. Comando sentencial respeitado. Levantamento de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Ausência de vícios.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou liquidação por arbitramento para definição de quotas-partes e autorizou levantamento parcial de honorários advocatícios com caução para o remanescente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na fundamentação sobre características distintas dos imóveis e contradição na autorização de levantamento de valores para quitação de obrigação dos promovidos.III. Razões de decidir3.1. Não há erro material na decisão que determinou liquidação por arbitramento, pois esta modalidade encontra fundamento na própria sentença transitada em julgado que estabeleceu duas alternativas: acordo ou liquidação.3.2. A menção a características distintas dos imóveis constitui fundamentação técnica adequada para justificar a necessidade de arbitramento diante do dissenso entre litisconsortes.3.3. Inexiste contradição na autorização de levantamento de honorários advocatícios, tratando-se de verba de natureza alimentar com regime jurídico próprio.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não constitui erro material a fundamentação técnica que justifica a modalidade de liquidação com base no dissenso entre litisconsortes. 2. A autorização de levantamento de honorários advocatícios não gera contradição quando observado o regime jurídico específico da verba alimentar."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 509, § 4º, 521.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186535-62.2025.8.09.00292ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CATALÃOEMBARGANTE(S): JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROSEMBARGADAS(OS): ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CASSIA FONTES URBINI E EUGÊNIA FONTESRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de erro material e contradição. Inexistência. Liquidação de sentença por arbitramento. Comando sentencial respeitado. Levantamento de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Ausência de vícios.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou liquidação por arbitramento para definição de quotas-partes e autorizou levantamento parcial de honorários advocatícios com caução para o remanescente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na fundamentação sobre características distintas dos imóveis e contradição na autorização de levantamento de valores para quitação de obrigação dos promovidos.III. Razões de decidir3.1. Não há erro material na decisão que determinou liquidação por arbitramento, pois esta modalidade encontra fundamento na própria sentença transitada em julgado que estabeleceu duas alternativas: acordo ou liquidação.3.2. A menção a características distintas dos imóveis constitui fundamentação técnica adequada para justificar a necessidade de arbitramento diante do dissenso entre litisconsortes.3.3. Inexiste contradição na autorização de levantamento de honorários advocatícios, tratando-se de verba de natureza alimentar com regime jurídico próprio.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não constitui erro material a fundamentação técnica que justifica a modalidade de liquidação com base no dissenso entre litisconsortes. 2. A autorização de levantamento de honorários advocatícios não gera contradição quando observado o regime jurídico específico da verba alimentar."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 509, § 4º, 521.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5186535-62.2025.8.09.0029; Comarca de Catalão; sendo Embargante JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROS e Embargadas ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CASSIA FONTES URBINI E EUGÊNIA FONTES. ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente LopesRelatorEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186535-62.2025.8.09.00292ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CATALÃOEMBARGANTE(S): JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROSEMBARGADAS(OS): ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CASSIA FONTES URBINI E EUGÊNIA FONTESRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROS, apontando os vícios de erro material e contradição no acórdão lançado no evento 33, cuja ementa restou assim redigida: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEIS RURAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CAUÇÃO PARCIAL.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que a definição das quotas-partes do valor consignado pelos compradores de imóveis rurais deveria ser feita mediante liquidação por arbitramento, em razão do dissenso entre os vendedores, além de condicionar o levantamento dos honorários advocatícios à prestação de caução.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a liquidação da sentença deve ser realizada por simples cálculos aritméticos ou por arbitramento; (ii) se é cabível o levantamento integral dos valores consignados independentemente de acordo entre os litisconsortes ou liquidação; (iii) se é necessária a prestação de caução para o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3.1. O dispositivo da sentença transitada em julgado estabeleceu duas alternativas para a definição das quotas-partes do valor consignado: acordo entre os vendedores ou liquidação de sentença, não sendo possível modificar tal comando em razão da coisa julgada.3.2. Não tendo havido consenso entre os litisconsortes passivos, a liquidação por arbitramento é medida que se impõe, especialmente quando se trata de imóveis rurais com características distintas e valores de mercado potencialmente diversos.3.3. A decisão anterior que autorizou o levantamento parcial (50%) dos valores não afasta a necessidade de liquidação quanto ao valor remanescente, tratando-se apenas de antecipação do quantum incontroverso.3.4. É justificável a exigência de caução para levantamento integral de honorários advocatícios de valor vultuoso, mesmo reconhecida sua natureza alimentar, quando há recurso pendente de julgamento e risco de difícil reparação, nos termos do parágrafo único do art. 521 do CPC.3.5. A solução intermediária de autorizar o levantamento parcial (50%) dos honorários advocatícios, mantida a caução para o restante, atende à natureza alimentar da verba sem descuidar da necessária cautela.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido apenas para autorizar o levantamento de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a exigência de caução para o valor remanescente.Tese de julgamento: "1. Havendo dissenso entre litisconsortes passivos quanto às quotas-partes do valor consignado, deve-se observar o comando da sentença transitada em julgado que determinou sua definição por liquidação. 2. É possível a liberação parcial de honorários advocatícios, mantida a exigência de caução para o valor remanescente, quando o montante é vultuoso e a demanda subsiste." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 502, 503, 504, 509, I, 520, IV, 521, I e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5741161-70.2022.8.09.0128, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2023; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5067829-23.2019.8.09.0000, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2019; TJGO, AI 5243930-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 6102060-93.2024.8.09.0029, de minha relatoria." Insatisfeita, a parte embargante insurge-se contra o julgado opondo os presentes embargos de declaração (ev. 34), argumentando existir erro material no item 3.2 da ementa quando afirma que a liquidação por arbitramento seria necessária “especialmente quando se trata de imóveis rurais com características distintas e valores de mercado potencialmente diversos”. Sustenta que tal fundamentação não encontra respaldo na sentença transitada em julgado, que teria expressamente consignado “não haver distinção por hectare” e que o quantum devido seria “possível de se aferir por meros cálculos aritméticos de acordo com suas respectivas frações”. Aduz que a sentença estabeleceu liquidação apenas para apurar frações de cada proprietário e valor do usufruto, sem mencionar diferenças valorativas entre imóveis. Transcrevem extensos trechos da sentença e do acórdão da apelação para demonstrar que nunca se discutiu características diversas dos imóveis. Alegam ainda contradição na autorização de levantamento de valores depositados pelos promoventes para quitação de honorários de sucumbência devidos pelos promovidos Sócrates e Igélica. Argumentam que tal decisão transfere aos promoventes o ônus de obrigação alheia, criando insegurança jurídica, especialmente diante da pendência de recurso que pode reformar a decisão. Discorre sobre o que lhe é de direito e requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes para corrigir o erro material e a contradição identificados. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Passo ao Voto. Conforme relatado, trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROS, apontando os vícios de erro material e contradição no acórdão lançado no evento 33. I. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. II. Caso em exame A hipótese em análise refere-se a embargos de declaração que impugnam acórdão proferido em agravo de instrumento sobre liquidação de sentença e levantamento de honorários advocatícios. O julgado embargado proveu parcialmente o Agravo de Instrumento apenas para autorizar o levantamento de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a exigência de caução para o valor remanescente. Irresignada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, erro material na fundamentação sobre características distintas dos imóveis que justificariam liquidação por arbitramento, bem como contradição na autorização de levantamento de valores depositados pelos promoventes para quitação de honorários devidos pelos promovidos. Resta, assim, delimitada a controvérsia. III. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há erro material e contradição no acórdão embargado quanto à forma de liquidação de sentença e autorização de levantamento de honorários advocatícios. IV. Razões de decidirIV.1. Da alegação de erro material A parte embargante sustenta existir erro material no item 3.2 da ementa quando menciona que a liquidação por arbitramento se impõe “especialmente quando se trata de imóveis rurais com características distintas e valores de mercado potencialmente diversos”. A alegação não merece prosperar. O erro material, conforme doutrina processual consolidada, caracteriza-se por equívoco manifesto na expressão do pensamento, decorrente de evidentes e claros desacertos, não no exercício de intelecção do órgão julgador. Trata-se de erro objetivo, perceptível de plano, sem necessidade de análise aprofundada. Embora aduzam que a conclusão não encontra respaldo na sentença transitada em julgado, que teria estabelecido valor uniforme por hectare sem distinção entre os imóveis, analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a fundamentação para determinação da liquidação por arbitramento baseou-se em elementos objetivos extraídos dos autos. O julgado consignou expressamente que “há controvérsia substancial sobre os critérios a serem adotados para a apuração das quotas-partes” e que se trata de “imóveis rurais com características potencialmente diversas”, o que se revela inconteste. Fora considerada a complexidade da situação envolvendo três propriedades rurais distintas (Fazenda Guanabara, Fazenda D'Ouro e Fazenda Terra Nova), com diferentes titularidades e a existência de dissenso manifesto entre os litisconsortes quanto aos valores aplicáveis. O acórdão esclareceu que “as agravantes são coproprietárias apenas da Fazenda Terra Nova, enquanto os agravados Sócrates Fontes e Igélica Lurdes Lizot Fontes são proprietários exclusivos das Fazendas Guanabara e D'Ouro, além de Sócrates ser coproprietário da Fazenda Terra Nova na fração de 24,38%”. Ora, diante do exposto, não há que se falar em erro material, mas análise adequada das circunstâncias fáticas constantes dos autos. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se em perfeita consonância com o comando sentencial transitado em julgado, respeitando os limites da coisa julgada material. Conforme consignado no julgado, o dispositivo da sentença transitada em julgado estabeleceu duas alternativas para a definição das quotas-partes do valor consignado: acordo entre os vendedores ou liquidação de sentença. A liquidação por arbitramento constitui mero cumprimento do comando sentencial definitivo, não sua modificação. Portanto, não se trata de equívoco na expressão do conteúdo decisório e, por consequência, nenhum vício material a ser corrigido. IV.2. Da alegada contradição quanto ao levantamento de valores Os embargantes alegam contradição na decisão que, por um lado, considera que há insegurança processual suficiente para impedir a transferência definitiva da propriedade dos imóveis e por outro, autoriza que valores depositados pelos compradores sejam utilizados para quitar obrigação processual (honorários advocatícios). Também não assiste razão à embargante. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados” (STJ - EDcl no AgInt na SLS: 3294 RJ 2023/0206437-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/02/2024). Não vislumbro a contradição alegada. O acórdão tratou de duas matérias juridicamente distintas: (i) liquidação das quotas-partes principais decorrentes da compra e venda; e (ii) levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A autorização para levantamento parcial dos honorários advocatícios fundamentou-se na natureza alimentar específica desta verba (art. 85, § 14, do CPC) e na ponderação entre tal natureza e o risco de dano de difícil reparação, nos termos do parágrafo único do art. 521 do CPC. Não há incompatibilidade lógica entre determinar liquidação por arbitramento das quotas-partes principais e autorizar levantamento de verba honorária com natureza jurídica específica. Tratam-se de institutos processuais autônomos, regidos por dispositivos legais distintos, não havendo proposições mutuamente excludentes no julgado. O acórdão enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes, fundamentando adequadamente suas conclusões com base nos elementos dos autos e na legislação aplicável. V. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, por ausência dos vícios alegados. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de erro material e contradição. Inexistência. Liquidação de sentença por arbitramento. Comando sentencial respeitado. Levantamento de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Ausência de vícios.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou liquidação por arbitramento para definição de quotas-partes e autorizou levantamento parcial de honorários advocatícios com caução para o remanescente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na fundamentação sobre características distintas dos imóveis e contradição na autorização de levantamento de valores para quitação de obrigação dos promovidos.III. Razões de decidir3.1. Não há erro material na decisão que determinou liquidação por arbitramento, pois esta modalidade encontra fundamento na própria sentença transitada em julgado que estabeleceu duas alternativas: acordo ou liquidação.3.2. A menção a características distintas dos imóveis constitui fundamentação técnica adequada para justificar a necessidade de arbitramento diante do dissenso entre litisconsortes.3.3. Inexiste contradição na autorização de levantamento de honorários advocatícios, tratando-se de verba de natureza alimentar com regime jurídico próprio.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não constitui erro material a fundamentação técnica que justifica a modalidade de liquidação com base no dissenso entre litisconsortes. 2. A autorização de levantamento de honorários advocatícios não gera contradição quando observado o regime jurídico específico da verba alimentar."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 509, § 4º, 521.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186535-62.2025.8.09.00292ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CATALÃOEMBARGANTE(S): JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROSEMBARGADAS(OS): ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CASSIA FONTES URBINI E EUGÊNIA FONTESRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de erro material e contradição. Inexistência. Liquidação de sentença por arbitramento. Comando sentencial respeitado. Levantamento de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Ausência de vícios.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou liquidação por arbitramento para definição de quotas-partes e autorizou levantamento parcial de honorários advocatícios com caução para o remanescente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na fundamentação sobre características distintas dos imóveis e contradição na autorização de levantamento de valores para quitação de obrigação dos promovidos.III. Razões de decidir3.1. Não há erro material na decisão que determinou liquidação por arbitramento, pois esta modalidade encontra fundamento na própria sentença transitada em julgado que estabeleceu duas alternativas: acordo ou liquidação.3.2. A menção a características distintas dos imóveis constitui fundamentação técnica adequada para justificar a necessidade de arbitramento diante do dissenso entre litisconsortes.3.3. Inexiste contradição na autorização de levantamento de honorários advocatícios, tratando-se de verba de natureza alimentar com regime jurídico próprio.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não constitui erro material a fundamentação técnica que justifica a modalidade de liquidação com base no dissenso entre litisconsortes. 2. A autorização de levantamento de honorários advocatícios não gera contradição quando observado o regime jurídico específico da verba alimentar."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 509, § 4º, 521.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5186535-62.2025.8.09.0029; Comarca de Catalão; sendo Embargante JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROS e Embargadas ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CASSIA FONTES URBINI E EUGÊNIA FONTES. ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente LopesRelatorEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186535-62.2025.8.09.00292ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CATALÃOEMBARGANTE(S): JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROSEMBARGADAS(OS): ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CASSIA FONTES URBINI E EUGÊNIA FONTESRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROS, apontando os vícios de erro material e contradição no acórdão lançado no evento 33, cuja ementa restou assim redigida: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEIS RURAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CAUÇÃO PARCIAL.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que a definição das quotas-partes do valor consignado pelos compradores de imóveis rurais deveria ser feita mediante liquidação por arbitramento, em razão do dissenso entre os vendedores, além de condicionar o levantamento dos honorários advocatícios à prestação de caução.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a liquidação da sentença deve ser realizada por simples cálculos aritméticos ou por arbitramento; (ii) se é cabível o levantamento integral dos valores consignados independentemente de acordo entre os litisconsortes ou liquidação; (iii) se é necessária a prestação de caução para o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3.1. O dispositivo da sentença transitada em julgado estabeleceu duas alternativas para a definição das quotas-partes do valor consignado: acordo entre os vendedores ou liquidação de sentença, não sendo possível modificar tal comando em razão da coisa julgada.3.2. Não tendo havido consenso entre os litisconsortes passivos, a liquidação por arbitramento é medida que se impõe, especialmente quando se trata de imóveis rurais com características distintas e valores de mercado potencialmente diversos.3.3. A decisão anterior que autorizou o levantamento parcial (50%) dos valores não afasta a necessidade de liquidação quanto ao valor remanescente, tratando-se apenas de antecipação do quantum incontroverso.3.4. É justificável a exigência de caução para levantamento integral de honorários advocatícios de valor vultuoso, mesmo reconhecida sua natureza alimentar, quando há recurso pendente de julgamento e risco de difícil reparação, nos termos do parágrafo único do art. 521 do CPC.3.5. A solução intermediária de autorizar o levantamento parcial (50%) dos honorários advocatícios, mantida a caução para o restante, atende à natureza alimentar da verba sem descuidar da necessária cautela.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido apenas para autorizar o levantamento de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a exigência de caução para o valor remanescente.Tese de julgamento: "1. Havendo dissenso entre litisconsortes passivos quanto às quotas-partes do valor consignado, deve-se observar o comando da sentença transitada em julgado que determinou sua definição por liquidação. 2. É possível a liberação parcial de honorários advocatícios, mantida a exigência de caução para o valor remanescente, quando o montante é vultuoso e a demanda subsiste." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 502, 503, 504, 509, I, 520, IV, 521, I e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5741161-70.2022.8.09.0128, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2023; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5067829-23.2019.8.09.0000, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2019; TJGO, AI 5243930-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 6102060-93.2024.8.09.0029, de minha relatoria." Insatisfeita, a parte embargante insurge-se contra o julgado opondo os presentes embargos de declaração (ev. 34), argumentando existir erro material no item 3.2 da ementa quando afirma que a liquidação por arbitramento seria necessária “especialmente quando se trata de imóveis rurais com características distintas e valores de mercado potencialmente diversos”. Sustenta que tal fundamentação não encontra respaldo na sentença transitada em julgado, que teria expressamente consignado “não haver distinção por hectare” e que o quantum devido seria “possível de se aferir por meros cálculos aritméticos de acordo com suas respectivas frações”. Aduz que a sentença estabeleceu liquidação apenas para apurar frações de cada proprietário e valor do usufruto, sem mencionar diferenças valorativas entre imóveis. Transcrevem extensos trechos da sentença e do acórdão da apelação para demonstrar que nunca se discutiu características diversas dos imóveis. Alegam ainda contradição na autorização de levantamento de valores depositados pelos promoventes para quitação de honorários de sucumbência devidos pelos promovidos Sócrates e Igélica. Argumentam que tal decisão transfere aos promoventes o ônus de obrigação alheia, criando insegurança jurídica, especialmente diante da pendência de recurso que pode reformar a decisão. Discorre sobre o que lhe é de direito e requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes para corrigir o erro material e a contradição identificados. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Passo ao Voto. Conforme relatado, trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROS, apontando os vícios de erro material e contradição no acórdão lançado no evento 33. I. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. II. Caso em exame A hipótese em análise refere-se a embargos de declaração que impugnam acórdão proferido em agravo de instrumento sobre liquidação de sentença e levantamento de honorários advocatícios. O julgado embargado proveu parcialmente o Agravo de Instrumento apenas para autorizar o levantamento de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a exigência de caução para o valor remanescente. Irresignada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, erro material na fundamentação sobre características distintas dos imóveis que justificariam liquidação por arbitramento, bem como contradição na autorização de levantamento de valores depositados pelos promoventes para quitação de honorários devidos pelos promovidos. Resta, assim, delimitada a controvérsia. III. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há erro material e contradição no acórdão embargado quanto à forma de liquidação de sentença e autorização de levantamento de honorários advocatícios. IV. Razões de decidirIV.1. Da alegação de erro material A parte embargante sustenta existir erro material no item 3.2 da ementa quando menciona que a liquidação por arbitramento se impõe “especialmente quando se trata de imóveis rurais com características distintas e valores de mercado potencialmente diversos”. A alegação não merece prosperar. O erro material, conforme doutrina processual consolidada, caracteriza-se por equívoco manifesto na expressão do pensamento, decorrente de evidentes e claros desacertos, não no exercício de intelecção do órgão julgador. Trata-se de erro objetivo, perceptível de plano, sem necessidade de análise aprofundada. Embora aduzam que a conclusão não encontra respaldo na sentença transitada em julgado, que teria estabelecido valor uniforme por hectare sem distinção entre os imóveis, analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a fundamentação para determinação da liquidação por arbitramento baseou-se em elementos objetivos extraídos dos autos. O julgado consignou expressamente que “há controvérsia substancial sobre os critérios a serem adotados para a apuração das quotas-partes” e que se trata de “imóveis rurais com características potencialmente diversas”, o que se revela inconteste. Fora considerada a complexidade da situação envolvendo três propriedades rurais distintas (Fazenda Guanabara, Fazenda D'Ouro e Fazenda Terra Nova), com diferentes titularidades e a existência de dissenso manifesto entre os litisconsortes quanto aos valores aplicáveis. O acórdão esclareceu que “as agravantes são coproprietárias apenas da Fazenda Terra Nova, enquanto os agravados Sócrates Fontes e Igélica Lurdes Lizot Fontes são proprietários exclusivos das Fazendas Guanabara e D'Ouro, além de Sócrates ser coproprietário da Fazenda Terra Nova na fração de 24,38%”. Ora, diante do exposto, não há que se falar em erro material, mas análise adequada das circunstâncias fáticas constantes dos autos. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se em perfeita consonância com o comando sentencial transitado em julgado, respeitando os limites da coisa julgada material. Conforme consignado no julgado, o dispositivo da sentença transitada em julgado estabeleceu duas alternativas para a definição das quotas-partes do valor consignado: acordo entre os vendedores ou liquidação de sentença. A liquidação por arbitramento constitui mero cumprimento do comando sentencial definitivo, não sua modificação. Portanto, não se trata de equívoco na expressão do conteúdo decisório e, por consequência, nenhum vício material a ser corrigido. IV.2. Da alegada contradição quanto ao levantamento de valores Os embargantes alegam contradição na decisão que, por um lado, considera que há insegurança processual suficiente para impedir a transferência definitiva da propriedade dos imóveis e por outro, autoriza que valores depositados pelos compradores sejam utilizados para quitar obrigação processual (honorários advocatícios). Também não assiste razão à embargante. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados” (STJ - EDcl no AgInt na SLS: 3294 RJ 2023/0206437-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/02/2024). Não vislumbro a contradição alegada. O acórdão tratou de duas matérias juridicamente distintas: (i) liquidação das quotas-partes principais decorrentes da compra e venda; e (ii) levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A autorização para levantamento parcial dos honorários advocatícios fundamentou-se na natureza alimentar específica desta verba (art. 85, § 14, do CPC) e na ponderação entre tal natureza e o risco de dano de difícil reparação, nos termos do parágrafo único do art. 521 do CPC. Não há incompatibilidade lógica entre determinar liquidação por arbitramento das quotas-partes principais e autorizar levantamento de verba honorária com natureza jurídica específica. Tratam-se de institutos processuais autônomos, regidos por dispositivos legais distintos, não havendo proposições mutuamente excludentes no julgado. O acórdão enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes, fundamentando adequadamente suas conclusões com base nos elementos dos autos e na legislação aplicável. V. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, por ausência dos vícios alegados. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013446-75.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandro Cardoso Horikoshi - Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Me - - Tawlk Tech Payments Ltda - - Canis Majoris Ltda - - Gr Discovery Participacoes S.a. - - Mateus Davi Pinto Lucio e outro - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do pedido de cancelamento do arresto que recai sobre o imóvel descrito na Matrícula 59.525, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007524-85.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alexandre de Souza Neves - Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.741,00 (dois mil setecentos e quarenta e um reais), atualizado pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24, os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá àtaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses de execução de título extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional > Primeira Instância > Cálculos de Custas Processuais > Juizados Especiais > Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se. Intimem-se. São Paulo,05 de junho de 2025. - ADV: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010707-64.2024.8.16.0131 SENTENÇA I. RELATÓRIO BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória contra ÂNGELA MARIA OLIVEIRA LUBACHEVISKI, também devidamente qualificada. Consta na inicial que: a) a requerente exerce atividade empresarial de fabricação e comercialização de máquinas e equipamentos para avicultura e suinocultura; b) a parte ré adquiriu quatro pedidos de compra por meio da representante comercial Avicampo, resultando na venda de exaustores e conjuntos de placa pad cooling; c) foram emitidas as respectivas notas fiscais, com mercadorias devidamente entregues e com canhotos assinados pela recebedora; d) os pagamentos das faturas vencidos entre maio e julho de 2021 não foram realizados, gerando um débito original de R$ 119.390,01; e) tentou resolver a inadimplência extrajudicialmente, por meio de cobranças por e-mail, sem sucesso; f) a presente ação é cabível com fundamento no artigo 700 do CPC, tendo em vista que as notas fiscais e os canhotos de entrega constituem prova escrita suficiente, ainda que sem força de título executivo; g) a dívida encontra-se atualizada no valor de R$ 145.075,60, conforme planilha de débito anexa. Ao final, requereu a procedência da ação para declaração do título executivo judicial no valor de R$ 145.075,60, a expedição de mandado de pagamento nos termos do artigo 701 do CPC e, não havendo pagamento, a conversão do mandado monitório em executivo. Juntou documentos do mov. 1.2 ao mov. 1.12. Inicial recebida (mov. 16.1). Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios, arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade ativa da parte autora, sob o fundamento de que a relação contratual foi firmada exclusivamente entre a embargante e a empresa AVI CAMPO EIRELI - ME, sendo esta a responsável pela aquisição e instalação dos equipamentos, não havendo vínculo jurídico direto com a empresa autora; b) ausência de documentos que comprovem relação jurídica entre autora e ré, destacando-se que os pagamentos à autora foram realizados por exigência contratual intermediada pela AVI CAMPO, que agia como representante comercial da autora. Como prejudicial de mérito, alegou que: a) inexiste relação jurídica direta entre as partes, sendo todos os pagamentos e obrigações firmados com a AVI CAMPO, conforme contrato anexado e documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados; b) as notas fiscais apresentadas na inicial referem-se a equipamentos que já estavam previstos no orçamento inicial aprovado pelo BNDES, sendo indevida qualquer cobrança adicional. No mérito, sustenta, em suma, que: a) todos os valores contratados foram quitados pela embargante diretamente à autora, nos termos do contrato com a AVI CAMPO, inexistindo inadimplemento; b) as notas fiscais cuja cobrança fundamenta a ação tratam de produtos já incluídos no projeto financiado e devidamente pagos, inexistindo pedido posterior de fornecimento de novos itens; c) os comprovantes de recebimento das mercadorias foram assinados por terceiros estranhos à embargante, demonstrando que não houve entrega direta; d) os e-mails juntados aos autos comprovam que a negociação e cobrança estavam sendo tratadas entre a autora e a empresa AVI CAMPO, não havendo qualquer iniciativa ou responsabilidade da embargante; e) propôs, alternativamente, o chamamento ao processo ou a denunciação da lide à empresa AVI CAMPO EIRELI - ME, diante da responsabilidade desta pelos fatos narrados. Juntou documentos (movs. 34.2/34.8). Impugnação apresentada ao mov. 38.1. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 41.1 e 44.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Assim, exigível é a prova do ato jurídico, dos fatos que compõem a hipótese de incidência normativa de direito material, dos fatos constitutivos do direito do autor, a fim de que se possa constatar a existência ou não do aludido crédito. Observe-se, nessa linha, que a prova escrita exigida é referente a elemento que indica a existência da obrigação, não havendo a necessidade de que esteja revestida de todos os requisitos dos títulos executivos judiciais. Nesse sentido, explica Nelson Nery Junior que “por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória"(...). O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro (....)." (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, 3ª edição, p. 1032). No caso dos autos, infere-se que a presente demanda tem como objeto a cobrança das notas fiscais acostadas no mov. 1.5 que totalizam o montante atualizado de R$ 145.075,60 (cento e quarenta e cinco mil, setenta e cinco reais e sessenta centavos). A parte embargante, por sua vez, afirma que efetuou o pagamento, bem como que a relação negocial era exclusiva com a AVICAMPO. Contudo, restou comprovado que as notas fiscais objeto da presente ação – nºs 000.073.274, 000.073.719, 000.074.061 e 000.074.897 – foram emitidas entre maio e julho de 2021, ao passo que os pagamentos referidos pela ré (mov. 34.3) e os respectivos documentos fiscais dizem respeito a operação ocorrida em fevereiro de 2021. Sendo, portanto, negócios distintos. Portanto, a nota fiscal apresentada pela autora possui as características necessárias para comprovar a relação jurídica existente entre as partes, pois o referido documento contém a informação acerca das mercadorias transacionadas, os dados da compradora, bem como a assinatura que atesta o recebimento do conteúdo adquirido. De igual modo, não se sustenta a alegação de ilegitimidade ativa da autora, dado que os títulos foram emitidos em nome da ré e os produtos entregues por sua empresa fabricante, com intermediação da representante, cuja atuação não descaracteriza o vínculo direto entre fornecedora e destinatária. Além disso, verifica-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir o direito pleiteado pela parte autora, ora embargada, pois não trouxe qualquer elemento capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte adversa, em descumprimento ao art. 373, II, do CPC, de modo que se presumem verdadeiras as alegações formuladas pela ora apelada em sua inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (DANFE) QUE FORAM DEVIDAMENTE ASSINADAS ATESTANDO O RECEBIMENTO DA MERCADORIA. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA (ART. 373, II, DO CPC). SUCUMBÊNCIA RECURSAL APLICÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELANTE REPRESENTADA POR ADVOGADA DATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO, CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000915-23.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.06.2023) Os embargos, assim, não merecem acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, desacolho os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de constituir de pleno direito, em favor da parte autora, um título executivo no valor de R$ 145.075,60 (cento e quarenta e cinco mil, setenta e cinco reais e sessenta centavos) (posição em agosto de 2024 – conforme cálculo do mov. 1.8), atualizado monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, em conformidade com o Decreto n. 1.544/91. Em razão da sucumbência condeno o réu/embargante no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a simplicidade, desnecessidade de produção de provas e local de prestação dos serviços (que, devido aos autos serem eletrônicos e não ter havido qualquer comparecimento, favoreceu que fosse prestado dos próprios escritórios, sem locomoção). Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, ARQUIVEM-SE Demais diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005924-85.2025.8.16.0004 Processo: 0005924-85.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oncológico Valor da Causa: R$1.539.231,00 Autor(s): LEONI CARDOSO DE SOUZA Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC ESTADO DO PARANÁ Trata-se de demanda que busca medicação oncológica, pembrolizumabe, que, assim, segue as Súmulas Vinculante 60 e 61 do STF. Nessa linha, o valor da causa deverá abranger o valor do tratamento e, se contínuo, a soma por 12 meses, como é o caso dos autos, em que a prescrição abrange 24 meses. E o valor deve ser apurado mediante PMVG com alíquota zero do ICMS. Analisando o BI da Anvisa tem-se que o valor do medicamento para cada caixa é de R$13.117,71 e que a parte autora necessita de 2 caixas a cada 21 dias. Sendo assim, o custo do tratamento para 12 meses é de R$314.825,04, que insere-se na competência da Justiça Estadual, eis que abaixo de 210 salários mínimos. Além disso a parte postula reparação de danos morais no valor de R$50.000,00, mediante condenação solidária entre os réus. Logo, o valor da causa deveria ser de R$364.825,04. Corrijo, pois, de ofício o valor da causa. Anote-se. 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista os proventos de aposentadoria da autora (art. 98, CPC). 3. Verifico que essa medicação não foi avaliada pela CONITEC para este tipo de câncer. Logo, necessário apoio técnico do Juízo. Sendo assim, determino a realização de perícia prévia, posto que atualmente há alta demanda no NATJUS. Logo, considerando a dificuldade deste Juízo na realização de perícia médica em tempo exíguo, bem como a salutar experiência advinda da Vara Especializada em saúde pública da Justiça Federal, nomeio para realizar perícia prévia o Dr. Alessandro Cury Ogata. 2.2. Intime-se o perito sobre a nomeação, para dizer se aceita o encargo e apresentar o laudo em 5 (cinco) dias. Se não aceitar o encargo, deverá informar ao Juízo em 1 (um) dia contado da sua intimação, devendo a Secretaria enviar os autos novamente conclusos, com anotação de urgente. 2.3 Considerando a complexidade da perícia a ser elaborada, os quesitos a serem respondidos, bem como o grau de especialização, fixo honorários periciais em R$900,00 (novecentos) reais. Tratando-se de prova determinada pelo Juízo, apresentado o laudo, expeça-se RPV para que o Estado do Paraná adiante o valor dos honorários periciais (art. 95, § 3º, II, CPC), o qual poderá, na forma do § 4º do art. 95 do CPC, após o trânsito em julgado da decisão final, buscar o respectivo ressarcimento (Resolução CNJ n.º 232/2016). Conforme art. 7º da Resolução CNJ 127/2011, tem-se que é possível o adiantamento do valor dos honorários periciais, atualizado pelo IPCA-e a partir da data do arbitramento dos honorários (art. 9º, §2º), desde que não ultrapasse os valores previstos na tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016 (que prevê a possibilidade do juiz aumentar em até cinco vezes o valor da tabela). Logo, considerando que o valor arbitrado pelo Juízo para a perícia não ultrapassa o teto previsto na tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016 (inclusive se considerada a possibilidade do juiz aumentar em até cinco vezes o valor), tem-se que cabe ao Estado adiantar o valor da perícia, em estrita observância ao art. 95, “caput”, do CPC; art. 7º da Resolução CNJ nº 127/2011 e Resolução CNJ nº 232/2016. Apresentado o laudo e sanados eventuais esclarecimentos das partes ou do Juízo, cientifiquem-se as partes e expeça-se RPV do valor total da perícia, atualizado pelo IPCA-e a partir da data do arbitramento dos honorários, certo que é assegurado ao ente público após o trânsito em julgado da decisão final, buscar o ressarcimento do valor por ele adiantado segundo as regras de justiça gratuita. (art. 465, §4º, CPC). 2.4 A perícia poderá ser realizada de forma indireta (a partir da documentação apresentada nos autos), salvo se o perito considerar imprescindível exame presencial da parte, ocasião em que deverá agendar data para realização da perícia direta, informando ao Juízo imediatamente. Se imprescindível, a critério da perita, perícia direta, fixo prazo em 10 (dez) dias. 2.5. Se necessário contato com o examinado ou familiares/pessoas do convívio para confecção do laudo, fica o perito desde logo autorizado, assim como se necessária a juntada de outros documentos, poderá o perito determinar a apresentação a si próprio, que anexará a documentação junto ao laudo que confeccionará ou poderá solicitar ao Juízo intimação das partes para apresentação da documentação faltante. Intime-se o perito com urgência. 3. Intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assiste técnico em 5 (cinco) dias. Diante da urgência da medida, os autos serão encaminhados desde logo ao perito, certo que se os quesitos forem apresentados posteriormente à confecção do laudo deverá a parte indicar expressamente se os quesitos do Juízo foram suficientes ou se pretende que seja apresentado laudo complementar, que, se imprescindível, ensejará encaminhamento dos autos novamente ao perito para complementação do laudo em 5 (cinco) dias. 4. O laudo deverá responder às seguintes indagações do Juízo: a) A política pública prevista no SUS para a moléstia. b) A existência, ou não, de protocolo clínico aprovado pela CONITEC quanto ao tratamento e à moléstia. Em caso positivo e havendo recomendação de incorporação, informar se a situação clínica da parte autora se enquadra nos critérios apontados pela CONITEC para recomendar a incorporação. c) Há estudos clínicos com elevado nível de evidência quanto ao tratamento proposto, a partir da Medicina Baseada em Evidência, especialmente se há Revisão Sistemática que justifique a prescrição médica em substituição ao tratamento existente no âmbito do SUS? d) Tendo a CONITEC analisado o produto/equipamento/medicamento e recomendando a não incorporação, há estudos posteriores robustos que possam vir a alterar a decisão da CONITEC? Em caso positivo, quais? Explicar em que medida aos estudos impactam naquela decisão de não incorporação. e) Os estudos se aplicam ao caso concreto considerando o quadro clínico dos pacientes incluídos no(s) estudo(s) e o desfecho analisado? f) Qual o grau de evidência? g) O tratamento pleiteado é indispensável? Explicar. h) Há riscos com a submissão da parte autora ao tratamento oficial, em detrimento daquele postulado judicialmente? Explicar. i) Explicar o tratamento já realizado pelo paciente, a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente. j) Considerando o tratamento prévio realizado pela parte autora haveria ganho terapêutico com o uso do medicamento demandado? Qual? k) Probabilidade de cura l) Explicar a probabilidade de sobrevida global, livre de doença, livre de eventos, livre de progressão de doença em relação ao medicamento demandado m) Explicar qual o impacto na qualidade de vida com o desfecho que se mostrou relevante no caso concreto n) A probabilidade relatada se mostra custo efetiva? o) Caso o tratamento seja somente paliativo ou servir apenas para diminuição/controle da dor, poderia ser usado outro medicamento? Qual? Algum que seja disponibilizado pelo SUS? p) Em se tratando de medicamento paliativo ou que não acarrete impacto importante na probabilidade de cura e sobrevida (global, livre de doença, livre de eventos, livre de progressão de doença) há efeitos colaterais que impactam a qualidade de vida do paciente? Quais? q) A idade do(a) paciente influencia de alguma forma no tratamento pleiteado? Explicar. r) Por quanto tempo deve ser usado o medicamento até que seja possível avaliação sobre a sua eficácia no caso concreto? s) A doença que acomete a parte autora é rara? 5. Ainda, intime-se o Estado do Paraná (via email da procuradoria de saúde) para, no prazo de 5 (cinco), informar quais as alternativas oferecidas para o diagnóstico da parte autora. 6. Concomitantemente ao cumprimento dos itens acima, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal, nos termos dos artigos 335 a 337 e seguintes do CPC e, em seguida, cumpram-se as determinações constantes da Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública – procedimento comum de rito ordinário. 7. Uma vez que o processo trata da saúde da parte autora, determino o trâmite dos documentos que instruíram a inicial em sigilo, nos termos da LGPD, assim como do laudo pericial a ser oportunamente juntado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de junho de 2025. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito