Julia Helena Martins

Julia Helena Martins

Número da OAB: OAB/SP 366907

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJMG, TJSC, TJGO, TRF3, TRT2, TRF4, TJSP, TJCE, TJRS
Nome: JULIA HELENA MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027101-11.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALESSANDRO CARDOSO HORIKOSHI Advogado do(a) AUTOR: JULIA HELENA MARTINS - SP366907 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública ______________________________________________________________________ Autos nº 0005924-85.2025.8.16.0004 1. A tutela de urgência é concedida mediante a presença da probabilidade do direito e do perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, cf. art. 300, do CPC. Com relação à probabilidade do direito, funda-se no direito à saúde (art. 6.º e art. 23, II, CRFB/88), do qual deriva a obrigação do Estado em oferecer ou custear o tratamento médico adequado aos necessitados (v. RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Neste sentido, colhem-se as recentes diretrizes advindas com o julgamento dos temas 6 e 1234 pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, ou seja, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário: Tema 6: “Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, osPoder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública ______________________________________________________________________ seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 daPoder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública ______________________________________________________________________ Repercussão Geral (RE 566.471)". Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59).” Tema 1234, notadamente as teses voltadas à “análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento do SUS”:Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública ______________________________________________________________________Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública ______________________________________________________________________ Destes temas advieram, respectivamente, as Súmulas Vinculantes nº 61 [“A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).”] e nº 60 [“O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243)”]. Como se vê, há diversas exigências a serem observadas quando do deferimento de medicamento não incorporado ao SUS. Dentre elas destaca-se a necessidade de demonstração – pela parte autora – de que o tratamento é imprescindível e não pode ser substituído por outro disponível no SUS, bem como que está amparado em alta evidência científica, que demonstre eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco.Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública ______________________________________________________________________ Na espécie, a parte autora trouxe documentos médicos (mov. 1.11 a 1.68) em que informa possuir o diagnóstico de câncer colorretal metastático. Sabe-se que no SUS “o câncer colorretal metastático é tratado de forma paliativa com esquemas de quimioterapia (FOLFOX, FOLFIRI ou XELODA – Capecitabina e combinações). Estes esquemas envolvem as medicações Fluorouracil, Leucovorin, Oxaliplatina, Irinotecano e Capecitabina” (vide laudo pericial de mov. 23.1, p. 4). Ainda, sabe-se que a CONITEC recomendou a não incorporação da tecnologia para tratamento de câncer colorretal com instabilidade de microssatélites, que, segundo o perito, é o caso clínico da autora:Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública ______________________________________________________________________ Ainda, o perito explicou que não há estudo posterior com resultado distinto e que o estudo se aplica à autora: Nessa linha, ante a recomendação desfavorável da CONITEC à incorporação do medicamento, tem-se que a atuação judicial é bastante limitada. Com efeito, relembre-se o que consta de uma das teses fixadas no Tema 1234 do STF de que “o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico está em conformidade com a Constituição Federal, legislação de regência e política pública do SUS”, o que, na espécie, afigura-se conforme. Ainda, “a análise jurisdicional (...) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controlePoder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública ______________________________________________________________________ de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível a incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos”. A recomendação desfavorável da CONITEC à incorporação do fármaco é pautada em critério técnico, de modo que não há espaço para intervenção judicial, risco de invadir no mérito do ato administrativo, substituindo-se a vontade do administrador. De mais a mais, observe-se da perícia que, relativamente ao quesito “f”, que “não há menção ao nível de evidência para pacientes previamente tratados” e esse é justamente o caso da autora, que realizou tratamento pretérito como se vê da resposta ao quesito abaixo:Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública ______________________________________________________________________ Logo, não há estudos de alta evidência científica para tratamento que não é mais a primeira linha. Ausente, pois, a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela urgente (art. 300, CPC). 3. Considerando que após a correção do valor da causa por este Juízo o total excede 210 salários mínimos, tem-se que a competência é da Justiça Federal, tudo conforme Súmulas Vinculantes 60 e 61. Sendo assim, encaminhe-se ao Núcleo Especializado da Justiça Federal com urgência, independente de decurso de prazo recursal. Intimem-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014648-19.2024.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Simone Nunes Guimarães Martins - Vistos. Conheço os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os porque não se vislumbra, no caso vertente, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se nota dos aclaratórios opostos, a bem da verdade, é o mero inconformismo da parte com o decisum proferido, o qual deverá ser veiculado através do recurso adequado. Desta feita, mantenho a sentença proferida tal como lançada. Intime-se. - ADV: JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO   Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190   Processo: 3002302-10.2024.8.06.0246 Promovente: GABRIELA FERREIRA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por GABRIELA FERREIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e do IMMOB III FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII. A. A autora alega ter contratado um financiamento imobiliário junto ao Banco Bradesco, com intermediação da imobiliária RT, para adquirir uma sala comercial. Sustenta que, desde o início da transação, as informações sobre o financiamento foram vagas e imprecisas, gerando transtornos. Afirma que seu nome foi negativado indevidamente pelo Banco em duas ocasiões por taxas relacionadas ao financiamento das quais não foi informada previamente. Apesar de possuir saldo positivo em sua conta corrente, o débito automático das parcelas do financiamento não era realizado corretamente, exigindo que ela comparecesse mensalmente à agência para efetuar os pagamentos e gerando cobranças de juros por atraso, o que resultou na redução do limite de seu cartão de crédito. A promovente argumenta que o banco, a imobiliária e o correspondente jurídico falharam em fornecer informações precisas e na prestação do serviço, causando-lhe prejuízos financeiros e emocionais. Requer a declaração de inexistência das dívidas, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes (como tutela de urgência), a regularização do débito automático ou a disponibilização de boletos, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O réu IMMOB III FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora por ausência de comprovação de hipossuficiência, e impugnação ao valor da causa por não discriminar os valores das dívidas e não fixar o valor dos danos morais. Alegou, ainda, inépcia da petição inicial por "erros materiais" na menção de "Banco Bradesco" e "Banco do Brasil" e ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, alegou ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, sustentando ser estranho à relação bancária e que o contrato de financiamento foi firmado com o Banco Bradesco, responsável pela gestão da conta e dos débitos. O réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. também apresentou contestação, alegando inépcia da inicial por a autora genericamente se referir a "Banco Bradesco" sem individualizar sua atuação ou provar sua participação na operação de financiamento imobiliário. Sustenta que não há contrato, proposta ou documento que o vincule ao financiamento da autora. No mérito, alegou que a negativação foi legítima, decorrente de uma obrigação válida não paga, e que a notificação prévia foi enviada pela própria autora. Invoca a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A autora, posteriormente, apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. Passo, assim, a decidir. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por reputar presentes os pressupostos da medida, insculpidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor).   Reservo-me a analisar o pedido de justiça gratuita em momento posterior, dada a não incidência de custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099). DAS PRELIMINARES ARGUIDAS: O réu IMMOB III FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser totalmente estranho à relação bancária entre a autora e o Banco Bradesco, que concedeu o financiamento e gerencia a conta da autora. Afirma que o imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário estava juridicamente vinculado a um Fundo de Investimento, mas que a BEM DISTRIBUIDORA, como administradora do fundo, foi a vendedora direta. Sustenta que não forneceu serviços à autora, não participou do contrato de financiamento, nem gerencia a conta, nem negativou o nome de Gabriela. De fato, a análise dos autos revela que todos os pedidos da autora, GABRIELA FERREIRA, estão intrinsecamente relacionados a atos e omissões imputáveis à instituição financeira que gerencia o financiamento e a conta corrente da autora. O contrato de compromisso de venda e compra de bem imóvel, juntado aos autos, especifica que o saldo do financiamento seria pago por uma "instituição financeira, de livre escolha do COMPRADOR". Isso corrobora a tese de que o IMMOB III, por meio de sua administradora, atuou na venda do imóvel como ativo do fundo, mas não na cadeia de serviços bancários que a autora alega serem defeituosos. A autora não comprovou qualquer vínculo direto (ou mesmo indireto) do IMMOB III com a gestão de sua conta bancária, a efetivação dos débitos automáticos, ou a responsabilidade pelas negativações. Portanto, o IMMOB III não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, cujos pedidos dizem respeito a falhas na prestação de serviços bancários e indenizações decorrentes. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu IMMOB III FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a este réu, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. As demais preliminares arguidas pelo IMMOB III ou se confundem com as arguidas pelo BANCO BRADESCO (que serão objeto de análise adiante), ou restam prejudicadas em face de sua exclusão da lide e não prosseguimento do feito com relação a si. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. arguiu inépcia da inicial, alegando que a autora se referiu genericamente a "Banco Bradesco" sem individualizar sua atuação ou provar sua participação na operação de financiamento imobiliário. Além disso, o IMMOB III também alegou que a autora não comprovou hipossuficiência para a justiça gratuita e que o valor da causa foi inadequado. Entretanto, as preliminares arguidas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não merecem acolhimento. A autora, em sua petição inicial, embora tenha mencionado "Banco do Brasil" em relação ao financiamento imobiliário, deixou claro que é cliente do "Banco Bradesco", possuidora de cartão de crédito Visa Infinite, e que as negativações indevidas foram promovidas pelo "Banco Bradesco" por taxas relacionadas ao financiamento. A autora também juntou notificações do Serasa em nome do "Banco Bradesco" referentes ao débito contestado. Ademais, a própria contestação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e o termo de audiência confirmam sua representação nos autos como "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.", o que afasta a alegação de genericidade e falta de individualização. A narrativa da autora detalha as falhas de serviço atribuídas ao banco, demonstrando clareza e cumprimento dos requisitos do art. 319 do CPC. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, conforme destacado de início, entendo por prejudicada tal discussão neste momento processual, dada a não incidência de custas em primeiro grau no juizado (art. 55 da Lei nº 9.099), reservando-me a analisar tal questão em momento posterior. No que tange à impugnação ao valor da causa (R$ 15.000,00), a autora pleiteia indenização por danos morais e materiais neste valor. Embora o IMMOB III tenha alegado que a autora não discriminou valores de todas as dívidas e não fixou o valor dos danos morais, a pretensão indenizatória foi expressamente quantificada, o que atende ao disposto no art. 292 do CPC e possibilita a determinação da competência e o pleno exercício do contraditório. Dessa forma, rejeito todas as preliminares arguidas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e, no caso do IMMOB III, todas aquelas exceto aquela relativa à sua ilegitimidade passiva, que restou acolhida. DO MÉRITO: A autora alega que teve seu nome negativado indevidamente por taxas desconhecidas e que o débito automático das parcelas do financiamento não era realizado, mesmo com saldo em conta. O Banco Bradesco Financiamentos S.A., por sua vez, defende a legitimidade da negativação, alegando que decorreu de obrigação válida e que, se houvesse falha no débito automático, a autora deveria ter pago por outros meios. No caso em tela, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Art. 6º, III, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços". O Art. 14 do CDC, por sua vez, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por "defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A autora demonstrou, por meio de notificações de negativação e sua própria narrativa, que foi surpreendida por cobranças e negativações de taxas das quais não tinha conhecimento. Adicionalmente, ela afirma que possuía saldo suficiente em conta e que tentou, inclusive comparecendo à agência mensalmente, regularizar o débito automático que não funcionava. O banco, como prestador de serviços financeiros, tem o dever de garantir a transparência das informações relativas às operações financeiras e a regularidade do débito automático, especialmente quando contratado. O ônus de provar a regularidade das cobranças, a prévia e adequada informação sobre todas as taxas e a correta operacionalização dos serviços bancários, como o débito automático, recai sobre o fornecedor, em vista da inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo e da hipossuficiência do consumidor. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. não apresentou prova cabal de que a autora foi devidamente informada sobre as taxas que levaram às negativações, tampouco demonstrou a regularidade do débito automático ou que a autora não agiu para resolver a situação administrativamente. Ao contrário, a réplica da autora reitera que os extratos bancários comprovam a disponibilidade de saldo e as tentativas de regularização. A falha na prestação do serviço é evidente, caracterizada pela ausência de clareza nas informações e pela ineficácia do débito automático. Da concessão da tutela de urgência e seus efeitos definitivos: a autora solicitou a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência das dívidas. A tutela de urgência é necessária para evitar danos irreparáveis à autora, uma vez que a negativação indevida de seu nome gera restrições de crédito. Considerando a falha na prestação do serviço e a não comprovação da regularidade dos débitos pelo banco, o pedido de tutela de urgência se mostra pertinente e deve ser concedido em caráter definitivo. Contudo, a declaração de inexistência e a exclusão da negativação devem se restringir aos débitos que foram objeto de negativação indevida e que estão explicitamente referidos e contestados nestes autos, não abrangendo outros, pretéritos ou futuros, estranhos à presente lide. Da regularização do débito automático: a autora pleiteou a regularização do débito automático das parcelas do financiamento imobiliário ou, alternativamente, o fornecimento de boletos para pagamento. A falha no débito automático, devidamente alegada e não comprovada a sua correção pelo banco, é uma falha na prestação de serviço essencial. Conforme o Art. 20 do CDC, o fornecedor de serviços "responde pelos vícios que os tornem inadequados ao consumo". A inoperância do débito automático, que levou a juros e negativações, impede a adequada fruição do serviço bancário. É obrigação do banco garantir que os serviços contratados funcionem de maneira eficaz. Portanto, o réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. deverá regularizar o débito automático das parcelas programadas, para que os valores sejam corretamente debitados nas datas de vencimento. Dos danos morais: a autora pleiteia indenização por danos morais em razão das negativações indevidas e dos transtornos causados, incluindo a redução do limite de seu cartão de crédito. A negativação indevida de nome em cadastros de proteção ao crédito, por si só, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido da própria ocorrência do fato, não necessitando de prova de prejuízo efetivo. A conduta do banco em negativar o nome da autora por débitos cuja regularidade não comprovou, e ainda, a falha no débito automático que a levou a uma situação vexatória de comparecimento mensal à agência e a ter seu limite de crédito reduzido, demonstra a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade com o dano sofrido. O réu invocou a Súmula 385 do STJ para afastar o dano moral, alegando a existência de negativações preexistentes, mas não logrou êxito em comprovar cabalmente a existência de inscrição legítima preexistente (com relação às ora discutidas) que pudesse afastar o dever de indenizar pela negativação específica objeto desta controvérsia. Dos danos materiais: a autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00, correspondente aos prejuízos financeiros sofridos, incluindo a redução do limite do cartão de crédito e juros cobrados indevidamente. Ao contrário do dano moral, que pode ser in re ipsa, a ocorrência e, principalmente, a extensão do dano material necessitam de demonstração exata e precisa. A mera alegação da redução do limite do cartão de crédito, por exemplo, não é suficiente para quantificar um dano material sem os devidos comprovantes que demonstrem os valores efetivamente perdidos ou despendidos a título de juros ou outras perdas financeiras. Embora o nexo causal entre a falha do serviço e potenciais danos materiais seja plausível, a materialidade e a extensão do prejuízo não foram demonstradas com a precisão exigida para sua reparação. Portanto, o pedido de indenização por danos materiais não pode ser acolhido.   DISPOSITIVO:   Diante do exposto: a) Com relação ao réu IMMOB III FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) Com relação ao réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos seguintes termos: b.1) Conceder a tutela de urgência e seus efeitos definitivos para declarar a inexistência dos débitos que originaram as negativações indevidas e a consequente exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, etc.), no prazo de 05 (cinco) dias (sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00), com relação aos débitos que foram objeto de negativação e explicitamente referidos nestes autos; b.2) Determinar a regularização do débito automático das parcelas do financiamento imobiliário da autora, garantindo que os valores sejam corretamente debitados na data de vencimento que haja sido prévia e expressamente acertada; b.3) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tenho referido quantum como razoável e proporcional, considerando o abalo de crédito, o constrangimento e a angústia sofridos pela autora em decorrência da falha na prestação do serviço; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais formulado pela autora. Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias implicará  na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes via DJEN, por meio de seus patronos. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.   Data registrada automaticamente pelo sistema.   VITOR LOPES ARARUNA  Juiz Leigo     DECISÃO:   Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Expedientes necessários.   Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.   GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500481-72.2013.8.24.0076/SC EXEQUENTE : BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE LEITE BARRETO (OAB SP305973) ADVOGADO(A) : FERNANDA UCCELLI DELEVEDOVE (OAB SP460312) ADVOGADO(A) : JULIA HELENA MARTINS (OAB SP366907) ADVOGADO(A) : ISABELA ANDRETTA PENTEADO DE MOURA (OAB SP474727) DESPACHO/DECISÃO 1.  Intime-se a parte exequente para ciência sobre o evento 283, DOC1 , bem como para que impulsione o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) NOMEADO PERITO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2095274-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Agravado: Claudio Franklin da Silva - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONVERSÃO EM PERDAS EM DANOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, CONVERTEU OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EM PERDAS E DANOS, DETERMINANDO PAGAMENTO ATUALIZADO DA DÍVIDA E CUSTAS. A AGRAVANTE ALEGA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E QUESTIONA A QUANTIDADE PRESCRITA DE MEDICAMENTOS, PEDINDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 2.- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EM PERDAS E DANOS É ABUSIVA OU ILEGAL, CONSIDERANDO A PRESCRIÇÃO MÉDICA E A NECESSIDADE URGENTE DOS MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO AGRAVADO. 3.- A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS ESTÁ AMPARADA PELO ART. 139, IV, DO CPC, VISANDO GARANTIR EFETIVIDADE AO PROCESSO E EVITAR AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO RECORRIDO. 4.- A TUTELA DE URGÊNCIA FOI DEFERIDA PARA GARANTIR FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS, COM PRAZO AMPLIADO PARA CUMPRIMENTO, NÃO SENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM A VIA ADEQUADA PARA DISCUTIR OS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. 5.- RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Priscilla Carrieri Donega (OAB: 282381/SP) - Julia Helena Martins (OAB: 366907/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1008159-32.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jeisa Ferreira de Souza Ferraz (Representando Menor(es)) - Apelante: Caio Souza Ferraz (Menor) - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Priscilla Carrieri Donega (OAB: 282381/SP) - Julia Helena Martins (OAB: 366907/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1008159-32.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jeisa Ferreira de Souza Ferraz (Representando Menor(es)) - Apelante: Caio Souza Ferraz (Menor) - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Priscilla Carrieri Donega (OAB: 282381/SP) - Julia Helena Martins (OAB: 366907/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - 4º andar
  10. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 625) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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