Julia Helena Martins

Julia Helena Martins

Número da OAB: OAB/SP 366907

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJMG, TJSC, TJGO, TRF3, TRT2, TRF4, TJSP, TJCE, TJRS
Nome: JULIA HELENA MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Processo:   0001235-72.2021.8.16.0057 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$125.812,51 Autor(s):   CLARI LUIZ DE LAZARI Cleodir Edio de Lazari DIRCEU DE LAZARI Réu(s):   BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA T.R. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AVÍCOLAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Clari Luiz de Lazari, Cleodir Edio de Lazari e Dirceu de Lazari contra T R - Comércio de Equipamentos Avícolas - EIRELI e Big Dutchman Brasil Ltda. Narram os autores que são produtores de frango de corte, associados à Cooperativa Unitá, sendo responsáveis por seis aviários, tendo adquirido das rés equipamentos destinados ao aumento da eficiência térmica e dissipação de calor dos estabelecimentos. Dentre os equipamentos adquiridos destacam-se as denominadas “Placas Evaporativas Pad Cooling”, confeccionadas em celulose e instaladas nas laterais externas dos aviários, que recebem spray de água, proporcionando diminuição da temperatura do ar que ingressa no interior do aviário. Afirmam que pagaram R$ 94.500,00 pelo equipamento, conforme nota fiscal emitida em 26/2/2019, tendo o valor sido financiado junto à Cooperativa Sicredi, cujos recursos teriam origem no BNDES. Informam que as rés teriam ofertado garantia de 10 anos para o produto, comprometendo-se a substituir eventuais peças defeituosas no período, que instalado entre abril e maio de 2020. Reclamam que entre os meses de fevereiro e março de 2021, os equipamentos começaram a apresentar defeitos, com as placas empenando e encolhendo, o que, dado o sistema de encaixe, resultou no deslocamento das peças de suas posições, comprometendo a eficiência térmica e, consequentemente, a produção das aves. Relatam que, em razão desses defeitos, tiveram que improvisar soluções, como escorar as placas com madeiras e amarrá-las com cordas, o que, contudo, não resolveu o problema. Por isso, a fim de evitar maiores prejuízos, adquiriram novas placas, de outra empresa, sendo no primeiro momento um conjunto pelo valor de R$ 32.864,30. Posteriormente, em 20/9/2021, teriam adquirido o restante das unidades necessárias, pelo valor de R$ 70.500,00, totalizando R$ 103.364,30 em despesas não previstas, decorrentes do defeito das placas adquiridas das rés. Pedem a rescisão do contrato de compra dos equipamentos, com condenação solidária das rés à obrigação de restituição da quantia de R$ 125.812,51, valor correspondente ao montante pago, devidamente corrigido. A inicial foi recebida e determinou-se a citação das rés para comparecimento em audiência preliminar de conciliação (mov. 34.1). Audiência de conciliação celebrada em acordo (mov. 70.1). A ré T.R. Comércio apresentou contestação (mov. 73.1), arguindo sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não fabrica os produtos, apenas os revende. Argui, ainda, a ilegitimidade ativa de Cleodir e Dirceu, tendo em vista que a nota fiscal por expedida apenas em nome de Clari. No mérito, defende que não há qualquer prova de que o equipamento apresente vício ou defeito de fabricação e que apenas uma placa teria apresentado o suposto “envergamento”, o que não caracteriza vício generalizado no produto e pode ter sido causado por ação humana, como um impacto acidental. Pondera que eventual vício deveria ter sido constatado logo após a instalação, a reclamação ocorreu cerca de 2 anos após a compra, o que indicaria inexistência de defeito e possível mau uso. Além disso, não fora trazido laudo técnico para comprovar a existência dos supostos vícios. Insurge contra a possibilidade de utilização do Código de Defesa do Consumidor no caso em mesa e roga pela improcedência dos pedidos iniciais. A ré Big Dutchman também apresentou contestação (mov. 75.1) arguindo a ilegitimidade ativa de Cleodir Edio de Lazari e Dirceu de Lazari. Entrementes, embora Clari tenha adquirido o equipamento da Big Dutchman, esta não seria a fabricante do produto, produzido pela Munters, mas apenas revendedora. Sustenta a decadência do prazo para reclamar do vício do produto, que também nega existir, pugnando pela improcedência. Em réplica (mov. 80.1) os autores refutam a preliminar de ilegitimidade passiva, reiterando os fatos, argumentos e pedidos iniciais. Manifestou-se a ré TR Comércio pela produção de prova oral, reafirmando a impossibilidade de inversão do ônus probatório (mov. 87.1). Os autores pugnaram pela produção de prova oral (mov. 88.1). Decisão de organização e saneamento do processo (mov. 117.1) na qual rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa. Também rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Big Dutchman. Lado outro, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade da T.R. Comércio, extinguindo-se parcialmente o feito, sem resolução do mérito, com relação a esta. Fora definido que a Lei n. 8.078/1990 não faz parte do regime jurídico do presente feito e que não ocorreu a decadência do direito autoral, sendo fixados os pontos controvertidos e invertendo-se o ônus probatório acerca da vinculação de informações quanto ao produto, em especial sua vida útil, manuseio e especificações. Houve deferimento da prova pericial, recaindo o ônus sobre a ré; e da prova oral, designando-se audiência. Decisão de provimento de embargos de declaração para suprir a omissão quanto a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da ré excluída do polo passivo (mov. 128.1). Audiência de instrução realizada (mov. 235), sendo dispensada a produção da prova pericial, anteriormente deferida, apesar da discordância da ré. É o relatório, decido. Em que pese a decisão prolatada em audiência, verifico ter havido expressa insurgência da ré contra a dispensa da prova pericial, de sorte que sentenciar o feito poderia resultar, fatalmente, na anulação da decisão por cerceamento de defesa. Ademais, a celeuma em mesa é exclusivamente técnica, qual seja, a existência de defeitos congênitos nas placadas adquiridas pelos autores, pelo que é o método científico o único capaz de analisar tais problemas. A prova testemunhal limita-se a prova da ocorrência de fatos, não se prestado a dispor de uma opinião analítica sobre eles. Com efeito, serve a prova apenas como mais uma das bases para que profissional capacitado vislumbre a situação e possa emitir parecer com base técnica. Assim sendo, tenho por necessária a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial sobre os produtos cujos defeitos se reclama. Considerando a destituição do profissional anteriormente nomeado, bem como a existência de divergência acerca dos honorários, nomeio como perito o Sr. Engenheiro Mecânico José Carlos de Medeiros Junior (e-mail: engenheiromecjosecarlos2526@hotmail.com; Telefone: (44) 3543-2937; Celular: (44) 99900-8946; endereço: Rua Duque de Caxias, 1880 - Casa - Jardim São Vicente 85440000 - Ubiratã/PR). Intimem-se as partes para que, em até 15 dias, cumpram o disposto no art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito para manifestar se aceita o múnus, apresentando proposta de honorários, devidamente fundamentada, no prazo de 5 dias (art. 465, §2º CPC). Dispensa-se a apresentação de currículo e dos contatos profissionais, já apostos no sistema do Cadastro Único, devendo o profissional indicar quais objetos, documentos e outros elementos que precisará para realizar o estudo. Intime-se a ré sobre a proposta de honorários, em até 5 dias; e, havendo contraproposta, intime-se novamente o perito, com o mesmo prazo. Após, conclusos para arbitramento/homologação dos honorários. Cumpra-se. Campina da Lagoa, 23 de junho de 2025.   Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006690-51.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gequimica S/A Indústria e Comércio - Isabella Cristina Busnardo e outros - Vistos. Trata-se de impugnação ao bloqueio Sisbajud de fls. 170/181 apresentada por Isabella Busnardo. Sustenta a impugnante que a quantia bloqueada no total de R$1.040,25 e R$211,14 corresponde a salário e verba rescisória de emprego anterior sendo impenhorável por força do disposto no art. 833, IV, do CPC. Na mesma ocasião, levanta a tese de superveniência da prescrição intercorrente, postulando a extinção da execução. Ainda, pede a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos de fls. 140/147. Em resposta, a exequente defende a inexistência da prescrição, visto que a executiva corre regularmente com atos tendentes à satisfação da obrigação. No que toca ao pedido de liberação dos valores bloqueados, requer a manutenção da constrição, dada a ausência de comprovação da natureza do numerário constrito. Ainda, pede o indeferimento da justiça gratuita, diante da falta de comprovação da miserabilidade econômica invocada. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a tese de prescrição arguida. Nesse mister, não ocorreu a prescrição intercorrente. Isso porque a citação fora realizada em 08.02.2022 (fls. 58) dando azo à interrupção e reinicio da contagem do prazo prescricional nos moldes do §4º-A do art. 921 do diploma processual. Com efeito, desde então não houve decurso de prazo de três anos mais de suspensão de até um ano, sendo de rigor o indeferimento do requerimento da executada Isabella nesse tocante. Com relação ao pedido de desbloqueio de valores, por outro lado, a impugnação procede, uma vez que os extratos trazidos pela impugnante dão conta que a quantia constrita em suas contas pessoais são relativas a salário e verba rescisória, sendo de rigor a liberação em razão da proteção do art. 833, IV, do diploma processual. Após o decurso do prazo recursal, seja acessado o sistema Sisbajud e liberado em favor da executada os valores descritos no importe de R$1.040,25 e R$211,14, juntamente com os demais reais localizados na conta mantida junto ao Banco Bradesco, em razão da insignificância do remanescente. Em relação ao pedido de justiça gratuita, antes da deliberação, concedo o prazo de 10 dias, para que a devedora demonstre a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, consoante art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, informe a credora o resultado do julgamento do AI n. 2055657-19.2025.826.0000, como também indique meios para satisfação da obrigação, observando ainda a pendência de intimação da coexecutada Débora Busnardo acerca do bloqueio havido em conta de sua titularidade (fls. 175). Intime-se. - ADV: JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP), FABIO GONCALVES DA SILVA (OAB 133169/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5142246-87.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RIO BRANCO ALIMENTOS S/A CPF: 05.017.780/0001-04 BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA CPF: 88.616.149/0002-21 Ficam as partes intimadas dos esclarecimentos periciais apresentados. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002294-95.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabiana Costa da Silva - Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Fabiana Costa da Silva, em face da sentença de fls. 962-964, que julgou improcedente o pedido de custeio de medicamento à base de canabidiol e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. Alega o embargante que a decisão está eivada de omissão quanto: à gravidade do quadro clínico detalhado no laudo médico (ansiedade, dermatite persistente e insônia) e seus reflexos na qualidade de vida; à inexistência de medicamentos alternativos, genéricos ou similares disponíveis na ANVISA ou na rede pública; à inobservância dos incisos IV e VI do § 1º do art. 489 do CPC, por não enfrentar todos os argumentos e jurisprudências invocadas . Requer, ao final, que sejam sanados os vícios apontados e, com isso, acolhidos os embargos de declaração. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia é verificar se a sentença de fls. 962/964 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Da suposta omissão quanto à gravidade do quadro clínico:A sentença analisou o relatório técnico (Nota Técnica NATJUS) e os precedentes a respeito de eficácia e segurança do canabidiol, concluindo pela experimentalidade da substância e pela insuficiência de evidências científicas para autorizar a cobertura. A valoração do laudo médico, embora relevante, não se insere na esfera da obrigação contratual e legal da operadora, que se atém ao rol da ANS e ao registro na ANVISA, argumentos esses plenamente enfrentados. Da ausência de medicamentos alternativos:A existência ou não de substitutos não altera o comando legal que vincula a operadora ao rol taxativo aprovado pela ANS e ao registro sanitário regular na ANVISA. A sentença deixou claro que os produtos objeto da demanda não cumprem tais requisitos e, portanto, o ponto indicado não poderia modificar o resultado. Do cumprimento dos requisitos do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC:A decisão embargada abordou expressamente os argumentos sobre registro ANVISA, rol ANS e requisitos do Tema 106/STJ, demonstrando distinção em relação à jurisprudência invocada e superando-a, ao analisar o caráter domiciliar e não hospitalar do tratamento. Assim, não há omissão nem contradição quanto aos fundamentos essenciais do julgado. Em síntese, a sentença enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes suscitadas no processo, não se revelando qualquer vício apto a comprometer a compreensão ou a integridade da motivação. DISPOSITIVO Ante o exposto, Nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença de fls. 962/964. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA CARRIERI DONEGA (OAB 282381/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019324-02.2019.8.26.0554 (processo principal 1017748-93.2015.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inadimplemento - Décio Humberto Beloti - Concreteira Grande São Paulo Ltda e outro - E.C.D.C. - - C.C.D.C. - - V.G.L.C. e outros - Vistos. Primeiramente, o pedido de suspensão dos embargos de terceiro deve ser realizado naqueles autos, vez que os terceiros não estão cadastrados neste feito e não poderiam apresentar qualquer defesa ao pleito, restando prejudicado o pedido. Apesar disso, em razão das informações concedidas, ficam suspensas as determinações referentes à fraude à execução, vez que pode se tornar desnecessária a depender do teor da sentença a ser prolatada nos autos de nº 1015316-23.2023.8.26.0554. Não é caso de reconsiderar a decisão que afastou a penalidade por litigância de má-fé, vez que não apresentado fato novo e já tendo o pedido sido analisado, sem constatação inequívoca da conduta dolosa do peticionante. Defiro a penhora no rosto dos autos de crédito e/ou valores que Carlos Alberto Castelli e Concreteira Grande São Paulo Ltda, CPF/CNPJ: 042.159.878-65 e 13.608.777/0001-85 possui ou vier a possuir, provenientes de eventual saldo em seu favor nos autos do processo 0001985-27.2013.5.02.0435, 1001002-43.2015.5.02.0434 e 1001844-83.2016.5.02.0435 em trâmite, respectivamente, na 5ª, 4ª e 5ª Vara do Trabalho da Comarca de Santo André, observados os limites do débito no presente feito - R$ 702.506,91, atualizado até abril de 2025. Uma via da presente decisão valerá como ofício ao juízo destinatário para anotação e formalização da penhora no rosto dos autos. O patrono do exequente deverá promover o encaminhamento a partir de impressão de uma via assinada digitalmente. Tudo conforme já decidido em Parecer 606/2016-J, nos autos do processo nº 2016/00180539, publicado no DOE de 12/12/2016, páginas 28/29, conforme segue: "CONSULTA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos - Natureza Jurídica da Penhora - Ato executivo - art. 838 do CPC - Formalização da penhora por auto ou termo de penhora - Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça - Suficiência da formalização através de ofício judicial - Parecer nesse sentido" (Parecer aprovado pelo Exmo. Desembargador Corregedor Geral de Justiça, Doutor MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS) Intime-se. - ADV: DIRCEU TEIXEIRA (OAB 48696/SP), DIRCEU TEIXEIRA (OAB 48696/SP), DIRCEU TEIXEIRA (OAB 48696/SP), DIRCEU TEIXEIRA (OAB 48696/SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), DANIELA MORA TEIXEIRA (OAB 183058/SP), DANIELA MORA TEIXEIRA (OAB 183058/SP), DANIELA MORA TEIXEIRA (OAB 183058/SP), DANIELA MORA TEIXEIRA (OAB 183058/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009785-92.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato de Almeida Machado - Vistos, RENATO DE ALMEIDA MACHADO ajuizou a presente ação revisional em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., alegando, em síntese, possuir contrato de consórcio ativo com a requerida e que seu nome foi indevidamente negativado por suposta falta de pagamento de débito vencido em janeiro do presente ano, apesar de as parcelas serem quitadas por débito automático. Além disso, sustenta que o valor das mensalidades sofreu um aumento abrupto, sem qualquer explicação da requerida, passando a previsão de quitação de 3 para 34 parcelas. Diante disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, autorização para depósito judicial do valor que entende devido da parcela de março de 2025, além da suspensão da exigibilidade das demais parcelas. Subsidiariamente, pleiteia o depósito judicial das parcelas vincendas no valor incontroverso. DECIDO. Não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, capazes de ensejar o deferimento da tutela pleiteada. Isso porque, ao final de 2024, o contrato contava, de fato, com a previsão de quitação em três parcelas, mas com saldo devedor no valor de R$ 45.699,28 (fls. 156), situação que não permite a quitação por meio de três parcelas regulares de R$ R$ 3.705,66, como pretende a parte autora. Deste modo, a explicação dada ao autor pela requerida às fls.143 aparenta, neste momento processual, ser coerente com o saldo devedor do contrato e com a preservação da capacidade financeira do autor. Por estas razões, não vislumbro, em sede de cognição sumária, probabilidade do direito da parte autora a ensejar o deferimento da medida. Por isso, reputo conveniente e necessária a instauração do contraditório para, se o caso, reanalisar o pedido posteriormente. Por ora, fica INDEFERIDO o pedido de tutela provisória de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Por meio do Portal Eletrônico integrado, nos termos do artigo 246, inciso V e artigo 270, ambos do CPC , CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: PRISCILLA CARRIERI DONEGA (OAB 282381/SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037569-24.2014.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Georgina Célia Bizerra Maksoud - - Henry Maksoud Neto - - Claudio Denis Maksoud - - Vera Lúcia Barbosa - - Roberto Felix Maksoud - Fernanda Fernandes Gallucci - Marcos Vinicius Sanhces - Banco BMC S/A - - NOVAPORTFOLIO PART. S.A. e outros - Moacir de Mattos Taveira Filho - Ciência sobre o(s) ofício(s) expedido(s) nos autos, devendo o(a) interessado(a) proceder ao devido encaminhamento para as providências necessárias. - ADV: RICARDO LUIZ BURGOS ROCHA (OAB 115636/RJ), LUCIANO DE SOUZA GODOY (OAB 258957/SP), LEANDRO FERREIRA MAIOLI (OAB 277258/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), MARCOS MAGALHÃES (OAB 299948/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), BRUNO HENRIQUE CECCARELLI GONÇALVES (OAB 345220/SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP), CARLA MARTINS DA COSTA E SILVA (OAB 185672/RJ), VINICIUS MARÓSTICA SIQUEIRA LIMA (OAB 213785E/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), DARIANO JOSÉ SECCO (OAB 164619/SP), MARCELLO DANIEL COVELLI CRISTALINO (OAB 246750/SP), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), FERNANDA RAQUEL MAKSOUD (OAB 190003/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), MOACIR DE MATTOS TAVEIRA FILHO (OAB 227698/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027032-76.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDRE VILLELA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: JULIA HELENA MARTINS - SP366907, PRISCILLA CARRIERI DONEGA - SP282381 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027057-89.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PRISCILLA CARRIERI DONEGA Advogados do(a) AUTOR: JULIA HELENA MARTINS - SP366907, PRISCILLA CARRIERI DONEGA - SP282381 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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