Hermeti Piochi Ciacco De Oliveira Lino

Hermeti Piochi Ciacco De Oliveira Lino

Número da OAB: OAB/SP 366883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hermeti Piochi Ciacco De Oliveira Lino possui 206 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 170
Total de Intimações: 206
Tribunais: TRF3, TJMG, TRT15, TJSP
Nome: HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (103) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000583-39.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silmara Cristina Zanelli - Fls. 170/183 : Réplica com documentos (Artigo 437, §1º do C.P.C.), manifeste-se o (a) requerida, no prazo legal. - ADV: HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO (OAB 366883/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003884-67.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: FERNANDA LEONEL LUIZ Advogados do(a) AUTOR: DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA - SP126930, HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO - SP366883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL: Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria 35/2015 deste Juízo, datada de 06 de novembro de 2015, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias. SãO JOãO DA BOA VISTA, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003692-37.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: VERA APARECIDA HERNANDES Advogados do(a) AUTOR: DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA - SP126930, HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO - SP366883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria 35/2015 deste Juízo, datada de 06 de novembro de 2015, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias. SãO JOãO DA BOA VISTA, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002700-76.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: CAMILA DOS SANTOS RAMOS Advogados do(a) AUTOR: DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA - SP126930, HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO - SP366883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL: Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria 35/2015 deste Juízo, datada de 06 de novembro de 2015, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias. SãO JOãO DA BOA VISTA, 25 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003048-65.2022.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: LUIZ CARLOS CIRINO Advogados do(a) AUTOR: DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA - SP126930, HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO - SP366883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Autos recebidos da E. Turma Recursal. Ante o decidido, nada mais a prover. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 27 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002907-75.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: LUCAS MARQUES JUNQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA - SP126930, HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO - SP366883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício à CEAB/DJ - INSS para que implante e inicie o pagamento do benefício, no prazo de 45 dias úteis. Declaro transitada em julgado a sentença, tendo em vista o disposto no art. 41, caput da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, dispensada a certificação. Ante a liquidez do acordo homologado, expeça-se o RPV nos termos da proposta do INSS. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 18 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002842-80.2024.4.03.6344 AUTOR: ELIZABETH DE SOUZA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO - SP366883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende obter benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade atual. Extrai-se do laudo pericial: "Dentre os Documentos analisados, destacam-se: o relatório médico, de novembro de 2023, assinado pela Dra. Crislayne M. Rezepoka, informando que a autora se encontrava em acompanhamento devido ao quadro de neoplasia maligna da mama, CID C50.8, estágio da doença II, submetida à quimioterapia neoadjuvante, seguido de cirurgia e radioterapia, encontrando-se em hormonioterapia adjuvante; o relatório médico, de maio de 2024, assinado pela Dra. Crislayne Rezepoka, informando que a autora foi diagnosticada em 8 de maio de 2019 com carcinoma mamário invasivo da mama esquerda, com estágio inicial III, tratada inicialmente com quimioterapia neoadjuvante, seguido de tratamento cirúrgico com mastectomia esquerda e esvaziamento axilar em 22 de janeiro de 2021, seguido por quimioterapia adjuvante com Trastuzumabe com término em 11 de agosto de 2021, mantendo-se em bloqueio hormonal com Letrozol com previsão de duração de cinco anos (CID C50.8); e o laudo de densitometria óssea, de setembro de 2024, descrevendo osteoporose Durante o Exame Pericial, a pericianda se encontrava em bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, anictérica e afebril, não sendo constatadas alterações significativas no exame mental e na avaliação abdominal e dos aparelhos respiratório, cardiovascular, osteomuscular e neurológico, com membros superiores sem hipotonia muscular, com adequada capacidade para realizar as manobras exigidas, sem dor, déficit motor ou limitação dos movimentos em mãos, punhos e cotovelos, com crepitação em ombros, sem sinais flogísticos, com cicatriz cirúrgica compatível com histórico clínico, sem sinais de linfedema Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais em pericianda com quadro clínico de evolução crônica, sem evidências de limitações funcionais significativas ou sinais de agudização ou descompensação, com queixas clínicas compatíveis com a sua idade". Assim, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica concluir pela incapacidade laboral do examinado. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Portanto, ausente o requisito de incapacidade para o trabalho, essencial para a concessão do benefício pretendido na inicial, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). ID 352496434: Promova-se a exclusão da causídica DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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