Arthur Castilho Gil
Arthur Castilho Gil
Número da OAB:
OAB/SP 362488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Castilho Gil possui 415 comunicações processuais, em 275 processos únicos, com 90 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRT19, TST, TRT4 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
275
Total de Intimações:
415
Tribunais:
TRT19, TST, TRT4, TRT10, TRT5, TRF3, TJRJ, TRT21, TRT9, TJPE, TRT2, TJSP, TRT3, TRT6, TRT1, TRT15, TRT7
Nome:
ARTHUR CASTILHO GIL
📅 Atividade Recente
90
Últimos 7 dias
259
Últimos 30 dias
414
Últimos 90 dias
414
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (188)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (49)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47)
EXECUçãO FISCAL (17)
PRECATÓRIO (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 415 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0427380-08.1999.8.26.0053 (053.99.427380-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Elaine Cristina Cabral de Vasconcelos - - Laboratório Jaques Dijoux Ltda EPP - - Intersec Comércio de Artefatos de Arame Ltda (cedente Elisabeth Alexandra Cabral de Vasconcellos) - - Patrus Transportes Urgentes Ltda. (cedente Geny Ramos de Oliveira) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Manarin e Messias As. Consult. em Gestão Empresarial Ltda (cadastro p/fins de publicação) e outros - VISTOS. I - Fls. 1061/1062 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETO, em relação à reserva de honorários contratuais da credora ELAINE CRISTINA CABRAL VASCONCELOS (depósito de 28/09/2012 - EP 6589/2006 fls. 514/517). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls. 1062. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). A) 30% reservado a título de honorários contratuais do crédito da credora ELAINE CRISTINA CABRAL VASCONCELOS. CREDOR(ES): JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO - OAB/SP 15745 CPF(s): 005.727.058-91 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. II - Fls. 1064/1065, 1084. Cumprido o item 2.1 da decisão de fls. 1055/1056, com a apresentação da procuração às fls. 1066, CUMPRA-SE o item 1. da referida decisão. III - 1063, 1082/1083. A fim de que possa ser analisado o pedido de levantamento, intime-se a parte para que apresente cálculos do valor devido em relação à coautora ELIZABETH CABRAL DE VASCONCELOS, nos termos da decisão de fls. 1023. Após, tornem conclusos para análise dos requerimentos pendentes. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), MARIA CRISTINA FERREIRA (OAB 211378/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), RONALDO APELBAUM (OAB 196367/SP), MATEUS DONATO GIANETI (OAB 195417/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), FÁTIMA MARIA DE MEDEIROS DITTRICH (OAB 32695/PR), JAQUELINE DE SOUZA MOREIRA (OAB 350777/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), LEONARDO PIRINAUSKY (OAB 387333/SP), CARAM SALIM TANNUS (OAB 16393/SP), CARAM SALIM TANNUS (OAB 16393/SP), CARAM SALIM TANNUS (OAB 16393/SP), CARAM SALIM TANNUS (OAB 16393/SP), VANDERLEI SANTOS DE MENEZES (OAB 165393/SP), CARAM SALIM TANNUS (OAB 16393/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), VANDERLEI SANTOS DE MENEZES (OAB 165393/SP), VANDERLEI SANTOS DE MENEZES (OAB 165393/SP), VANDERLEI SANTOS DE MENEZES (OAB 165393/SP), VANDERLEI SANTOS DE MENEZES (OAB 165393/SP), VANDERLEI SANTOS DE MENEZES (OAB 165393/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0829279-54.1991.8.26.0053 (053.91.829279-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Artur Nunes Milward de Azevedo ( falecido) - - Jose Carlos de Oliveira - - Jesus Antonio de Oliveira - - Jair Batista de Oliveira - faleciso- consta cessão pelos sucessores fls.8853 - - Ademar Moreira da Silva (falecido)- consta cessão pelos sucessores - - Roberto Negri - - Inacio Faustino - - Edson Jose dos Santos - - Armindo Ferreira ( falecido) - - Horacilio Cuani - - Ovidio Pereira de Oliveira - - Antonio de Oliveira - - Fabio Pavani - - Jose Antonio de Souza - - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda (cedente Jose da Cunha Soares) - - Auto Viação Bragança Ltda. - - BENTOMR INDUSTRIA E COMERCIO DE MINÉRIOS LTDA. - - DA BARRA ALIMENTOS S.A. - - Embnews Global Logística Ltda - - MTR Transportes Ltda - - BR Motorsport Comercio de Motocicletas Ltda. - - TNG - COMERCIO DE ROUAS LTDA. - - Brassuco Indústria de Produtos Alimenticíos Ltda - - Braspress Transportes Urgentes Ltda - - Neide Oliveira de Souza - - Novidade Transportes e Logistica Ltda ( cedente Claudio dos Santos Oliveira) - - Nupi Brasil Industria e Comercio de Tubos e Conexões Plasticas Ltda.( cedente Ademar de Souza Barros) - - FSH Transportes e Logistica Ltda. ME, Barilog Trans. e Log.Ltda e VIC Logística Ltda( cedente Antonio de Oliveira) - - Empresa de Transportes Pajuçara Ltda e Transwell's Expresso Rodoviário Ltda ((cedente: Luiz Antônio de Oliveira) - - Rogério de Mauro Dávola :(cedente; Astro Rei Transp. e Logí Ltda e Ind de Bebidas Pirassununga Ltda e Vilela & Filhos) - - D Olim Transp e Logist Integrada Ltda (cedente Antonio Paulino de Proença) - - Transrodace Transportes Rodoviários Ltda cedente José Zacarias de Souza - - Trans-Pizzato Transportadora de Cargas Rodoviárias Ltda) cedente José Zacarias de Souza - - Rogério Mauro D'Avola- cedente Indústria Metalúrgica Puriar S/A ,cedente originário: Pedro Justino - - Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda,cedente Rogério Mauro D'Avola e cedente originário: Antenor - - ACOLARI INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTIARIOS LTDA. e outros - Odirlei Renato Botelho (Herdeiro de Milton Botelho) - - Sonia Maria Nobrega da Silva - - ALINE SHARLENE DA SILVA - - Ivani Mariano da Silva - - Valderes Mariano da Silva - - Valeria Mariano da Silva e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - - Viação Danúbio Azul Ltda - - Mavimar Transportes, Despachos e Serviços Ltda - - - Transform Tecnologia de Ponta LTDA. - - transit do brasil s/a - - FORMIL QUIMICA LTDA - - Via Brasil Transaéreo Transportes Ltda. - - Econ Distribuição S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - - Indústria de Parafusos Elbrus Ltda. - - E. J. DE SOUZA - TRANSPORTES - - MULTIVERDE PEPEIS ESPECIAIS LTDA. - - TRANSPORTES PJRV LTDA. - - Jinko Distribuidora Comercial Ltda - - IMF Tecnologia para a Saúde Ltda e outros - Nexlux Luminarias Ltda - - Remaster Floor & Ceiling Solutions - - Transportadora Translecchi Ltda - - Antônio César Alves de Oliveira Viradouro ME - - Vilela Ribeiro e Filhos Ltda - - Risso Express Transportes de Cargas Ltda - - Mercado Oliveira VI Ltda. EPP - - Transjori Transportes Ltda - - Matprim Solutos, Fabricação de Refrescos Concentrados Ltda - - Frag Indústria Metalúrgica Ltda - - Batista Lingerie EIRELI - - W. Mull Assessoria em Negócios Ltda. e outros - Intec - Participações, Serviços e Comercio Ltda. e outros - Bitomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda - - Barilog Transportes e Logistica Ltda - Cessionario - Cedente : José Pedro Bianco - - Transwells Expresso Rodoviario Ltda e outros - Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda ( cedente Antonio Carlos de França Oliveira) - - RMD Securitizadora S.A. - - Bentomar Indústria e Comercio de Minérios LTDA - Cedente: João Pereira Galdino - - FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A (CESSIONÁRIO) - CEDENTES: MAURICIO OSSAMU SUGINO e ADRIANA PERES DOS SANTOS - - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. (Cedente ANA MARIA DO CARMO BARDELO - - Nevado Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - - Transjori Transportes Ltda. - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11(cedente Larissa Cibele Gomes) - - Comercial Starte Ltda. e outros - Rodolfo André Rodriguez (Cedente Keyworld Comércio, importação e exportação de embalagens LTDA - - Embnews Global Logística Ltda. - - Múltipla B.G. Logística Eireli - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Ecus Injeção Ltda. - - INDÚSTRIA DE PAPEL RIBEIRÃO PRETO LTDA - - Trans Pizzatto Transportadora de Cargas - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 - - Auto Viação Bragança Paulista Ltda - - Trasit do Brasil SA - - TNG Comércio de Roupas Ltda - - Maximo Oliveira e Soares Transportes Ltda. EPP - - Trasportes PJRV EIRELI - - Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados - - ADJUD I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Alban Industria e Comercio de Embalagens Plasticas LTDA - - Wilson Benedito Rizzi & Cia. Ltda - - Nova Brasil Transportes Quimicos Ltda. - - TransPizzatto Transportadora de Cargas Ltda e outros - VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls. 16033/16062, 26321/26351. Depósito integral: 23.126/23.127 e 23.128/23.129 Certidão com valores retidos: 24048/24049 1. Fls. 25560 e 26143: Anote-se a renúncia manifestada por VANESSA MONIK E. DE MENDONÇA, patrona de LEONIDIA DA SILVA NOVAES, atualizando-se o cadastro de partes e representantes do SAJ, observando-se o substabelecimento sem reserva de poderes de fls. 26143. 2. Fls. 25561/25574 e 26253/26273: Preliminarmente, reporto-me ao item 3 abaixo. Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem impugnação da Executada, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente Wilton Andrade às fls. 23126/23129, no importe de 14%, em favor da cessionária BATISTA LINGERIA EIRELI (CNPJ: 10.349.891/0001-40), representada por Milton Gomes Fuschini (OAB/SP 398567), procuração fls. 25573. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 25574. 3. Fls. 25575: Defiro o prazo adicional requerido pela Executada para manifestação quanto ao depósito integral realizado. Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e cumpra-se as decisões que autorizaram levantamento dos valores incontroversos. Após, conclusos para análise de eventual impugnação e demais requerimentos. 4. Fls. 25576/25593 e 26586/26588: Trata-se de pedido de homologação de cessão feito por MECÂNICA INDUSTRIAL CENTRO LTDA com relação ao crédito de OSMAR APARECIDO FERNANDES VEIGA e posterior levantamento. Esclareceu a requerente constar dos autos as seguintes cessões envolvendo o crédito: Deburrline Indústria e Comércio Ltda (5% - fls. 6224/6227), Nova Brasil Transportes Químicos Ltda (10% - fls. 6272/6274 já homologada nos autos) e MECÂNICA INDUSTRIAL CENTRO LTDA (55% - fls. 9726/9727). Ainda, consta reserva de 30% a título de honorários contratuais em favor do patrono originário. Com relação à cessão realizada para Mineradora Santa Ana Ltda (fls. 5836/5838), houve distrato, conforme fls. 9790/9792. 4.1. Preliminarmente à análise das demais cessões e do pedido de levantamento, intimem-se os herdeiros do credor falecido para que esclareçam o interesse na habilitação nos autos, requerida às fls. 23.168/23.178, considerando que o crédito foi integralmente cedido. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se a z. serventia e tornem conclusos para análise da cessão. 5. Fls. 25594/25602, 25603/25611 e 25612: Preliminarmente, reporto-me ao item 3 abaixo. Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem impugnação da Executada, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente AUGUSTO FERRARI às fls. 23126/23129, no importe de 70%, em favor da cessionária ADJUD I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ: 40.676/423/0001-40), representada por Felipe Augusto Serrano (OAB/SP 327.681), procuração fls. 25596/25602. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 23072/23073. 6. Fls. 25620/25634: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) JOSÉ ZACARIAS DE SOUZA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a ausência de reserva a título de honorários contratuais. 6.1. Decorrido o prazo do item 6 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão parcial de 37% do crédito da credora originária José Zacarias de Souza (CPF: 125.834.568-49), em favor da cessionária TRANSRODACE TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA (CNPJ: 83.059.899/0007-30), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 12104/12106, datado de 29/09/2016. EP 6253/09. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 6.2. Decorrido o prazo do item 6 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão parcial de 19,69% do crédito da credora originária José Zacarias de Souza (CPF: 125.834.568-49), em favor da cessionária TRANSRODACE TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA (CNPJ: 83.059.899/0007-30), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 12557/12559, datado de 13/10/2016. EP 6253/09. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 6.2.1. Providencie a interessada a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 6.3. Decorrido o prazo do item 6 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão parcial de 43,3% do crédito da credora originária José Zacarias de Souza (CPF: 125.834.568-49), em favor da cessionária TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA (CNPJ: 77.058.881/0005-50), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 12169/16171, datado de 15/09/2016. EP 6253/09. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 18610, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 6.3.1. Não havendo oposição, bem como após manifestação nos termos do item 3 supra, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente José Zacarias de Souza às fls. 23126/23129 no importe de 43,3%, em favor da cessionária TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA (CNPJ: 77.058.881/0005-50), representada por Marcio Ari Vendruscolo (OAB/PR 24736), procuração fls. 18610. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 22958. 7. Fls. 25635/25653 e 26135/16141: Anote-se a penhora no rosto dos autos contra MÁXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES Proc. 1020154-229.2023.8.26.0224, da 7ª Vara Cível do Foro de Guarulhos/SP, R$ 163.944,34. 7.1. Verifico que foi homologada nos autos a cessão realizada por Aristides José dos Santos para MÁXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES EIRELI no montante de 19,74% do crédito Assim, preliminarmente, reporto-me ao item 3 abaixo. Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem impugnação da Executada, havendo penhora no rosto dos autos referente a débitos da cessionária, determino a transferência do valor histórico para a penhora. Oficie-se ao juízo da penhora, comunicando a transferência e solicitando o valor atualizado da penhora ou informes sobre a sua satisfação integral, com a observação de que, findo o prazo de 40 (quarenta) dias úteis sem resposta, este Juízo autorizará o levantamento do valor remanescente em favor do exequente/cessionária. A resposta deverá ser informada preferencialmente no e-mail deste Setor (upefaz@tjsp.jus.br). Cópia desta decisão vale como ofício. 8. Fls. 25654/25655: Trata-se de manifestação de MASSA FALIDA DO GRUPO COROA, em que requer a transferência dos valores depositados em favor de ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA para os autos do juízo da falência. Preliminarmente, esclareça a interessada o percentual do crédito do credor originário que foi adquirido por BIG BRAND BRASIL S.A. (atual denominação de DA BARRA ALIMENTOS S.A. fls. 6157/6162), informando se há montante reservado a título de honorários contratuais. Prazo: 10 (dez) dias úteis. No mesmo prazo, providencie a interessada a juntada de decisão proferida pelo juízo falimentar competente em que reconheça a ineficácia da recessão realizada para EMIFOR INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A. 9. Fls. 25656/25657: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) VALDIR AMORIM com a empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 9.1. Decorrido o prazo do item 9 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO toda a cadeia de cessões de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária Valdir Amorim, sendo a última realizada por INDÚSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA. em favor da cessionária ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (CPF: 50.679.168-85), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 11492/11495, datado de 28/08/2015. Anote-se. Anote-se que o cessionário advoga em causa própria. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 9.2. Não havendo oposição, bem como após manifestação nos termos do item 3 supra, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente Valdir Amorim às fls. 23126/23129 no importe de 70%, em favor da cessionária ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (CPF: 50.679.168-85), que advoga em causa própria (OAB/SP 139.181). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 10. Fls. 25658/25659: Verifico que a cessão foi realizada pelos herdeiros de ANTONIO SOARES DE MENDONÇA para MULTIVISÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Assim, indique o interessado as folhas destes autos digitais em que conste a documentação de habilitação dos sucessores e a decisão que a homologou. Prazo: 10 (dez}) dias úteis. Ainda, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos interessados o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao pedido de homologação da cessão de crédito feito pelos sucessores, aguarde-se o cumprimento da determinação anterior para que, então, sejam tomadas novas providências. Deixo anotado que consta formulário MLE às fls. 26405. 11. Fls. 25660/25661: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) ARIOVALDO JOSÉ GUERREIRO com a empresa MULTIVISÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 11.1. Decorrido o prazo do item 11 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária Ariovaldo José Guerreiro, em favor da cessionária MULTIVISÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 54.817.853/0001-40), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 4349/4351, datado de 05/01/2011. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 11.2. Providencie o interessado a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 11.3. Não havendo oposição, após a juntada de procuração, bem como após manifestação nos termos do item 3 supra, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente Ariovaldo José Guerreiro às fls. 23126/23129 no importe de 70%, em favor da cessionária MULTIVISÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 54.817.853/0001-40), representada por Rogério Mauro D'avola, OAB/SP 139.181. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário MLE de fls. 26406. 12. Fls. 25664/25772: Trata-se de pedido de levantamento feito pelo patrono originário das partes exequentes. 12.1. Com relação aos credores que não cederam o crédito (ABMAEL LEITE DE PAULA, ALMIR DE CARVALHO, ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, WALTER BONIFACIO, DIRCEU MIRANDA, JOÃO CARLOS DOS SANTOS, MARGARIDA DE WERK WURZLER, FRANCISCO BLANCH e BENJAMIN LOPES RIBEIRO), providencie o interessado a juntada de procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 12.1.1. Com a juntada da procuração, bem como após manifestação nos termos do item 3 supra, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome dos exequentes relacionados no item 12.1. supra às fls. 23126/23129, representados por Ediangeli Rossi, OAB/SP 80.029. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 12.2. Quanto aos herdeiros habilitados de JEFERSON DE CARVALHO E SILVA, LUIZ PAULO SANTOS COSTA, ANTONIO DA SILVA PIRES, ANTONIO MORSE, GABRIEL PEREIRA, GERALDO RODRIGUES TEIXEIRA, JACIRO BRESSANE, JESUS ANTONIO DE OLIVEIRA, JOAO NUNES DOS SANTOS FILHO, JOSÉ MARTINS DA CRUZ, RUBENS GOTI, SEBASTIAO RUBENS DA SILVA, SEBASTIAO XIOL MORAGAS - SUCESSOR NÃO CEDENTE NOBUO AOKI XIOL e WILSOM RODRIGUES DOS SANTOS, providencie o interessado a juntada de procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação. Prazo: 10 (dez) dias úteis. No mesmo prazo, indique o interessado as folhas destes autos digitais em que conste a documentação de habilitação dos sucessores e a decisão que a homologou. Ainda, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos interessados o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 12.3. Após manifestação nos termos do item 3 supra, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado a título de honorários sucumbenciais no depósito de fls. 23126/23129, em favor de Ediangeli Rossi, OAB/SP 80.029. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 12.4. Com relação ao pedido de levantamento dos honorários contratuais dos credores cedentes (Luiz Antônio de Oliveira, Henrique de Almeida Monteiro, Jesus da Silva, Antônio Carlos, Ferreira de Souza, Milton Aparecido Rodrigues, Antônio de Camargo Silveira, Antônio Benedito Diniz, Valdeir Dias Pereira, Rene Rodrigues Scotti, Hermínio Messias, Alcides José Pacheco, José Rubens Dos Santos, Odair Gimenez, Francisco Marcos da Silva e Laercio Garcia), providencie o interessado a juntada dos contratos respectivos ou indique as folhas destes autos digitais em que constem os instrumentos de cessão com a reserva dos honorários anotada. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 12.5. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JOSE MARTINS, JAIME DO CARMO, JURANDIR LÚCIO CORREA, JOÃO NUNES SANTOS FILHO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), RODRIGO MARGUARDT (OAB 37552/SC), ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0406122-15.1994.8.26.0053 (053.94.406122-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Angelina Dalva Rocha Peretti - - Marina Heloisa Reis Freire - - Sylvia Seabra de Albuquerque - - Yara Karmann Pinto de Carvalho - - LUIZA HELENA PAIM DE CAMPOS NETTO (sucessor de Genny Galli de Campos Netto) - - Crocs Brasil Comercio de Calçados Ltda. - - Genesio Candido Pereira Filho - - Cliptech Industria e Comercio Ltda (Cedente: Maria Dulce Guimarães Ferros) - - Savon Industria Comercio e Exportação Ltda - - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda e outros - Carlos Magno Maciel Negrão e oo. - - Marcos Palma Bueno e outros - Irmãos Boa Ltda - - Ullian Esquadrias Metalicas Ltda - - Iber Oleff Brasil Ltda. - - Irmãos Boa Ltda - - Erj Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. - - Brassuco Indústria de Produtos Alimenticíos Ltda (cdts org Herdeiros de Regina Cordeiro) - - Savon Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda.(cdts org Herdeiros de Regina Cordeiro) - - Daniel Bramatti e Leandro Jerusalinsky (cessionários) - - Expresso Salome Ltda - - B S Factoring Fomento Comercial Ltda - - Cedros Consultoria Ltda -(Cedente de Maria Lucia Simas Paulino) - - Iber-oleff Brasil Ltda (Cedenet de Cedros Consultoria LTDA) - - Patrus Transportes Urgentes Ltda (cedente Herdeiro de Alice Simões Ferreira Castilho Monteiro) - - Nambei Industria de Condutores Eletricos Ltda (cedente Herdeiros de Maria de Lourdes Barbosa) - - Irmaõs Boa Ltda (cedente Crocs Brasil Comercio de Calçados Ltda) e outros - Maria Inês Correia de Oliveira (Herdeiro de Dagmar Correia de Oliveira) - - Camila de Oliveira Lima - - Giovana de Oliveira Lima - - Lydia de Oliveira Lima - - Monica Homem Pereira Fernandes de Oliveira - - Carlos Alberto Reis Freire e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - Brassuco Indústria de Produtos Alimenticíos Ltda.(CEDENTE REGINA CARNEIRO) - - cessionária - W. Mull Assessoria em Negócios Ltda. (cedente REGINA CARNEIRO) - ADNAN ABDUL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), CRISTINA ANGELICA DE OLIVEIRA RODRIGUES LOMBARDI (OAB 206641/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), CINTHIA CARVALHO DE ANDRADE CHAMADOIRA (OAB 183653/SP), LUIS CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 180745/SP), ADÃO PAVONI RODRIGUES (OAB 177151/SP), EDUARDO BACHIR ABDALLA (OAB 17751/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), BENEDITO BOTELHO MARTELI (OAB 144466/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), RAFAEL DE ALMEIDA MEDAWAR (OAB 207582/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO 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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034657-04.2003.8.26.0053 (053.03.034657-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Waldir Troncoso Peres - - Evaristo Marques Pinto - - Antonio Carlos Marcondes Machado - - Luiz Carlos Escorel de Carvalho - - Eloiza Correa de Lara - - Armando de Oliveira Pimentel - - Oswaldo Trevisan (Cedente fls. 808/811) - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - - MARIA TEREZINHA MENDONÇA DE SOUZA PEREIRA - - Valéria Mendonça de Souza Pereira - - Transportadora Graúna Ltda. - - Plasfan Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda - - RISSO TRANSPORTES LTDA (cedente originária: Elza de Oliveira Lima) - - Maximo Oliveira e Soares Transportes Ltda Epp - - Conlumi Industria e Comércio de Vidros Ltda - - Rodoviario Brasil Central Ltda. - - Transportadora Trans Losangeles Ltda - - Duraveis Equipamentos de Seguranca Ltda e outros - Mercilia Mazaia de Campos Nogueira e oo. - - Valeria Mendonça de Souza Pereira e outra (herdeiros de Orlando de Souza Pereira Junior) - - Celia Regina Masini e outro (herdeiros de Idalina Granzoto) e outros - Prime Adm de Bens e Participações Ltda. - PENDENTE (ced Univen Ref de Petroleo - cred orig Oswaldo Trevisan) - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda (ced. Univen Refinaria de Petróleo Ltda) e outros - MAURO ANDRADE PERES - - CLÁUDIO BACAL - - Grácia Helena de Camargos Pinto Thevenard - - Lucia Helena de Camargos Pinto Robles e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - MDAE Ltda. (crédito orig: Aparecida Celeste Gaby) - - SDUBO Coméricio e Indústria Ltda. - - MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA. - - RODOVIÁRIO BRASIL CENTRAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - - Maximo Oliveira e Soares Transportes Eireli - - DISTRIBUI LOGÍSTICA LTDA - - Conlumi Industria e Comércio de Vidros Ltda - (ced MDAE - originário José João Zanotti) - - PRIME ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - - IRMÃOS SERAFIAN COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - - Mga Administradora de Bens e Participações Ltda. - - Helen Fernandes Jesus - - Brasil Multilog Transportes LTDA (cedente Marcones D'Ângelo Assessoria) - - FINS DE PUBLICAÇÃO e outros - Edna Flores da Siva - - Financia Securitizadora de Credito S/A - VISTOS 1. Fls. 4002/4025: Regularizada a representação, expeça-se mandado de levantamento em favor de MGA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ/MF nº 42.965.036/0001-50, conforme autorizado às fls. 3874/3881. 2. Fls. 4026/4031: Verifico que não há valores retidos em nome de MÁXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES EIRELI com relação ao crédito adquirido do credor originário LUIZ MATARAZZO SILVA, tendo em vista que estes já foram levantados, conforme certidão de fls. 3857. Assim, oficie-se ao juízo solicitante, informando que não há valores a serem transferidos em nome da cessionária. Cópia da presente decisão servirá como ofício. 3. Fls. 4040/4045: ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora Elza de Oliveira Lima, sendo a última realizada por Stagroup Financial Negócios Empresariais Ltda. em favor da cessionária IRMÃOS SARAFIAN COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. (CNPJ: 46.056.263/0001-13), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3607/3614, datado de 14/02/2022. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 4044/4045, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 3.1. Não havendo oposição, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente Elza de Oliveira Lima às fls. 3294/3309, retido às fls. 3964/3965 no importe de 70%, em favor da cessionária IRMÃOS SARAFIAN COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. (CNPJ: 46.056.263/0001-13), representada por Thiago de Moraes Abade (OAB/SP 254.716), procuração fls. 4044/4045. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 3871/3872. Int. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), DENISE ALVES DE ALCANTARA ALVES (OAB 423837/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), GRAZIELA COCIOLITO (OAB 387788/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 332026/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), FABIO DE CARVALHO CHIQUETTE (OAB 267809/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), EVARISTO MARQUES PINTO (OAB 11527/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP), CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP), RODRIGO CORRÊA MATHIAS DUARTE (OAB 207493/SP), EDNA FLORES DA SILVA (OAB 155412/SP), EDNA FLORES DA SILVA (OAB 155412/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), MARISA PEÇANHA DE SOUZA (OAB 180536/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), SIMONE CORREIA SAMPAIO (OAB 280379/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024683-54.2024.4.03.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PAULISPELL INDUSTRIA PAULISTA DE PAPEIS E PAPELAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) AGRAVADO: ARTHUR CASTILHO GIL - SP362488-A, MATHEUS STARCK DE MORAES - SP316256-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial id 328262261, interposto nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 1001827-87.2023.5.02.0019 AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. AGRAVADO: AP+ELETTRO LIGHT CONSULTORIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001827-87.2023.5.02.0019 AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA AGRAVADA: AP+ELETTRO LIGHT CONSULTORIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO ADVOGADO: Dr. ARTHUR CASTILHO GIL AGRAVADO: FRANCISCO ALEXSANDRO XAVIER ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA RECORRIDA: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA RECORRENTE: FRANCISCO ALEXSANDRO XAVIER ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA RECORRIDA: AP+ELETTRO LIGHT CONSULTORIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO T6/GMACC/L D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (ELETROPAULO). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2024 - Id 09d7977; recurso apresentado em 03/09/2024 - Id 268d38f). Regular a representação processual (Id 81de9cb). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4ff5e1c ; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, VI, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02 /2023). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007- 62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10 /2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é desnecessário o preparo. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. JUSTIÇA GRATUITA Foi consignado no acórdão recorrido: (...) Não obstante a declaração de hipossuficiência carreada, observo que a demanda foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, que conferiu nova redação ao art. 790, §3º, CLT: "§3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", acrescentando-lhe, também, o parágrafo quarto: "§4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Assim, comprovada a percepção de remuneração superior a "40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", cabia ao reclamante demonstrar a insuficiência de recursos para quitar as custas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência para demonstrar esta impossibilidade. Assim, não se cogita de deferir a gratuidade judicial postulada, nem de inconstitucionalidade das disposições da Lei 13.467/2017, mesmo porque não acarreta ofensa ao art. 5° inc. XXXV e LXXIV da CR. Reformo. (...) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Afastada a concessão da gratuidade judiciária, não há se falar em suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos das rés. O recorrente argumenta que o acórdão contraria a Súmula 463, I, do TST, que estabelece a concessão da assistência judiciária gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência, que não foi impugnada. Indica violação ao art. 790, §3º, da CLT. À análise. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de declaração de hipossuficiência econômica servir à comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Estão atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. Passo ao exame da questão de fundo. Trata-se de debate sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a disciplina legal sobre a matéria. A Lei 13.467/2017 alterou o § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT, nos seguintes termos: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Assim, houve oscilação na jurisprudência e doutrina acerca de o benefício da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente ser devido àqueles que auferissem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação cabal de insuficiência de recursos. O entendimento deste Relator e da Sexta Turma sempre foi o de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador detém presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário. Afinal, isso viabiliza o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, pacificou a controvérsia ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 em 16/12/2024, relativo ao Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR), na qual fixada a seguinte tese jurídica: (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Como se constata, a decisão está embasada, inclusive, na disposição do art. 99, CPC, cujo entendimento é de compatibilidade com o processo do trabalho, e o respectivo § 3º dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Cabe destacar que a própria Súmula 463, I, do TST, que tratava da matéria mesmo antes da edição da Lei 13.467/2017, já havia incorporado a disciplina legal prevista no novo Código de Processo Civil ao preconizar que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (negrito meu). Nesse contexto, o acórdão regional, ao indeferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante, não obstante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte trabalhadora, a qual, como visto, goza de presunção relativa de veracidade, e sem consignar prova contundente em sentido contrário à declaração, contrariou a Súmula 463, I, do TST. Conheço do recurso, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Mérito Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita e afastar a exigibilidade imediata dos honorários de sucumbência devidos pela reclamante, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da segunda reclamada; b) RECONHEÇO a transcendência política do recurso quanto ao tema “justiça gratuita – comprovação do estado de necessidade”; CONHEÇO do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, DOU-LHE provimento para reformar o acórdão regional, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita e afastar a exigibilidade imediata dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AP+ELETTRO LIGHT CONSULTORIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 1001827-87.2023.5.02.0019 AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. AGRAVADO: AP+ELETTRO LIGHT CONSULTORIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001827-87.2023.5.02.0019 AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA AGRAVADA: AP+ELETTRO LIGHT CONSULTORIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO ADVOGADO: Dr. ARTHUR CASTILHO GIL AGRAVADO: FRANCISCO ALEXSANDRO XAVIER ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA RECORRIDA: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA RECORRENTE: FRANCISCO ALEXSANDRO XAVIER ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA RECORRIDA: AP+ELETTRO LIGHT CONSULTORIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO T6/GMACC/L D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (ELETROPAULO). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2024 - Id 09d7977; recurso apresentado em 03/09/2024 - Id 268d38f). Regular a representação processual (Id 81de9cb). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4ff5e1c ; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, VI, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02 /2023). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007- 62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10 /2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é desnecessário o preparo. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. JUSTIÇA GRATUITA Foi consignado no acórdão recorrido: (...) Não obstante a declaração de hipossuficiência carreada, observo que a demanda foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, que conferiu nova redação ao art. 790, §3º, CLT: "§3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", acrescentando-lhe, também, o parágrafo quarto: "§4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Assim, comprovada a percepção de remuneração superior a "40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", cabia ao reclamante demonstrar a insuficiência de recursos para quitar as custas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência para demonstrar esta impossibilidade. Assim, não se cogita de deferir a gratuidade judicial postulada, nem de inconstitucionalidade das disposições da Lei 13.467/2017, mesmo porque não acarreta ofensa ao art. 5° inc. XXXV e LXXIV da CR. Reformo. (...) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Afastada a concessão da gratuidade judiciária, não há se falar em suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos das rés. O recorrente argumenta que o acórdão contraria a Súmula 463, I, do TST, que estabelece a concessão da assistência judiciária gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência, que não foi impugnada. Indica violação ao art. 790, §3º, da CLT. À análise. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de declaração de hipossuficiência econômica servir à comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Estão atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. Passo ao exame da questão de fundo. Trata-se de debate sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a disciplina legal sobre a matéria. A Lei 13.467/2017 alterou o § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT, nos seguintes termos: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Assim, houve oscilação na jurisprudência e doutrina acerca de o benefício da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente ser devido àqueles que auferissem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação cabal de insuficiência de recursos. O entendimento deste Relator e da Sexta Turma sempre foi o de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador detém presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário. Afinal, isso viabiliza o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, pacificou a controvérsia ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 em 16/12/2024, relativo ao Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR), na qual fixada a seguinte tese jurídica: (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Como se constata, a decisão está embasada, inclusive, na disposição do art. 99, CPC, cujo entendimento é de compatibilidade com o processo do trabalho, e o respectivo § 3º dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Cabe destacar que a própria Súmula 463, I, do TST, que tratava da matéria mesmo antes da edição da Lei 13.467/2017, já havia incorporado a disciplina legal prevista no novo Código de Processo Civil ao preconizar que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (negrito meu). Nesse contexto, o acórdão regional, ao indeferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante, não obstante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte trabalhadora, a qual, como visto, goza de presunção relativa de veracidade, e sem consignar prova contundente em sentido contrário à declaração, contrariou a Súmula 463, I, do TST. Conheço do recurso, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Mérito Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita e afastar a exigibilidade imediata dos honorários de sucumbência devidos pela reclamante, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da segunda reclamada; b) RECONHEÇO a transcendência política do recurso quanto ao tema “justiça gratuita – comprovação do estado de necessidade”; CONHEÇO do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, DOU-LHE provimento para reformar o acórdão regional, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita e afastar a exigibilidade imediata dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.