Arthur Castilho Gil
Arthur Castilho Gil
Número da OAB:
OAB/SP 362488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Castilho Gil possui 646 comunicações processuais, em 391 processos únicos, com 99 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT5 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
391
Total de Intimações:
646
Tribunais:
TJSP, TST, TRT5, TRT1, TRT7, TRT2, TRT21, TRT4, TRT15, TRT20, TRF3, TRT19, TRT13, TRT3, TJRJ, TRT9, TRT12, TRT6, TRT10, TJPE
Nome:
ARTHUR CASTILHO GIL
📅 Atividade Recente
99
Últimos 7 dias
356
Últimos 30 dias
645
Últimos 90 dias
645
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (212)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (141)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (71)
EXECUçãO FISCAL (35)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 646 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000067-73.1997.8.26.0582 (apensado ao processo 0001069-73.2000.8.26.0582) (582.01.1997.000067) - Execução Fiscal - Unicol Locadora de Bens Moveis Ltda Atual Denominação de Unicol Produtos de Borracha Lt - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), LUIS RODOLFO CRUZ E CREUZ (OAB 192462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001069-73.2000.8.26.0582 (582.01.2000.001069) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Unicol Locadora de Bens Moveis Ltda Atual Denominação de Unicol Produtos de Borracha Lt - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
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Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000842-17.2020.5.19.0004 AUTOR: FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS ARAUJO RÉU: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d09f227 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela reclamada, por mais 15 dias, aguarde-se. MACEIO/AL, 16 de julho de 2025. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000890-83.2020.5.10.0017 RECORRENTE: EDINIVALDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDINIVALDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000890-83.2020.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) ELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: EDINIVALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: FLAVIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: LIANA RAQUEL PASCOAL RECORRENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO: ARTHUR CASTILHO GIL ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO RECORRIDO: EDINIVALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: FLAVIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: LIANA RAQUEL PASCOAL RECORRIDO: BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO: ARTHUR CASTILHO GIL ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, adicional de insalubridade e diferenças salariais por acúmulo de funções, deferindo a justiça gratuita e os honorários advocatícios. O reclamante alegou doença ocupacional na coluna, decorrente de atividades laborais que envolviam esforço físico intenso, sustentando a responsabilidade objetiva do empregador e a violação das normas de segurança e saúde no trabalho. A reclamada contestou a existência de nexo causal entre a doença e as atividades laborais, argumentando que o reclamante não apresentou prova médica durante o vínculo empregatício e não comprovou a insalubridade ou o acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade entre a doença ocupacional alegada e as atividades laborais desenvolvidas; (ii) estabelecer se a reclamada incorreu em responsabilidade civil por danos morais; (iii) determinar se o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade; (iv) definir se houve acúmulo de funções que justifique o pagamento de diferenças salariais; (v) estabelecer o direito aos honorários advocatícios e a justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que existe nexo de concausalidade entre a doença e as atividades laborais, com grau moderado, embora o reclamante não tenha buscado tratamento médico durante o contrato de trabalho. A responsabilidade objetiva do empregador pelos danos morais é reconhecida, pois a reclamada não apresentou documentos obrigatórios de saúde e segurança do trabalho (PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP e laudo ergonômico). 4. O adicional de insalubridade é devido devido à exposição do reclamante a ruídos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15, não tendo a reclamada comprovado a entrega e o uso adequado dos EPI. 5. O pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções é improcedente por ausência de provas robustas de que o reclamante tenha exercido atividades incompatíveis com seu cargo. As atividades de limpeza eram consideradas acessórias e inerentes à função. 6. A justiça gratuita foi deferida com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante, nos termos da Lei nº 7.115/83 e do CPC/2015. 7. Os honorários advocatícios foram mantidos, considerando a sucumbência recíproca, observando o percentual de 10% sobre o valor da condenação e a decisão do STF na ADI 5.766, que suspende a exigibilidade de honorários da parte beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante parcialmente provido; recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) O nexo de concausalidade entre doença ocupacional e as atividades laborais pode ser configurado mesmo sem prova médica contemporânea ao contrato de trabalho, desde que haja prova pericial robusta e omissão do empregador quanto a documentos obrigatórios de saúde e segurança do trabalho. (ii) A ausência de documentos obrigatórios de saúde e segurança do trabalho (PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP e laudo ergonômico), configura responsabilidade do empregador por danos morais decorrentes de doença ocupacional, mesmo sem comprovação de culpa específica. (iii) A exposição a ruídos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15, sem comprovação do fornecimento e uso adequado de EPIs, configura direito ao adicional de insalubridade. (iv) O acúmulo de funções pressupõe o exercício de atividades diversas daquelas previstas no contrato de trabalho, não se configurando com o desempenho de tarefas acessórias e inerentes ao cargo. (v) A declaração de hipossuficiência do trabalhador, nos termos da lei, prescinde de outras provas para o deferimento da justiça gratuita. (vi) A exigência de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte beneficiária da Justiça Gratuita deve observar os termos do STF na ADI 5.766 bem como o Verbete 75 deste TRT 10a Região. Dispositivos relevantes citados: Arts. 7º, XXII, da CF/88; arts. 186 e 927 do CC; art. 223-G, §1º, III, CLT; arts. 2º e 157 da CLT; art. 195, caput, da CLT; NR-06, NR-07, NR-09 e NR-15; art. 456, parágrafo único, da CLT; art. 791-A, §3º e §4º, CLT; art. 479, CPC/2015; Lei nº 7.115/83; art. 99, §3º, CPC/2015. Súmula 80 do TST; OJ 103, SDI-1. Jurisprudência relevante citada: STF ADI 5766; Embargos de declaração publicados em 21.06.2022; Verbete 75 do Décimo Regional Trabalhista. RELATÓRIO O Exmo. Juiz BRUNO LIMA DE OLIVEIRA, da MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID 4ed3612, julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por EDINIVALDO FERREIRA DA SILVA em face de BIMBO DO BRASIL LTDA. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao ID 808a23e e pela reclamada ao ID 0018d6c . Contrarrazões apresentadas pelo reclamante ao ID 0b64429.. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. Em sua exordial, o reclamante assinala admissão pela reclamada em 13/04/2012, na função de ajudante de produção, e demissão sem justa causa em 14/02/2020. Narra o acometimento de moléstias na coluna (CID M47 e M500) devido às atividades laborais realizadas ao longo de aproximadamente 8 anos na empresa, incluindo carregar baldes de 50 kg (24 por dia, em dupla) e manusear paleteiras com sacos pesados. Anexa relatórios médicos probatórios de surgimento da doença durante o liame empregatício e de que ele não tinha problemas prévios na coluna. Sustenta violação de normas de segurança e saúde no trabalho pela reclamada, pois descumprido deveres previstos na Constituição Federal (Art. 7º, XXII) e na legislação trabalhista (como as NR da Portaria 3.214/71). Com base na teoria da concausalidade (que reforça a relação entre as condições de trabalho e a doença) e nos arts. 186 e 927 do Código Civil (responsabilidade objetiva do empregador), pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe superior a 10 vezes seu último salário (cerca de R$ 22.042,90), devido à gravidade da ofensa (Art. 223-G, §1º, III, CLT). O juízo de origem registrou em sentença o destaque do laudo pericial sobre a ausência de documentos médicos contemporâneos ao período de trabalho, os quais pudessem comprovar sintomas ou avaliações referentes às dores na coluna alegadas pelo reclamante. O próprio autor admitiu à perita judicial não ter procurado atendimento médico durante o vínculo empregatício, buscando assistência somente após o desligamento. O magistrado sentenciante também anotou em sua decisão a afirmação do reclamante, durante a perícia, sobre o início das dores em 2018, porém sem apresentar qualquer prova documental ou testemunhal capaz de sustentar tal alegação. Registrou-se ainda a inexistência de afastamentos médicos ao longo dos oito anos de trabalho por questões relacionadas à coluna. A perícia concluiu não haver evidências suficientes para estabelecer nexo de concausalidade entre a doença e as atividades laborais, especialmente porque a condição pode ser multifatorial. O histórico funcional do reclamante mostra que ele continuou trabalhando após sair da empresa (inclusive na construção civil), e o laudo atestou a preservação de sua capacidade laborativa, sem sequelas objetivas na coluna relacionadas ao trabalho anterior. Por esses fundamentos, indeferiu a pretensão do laborista. Contra essa decisão, insurge-se o autor renovando sua pretensão inicial. Relata ter realizado esforço físico intenso diariamente, transportando baldes com até 50 kg por diversas vezes, conforme confirmado por seu depoimento, por testemunhas e pela confissão da preposta da empregadora. A perícia médica identificou sobrecarga lombar relacionada às funções desempenhadas, com grau moderado de concausalidade. A empresa deixou de apresentar documentos obrigatórios de saúde e segurança do trabalho, como PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP e laudo ergonômico, evidenciando descumprimento das normas legais. O laudo médico, embora posterior à dispensa, faz referência a sintomas iniciados ainda durante o contrato de trabalho, revelando a existência de enfermidade ligada às atividades laborais. O Reclamante atualmente exerce função sem exigência de carga manual, o que descarta outra origem para a doença. Diante disso, requer reforma da sentença para reconhecimento da doença ocupacional por concausa, com condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e à reintegração, com base na responsabilidade objetiva decorrente da atividade de risco, ou, alternativamente, na responsabilidade subjetiva pela omissão quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Examino. O regramento acerca da responsabilidade civil encontra-se ínsito no art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186/187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O art. 186 do CCB, por sua vez, prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dessa forma, para que a responsabilidade civil reste configurada é necessária a presença concomitante do dano, da conduta comissiva ou omissiva, bem como do nexo de causalidade entre ambos. Isso porque, conquanto a teoria da responsabilidade civil objetiva venha ganhando espaço, persiste como regra, no direito brasileiro, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, vigendo tão só algumas disposições específicas acerca da responsabilidade objetiva. Assim, na responsabilidade subjetiva só caberá a obrigação de indenizar se houver a presença concomitante do dano (acidente ou doença), do nexo de causalidade do evento com o trabalho e da culpa do empregador. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória. Na presente hipótese dos autos, consta registrado no laudo pericial (fl. 870) não ter a reclamada apresentado os documentos técnicos obrigatórios, quais sejam: PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP e Laudo Ergonômico, apontando para o descumprimento pela empresa reclamada da legislação de Saúde e Segurança do Trabalho, especificamente NR-07 (Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional), NR-09 (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais) e NR-17 (Ergonomia). Concluiu a perita judicial haver "nexo de concausalidade com o trabalho na reclamada, sendo doença relacionada ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, em que o trabalho é considerado fator de risco associado na multicausalidade da entidade". E ainda, registrou o expert que "a contribuição do trabalho na reclamada para a formação do nexo concausal é fixável em grau II - Média / Moderada" (fls. 874/875). Concluiu, por fim, "que atualmente o periciado apresenta capacidade laborativa preservada para suas atividades na empresa reclamada, sem sequelas funcionais objetivas em coluna vertebral relacionadas especificamente ao evento em análise" (fl. 876). Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo (CPC/2015, art. 479), ao prolatar a sentença, merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Nesse sentido, verifico a inexistência de qualquer contraprova técnica pela parte reclamada apta a infirmar a conclusão do laudo pericial produzido. A responsabilidade da reclamada pelo pagamento de indenização por danos morais não pode ser afastada, uma vez que lhe cabia o controle dos meios de produção e operação, incumbindo-lhe a organização e condução das atividades de forma a evitar o adoecimento dos empregados, conforme estabelecem os artigos 2º e 157 da CLT, que impõem à empregadora o dever de implementar e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança. Apesar disso, a empresa não apresentou os documentos técnicos obrigatórios - PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP e Laudo Ergonômico -, evidenciando o descumprimento das normas de Saúde e Segurança do Trabalho, especialmente as previstas nas NR-07, NR-09 e NR-17, o que reforça sua responsabilidade pelo dano sofrido. Assim, por restarem presentes os requisitos de responsabilidade civil do empregador, procede a condenação de responsabilização da reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais. No que diz com a fixação do quantum, segundo a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, "o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. (...) Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, p. 116). Em suma, "o valor arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também do ofensor, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe". Em assim sendo, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias fáticas, a moléstia acometida pelo autor, o grau de culpa da ofensora e sua capacidade econômica, entendo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo de origem, com fulcro no laudo pericial produzido nos autos, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no patamar de 20% sobre o salário-mínimo, no período não prescrito. Pelo caractere salarial, julgou procedentes os reflexos em aviso prévio, Férias acrescidas do terço constitucional, 13º e incidências de FGTS + 40%. Indeferiu reflexo nos RSR e feriados, porquanto o adicional de insalubridade é parcela cuja base de cálculo é o salário-mínimo, com periodicidade mensal (art. 7º, §2º, Lei 605/49 c/c OJ 103, SDI-1). Contra essa decisão, insurge-se a reclamada afirmando que o Reclamante não trabalhava em ambiente insalubre, nem estava exposto de forma permanente a ruídos, vibrações, temperaturas extremas ou agentes químicos, sempre utilizando os EPI fornecidos e treinado para seu uso. Caso houvesse alguma exposição, esta estaria neutralizada pelo uso adequado dos equipamentos, conforme a Súmula 80 do TST. A caracterização da insalubridade depende de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, o que não ocorreu no caso. A Reclamada também destaca que todos os empregados recebem treinamento e EPI conforme a NR-15. Pugna pela exclusão da condenação. Examino. Nos termos do art. 195, caput, da CLT, a caracterização e a classificação das condições de insalubridade e periculosidade exigem a realização de perícia técnica por profissional habilitado, ou seja, médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado no Ministério do Trabalho. Trata-se, portanto, de matéria que demanda conhecimentos técnicos especializados para sua correta aferição. No caso em apreço, o laudo pericial (ID 0150826 - fla. 609/610) constatou, por meio de dosímetro, que os níveis de ruído no ambiente de trabalho ultrapassaram os limites de tolerância da NR-15, e não foi comprovado o uso de protetores auriculares. Quanto ao calor, as medições indicaram que os limites de tolerância não foram excedidos. Em relação ao frio, embora o trabalhador acessasse câmara resfriada (0 ºC a 5 ºC) duas vezes ao dia, o tempo de exposição era muito reduzido, não caracterizando insalubridade. Não houve comprovação do fornecimento de EPIs nem de treinamentos. Também não foi constatada exposição a agentes químicos previstos na NR-15. Diante disso, o perito concluiu que o Reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) exclusivamente pela exposição ao ruído. Cumpria à reclamada, conforme estabelecido na NR-6, a obrigação de fornecer ou substituir os EPI, orientar e fiscalizar seu uso adequado e contínuo. Da mesma forma, também é sua responsabilidade comprovar documentalmente, ou por meio de prova válida em direito, a entrega dos EPI com certificado de aprovação e que sejam eficazes para neutralizar ou eliminar o agente insalubre. No entanto, a ré não cumpriu essa obrigação. Pelo contrário, alegou em sua impugnação ao laudo que, "devido a uma falha administrativa não foram encontradas as fichas de controle de entrega de EPI's, onde estão registrados os protetores auriculares entregues ao reclamante durante todo o pacto laboral, com isto, a reclamada esclarece o fato, que apesar de grave, não significa que o Reclamante laborou sem os devidos equipamentos de proteção, o que é realmente importante!!! Soma-se a isto o fato de sempre haver fiscalização do uso dos equipamentos de proteção, por parte da liderança operacional, além dos treinamentos de orientação e conscientização para o uso dos EPI's" (ID 8e7a837). Observa-se que a ré admite não ter comprovado a entrega dos EPI. Ademais, não apresentou qualquer prova concreta de que fiscalizava efetivamente o uso desses equipamentos. Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo (CPC/2015, art. 479), ao prolatar a sentença, merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Nesse sentido, verifico a inexistência de qualquer contraprova técnica pela parte recorrente a infirmar a conclusão do laudo pericial produzido. Tenho, portanto, caracterizada a exposição da parte reclamante a condições de insalubridade no grau médio, razão pela qual é devido o adicional requerido, na forma reconhecida pelo juízo sentenciante. Mantenho incólume a decisão de origem. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES O juízo de origem concluiu que as tarefas de limpeza especializada realizada pelo reclamante não estavam previstas nas atribuições do cargo de Operador II, conforme descrito pela ré em sua defesa, caracterizando acúmulo de função sem a devida remuneração. Diante disso, considerando o desequilíbrio contratual e vedado o enriquecimento sem causa, o juiz julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de diferenças salariais de 20% sobre o salário do autor, no período imprescrito a partir de setembro de 2016, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, excluindo-se reflexos no repouso semanal remunerado (RSR), pois as diferenças já contemplariam esse valor. Contra essa decisão, insurge-se a reclamada sustentando que a mudança na estrutura organizacional está dentro de seu poder diretivo, conforme o art. 2º da CLT, e que o empregado se obriga a executar qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Argumenta que não há cláusula contratual, norma coletiva ou previsão em plano de cargos e salários que justifique o pagamento de diferenças por acúmulo de funções. Alega ainda que as atividades desempenhadas sempre estiveram de acordo com o cargo do Reclamante. Assim, requer o provimento do recurso para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, por serem indevidos. Examino. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado é contratado para o exercício de função determinada, mas, além daquela, exerce, paralelamente, atividades que deveriam ser executadas por outro trabalhador, evitando a contratação dessa outra pessoa pelo empregador, então cabendo ao empregado sobrecarregado, conforme a situação, a remuneração pelo seu cargo originário, somada àquela que seria paga ao exercente da outra função, talvez cabendo a proporcionalidade, segundo a dedicação às funções. Ou seja, a situação fática apta a dar ensejo ao reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o empregado. Cumpre ressaltar que não é a realização de qualquer tarefa adicional que caracteriza o acúmulo de funções, porquanto o exercício de atividades diferentes, realizadas dentro da jornada de trabalho, que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do empregado e que sejam compatíveis com sua condição pessoal, não acarreta ao trabalhador o direito à percepção de acréscimo salarial. Incontroverso que o reclamante foi contratado pela empresa em 13/04/2012, na função de ajudante de produção, tendo sido promovido a operador de produção II em 01/05/2013, função que exerceu até sua dispensa sem justa causa em 14/02/2020. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Oitiva do autor: "que trabalhou na empresa de 2012 até 2020; que o autor entrou como ajudante e depois virou operador; que houve uma época em que trabalhou como operador, mas tinha na carteira anotado como ajudante; que isso foi durante o ano 2013; que Leonardo Alves é testemunha vinda a convite do autor; que fazia as mesmas tarefas que o Sr. Leonardo Alves; que trabalhou com o Sr. Leonardo de 2018 a 2020; que o Sr. Leonardo era operador II na carteira; que o autor teve sua carteira anotada como operador II em 2018; que, como operador II, fazia o carregamento dos pallets com a paleteira manual; que puxava os pallets para a masseira; que juntava os ingredientes num balde; que o balde pesava uns 45/50 kg; que carregava o balde para por na masseira; que colocava manualmente os demais ingredientes; que o fermento pesava uns 20kg; que às vezes tinha ajudante, mas às vezes não; que só operava a máquina masseira; que, caso precisasse, auxiliava outro colega em uma máquina diferente; que colocar a forma dos pães é tarefa do auxiliar; que havia controle de ponto biométrico; que batia corretamente no horário que entrava e no horário que saia; que tinha 1h de intervalo para repouso e alimentação. Nada mais. Oitiva da preposta: "que o autor trabalhou de 2012 até 2020; que o autor foi promovido em 2013; que o autor era operador de produção II; que Leonardo Alves era operador de produção III; que há diferença entre o trabalho do autor e do Sr. Leonardo; que o Sr. Leonardo, além de poder desempenhar as funções do autor, ainda tinha capacidade para operar o forno; que o autor não operava o forno; que o autor recebia os produtos, colocava na masseira e ligava a máquina; que o autor fazia as planilhas e passava orientações para o ajudante; que o autor opera a masseira desde 2013; que há o Setor de Sanidade (responsáveis pela limpeza); que a limpeza que o autor fazia era apenas do próprio local de trabalho dele; que o autor não fazia limpeza geral do piso de fábrica; que a higienização das máquinas também era pelo setor de sanidade; que a limpeza não era nem no turno do autor; que o controle de ponto é biométrico; que o autor batia corretamente o horário de entrada e saída; que o autor tinha 1h de intervalo para alimentação; que o horário para alimentação também era registrado; que o horário de intervalo era ajustado pelos próprios trabalhadores; que o autor em geral tirava de 10h às 11h30 ou por volta de 12h00; que era um acerto entre as equipes em revezamento; que não tem como precisar quantos KG de pão e farinha são trabalhados por dia; que o balde com o produto tem uma estimativa de 20kg; que o operador II sempre trabalha em equipe; que há a utilização em torno de 15 baldes por dia; que a paleteira é manual. Nada mais. Primeira testemunha do reclamante: LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalha na Bimbo desde 2013; que hoje auxiliar administrativo; que trabalhou com o autor (2018 até a saída do autor); que, na época, o autor era operador de produção II; que não recorda qual a função do autor na época em que trabalharam juntos; que chegou a ser operador de produção III; que virou operador III em 2020, depois que o autor saiu; que virou operador de produção II em 2016; que, em 2016, o autor já era operador de produção, mas não recorda se era I ou II; que, na época em que foram operadores de produção II, faziam a mesma coisa; que não havia diferença de salário na época entre o autor e o depoente; que não sabe dizer se a diferença salarial passou a existir apenas quando virou operador III; que eram os próprios operadores que fazia limpeza das máquinas; que cada operador limpava a sua máquina; que o próprio operador fazia a limpeza do chão da fábrica; que havia uma equipe terceirizada, mas eles não faziam esse trabalho; que o Setor de Sanidade é mais para a área de segurança de alimentos; que eles não fazia limpeza profunda; que esse setor fazia a limpeza em outros setores; que cada operador limpava o setor, mas também acontecia de terem que limpar o restante da fábrica; que tinham que limpar toda a fábrica de 4 a 5 vezes por mês; que não havia revezamento nessa função; que todos os operadores faziam essa limpeza, tanto do setor, quanto da fábrica em geral; que não registravam corretamente o intervalo de refeição; que, às vezes, registravam o horário corretamente; que às vezes não registravam; que acontecia de registrar outro horário; que às vezes tiravam 1h; que a supervisão é que alterava; que, reperguntado, informa que não registravam na hora errada, mas sim que registravam na hora correta e a supervisão é que depois alterava; que acontecia de não tirarem 1h; que, reperguntado e informado sobre o fato de que o próprio autor reconheceu que tirava 1h, informou que talvez não tenha entendido a pergunta; que acontecia de às vezes o intervalo ser às 10h ou às 11h, mas também poderia acontecer às 12h ou 13h; que marcavam o intervalo nessa hora; que havia uma escala entre os trabalhadores; que às vezes acontecia de o intervalo começar às 8h ou às 9h; que era servido o almoço normalmente; que poderia acontecer de almoçarem às 8h ou às 14h a depender do dia; que poderiam esquecer de lançar o intervalo; que ai o supervisor corrigia; que às vezes de acordo com o que o trabalhador informava, mas às vezes era aleatório; que o refeitório funcionava de 8h às 14h; que havia uma paleteira manual; que, no dia a dia, o autor pegava os pallets com os materiais na baia; que o autor carregava as caixas e sacos de açucar e outros ingredientes; que carregava usando baldes; que o peso dos baldes era em média 50kg; que tinha que carregar esses baldes muitas vezes por dia; que 20 a 25 vezes por dia; que tinham que tirar os ingredientes (nos sacos), daí colocavam no carro para levar próximo à masseira; que tinham que tinha que elevar os sacos acima do ombro para colocar os os ingredientes na masseira; que faziam isso com açucar, gluten e outros grãos; que todos tinham mais ou menos o mesmo peso; que o peso dos sacos era uma média de 15kg - 28kg; que havia dias em que tinha ajudante, mas outros não; que não sabe precisar com que frequência havia ajudante. Nada mais. Primeira testemunha do reclamado(s): EDMILSON BRANDÃO GUEDES. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalha na empresa desde 2012; que o depoente é supervisor de produção; que o autor era operador de máquina; que era do turno oposto ao do autor; que nunca trabalhou com o autor diretamente no mesmo turno; que conhece o Sr. Leonardo Alves; que o Sr. Leonardo já trabalhou em ambos os turnos; que o peso dos sacos com os insumos variava em média de 15kg; que há dois tipos de limpeza; que a limpeza da foto de fl. 46 é feita pelo operador do turno 3; que não sabe dizer se o autor fazia esse tipo de limpeza; que tanto o operador quanto o departamento de Sanidade fazem esse tipo de limpeza de fl. 46. Nada mais. O cargo exercido pelo autor se enquadra na CBO 8418 (Operadores de equipamentos na fabricação de pães, massas alimentícias, doces, chocolates e achocolatados) que tem como atribuição, dentre outras, a manutenção produtiva das máquinas e equipamentos da linha de produção em que trabalham esses profissionais. Conforme depoimento da preposta, o reclamante, no exercício de suas funções como Operador II, tinha como incumbências principais a operação da masseira, o preenchimento de planilhas e a orientação aos ajudantes, além da responsabilidade pela limpeza do seu próprio local de trabalho. Ainda que existisse um Setor de Sanidade encarregado da higienização geral da fábrica, a higienização básica das máquinas utilizadas no processo produtivo era atribuição inerente aos operadores. Essa divisão de tarefas não configura acúmulo de função, mas sim a execução de atividades complementares e necessárias ao bom andamento das operações industriais. Ademais, o reclamante não logrou comprovar que exercia atividades típicas de Operador III ou de Auxiliar de Serviços Gerais. A preposta foi categórica ao afirmar que o autor não operava o forno - atividade exclusiva do Operador III -, limitando-se às tarefas previstas para o seu cargo. A testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Leonardo Alves, embora tenha mencionado que os operadores realizavam limpeza das máquinas e do chão da fábrica, não diferenciou as funções exercidas pelo autor das suas próprias, confirmando que ambos desempenhavam as mesmas atividades como Operadores II. Outrossim, a testemunha da reclamada, Sr. Edmilson Brandão Guedes, supervisor de produção, reforçou que a limpeza retratada nos autos era realizada tanto pelos operadores quanto pelo Setor de Sanidade, o que descaracteriza a alegação de que o reclamante foi sobrecarregado com tarefas alheias à sua função. Não há nos autos qualquer prova robusta de que o autor tenha sido submetido a uma rotina de limpeza pesada ou que tenha assumido obrigações incompatíveis com o seu cargo. Assim, verifico não restar demonstrado, de forma inequívoca, substancial alteração nas atribuições originais do reclamante ou que desempenhava funções diversas daquelas previstas para o cargo de Operador II. A limpeza das máquinas e do ambiente de trabalho configurava-se como atividade acessória e inerente à função, não caracterizando acúmulo. Assim, não há fundamento legal para o deferimento do pedido, devendo ser indeferido por ausência de provas suficientes que comprovem o alegado acúmulo funcional. Conforme estabelece o parágrafo único do art. 456 da CLT, o empregado obriga-se à execução de todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Os depoimentos em análise revelam precisamente esta situação, onde as atividades eventualmente adicionais mencionadas constituíam meros desdobramentos naturais de suas funções principais, sem caracterizar qualquer sobrecarga funcional ou exercício de atribuições alheias ao seu cargo. Desse modo, com base no disposto no art. 456 da CLT e na ausência de demonstração concreta de desvio ou acúmulo funcional ou sobrecarga laboral, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais de 20% a título de acúmulo de funções. JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamada contra o deferimento do pedido de justiça gratuita postulado pela parte autora, alegando a não comprovação da hipossuficiência para demandar em juízo. O artigo 1º, caput, da Lei nº 7.115/83 assim estabelece: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal." Por sua vez, o art. 99, §3o, do CPC/2015 estabelece que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." (grifei) Ou seja, basta a declaração firmada pelo trabalhador, no sentido de não possuir condições econômicas de demandar em juízo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, para o Poder Judiciário lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante (ID e1f3c11), cabível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem, em razão da sucumbência recíproca das partes, consignou em sentença serem devidos honorários advocatícios tanto da parte reclamante quanto da parte reclamada (art. 791-A, §3º, CLT), arbitrando o percentual de 10%, registrando que os honorários devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva (cf. STF ADI 5766 e Embargos de declaração publicados no dia 21.06.2022), porquanto o STF deu interpretação conforme a constituição para excluir a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A, §4º, CLT. Contra essa decisão, insurge-se a reclamada pugnando pela exclusão da condenação ante a improcedência total dos pleitos exordiais. Sucessivamente, pugna pela minoração do quantum arbitrado na origem. Requer, ainda, seja observada a parte final do disposto no parágrafo 3, do artigo 791-A, da CLT, bem como sejam deduzidos do crédito do reclamante os honorários advocatícios dos pedidos que restarem improcedentes, com a efetiva dedução dos valores que porventura vierem a ser recebidos. Examino. Mantida a sucumbência da reclamada, mantenho sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por sua vez, considero adequado o percentual de 10% sobre o valor da condenação arbitrado pelo juízo sentenciante, por compatível com a complexidade da causa e trabalho dos patronos. Por fim, à luz da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, é inconstitucional a exigência de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte beneficiária da Justiça Gratuita, mesmo mediante retenção de créditos obtidos no mesmo ou em outros processos. A exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa enquanto não houver demonstração inequívoca de alteração da situação econômica da parte. Transcorrido o prazo legal de dois anos sem tal comprovação, a obrigação tornar-se-á definitivamente inexigível, conforme interpretação sistemática do art. 791-A, § 4º, da CLT (com a exclusão da parte declarada inconstitucional) e aplicação do Verbete 75 deste Décimo Regional Trabalhista. Por essas razões, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos. No mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mérito, quanto ao recurso da reclamada, dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais de 20% a título de acúmulo de funções. Mantenho o valor atribuído à causa. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer de ambos os recursos ordinários interpostos. No mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mérito, quanto ao recurso da reclamada, por maioria, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais de 20% a título de acúmulo de funções. Mantém-se o valor atribuído à causa. Tudo nos termos do voto da Relatora e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Vencido, parcialmente, o Des. Grijalbo Coutinho quanto ao tema "Acúmulo de Funções" (juntará declaração de voto), apresentou ressalvas quanto ao mais. Parcialmente vencidos, ainda, o Juiz Denilson Coêlho (juntará declaração de voto) e o Des. André Damasceno, quanto ao tema "Doença Ocupacional. Danos Morais". Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão Com a devida vênia, apresento divergência quanto aos DANOS MORAIS. A responsabilização civil do empregador por danos morais decorrentes de doença ocupacional pressupõe a comprovação inequívoca do dano, da conduta culposa e, fundamentalmente, do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o labor. No caso em apreço, o laudo pericial condicionou o reconhecimento do nexo concausal a uma premissa fática essencial: a veracidade das alegações do autor de que os sintomas de lombalgia eram contemporâneos ao pacto de trabalho. Contudo, a instrução processual não socorreu o reclamante. Competia-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, mas não há nos autos qualquer documento médico ou registro de afastamento que ateste a manifestação da sintomatologia durante o vínculo empregatício. Pelo contrário, restou admitido que a busca por atendimento médico ocorreu apenas após o desligamento. Dessa forma, não confirmada a premissa sobre a qual se assentava a hipótese pericial, esvai-se a possibilidade de reconhecer o nexo concausal. Ausente o elo entre a enfermidade e o trabalho, um dos pilares da responsabilidade civil, torna-se infundada a pretensão de indenização por dano moral. Reiterando as vênias iniciais, nego provimento ao recurso do reclamante. Quanto aos mais, acompanho o voto da Des. Elaine, pedindo vênia ao entendimento divergente quanto ao Acúmulo de Funções. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal, quanto às "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ACÚMULO DE FUNÇÕES": "Desvio e Acúmulo de função A tarefa é uma unidade específica de labor, uma atividade a ser realizada pelo empregado. Por outro lado, a função corresponde a um conjunto de tarefas e/ou responsabilidades que são cominadas a um determinado cargo. Pela própria conceituação, é possível depreender que tais conceitos não se confundem e que certas tarefas podem ser atribuídas a mais de um cargo, sem que isso se configure como acúmulo de funções. Dessa sorte, para que reste caracterizado o desvio/acúmulo de funções é necessário que haja uma concreta desconexão entre a função prevista contratualmente para um determinado trabalhador e aquela que ele efetivamente exerce. Verdadeiramente, é o desvirtuamento da função principal que ocasiona o acúmulo/desvio de função, sendo que tal situação restará caracterizada na hipótese em que as tarefas desempenhadas sejam incompatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado. De fato, o exercício de mais de uma tarefa na jornada de trabalho não gera por si só qualquer direito a acréscimo salarial, haja vista que, ao ser contratado para certa função, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, p. único, CLT). Outrossim, uma ilação lógica imediata do próprio art. 456, CLT é a de que, tendo o trabalhador se ativado nas mesmas tarefas desde a contratação, não há falar em desvio ou acúmulo funcional, mas sim no entendimento de que tais tarefas compunham o feixe de atribuições exigíveis daquela função desde o princípio. Pois bem, no tocante ao desvio, a tese inicial é de que o reclamante realizava além das tarefas de operador II, anotada em sua CTPS, aquelas destinadas ao operador III. Contudo, o obreiro não logrou demonstrar que se ativou nas tarefas destinadas ao operador III, nem tampouco que as atividades desenvolvidas junto à masseira eram desconexas à sua função, ou incompatíveis com sua condição pessoal, ônus que lhe competia, porquanto fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I). Verdadeiramente, o que restou evidenciado pela prova testemunhal (fls. 693 e ss.) foi que de 2018 a 2020 o autor desempenhava a mesma função do sr. Leonardo que era exatamente a de Operador II, tal qual disposto no tópico precedente, nada havendo a prover, no aspecto. Nada obstante, a conclusão é diversa no tocante ao alegado acúmulo da função de operador com a de auxiliar de serviços gerais pela limpeza pesada das máquinas e do chão da fábrica. Efetivamente, no ponto, o autor narrou que ao longo do vínculo, gradativamente, passou a assumir as atividades de limpeza especializada realizando a limpeza pesada do chão da fábrica, limpeza das máquinas e troca de lixo. Trouxe, também, que inicialmente a empresa mantinha um contrato com empresa terceirizada que realizava a limpeza pesada da fábrica, mas tal contrato foi extinto e o reclamante juntamente com outros colegas de trabalho da mesma função passaram a acumular as atividades de limpeza pesada, antes realizada pela empresa terceirizada. Pois bem, de início, aponto que a "contradita" à testemunha Leonardo Alves do Nascimento Vieira lançada em razões finais pela ré é inoportuna, já que deveria ter sido proposta antes de sua oitiva, o que não foi feito. Indubitavelmente, preclusa a oportunidade. Além disso, o fato da testemunha ter ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita (Súm. 357/TST), de modo que, advertida e compromissada, eventual contradição no depoimento da testemunha é valorado pelo próprio magistrado a quem cabe analisar todo o contexto probatório por meio de seu livre convencimento motivado. Prosseguindo, o reclamante, às fls. 34/5, 40 e 46, retratou a limpeza que era realizada. E, nesse aspecto, a testemunha, sr. Leonardo, corroborou in a tese autoral, porquanto disse que os operadores faziam a limpeza dastotum máquinas, sendo que cada operador limpava a sua máquina e, ainda, o chão da fábrica de 4 a 5 vezes por mês. Senão, confira-se: "(...)que eram os próprios operadores que fazia limpeza ; ; que o própriodas máquinas que cada operador limpava a sua máquina operador fazia a limpeza do chão da fábrica; que havia uma equipe terceirizada, mas eles não faziam esse trabalho; que o Setor de Sanidade é mais para a área de segurança de alimentos; que eles não fazia limpeza profunda; que esse setor fazia a limpeza em outros setores; que cada operador limpava o setor, mas ; também acontecia de terem que limpar o restante da fábrica que tinham que ; que não havia revezamento nessalimpar toda a fábrica de 4 a 5 vezes por mês função; que todos os operadores faziam essa limpeza, tanto do setor, quanto da fábrica em geral;"(...) Outrossim, a testemunha vinda a convite da ré, indagada acerca da limpeza retratada na foto à fl. 46 foi categórica ao afirmar que "tanto o operador quanto o departamento de Sanidade fazem esse tipo de limpeza de fl. 46". Outrossim, a preposta da ré, ainda que indiretamente, admitiu que o autor realizava o serviço de limpeza, porquanto disse: "que há o Setor de Sanidade (responsáveis pela limpeza); que a limpeza que o autor fazia era apenas do . ; que o autor não fazia limpeza geral do piso de fábrica"próprio local de trabalho dele Ora, essas tarefas de limpeza especializada efetuadas no setor de produção do réu, local de trabalho do reclamante, e que foi retratada à fl. 46 não se inserem no feixe de atribuições da função para a qual o reclamante foi contratado, conforme própria se verifica do próprio rol de atividades afetas ao operador II contida na defesa às fls. 272/3, revelando que houve substancial alteração do pactuado sem a devida retribuição pelo labor prestado. Resta, pois, evidenciado o desequilíbrio econômico do contrato. Sendo assim e porque vedado o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), bem como considerando os caracteres oneroso e comutativo do contrato de trabalho, tenho que o obreiro faz jus a um acréscimo remuneratório compatível com o incremento dos serviços realizados, que ora arbitro em 20%, à luz da prova produzida e por analogia ao art. 13, II, da Lei 6.615/78, tudo nos termos dos artigos 8º e 460 da CLT. Julgo procedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais no percentual de 20% sobre o salário do autor, no período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º, férias + 1/3, FGTS, a partir de setembro de 2016. Incabível reflexos em repouso semanal remunerado, porquanto se trata de diferenças a serem apuradas mensalmente já contemplando o valor do RSR (Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º)." Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. Em relação a outros aspectos, acompanho com ressalvas. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDINIVALDO FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000890-83.2020.5.10.0017 RECORRENTE: EDINIVALDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDINIVALDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000890-83.2020.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) ELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: EDINIVALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: FLAVIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: LIANA RAQUEL PASCOAL RECORRENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO: ARTHUR CASTILHO GIL ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO RECORRIDO: EDINIVALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: FLAVIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: LIANA RAQUEL PASCOAL RECORRIDO: BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO: ARTHUR CASTILHO GIL ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, adicional de insalubridade e diferenças salariais por acúmulo de funções, deferindo a justiça gratuita e os honorários advocatícios. O reclamante alegou doença ocupacional na coluna, decorrente de atividades laborais que envolviam esforço físico intenso, sustentando a responsabilidade objetiva do empregador e a violação das normas de segurança e saúde no trabalho. A reclamada contestou a existência de nexo causal entre a doença e as atividades laborais, argumentando que o reclamante não apresentou prova médica durante o vínculo empregatício e não comprovou a insalubridade ou o acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade entre a doença ocupacional alegada e as atividades laborais desenvolvidas; (ii) estabelecer se a reclamada incorreu em responsabilidade civil por danos morais; (iii) determinar se o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade; (iv) definir se houve acúmulo de funções que justifique o pagamento de diferenças salariais; (v) estabelecer o direito aos honorários advocatícios e a justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que existe nexo de concausalidade entre a doença e as atividades laborais, com grau moderado, embora o reclamante não tenha buscado tratamento médico durante o contrato de trabalho. A responsabilidade objetiva do empregador pelos danos morais é reconhecida, pois a reclamada não apresentou documentos obrigatórios de saúde e segurança do trabalho (PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP e laudo ergonômico). 4. O adicional de insalubridade é devido devido à exposição do reclamante a ruídos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15, não tendo a reclamada comprovado a entrega e o uso adequado dos EPI. 5. O pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções é improcedente por ausência de provas robustas de que o reclamante tenha exercido atividades incompatíveis com seu cargo. As atividades de limpeza eram consideradas acessórias e inerentes à função. 6. A justiça gratuita foi deferida com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante, nos termos da Lei nº 7.115/83 e do CPC/2015. 7. Os honorários advocatícios foram mantidos, considerando a sucumbência recíproca, observando o percentual de 10% sobre o valor da condenação e a decisão do STF na ADI 5.766, que suspende a exigibilidade de honorários da parte beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante parcialmente provido; recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) O nexo de concausalidade entre doença ocupacional e as atividades laborais pode ser configurado mesmo sem prova médica contemporânea ao contrato de trabalho, desde que haja prova pericial robusta e omissão do empregador quanto a documentos obrigatórios de saúde e segurança do trabalho. (ii) A ausência de documentos obrigatórios de saúde e segurança do trabalho (PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP e laudo ergonômico), configura responsabilidade do empregador por danos morais decorrentes de doença ocupacional, mesmo sem comprovação de culpa específica. (iii) A exposição a ruídos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15, sem comprovação do fornecimento e uso adequado de EPIs, configura direito ao adicional de insalubridade. (iv) O acúmulo de funções pressupõe o exercício de atividades diversas daquelas previstas no contrato de trabalho, não se configurando com o desempenho de tarefas acessórias e inerentes ao cargo. (v) A declaração de hipossuficiência do trabalhador, nos termos da lei, prescinde de outras provas para o deferimento da justiça gratuita. (vi) A exigência de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte beneficiária da Justiça Gratuita deve observar os termos do STF na ADI 5.766 bem como o Verbete 75 deste TRT 10a Região. Dispositivos relevantes citados: Arts. 7º, XXII, da CF/88; arts. 186 e 927 do CC; art. 223-G, §1º, III, CLT; arts. 2º e 157 da CLT; art. 195, caput, da CLT; NR-06, NR-07, NR-09 e NR-15; art. 456, parágrafo único, da CLT; art. 791-A, §3º e §4º, CLT; art. 479, CPC/2015; Lei nº 7.115/83; art. 99, §3º, CPC/2015. Súmula 80 do TST; OJ 103, SDI-1. Jurisprudência relevante citada: STF ADI 5766; Embargos de declaração publicados em 21.06.2022; Verbete 75 do Décimo Regional Trabalhista. RELATÓRIO O Exmo. Juiz BRUNO LIMA DE OLIVEIRA, da MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID 4ed3612, julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por EDINIVALDO FERREIRA DA SILVA em face de BIMBO DO BRASIL LTDA. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao ID 808a23e e pela reclamada ao ID 0018d6c . Contrarrazões apresentadas pelo reclamante ao ID 0b64429.. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. Em sua exordial, o reclamante assinala admissão pela reclamada em 13/04/2012, na função de ajudante de produção, e demissão sem justa causa em 14/02/2020. Narra o acometimento de moléstias na coluna (CID M47 e M500) devido às atividades laborais realizadas ao longo de aproximadamente 8 anos na empresa, incluindo carregar baldes de 50 kg (24 por dia, em dupla) e manusear paleteiras com sacos pesados. Anexa relatórios médicos probatórios de surgimento da doença durante o liame empregatício e de que ele não tinha problemas prévios na coluna. Sustenta violação de normas de segurança e saúde no trabalho pela reclamada, pois descumprido deveres previstos na Constituição Federal (Art. 7º, XXII) e na legislação trabalhista (como as NR da Portaria 3.214/71). Com base na teoria da concausalidade (que reforça a relação entre as condições de trabalho e a doença) e nos arts. 186 e 927 do Código Civil (responsabilidade objetiva do empregador), pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe superior a 10 vezes seu último salário (cerca de R$ 22.042,90), devido à gravidade da ofensa (Art. 223-G, §1º, III, CLT). O juízo de origem registrou em sentença o destaque do laudo pericial sobre a ausência de documentos médicos contemporâneos ao período de trabalho, os quais pudessem comprovar sintomas ou avaliações referentes às dores na coluna alegadas pelo reclamante. O próprio autor admitiu à perita judicial não ter procurado atendimento médico durante o vínculo empregatício, buscando assistência somente após o desligamento. O magistrado sentenciante também anotou em sua decisão a afirmação do reclamante, durante a perícia, sobre o início das dores em 2018, porém sem apresentar qualquer prova documental ou testemunhal capaz de sustentar tal alegação. Registrou-se ainda a inexistência de afastamentos médicos ao longo dos oito anos de trabalho por questões relacionadas à coluna. A perícia concluiu não haver evidências suficientes para estabelecer nexo de concausalidade entre a doença e as atividades laborais, especialmente porque a condição pode ser multifatorial. O histórico funcional do reclamante mostra que ele continuou trabalhando após sair da empresa (inclusive na construção civil), e o laudo atestou a preservação de sua capacidade laborativa, sem sequelas objetivas na coluna relacionadas ao trabalho anterior. Por esses fundamentos, indeferiu a pretensão do laborista. Contra essa decisão, insurge-se o autor renovando sua pretensão inicial. Relata ter realizado esforço físico intenso diariamente, transportando baldes com até 50 kg por diversas vezes, conforme confirmado por seu depoimento, por testemunhas e pela confissão da preposta da empregadora. A perícia médica identificou sobrecarga lombar relacionada às funções desempenhadas, com grau moderado de concausalidade. A empresa deixou de apresentar documentos obrigatórios de saúde e segurança do trabalho, como PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP e laudo ergonômico, evidenciando descumprimento das normas legais. O laudo médico, embora posterior à dispensa, faz referência a sintomas iniciados ainda durante o contrato de trabalho, revelando a existência de enfermidade ligada às atividades laborais. O Reclamante atualmente exerce função sem exigência de carga manual, o que descarta outra origem para a doença. Diante disso, requer reforma da sentença para reconhecimento da doença ocupacional por concausa, com condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e à reintegração, com base na responsabilidade objetiva decorrente da atividade de risco, ou, alternativamente, na responsabilidade subjetiva pela omissão quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Examino. O regramento acerca da responsabilidade civil encontra-se ínsito no art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186/187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O art. 186 do CCB, por sua vez, prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dessa forma, para que a responsabilidade civil reste configurada é necessária a presença concomitante do dano, da conduta comissiva ou omissiva, bem como do nexo de causalidade entre ambos. Isso porque, conquanto a teoria da responsabilidade civil objetiva venha ganhando espaço, persiste como regra, no direito brasileiro, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, vigendo tão só algumas disposições específicas acerca da responsabilidade objetiva. Assim, na responsabilidade subjetiva só caberá a obrigação de indenizar se houver a presença concomitante do dano (acidente ou doença), do nexo de causalidade do evento com o trabalho e da culpa do empregador. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória. Na presente hipótese dos autos, consta registrado no laudo pericial (fl. 870) não ter a reclamada apresentado os documentos técnicos obrigatórios, quais sejam: PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP e Laudo Ergonômico, apontando para o descumprimento pela empresa reclamada da legislação de Saúde e Segurança do Trabalho, especificamente NR-07 (Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional), NR-09 (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais) e NR-17 (Ergonomia). Concluiu a perita judicial haver "nexo de concausalidade com o trabalho na reclamada, sendo doença relacionada ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, em que o trabalho é considerado fator de risco associado na multicausalidade da entidade". E ainda, registrou o expert que "a contribuição do trabalho na reclamada para a formação do nexo concausal é fixável em grau II - Média / Moderada" (fls. 874/875). Concluiu, por fim, "que atualmente o periciado apresenta capacidade laborativa preservada para suas atividades na empresa reclamada, sem sequelas funcionais objetivas em coluna vertebral relacionadas especificamente ao evento em análise" (fl. 876). Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo (CPC/2015, art. 479), ao prolatar a sentença, merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Nesse sentido, verifico a inexistência de qualquer contraprova técnica pela parte reclamada apta a infirmar a conclusão do laudo pericial produzido. A responsabilidade da reclamada pelo pagamento de indenização por danos morais não pode ser afastada, uma vez que lhe cabia o controle dos meios de produção e operação, incumbindo-lhe a organização e condução das atividades de forma a evitar o adoecimento dos empregados, conforme estabelecem os artigos 2º e 157 da CLT, que impõem à empregadora o dever de implementar e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança. Apesar disso, a empresa não apresentou os documentos técnicos obrigatórios - PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP e Laudo Ergonômico -, evidenciando o descumprimento das normas de Saúde e Segurança do Trabalho, especialmente as previstas nas NR-07, NR-09 e NR-17, o que reforça sua responsabilidade pelo dano sofrido. Assim, por restarem presentes os requisitos de responsabilidade civil do empregador, procede a condenação de responsabilização da reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais. No que diz com a fixação do quantum, segundo a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, "o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. (...) Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, p. 116). Em suma, "o valor arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também do ofensor, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe". Em assim sendo, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias fáticas, a moléstia acometida pelo autor, o grau de culpa da ofensora e sua capacidade econômica, entendo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo de origem, com fulcro no laudo pericial produzido nos autos, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no patamar de 20% sobre o salário-mínimo, no período não prescrito. Pelo caractere salarial, julgou procedentes os reflexos em aviso prévio, Férias acrescidas do terço constitucional, 13º e incidências de FGTS + 40%. Indeferiu reflexo nos RSR e feriados, porquanto o adicional de insalubridade é parcela cuja base de cálculo é o salário-mínimo, com periodicidade mensal (art. 7º, §2º, Lei 605/49 c/c OJ 103, SDI-1). Contra essa decisão, insurge-se a reclamada afirmando que o Reclamante não trabalhava em ambiente insalubre, nem estava exposto de forma permanente a ruídos, vibrações, temperaturas extremas ou agentes químicos, sempre utilizando os EPI fornecidos e treinado para seu uso. Caso houvesse alguma exposição, esta estaria neutralizada pelo uso adequado dos equipamentos, conforme a Súmula 80 do TST. A caracterização da insalubridade depende de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, o que não ocorreu no caso. A Reclamada também destaca que todos os empregados recebem treinamento e EPI conforme a NR-15. Pugna pela exclusão da condenação. Examino. Nos termos do art. 195, caput, da CLT, a caracterização e a classificação das condições de insalubridade e periculosidade exigem a realização de perícia técnica por profissional habilitado, ou seja, médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado no Ministério do Trabalho. Trata-se, portanto, de matéria que demanda conhecimentos técnicos especializados para sua correta aferição. No caso em apreço, o laudo pericial (ID 0150826 - fla. 609/610) constatou, por meio de dosímetro, que os níveis de ruído no ambiente de trabalho ultrapassaram os limites de tolerância da NR-15, e não foi comprovado o uso de protetores auriculares. Quanto ao calor, as medições indicaram que os limites de tolerância não foram excedidos. Em relação ao frio, embora o trabalhador acessasse câmara resfriada (0 ºC a 5 ºC) duas vezes ao dia, o tempo de exposição era muito reduzido, não caracterizando insalubridade. Não houve comprovação do fornecimento de EPIs nem de treinamentos. Também não foi constatada exposição a agentes químicos previstos na NR-15. Diante disso, o perito concluiu que o Reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) exclusivamente pela exposição ao ruído. Cumpria à reclamada, conforme estabelecido na NR-6, a obrigação de fornecer ou substituir os EPI, orientar e fiscalizar seu uso adequado e contínuo. Da mesma forma, também é sua responsabilidade comprovar documentalmente, ou por meio de prova válida em direito, a entrega dos EPI com certificado de aprovação e que sejam eficazes para neutralizar ou eliminar o agente insalubre. No entanto, a ré não cumpriu essa obrigação. Pelo contrário, alegou em sua impugnação ao laudo que, "devido a uma falha administrativa não foram encontradas as fichas de controle de entrega de EPI's, onde estão registrados os protetores auriculares entregues ao reclamante durante todo o pacto laboral, com isto, a reclamada esclarece o fato, que apesar de grave, não significa que o Reclamante laborou sem os devidos equipamentos de proteção, o que é realmente importante!!! Soma-se a isto o fato de sempre haver fiscalização do uso dos equipamentos de proteção, por parte da liderança operacional, além dos treinamentos de orientação e conscientização para o uso dos EPI's" (ID 8e7a837). Observa-se que a ré admite não ter comprovado a entrega dos EPI. Ademais, não apresentou qualquer prova concreta de que fiscalizava efetivamente o uso desses equipamentos. Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo (CPC/2015, art. 479), ao prolatar a sentença, merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Nesse sentido, verifico a inexistência de qualquer contraprova técnica pela parte recorrente a infirmar a conclusão do laudo pericial produzido. Tenho, portanto, caracterizada a exposição da parte reclamante a condições de insalubridade no grau médio, razão pela qual é devido o adicional requerido, na forma reconhecida pelo juízo sentenciante. Mantenho incólume a decisão de origem. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES O juízo de origem concluiu que as tarefas de limpeza especializada realizada pelo reclamante não estavam previstas nas atribuições do cargo de Operador II, conforme descrito pela ré em sua defesa, caracterizando acúmulo de função sem a devida remuneração. Diante disso, considerando o desequilíbrio contratual e vedado o enriquecimento sem causa, o juiz julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de diferenças salariais de 20% sobre o salário do autor, no período imprescrito a partir de setembro de 2016, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, excluindo-se reflexos no repouso semanal remunerado (RSR), pois as diferenças já contemplariam esse valor. Contra essa decisão, insurge-se a reclamada sustentando que a mudança na estrutura organizacional está dentro de seu poder diretivo, conforme o art. 2º da CLT, e que o empregado se obriga a executar qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Argumenta que não há cláusula contratual, norma coletiva ou previsão em plano de cargos e salários que justifique o pagamento de diferenças por acúmulo de funções. Alega ainda que as atividades desempenhadas sempre estiveram de acordo com o cargo do Reclamante. Assim, requer o provimento do recurso para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, por serem indevidos. Examino. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado é contratado para o exercício de função determinada, mas, além daquela, exerce, paralelamente, atividades que deveriam ser executadas por outro trabalhador, evitando a contratação dessa outra pessoa pelo empregador, então cabendo ao empregado sobrecarregado, conforme a situação, a remuneração pelo seu cargo originário, somada àquela que seria paga ao exercente da outra função, talvez cabendo a proporcionalidade, segundo a dedicação às funções. Ou seja, a situação fática apta a dar ensejo ao reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o empregado. Cumpre ressaltar que não é a realização de qualquer tarefa adicional que caracteriza o acúmulo de funções, porquanto o exercício de atividades diferentes, realizadas dentro da jornada de trabalho, que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do empregado e que sejam compatíveis com sua condição pessoal, não acarreta ao trabalhador o direito à percepção de acréscimo salarial. Incontroverso que o reclamante foi contratado pela empresa em 13/04/2012, na função de ajudante de produção, tendo sido promovido a operador de produção II em 01/05/2013, função que exerceu até sua dispensa sem justa causa em 14/02/2020. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Oitiva do autor: "que trabalhou na empresa de 2012 até 2020; que o autor entrou como ajudante e depois virou operador; que houve uma época em que trabalhou como operador, mas tinha na carteira anotado como ajudante; que isso foi durante o ano 2013; que Leonardo Alves é testemunha vinda a convite do autor; que fazia as mesmas tarefas que o Sr. Leonardo Alves; que trabalhou com o Sr. Leonardo de 2018 a 2020; que o Sr. Leonardo era operador II na carteira; que o autor teve sua carteira anotada como operador II em 2018; que, como operador II, fazia o carregamento dos pallets com a paleteira manual; que puxava os pallets para a masseira; que juntava os ingredientes num balde; que o balde pesava uns 45/50 kg; que carregava o balde para por na masseira; que colocava manualmente os demais ingredientes; que o fermento pesava uns 20kg; que às vezes tinha ajudante, mas às vezes não; que só operava a máquina masseira; que, caso precisasse, auxiliava outro colega em uma máquina diferente; que colocar a forma dos pães é tarefa do auxiliar; que havia controle de ponto biométrico; que batia corretamente no horário que entrava e no horário que saia; que tinha 1h de intervalo para repouso e alimentação. Nada mais. Oitiva da preposta: "que o autor trabalhou de 2012 até 2020; que o autor foi promovido em 2013; que o autor era operador de produção II; que Leonardo Alves era operador de produção III; que há diferença entre o trabalho do autor e do Sr. Leonardo; que o Sr. Leonardo, além de poder desempenhar as funções do autor, ainda tinha capacidade para operar o forno; que o autor não operava o forno; que o autor recebia os produtos, colocava na masseira e ligava a máquina; que o autor fazia as planilhas e passava orientações para o ajudante; que o autor opera a masseira desde 2013; que há o Setor de Sanidade (responsáveis pela limpeza); que a limpeza que o autor fazia era apenas do próprio local de trabalho dele; que o autor não fazia limpeza geral do piso de fábrica; que a higienização das máquinas também era pelo setor de sanidade; que a limpeza não era nem no turno do autor; que o controle de ponto é biométrico; que o autor batia corretamente o horário de entrada e saída; que o autor tinha 1h de intervalo para alimentação; que o horário para alimentação também era registrado; que o horário de intervalo era ajustado pelos próprios trabalhadores; que o autor em geral tirava de 10h às 11h30 ou por volta de 12h00; que era um acerto entre as equipes em revezamento; que não tem como precisar quantos KG de pão e farinha são trabalhados por dia; que o balde com o produto tem uma estimativa de 20kg; que o operador II sempre trabalha em equipe; que há a utilização em torno de 15 baldes por dia; que a paleteira é manual. Nada mais. Primeira testemunha do reclamante: LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalha na Bimbo desde 2013; que hoje auxiliar administrativo; que trabalhou com o autor (2018 até a saída do autor); que, na época, o autor era operador de produção II; que não recorda qual a função do autor na época em que trabalharam juntos; que chegou a ser operador de produção III; que virou operador III em 2020, depois que o autor saiu; que virou operador de produção II em 2016; que, em 2016, o autor já era operador de produção, mas não recorda se era I ou II; que, na época em que foram operadores de produção II, faziam a mesma coisa; que não havia diferença de salário na época entre o autor e o depoente; que não sabe dizer se a diferença salarial passou a existir apenas quando virou operador III; que eram os próprios operadores que fazia limpeza das máquinas; que cada operador limpava a sua máquina; que o próprio operador fazia a limpeza do chão da fábrica; que havia uma equipe terceirizada, mas eles não faziam esse trabalho; que o Setor de Sanidade é mais para a área de segurança de alimentos; que eles não fazia limpeza profunda; que esse setor fazia a limpeza em outros setores; que cada operador limpava o setor, mas também acontecia de terem que limpar o restante da fábrica; que tinham que limpar toda a fábrica de 4 a 5 vezes por mês; que não havia revezamento nessa função; que todos os operadores faziam essa limpeza, tanto do setor, quanto da fábrica em geral; que não registravam corretamente o intervalo de refeição; que, às vezes, registravam o horário corretamente; que às vezes não registravam; que acontecia de registrar outro horário; que às vezes tiravam 1h; que a supervisão é que alterava; que, reperguntado, informa que não registravam na hora errada, mas sim que registravam na hora correta e a supervisão é que depois alterava; que acontecia de não tirarem 1h; que, reperguntado e informado sobre o fato de que o próprio autor reconheceu que tirava 1h, informou que talvez não tenha entendido a pergunta; que acontecia de às vezes o intervalo ser às 10h ou às 11h, mas também poderia acontecer às 12h ou 13h; que marcavam o intervalo nessa hora; que havia uma escala entre os trabalhadores; que às vezes acontecia de o intervalo começar às 8h ou às 9h; que era servido o almoço normalmente; que poderia acontecer de almoçarem às 8h ou às 14h a depender do dia; que poderiam esquecer de lançar o intervalo; que ai o supervisor corrigia; que às vezes de acordo com o que o trabalhador informava, mas às vezes era aleatório; que o refeitório funcionava de 8h às 14h; que havia uma paleteira manual; que, no dia a dia, o autor pegava os pallets com os materiais na baia; que o autor carregava as caixas e sacos de açucar e outros ingredientes; que carregava usando baldes; que o peso dos baldes era em média 50kg; que tinha que carregar esses baldes muitas vezes por dia; que 20 a 25 vezes por dia; que tinham que tirar os ingredientes (nos sacos), daí colocavam no carro para levar próximo à masseira; que tinham que tinha que elevar os sacos acima do ombro para colocar os os ingredientes na masseira; que faziam isso com açucar, gluten e outros grãos; que todos tinham mais ou menos o mesmo peso; que o peso dos sacos era uma média de 15kg - 28kg; que havia dias em que tinha ajudante, mas outros não; que não sabe precisar com que frequência havia ajudante. Nada mais. Primeira testemunha do reclamado(s): EDMILSON BRANDÃO GUEDES. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalha na empresa desde 2012; que o depoente é supervisor de produção; que o autor era operador de máquina; que era do turno oposto ao do autor; que nunca trabalhou com o autor diretamente no mesmo turno; que conhece o Sr. Leonardo Alves; que o Sr. Leonardo já trabalhou em ambos os turnos; que o peso dos sacos com os insumos variava em média de 15kg; que há dois tipos de limpeza; que a limpeza da foto de fl. 46 é feita pelo operador do turno 3; que não sabe dizer se o autor fazia esse tipo de limpeza; que tanto o operador quanto o departamento de Sanidade fazem esse tipo de limpeza de fl. 46. Nada mais. O cargo exercido pelo autor se enquadra na CBO 8418 (Operadores de equipamentos na fabricação de pães, massas alimentícias, doces, chocolates e achocolatados) que tem como atribuição, dentre outras, a manutenção produtiva das máquinas e equipamentos da linha de produção em que trabalham esses profissionais. Conforme depoimento da preposta, o reclamante, no exercício de suas funções como Operador II, tinha como incumbências principais a operação da masseira, o preenchimento de planilhas e a orientação aos ajudantes, além da responsabilidade pela limpeza do seu próprio local de trabalho. Ainda que existisse um Setor de Sanidade encarregado da higienização geral da fábrica, a higienização básica das máquinas utilizadas no processo produtivo era atribuição inerente aos operadores. Essa divisão de tarefas não configura acúmulo de função, mas sim a execução de atividades complementares e necessárias ao bom andamento das operações industriais. Ademais, o reclamante não logrou comprovar que exercia atividades típicas de Operador III ou de Auxiliar de Serviços Gerais. A preposta foi categórica ao afirmar que o autor não operava o forno - atividade exclusiva do Operador III -, limitando-se às tarefas previstas para o seu cargo. A testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Leonardo Alves, embora tenha mencionado que os operadores realizavam limpeza das máquinas e do chão da fábrica, não diferenciou as funções exercidas pelo autor das suas próprias, confirmando que ambos desempenhavam as mesmas atividades como Operadores II. Outrossim, a testemunha da reclamada, Sr. Edmilson Brandão Guedes, supervisor de produção, reforçou que a limpeza retratada nos autos era realizada tanto pelos operadores quanto pelo Setor de Sanidade, o que descaracteriza a alegação de que o reclamante foi sobrecarregado com tarefas alheias à sua função. Não há nos autos qualquer prova robusta de que o autor tenha sido submetido a uma rotina de limpeza pesada ou que tenha assumido obrigações incompatíveis com o seu cargo. Assim, verifico não restar demonstrado, de forma inequívoca, substancial alteração nas atribuições originais do reclamante ou que desempenhava funções diversas daquelas previstas para o cargo de Operador II. A limpeza das máquinas e do ambiente de trabalho configurava-se como atividade acessória e inerente à função, não caracterizando acúmulo. Assim, não há fundamento legal para o deferimento do pedido, devendo ser indeferido por ausência de provas suficientes que comprovem o alegado acúmulo funcional. Conforme estabelece o parágrafo único do art. 456 da CLT, o empregado obriga-se à execução de todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Os depoimentos em análise revelam precisamente esta situação, onde as atividades eventualmente adicionais mencionadas constituíam meros desdobramentos naturais de suas funções principais, sem caracterizar qualquer sobrecarga funcional ou exercício de atribuições alheias ao seu cargo. Desse modo, com base no disposto no art. 456 da CLT e na ausência de demonstração concreta de desvio ou acúmulo funcional ou sobrecarga laboral, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais de 20% a título de acúmulo de funções. JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamada contra o deferimento do pedido de justiça gratuita postulado pela parte autora, alegando a não comprovação da hipossuficiência para demandar em juízo. O artigo 1º, caput, da Lei nº 7.115/83 assim estabelece: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal." Por sua vez, o art. 99, §3o, do CPC/2015 estabelece que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." (grifei) Ou seja, basta a declaração firmada pelo trabalhador, no sentido de não possuir condições econômicas de demandar em juízo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, para o Poder Judiciário lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante (ID e1f3c11), cabível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem, em razão da sucumbência recíproca das partes, consignou em sentença serem devidos honorários advocatícios tanto da parte reclamante quanto da parte reclamada (art. 791-A, §3º, CLT), arbitrando o percentual de 10%, registrando que os honorários devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva (cf. STF ADI 5766 e Embargos de declaração publicados no dia 21.06.2022), porquanto o STF deu interpretação conforme a constituição para excluir a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A, §4º, CLT. Contra essa decisão, insurge-se a reclamada pugnando pela exclusão da condenação ante a improcedência total dos pleitos exordiais. Sucessivamente, pugna pela minoração do quantum arbitrado na origem. Requer, ainda, seja observada a parte final do disposto no parágrafo 3, do artigo 791-A, da CLT, bem como sejam deduzidos do crédito do reclamante os honorários advocatícios dos pedidos que restarem improcedentes, com a efetiva dedução dos valores que porventura vierem a ser recebidos. Examino. Mantida a sucumbência da reclamada, mantenho sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por sua vez, considero adequado o percentual de 10% sobre o valor da condenação arbitrado pelo juízo sentenciante, por compatível com a complexidade da causa e trabalho dos patronos. Por fim, à luz da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, é inconstitucional a exigência de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte beneficiária da Justiça Gratuita, mesmo mediante retenção de créditos obtidos no mesmo ou em outros processos. A exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa enquanto não houver demonstração inequívoca de alteração da situação econômica da parte. Transcorrido o prazo legal de dois anos sem tal comprovação, a obrigação tornar-se-á definitivamente inexigível, conforme interpretação sistemática do art. 791-A, § 4º, da CLT (com a exclusão da parte declarada inconstitucional) e aplicação do Verbete 75 deste Décimo Regional Trabalhista. Por essas razões, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos. No mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mérito, quanto ao recurso da reclamada, dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais de 20% a título de acúmulo de funções. Mantenho o valor atribuído à causa. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer de ambos os recursos ordinários interpostos. No mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mérito, quanto ao recurso da reclamada, por maioria, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais de 20% a título de acúmulo de funções. Mantém-se o valor atribuído à causa. Tudo nos termos do voto da Relatora e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Vencido, parcialmente, o Des. Grijalbo Coutinho quanto ao tema "Acúmulo de Funções" (juntará declaração de voto), apresentou ressalvas quanto ao mais. Parcialmente vencidos, ainda, o Juiz Denilson Coêlho (juntará declaração de voto) e o Des. André Damasceno, quanto ao tema "Doença Ocupacional. Danos Morais". Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão Com a devida vênia, apresento divergência quanto aos DANOS MORAIS. A responsabilização civil do empregador por danos morais decorrentes de doença ocupacional pressupõe a comprovação inequívoca do dano, da conduta culposa e, fundamentalmente, do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o labor. No caso em apreço, o laudo pericial condicionou o reconhecimento do nexo concausal a uma premissa fática essencial: a veracidade das alegações do autor de que os sintomas de lombalgia eram contemporâneos ao pacto de trabalho. Contudo, a instrução processual não socorreu o reclamante. Competia-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, mas não há nos autos qualquer documento médico ou registro de afastamento que ateste a manifestação da sintomatologia durante o vínculo empregatício. Pelo contrário, restou admitido que a busca por atendimento médico ocorreu apenas após o desligamento. Dessa forma, não confirmada a premissa sobre a qual se assentava a hipótese pericial, esvai-se a possibilidade de reconhecer o nexo concausal. Ausente o elo entre a enfermidade e o trabalho, um dos pilares da responsabilidade civil, torna-se infundada a pretensão de indenização por dano moral. Reiterando as vênias iniciais, nego provimento ao recurso do reclamante. Quanto aos mais, acompanho o voto da Des. Elaine, pedindo vênia ao entendimento divergente quanto ao Acúmulo de Funções. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal, quanto às "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ACÚMULO DE FUNÇÕES": "Desvio e Acúmulo de função A tarefa é uma unidade específica de labor, uma atividade a ser realizada pelo empregado. Por outro lado, a função corresponde a um conjunto de tarefas e/ou responsabilidades que são cominadas a um determinado cargo. Pela própria conceituação, é possível depreender que tais conceitos não se confundem e que certas tarefas podem ser atribuídas a mais de um cargo, sem que isso se configure como acúmulo de funções. Dessa sorte, para que reste caracterizado o desvio/acúmulo de funções é necessário que haja uma concreta desconexão entre a função prevista contratualmente para um determinado trabalhador e aquela que ele efetivamente exerce. Verdadeiramente, é o desvirtuamento da função principal que ocasiona o acúmulo/desvio de função, sendo que tal situação restará caracterizada na hipótese em que as tarefas desempenhadas sejam incompatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado. De fato, o exercício de mais de uma tarefa na jornada de trabalho não gera por si só qualquer direito a acréscimo salarial, haja vista que, ao ser contratado para certa função, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, p. único, CLT). Outrossim, uma ilação lógica imediata do próprio art. 456, CLT é a de que, tendo o trabalhador se ativado nas mesmas tarefas desde a contratação, não há falar em desvio ou acúmulo funcional, mas sim no entendimento de que tais tarefas compunham o feixe de atribuições exigíveis daquela função desde o princípio. Pois bem, no tocante ao desvio, a tese inicial é de que o reclamante realizava além das tarefas de operador II, anotada em sua CTPS, aquelas destinadas ao operador III. Contudo, o obreiro não logrou demonstrar que se ativou nas tarefas destinadas ao operador III, nem tampouco que as atividades desenvolvidas junto à masseira eram desconexas à sua função, ou incompatíveis com sua condição pessoal, ônus que lhe competia, porquanto fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I). Verdadeiramente, o que restou evidenciado pela prova testemunhal (fls. 693 e ss.) foi que de 2018 a 2020 o autor desempenhava a mesma função do sr. Leonardo que era exatamente a de Operador II, tal qual disposto no tópico precedente, nada havendo a prover, no aspecto. Nada obstante, a conclusão é diversa no tocante ao alegado acúmulo da função de operador com a de auxiliar de serviços gerais pela limpeza pesada das máquinas e do chão da fábrica. Efetivamente, no ponto, o autor narrou que ao longo do vínculo, gradativamente, passou a assumir as atividades de limpeza especializada realizando a limpeza pesada do chão da fábrica, limpeza das máquinas e troca de lixo. Trouxe, também, que inicialmente a empresa mantinha um contrato com empresa terceirizada que realizava a limpeza pesada da fábrica, mas tal contrato foi extinto e o reclamante juntamente com outros colegas de trabalho da mesma função passaram a acumular as atividades de limpeza pesada, antes realizada pela empresa terceirizada. Pois bem, de início, aponto que a "contradita" à testemunha Leonardo Alves do Nascimento Vieira lançada em razões finais pela ré é inoportuna, já que deveria ter sido proposta antes de sua oitiva, o que não foi feito. Indubitavelmente, preclusa a oportunidade. Além disso, o fato da testemunha ter ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita (Súm. 357/TST), de modo que, advertida e compromissada, eventual contradição no depoimento da testemunha é valorado pelo próprio magistrado a quem cabe analisar todo o contexto probatório por meio de seu livre convencimento motivado. Prosseguindo, o reclamante, às fls. 34/5, 40 e 46, retratou a limpeza que era realizada. E, nesse aspecto, a testemunha, sr. Leonardo, corroborou in a tese autoral, porquanto disse que os operadores faziam a limpeza dastotum máquinas, sendo que cada operador limpava a sua máquina e, ainda, o chão da fábrica de 4 a 5 vezes por mês. Senão, confira-se: "(...)que eram os próprios operadores que fazia limpeza ; ; que o própriodas máquinas que cada operador limpava a sua máquina operador fazia a limpeza do chão da fábrica; que havia uma equipe terceirizada, mas eles não faziam esse trabalho; que o Setor de Sanidade é mais para a área de segurança de alimentos; que eles não fazia limpeza profunda; que esse setor fazia a limpeza em outros setores; que cada operador limpava o setor, mas ; também acontecia de terem que limpar o restante da fábrica que tinham que ; que não havia revezamento nessalimpar toda a fábrica de 4 a 5 vezes por mês função; que todos os operadores faziam essa limpeza, tanto do setor, quanto da fábrica em geral;"(...) Outrossim, a testemunha vinda a convite da ré, indagada acerca da limpeza retratada na foto à fl. 46 foi categórica ao afirmar que "tanto o operador quanto o departamento de Sanidade fazem esse tipo de limpeza de fl. 46". Outrossim, a preposta da ré, ainda que indiretamente, admitiu que o autor realizava o serviço de limpeza, porquanto disse: "que há o Setor de Sanidade (responsáveis pela limpeza); que a limpeza que o autor fazia era apenas do . ; que o autor não fazia limpeza geral do piso de fábrica"próprio local de trabalho dele Ora, essas tarefas de limpeza especializada efetuadas no setor de produção do réu, local de trabalho do reclamante, e que foi retratada à fl. 46 não se inserem no feixe de atribuições da função para a qual o reclamante foi contratado, conforme própria se verifica do próprio rol de atividades afetas ao operador II contida na defesa às fls. 272/3, revelando que houve substancial alteração do pactuado sem a devida retribuição pelo labor prestado. Resta, pois, evidenciado o desequilíbrio econômico do contrato. Sendo assim e porque vedado o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), bem como considerando os caracteres oneroso e comutativo do contrato de trabalho, tenho que o obreiro faz jus a um acréscimo remuneratório compatível com o incremento dos serviços realizados, que ora arbitro em 20%, à luz da prova produzida e por analogia ao art. 13, II, da Lei 6.615/78, tudo nos termos dos artigos 8º e 460 da CLT. Julgo procedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais no percentual de 20% sobre o salário do autor, no período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º, férias + 1/3, FGTS, a partir de setembro de 2016. Incabível reflexos em repouso semanal remunerado, porquanto se trata de diferenças a serem apuradas mensalmente já contemplando o valor do RSR (Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º)." Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. Em relação a outros aspectos, acompanho com ressalvas. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/07/2025 3009595-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0012578-64.2014.8.26.0564; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Felipe de Castro Santos (OAB: 533650/SP); Agravado: Atb Riacho Grande Transportes Ltda Me.; Advogado: Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP)
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000387-43.2021.5.10.0012 RECLAMANTE: LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, intimem-se as partes para, querendo, contrarrazoar o Recurso Ordinário apresentado, no prazo de 08 dias. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. DANIELI PINTO CAVALCANTE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA