Ana Paula Rodrigues Lima
Ana Paula Rodrigues Lima
Número da OAB:
OAB/SP 362007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Rodrigues Lima possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TJRO, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF4, TJRO, STJ, TRF2, TJMG, TRF1, TJSP, TRF3
Nome:
ANA PAULA RODRIGUES LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (9)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVista a parte executada para manifestar sobre o despacho ID 10417645405 bem como petição ID 10428371289.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006064-37.2014.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: BDP SOUTH AMERICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA RODRIGUES LIMA - SP362007-A, VALERIA ZOTELLI - SP117183-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006064-37.2014.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: BDP SOUTH AMERICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 317251968) opostos por BDP South América Ltda., em face de v. acórdão (ID 284927919) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. O v. acórdão foi proferido em sede de ação anulatória ajuizada BDP South América Ltda. em face da União Federal, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração n° 0817800/05126/13, referente ao processo administrativo nº 11128.728.868/2013-81, bem como o reconhecimento da inconstitucionalidade da pena aplicada com fundamento na alínea "e" do art. 107, IV, do Decreto-lei n° 37/1966. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. AGENTE DE CARGA. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. MULTA. VALIDADE. 1. Cinge-se a questão acerca da legalidade do auto de infração, bem como a imposição da penalidade imposta. 2. A apelante, na qualidade de agente de carga (interveniente de operações de comércio exterior), tem a obrigação de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas, conforme consignado tanto no §1º, do artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03, quanto na IN SRF nº 102/94, 3. A informação intempestiva no que se refere ao registro das cargas para desembarque configura a infração contida no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe que o transportador de cargas provenientes do exterior tem o dever legal de prestar as informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e prazo estabelecidos. 4. Na espécie, consta do auto de infração que a apelante prestou as informações exigidas pela legislação aduaneira no dia 15/09/2008, às 15:59:33h, ao passo que a atracação da embarcação se deu no dia 13/09/2008, às 13:24:00 hs. 5. Tendo a autoridade aduaneira verificado a subsunção do caso concreto à norma prevista no art. 107, IV "e", do Decreto-lei 37/66, foi lavrado o Auto de Infração, tendo praticado o ato no exercício de competência vinculada, uma vez que o comando contido no supracitado Decreto-lei nº 37/66 não dá margem de liberdade ao administrador, de modo que escorreita a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Muito embora a denúncia espontânea tenha previsão nos art. 138 do CTN e art. 102 e § 2º do Decreto-Lei nº 37/66, tal instituto não se aplica às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, tal como no caso em tela, uma vez que estas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei. 7. A multa constitui sanção pelo atraso na prestação das informações devidas, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações aduaneiras. Com esta natureza, diversa da de tributo, pode ser instituída em percentual elevado, não se aplicando a ela o princípio do não-confisco, desde que proporcional, como ocorre neste caso. Ademais, a referida multa possui caráter extrafiscal e tem por objetivo viabilizar a fiscalização do controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 8. Apelo desprovido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi contraditório ao mencionar a diferenciação entre o agente de carga e o agente marítimo, no entanto, acaba por equipará-los. Alega que no presente caso, é incontroverso que a embargante atuou exclusivamente como agente de carga na desconsolidação das cargas transportadas, atraindo, assim, a aplicação do art. 18 da IN 800/2007. Alega, ainda, que foi omisso em relação ao fato de que era o caso de aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, do CTN, dado que o art. 45, da IN 800/2007, que motivou a aplicação da penalidade, foi revogado em 2014 pela IN 1.473/2014. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 319927435). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006064-37.2014.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: BDP SOUTH AMERICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, o agente de carga se distingue do agente marítimo no sentido de que aquele é gênero do qual este é espécie. De acordo com os artigos 2º, § 1º, inciso IV, 3º e 4º da IN RFB nº 800/2007, o agente de carga é aquele que representa o consolidador estrangeiro (transportador que não seja empresa de navegação), enquanto o agente marítimo, a empresa de navegação e ambos podem representar o transportador que é o responsável pelas informações sobre o veículo, assim como as cargas nele transportadas. Verifica-se que a embargante, na qualidade de agente de carga (interveniente de operações de comércio exterior), tem a obrigação de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas, conforme consignado tanto no §1º, do artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03. Desta feita, na condição de agente de cargas representante do transportador estrangeiro no país, a parte autora é responsável solidária com o armador marítimo, com relação à eventual exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira. Para analisar a legalidade ou não do procedimento adotado pelo Fisco, ao lavrar o Auto de Infração, faz-se mister transcrever os dispositivos que regulam a matéria ora debatida: Decreto-lei n. 37/66: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; O Instrumento Normativo que regulamenta a forma e prazo citados nos dispositivos acima é a Instrução Normativa RFB nº 800/2007. A informação intempestiva no que se refere ao registro das cargas para desembarque configura a infração contida no art. 107, IV “e”, do Decreto-lei nº 37/1966, que dispõe que o transportador de cargas provenientes do exterior tem o dever legal de prestar as informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e prazo estabelecidos. Na espécie, consta do auto de infração que a embargante prestou as informações exigidas pela legislação aduaneira no dia 15/09/2008, às 15:59:33h, ao passo que a atracação da embarcação se deu no dia 13/09/2008, às 13:24:00 hs. Assim, tendo a autoridade aduaneira verificado a subsunção do caso concreto à norma prevista no art. 107, IV "e", do Decreto-lei 37/66, foi lavrado o Auto de Infração, tendo praticado o ato no exercício de competência vinculada, uma vez que o comando contido no supracitado Decreto-lei nº 37/66 não dá margem de liberdade ao administrador, de modo que escorreita a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que se refere à vigência da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 800/07, bem asseverou o juízo de piso ao destacar que “(...) é certo que, o prazo previsto no caput do artigo 50, acima transcrito, não se aplica à obrigação do transportador de prestar informações sobre as cargas transportadas antes da atracação da embarcação em porto nacional, sendo legítima a exigência da autoridade aduaneira (...)”. Da denúncia espontânea. Dispõe o art. 138 do Código Tributário Nacional: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. O art. 102 do Decreto-lei nº 37/1966 assim dispõe, por seu turno: Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. § 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada: a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. § 2º - A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. Muito embora a denúncia espontânea tenha previsão nos art. 138 do CTN e art. 102 e § 2º do Decreto-lei nº 37/1966, tal instituto não se aplica às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, tal como no caso em tela, uma vez que estas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei. A multa constitui sanção pelo atraso na prestação das informações devidas, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações aduaneiras. Com esta natureza, diversa da de tributo, pode ser instituída em percentual elevado, não se aplicando a ela o princípio do não-confisco, desde que proporcional, como ocorre neste caso. Ademais, a referida multa possui caráter extrafiscal e tem por objetivo viabilizar a fiscalização do controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 5º, XXXVI, LIV, e LV, e 93, IX, da CF, art. 106, do CTN, e artigos 37, §1º, e 102, §2º, do Decreto-lei nº 37/1966, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032856-71.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BRASILAGRO - COMPANHIA BRASILEIRA DE PROPRIEDADES AGRICOLAS Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA RODRIGUES LIMA - SP362007, ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Diante do alegado pela parte impetrante, intimem-se as autoridades impetradas e a União Federal para que comprovem o cumprimento da decisão transitada em julgado no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa por dia de descumprimento. Após, ciência à parte impetrante. Nada mais sendo requerido, em 05 (cinco) dias, arquive-se o processo na baixa findo, observando-se as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006065-22.2014.4.03.6104 AUTOR: BDP SOUTH AMERICA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES LIMA - SP362007, JOSE ANTONIO MIGUEL NETO - SP85688 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho: Petição id. 366988621: defiro. Oficie-se conforme requerido. Comprovada a realização da operação, intime-se a União, com urgência, por ato ordinatório. Cumpra-se com urgência e int. Santos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008097-97.2014.4.03.6104 AUTOR: BDP SOUTH AMERICA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES LIMA - SP362007, VALERIA ZOTELLI - SP117183 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Na presente ação foi efetuado o pagamento dos valores decorrentes do título executivo judicial. Sendo assim, nada mais sendo devido, declaro extinta a presente execução com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. I. Santos, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 0046227-06.1998.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE CPF: 23.280.308/0001-33 Intimo as partes sobre a sentença proferida nos autos. ANA CLAUDIA FECHIO LEITE Passos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 1047645-05.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; Comarca: São Paulo; Vara: 13ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1047645-05.2024.8.26.0053; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Apelante: Município de São Paulo; Advogado: Thiago Andrade Farias (OAB: 458462/SP) (Procurador); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelado: Farroco, Abreu, Guarnieri e Zotelli Advogados Associados; Advogado: Enzo Alfredo Pelegrina Megozzi (OAB: 169017/SP); Advogada: Ana Paula Rodrigues Lima (OAB: 362007/SP)