Raphael Borsato Novelini
Raphael Borsato Novelini
Número da OAB:
OAB/SP 361871
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJMT, TJES, TJBA, TJMG, TJRJ, TJRS, TJSP, TRF3
Nome:
RAPHAEL BORSATO NOVELINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoO incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve observar o disposto no art. 133 e seguintes, do CPC e seguintes. Comunique-se, pois, ao cartório distribuidor, na forma do § 1º, do art. 134. Após, autue-se em apartado e cite-se a sócia, na forma do art. 135, do CPC. Fica, por conseguinte, suspensa a execução.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoI. RELATÓRIO: JOÃO PEREIRA DA SILVA propôs ação em face de G8 COLCHÕES EIRELI requerendo substituição do produto ou restituição do valor e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma que adquiriu produto fabricado pela parte ré, a saber, colchão. Diz que o produto, cinco dias após, apresentou defeito, com afundamento demasiado da espuma, em um lado . Contatou a parte ré, sendo, todavia, recusada a substituição do produto. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 11/23 dos autos. Contestação (fls. 48/73), arguindo a parte ré, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça. E, no mérito, requer a improcedência do pedido. Ata da audiência de conciliação a fls. 92 dos autos. Réplica a fls. 103 dos autos. Decisão saneadora a fls. 139/140 dos autos, rejeitando a preliminar. Decisão, proferida em audiência de instrução e julgamento a fls. 231/232 dos autos, decretando a perda da prova em desfavor da parte ré. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer substituição do produto ou restituição do valor e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma que adquiriu produto fabricado pela parte ré, a saber, colchão. Diz que o produto, cinco dias após, apresentou defeito, com afundamento demasiado da espuma, em um lado . Contatou a parte ré, sendo, todavia, recusada a substituição do produto. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. O produto foi adquirido em 14/03/2019, com entrega em 29/03/2019. O defeito foi constatado após cinco dias de uso. Em 04/04/2019, a parte autora contatou a parte ré, informando o fato e solicitando substituição do produto. E, após análise, a parte ré concluiu pela ausência de defeito e pela improcedência para troca. O resultado foi comunicado, por carta, à parte autora, e o documento reporta-se a 09/04/2019 (fls. 139). O autor, em novo contato, solicitou vistoria técnica. Em 03/05/2019, o técnico compareceu à residência da parte autora. Enfim, foi confeccionado laudo, reafirmando a ausência de defeito e, assim, a improcedência à troca do produto. Em razões, afirma a parte autora que o colchão apresentou defeito, com afundamento demasiado da espuma, em um lado . Concluiu, todavia, a parte ré que não há deformidade no produto. Contudo, a parte ré não apresentou relatório técnico, hábil a fundamentar a conclusão informada. O laudo sequer consta dos autos. O documento de fls. 85 dos autos é, apenas, comunicação enviada à parte autora, sobre o resultado da vistoria, e está desacompanhado do laudo. O documento é, por demais, singelo, encontra-se desacompanhado de fotografias ou laudo, não há nenhum esclarecimento e a conclusão sequer está fundamentada. Cinge-se a parte ré a apresentar duas imagens impressas em defesa, supostamente extraídas de mídia que acompanha o laudo, as quais, claro, sequer prestam-se ao fim pretendido. É preciso dizer, de mais a mais, que, embora designada audiência de instrução e julgamento com essa finalidade, a parte ré omitiu-se, sequer exibindo a mídia em Juízo, tampouco disponibilizando-a por outro meio, sendo-lhe decretada a perda da prova. Caberia à parte ré comprovar, de forma cabal, eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Contudo, não o fez. Em verdade, nada há a contraditar o relato inicial. O produto apresenta qualidade, nitidamente, precária, sequer resistindo a cinco dias de uso regular. Cabe, pois, a restituição do valor pago, R$ 2.180,96. Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ( Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora. Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas. III - DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência, para condenar a parte ré, (a) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a partir do arbitramento definitivo (súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e (b) à restituição do valor adimplido - R$ 2.180,96 - incidindo correção monetária conforme índices oficiais do TJERJ desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405, do Código Civil). EVITANDO-SE, CONTUDO, EVENTUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEFIRO À PARTE RÉ O PRAZO DE DEZ DIAS, CONTADOS DA COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA RESTITUIÇÃO DO PREÇO, PARA QUE SE DIRIJA À RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA E PROCEDA À RETIRADA DO BEM INDICADO NA EXORDIAL, SOB PENA DE PERDA DO BEM, EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CABERÁ, A TANTO, À PARTE RÉ CONTATAR A PARTE AUTORA PREVIAMENTE E AGENDAR DATA/HORÁRIO. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072869-98.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Danilo Pirani e Souza - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Intime-se a parte autora para ofertar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, manifestem as partes acerca das provas que desejam produzir, de forma fundamentada, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para decisão. Atente-se a z. serventia ao endereço declarado pelas partes e ao cadastro de seus procuradores. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006846-79.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5002055-94.2021.8.21.0015 - 3 vara civel e sucessões) - G8 Colchões Ltda. - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. 1. Devolva-se a presente deprecata ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. 2. Dilig. - ADV: RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003427-15.2021.8.26.0084 (processo principal 1004318-53.2020.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Alecio Cardoso dos Santos - - Raimunda Sousa dos Santos Cardoso - G8 Comercio de Colchões Eireli - Sono Quality - Fls.146/147, suspendo o processo nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, por 01(um) ano, fazendo-se as anotações de praxe (lançamento do código 60975), bem como remessa dos autos para a devida fila, qual seja, "processos suspensos". Para melhor gerenciamento e controle dos autos, na coluna "observação da fila" de referida fila deverá ser anotado o motivo da suspensão. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN (OAB 214554/SP), RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP), LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS (OAB 214835/SP), LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS (OAB 214835/SP), KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN (OAB 214554/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012785-13.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adel Mohamad Fares - Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operadoras de plano de saúde, empresas de comércio varejista em geral e outras pessoas jurídicas e firmas individuais, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em quinze dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." - ADV: RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003767-32.2024.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Obra Nobre Construtora Ltda Epp - o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) nº 20250630105352030141 foi(ram) expedido(s) nesta data, nos termos do formulário juntado a fls. 174, aguardando conferência pelo Escrivão e assinatura do Magistrado, via Portal de Custas. O(a) interessado(a) deve acompanhar a movimentação do pagamento junto ao banco. Nada Mais. - ADV: RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001569-88.2025.8.26.0002/SP AUTOR : VICENTE DE PAULO FERNANDES PIRES ADVOGADO(A) : RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB SP361871) DESPACHO/DECISÃO deJuíza da Direito: Dra. FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA Vistos. Ante o lapso temporal, já decorrido, intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, cumpra o determinado no item '1' da decisão proferida no 'Evento 3', sob pena de extinção. Se cumprida a determinação supra, cite-se a ré nos termos da r.decisão. Caso contrário, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002573-82.2022.8.26.0505 (processo principal 1002353-38.2020.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Ribeirão Pires - Aciarp - Paulo Maoricio dos Santos Ferreira - Fernanda Oliveira Rosa Silva - Vistos. Fls. 241/243: os honorários advocatícios pertencem ao advogado que atuou no processo, como já pontuado na decisão de fls. 236/237. Ante a inércia da advogada titular da verba sucumbencial, dra. Fernanda Oliveira Rosa Silva, este incidente deverá prosseguir tão-somente para a execução da verba pertencente à ACIARP. Portanto, providencie a exequente a retificação dos cálculos, para a exclusão do valor atinente aos honorários sucumbenciais do processo principal, no prazo de 15 dias. No mais, as questões atinentes ao processo em trâmite perante a 3ª Vara local devem ser objeto de análise naqueles autos, como já determinado na decisão de fls. 236/237, cabendo ao exequente as comunicações que entender pertinentes naquele processo. Por fim, diante da certidão de fls. 240, aguarde-se o desfecho do incidente. Intime-se. - ADV: HENRIQUE GODOI (OAB 361682/SP), RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), FERNANDA OLIVEIRA ROSA SILVA (OAB 348585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000885-61.2022.8.26.0028 (processo principal 1001978-13.2020.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Marcos Paulo Guimarães Macedo - Hypnos Comercio de Colchoes Eireli - - Jose Roberto Cury - - GISELE DIAS CURY - Manifeste-se o autor ante a pesquisa eletrônica realizada. - ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP), ISABELA RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA MARQUES (OAB 466202/SP), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP)
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