Thiago Henrique Correa

Thiago Henrique Correa

Número da OAB: OAB/SP 359625

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: THIAGO HENRIQUE CORREA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000007-53.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.I.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo (fl.104) a que chegaram as partes, com a concordância do Ministério Público, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito. Expeça-se o termo de guarda definitivo à parte autora. Sem custas, pela isenção legal. Honorários advocatícios na forma pactuada. Ao patrono nomeado, arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na Tabela da OAB/Defensoria Pública. Expeça-se certidão. Ante o desinteresse recursal, homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Arquive-se o presente processo digital, com baixa, lançando-se a data do trânsito em julgado no sistema SAJ. P. I. e Cumpra-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE CORREA (OAB 359625/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003192-34.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MAURO DONIZETE NEVES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE CORREA - SP359625 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A Vistos. I. Relatório Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora alega que vendeu o veículo automotor da marca GM/CORSA WIND, ano 1999, cor preta, Renavam nº 00717993892, Chassi 9BGSC19Z0XC748484, PLACA HRP3303, registrado junto ao DETRAN em nome de sua esposa, SORAYA RACHAD GHUNAIM NEVES, para o comprador DANIEL FREITAS SANTOS em janeiro de 2020, mediante o pagamento de uma entrada à vista e o restante em 06 parcelas mensais de R$ 500,00, com início em 20/03/2020. Aduz que as parcelas não foram pagas e o comprador e o veículo não mais foram encontrados. Afirma que, em 27/04/2020, recebeu uma notificação de autuação por infração de trânsito no município de Nanuque/MG, motivo pelo qual, com receio de receber outras notificações, preencheu o CRV do veículo com seu nome e efetuou a transferência junto ao DETRAN em 10/06/2020. Desde então recebeu diversas outras notificações por infrações de trânsito e nunca mais teve notícias do comprador. Ao final, requer sejam anuladas as autuações contra si, com a transferência e atribuições das mesmas ao comprador do veículo acima mencionado. Pediu, ainda, a tutela de urgência para suspender os efeitos das multas. Apresentou documentos. Após a distribuição, o autor aditou a inicial inúmeras vezes para incluir outras autuações das quais tomou conhecimento no decorrer do processo. A ação foi distribuída ao JEF local, o qual declinou da competência, com redistribuição a esta Vara Federal. Intimado, o autor apresentou cópia da declaração de rendimentos e informou o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo, na qual foi deferida a liminar, porém, ainda sem cumprimento em virtude da não localização do bem. Trouxe documentos. O pedido de liminar foi deferido. O DNIT foi citado e apresentou contestação na qual sustentou a improcedência. Trouxe documentos. Sobreveio réplica e as partes pediram o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista que não foram requeridas e não são necessárias outras provas, passo ao julgamento do feito. Sem preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são procedentes. Os documentos apresentados com a inicial, em especial as notas promissórias, autos de infração das normas de trânsito e a decisão proferida na ação de anulação e busca e apreensão – processo 1000430-81.2023.8.26.0404, da 1ª Vara da Comarca de Orlândia/SP - são suficientes para comprovar que o autor vendeu o veículo GM/CORSA WIND, ano 1999, cor preta, Renavam nº 00717993892, Chassi 9BGSC19Z0XC748484, PLACA HRP3303, para o comprador DANIEL FREITAS SANTOS em janeiro de 2020, com a transferência da posse. A venda foi parcelada e ocorreu a inadimplência do comprador, restando provado que o mesmo e o veículo se encontram em local incerto e que o bem está sendo utilizado sistematicamente para cometer infrações de trânsito que recaem sobre a parte autora de forma indevida, na condição de proprietário registral junto ao DETRAN. Vale apontar que a própria comunicação de venda ao DETRAN, fato suficiente para a transferência, se encontra impossibilitada de ser realizada, dado o modelo de compra e venda adotado, ou seja, parcelamento sem instituição de garantia, como, por exemplo, alienação fiduciária. Assim, ocorrida a inadimplência, pretende o autor o desfazimento do negócio jurídico e não sua concretização, estando a questão em discussão na ação de anulação e busca e apreensão – processo 1000430-81.2023.8.26.0404, da 1ª Vara da Comarca de Orlândia/SP. Tais elementos indicam claramente que o autor estar sendo vítima de atos ilícitos praticados pelo comprador do veículo, de tal forma que cabe afastar todas as infrações de trânsito relacionadas ao referido bem em face do autor, tanto as que já ocorreram com as em vias de ocorrer, até a apreensão do veículo em questão. De fato, não se trata de comportamento usual da parte autora cometer infrações de trânsito, reiteradamente, em número tendente ao infinito, ciente de que poderia sofrer consequências no âmbito administrativo, como a suspensão da CNH, e civil, com a cobrança dos valores das multas. De fato, tanto o autor como o próprio DNIT estão sendo vítimas de conduta praticada pelo comprador do bem que em muito se aproxima do crime de estelionato. Verifico que as providências adotadas pelo autor demonstram claramente sua boa-fé, não podendo ser responsabilizado por atos praticados por terceiro, dado que os fatos se dão em local diverso de sua residência, de forma reiterada, sem que ocorra a abordagem do condutor do veículo. Como se observa, os elementos de prova são contundentes no sentido de que o autor não cometeu as infrações em questão, tratando-se de caso de manifesta fraude, que não se sustenta diante de uma análise mais contundente dos fatos e documentos. Portanto, o pedido de anulação das infrações objeto desta ação procede. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar e anular todos os efeitos em relação ao autor, dos autos de infração e respectivas multas vinculadas ao veículo GM/CORSA WIND, ano 1999, cor preta, Renavam nº 00717993892, Chassi 9BGSC19Z0XC748484, PLACA HRP3303, aplicadas desde 01/01/2020, bem como, daqueles que vieram a ser lavrados, até decisão final nos autos ou a apreensão do bem já determinada no processo 1000430-81.2023.8.26.0404, da 1ª Vara da Comarca de Orlândia/SP, devendo o DNIT se abster de novas autuações em face do autor, segundo as circunstâncias dos autos, e providenciar o cancelamento definitivo em relação ao autor em seus sistemas, com suspensão de restrições e pontos na CNH porventura existentes na forma acima referida. Reitere-se a comunicação à Polícia Rodoviária Federal para apreensão do veículo, em seus procedimentos de fiscalização de rotina, com comunicação nesta ação. Em razão da sucumbência, o réu arcará com os honorários em favor do autor, no montante de 10% do valor da causa atualizado. Custas na forma da lei. Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Sem reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 26 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000282-16.2020.8.26.0397 (processo principal 1000151-29.2017.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - M.E.F. - C.R.S. - Tendo em conta que o(a) executado(a) satisfez a obrigação, conforme noticiado, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença, que Aline Cristina Ferreira de Souza e outro move em face de Cléber Rosa de Souza, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No trânsito, se o caso, expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: FLÁVIA GONÇALVES DELMÔNICO (OAB 401243/SP), THIAGO HENRIQUE CORREA (OAB 359625/SP), THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001427-30.2024.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais Ltda - Gabriel Henrique Meloni e Commerce - - Gabriel Henrique Meloni - Vistos. Fls. 292/294: No intuito de garantir a efetivação dos comandos judiciais, a Lei nº 13.105/2015 ampliou os poderes do magistrado, estendendo o paradigma da atipicidade dos meios executivos para as obrigações de valor. Nesse sentido, o denominado poder geral de efetivação vem assim disciplinado no Código de Processo Civil vigente: Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. De fato, referido dispositivo legal deve ser aplicado com parcimônia, sempre em caráter subsidiário, já que o amplo poder conferido pela norma poderia ensejar a ocorrência de excessos contra o devedor, o que destoa do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Em relação a bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão da CNH, a despeito da matéria ainda não ter sido pacificada pelo STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo que se trata de medida possível, desde que presentes indícios de ocultação patrimonial pelo devedor. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Imóvel comercial. Pretensão de suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte dos agravados. Incidência do artigo 139, IV, do CPC em consonância com o entendimento adotado pelo STJ. Medidas admissíveis só após o exaurimento dos meios de localização de bens passíveis de penhora, com indícios de ocultação de recursos financeiros. Decisão agravada que deve ser integralmente cumprida, sem prejuízo de eventual reanálise do pedido. Agravo não provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2217090-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020) PROCESSO Execução - Admissível ao MM Juízo da causa tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art. 139, IV) Ausente demonstração sequer de indício de ocultação de patrimônio penhorável pela parte devedora, como acontece no caso dos autos, incabível o deferimento dos pedidos de comunicação à Polícia Federal para restringir a saída do agravado pessoa física do país, suspensão de CNH, de bloqueio de cartões de crédito de titularidade da parte executada e vedação à obtenção de novos empréstimos e comunicação ao BACEN para bloqueio permanente de todo e qualquer ativo financeiro em nome dos executados, para o fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo, por se revelarem medidas desproporcionais e desarrazoadas, além de inúteis para o adimplemento do débito Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2284433-55.2019.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020) Portanto, a adoção de medidas atípicas está vinculada a três pressupostos fundamentais: i) o prévio esgotamento dos meios de execução convencionais; ii) a proporcionalidade da medida, adotando-se como referencial a dignidade humana e; iii) a presença de indícios de ocultação patrimonial pela parte executada. No caso dos autos, reconhece-se que, a despeito de pesquisas realizadas nos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, a indicar o esgotamento dos meios de execução convencionais, não há qualquer prova ou indício de ocultação patrimonial. Note-se que a petição sequer trouxe comprovações de suas alegações, a existência de rendas decorrente de outras empresas seria facilmente constatada pelas ferramentas disponíveis para pesquisa de bens, não constata-se nos autos indícios de ocultação, o que leva a crer, inclusive, que as medidas atípicas pleiteadas não surtirão efeitos. Ante a ausência de indícios de ocultação patrimonial pela parte executada, cumpre indeferir o pleito. De igual modo o pedido de "proibição de participação em licitações públicas" e "proibição de frequentar determinados locais( ex: clubes, academias, etc)", não seria meio eficaz para cumprimento da obrigação. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e apreensão de passaporte, bem como as demais proibições pretendidas. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE CORREA (OAB 359625/SP), MARIA FERNANDA MORETTO CURTI (OAB 288353/SP), CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/SP), RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA (OAB 317223/SP), THIAGO HENRIQUE CORREA (OAB 359625/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500505-29.2024.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIS AUGUSTO DA SILVA PEREIRA - Vistos. A resposta à acusação não trouxe qualquer fato capaz de ensejar absolvição sumária, conforme hipóteses elencadas no artigo 397 do CPP. Portanto, estando formalmente em ordem, presentes os requisitos legais, mormente indícios de autoria, materialidade e justa causa, com fundamento no artigo 399 do CPP, confirmo o recebimento da denúncia formulada contra LUIS AUGUSTO DA SILVA PEREIRA, dando o feito por saneado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025, às 14 horas e 30 minutos. Procedam-se às intimações e/ou requisições necessárias. Caso precise, distribuam-se os mandados como urgente ou urgente-plantão. No mandado de intimação das testemunhas arroladas deverá ser constado expressamente a advertência de que a ausência injustificada em audiência poderá acarretar imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários-mínimos. A audiência será realizada de maneira virtual e/ou presencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, conforme disciplina o Comunicado CG nº 284/2020. Isto porque se trata de prática amplamente aceita por todos os advogados que atuam na área criminal desta Comarca, não vedada pela Resolução nº 354/20 do CNJ. Assim, no prazo de 48 horas iniciado com a intimação desta decisão, deverão as partes, se o desejarem, apresentar oposição à realização da audiência virtual, entendendo-se o silêncio como aceitação. Portanto: a) providencie-se o servidor responsável (escrevente de sala) o agendamento e envio de link de acesso por e-mail, nos termos do item 4 do referido Comunicado, bem como do Comunicado CG nº 317/2020 (com novas retificações, datadas de 22/06/2020); b) providencie a serventia as devidas intimações pessoais, bem como o envio, por e-mail, do manual de participação em audiências virtuais disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ; c) diligencie a serventia os endereços de e-mail e telefones celulares do Ministério Público, Defensor dativo e testemunhas para viabilização do cumprimento dos itens "a" e "b" supra. Para tanto, expeça-se o que for necessário. Por fim, esclareço que é plenamente possível o comparecimento ao ato designado no edifício do Fórum, tanto pelo Ministério Público, Defesa, vítima ou testemunhas. Deverá o Oficial de Justiça certificar e explicar esta situação no momento da intimação. Assim, no dia e horário em questão a parte deve estar disponível no ambiente virtual, devidamente conectada à plataforma acima indicada; ou então estar presente no saguão do Fórum, com antecedência mínima de dez minutos, a fim de não inviabilizar ou atrasar os trabalhos. De mais a mais, certifique a serventia o cumprimento integral das deliberações constantes do recebimento da ação penal, devendo também providenciar, se o caso, a folha de antecedentes e respectivas certidões, cobrando eventual laudo pericial pendente de anexação nos autos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE CORREA (OAB 359625/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000108-78.2023.8.26.0404 (processo principal 1001569-73.2020.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.A.S. - - K.F.S. - A.R.S. - Vistos. FLS. 339/340: Diante do decurso do prazo legal (fls. 335), sem impugnação à penhora, DEFIRO o levantamentos dos valores penhorados através do sistema SisbaJud (fls. 295/298) e penhorado junto ao Consórcio Nacional Honda (fls. 321). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor dos exequentes, conforme formulário apresentado; observando as formalidades de praxe. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento; no prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE CORREA (OAB 359625/SP), THIAGO HENRIQUE CORREA (OAB 359625/SP), ROGEANNE COUTINHO FERREIRA (OAB 87448/MG), ANDREA RENATA MARCELINO (OAB 90114/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001929-03.2023.8.26.0404 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Casa Green Produtos Naturais Ltda - Me - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Credisfera Serviços Financeiros S.a. e outros - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Empírica Launchpad - Vistos. Intime-se o terceiro interessado para caso queira apresente impugnação de crédito por meio de ação própria. Intime-se pessoalmente o sócio da falida para prestar esclarecimentos sobre o recebimento de valores do processo 1084019-44.2022.8.26.0100 e proceder o depósito judicial conforme indicado pelo administrador item 15 de fls. 1522/1525. Intime-se. - ADV: PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES (OAB 110459/MG), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), THIAGO HENRIQUE CORREA (OAB 359625/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001919-90.2022.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Edimar Pereira de Freitas - - Ana Maria de Sousa - João da Silva Arruda Filho - - Cacilda Arantes Arruda - - Ribeiro & Cruz Materiais e Construções Ltda - - Antonio de Padua Cruz - - Maria Clemildes Galdeano Cruz - *Contestação: manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 dias. - ADV: THIAGO HENRIQUE CORREA (OAB 359625/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), THIAGO HENRIQUE CORREA (OAB 359625/SP), THIAGO HENRIQUE CORREA (OAB 359625/SP), PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES (OAB 108110/SP), THIAGO HENRIQUE CORREA (OAB 359625/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000108-78.2023.8.26.0404 (processo principal 1001569-73.2020.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.A.S. - - K.F.S. - A.R.S. - Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias. - ADV: ANDREA RENATA MARCELINO (OAB 90114/MG), THIAGO HENRIQUE CORREA (OAB 359625/SP), THIAGO HENRIQUE CORREA (OAB 359625/SP), ROGEANNE COUTINHO FERREIRA (OAB 87448/MG)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000430-81.2023.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Mauro Donizete Neves Me - Vistos. Fl. 235: Defiro a suspensão dos autos, pelo prazo de 30 dias, para vinda da resposta do ofício. Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE CORREA (OAB 359625/SP)
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