Mônica Cristina Maia
Mônica Cristina Maia
Número da OAB:
OAB/SP 359533
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJSC, TJRS
Nome:
MÔNICA CRISTINA MAIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000438-68.2024.8.26.0589 (processo principal 1000513-61.2022.8.26.0589) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Glauce Regina de Oliveira - Leonardo Felipe dos Santos Gasparini - Intime-se a parte autora, para que recolha a taxa de pesquisa. Prazo de 15 dias. - ADV: THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP), MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010832-37.2024.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: C. P. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. S.A. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTO VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. FERRAMENTA DE MONITORAMENTO E ALERTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VAZAMENTO E DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DANO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA PELO AUTOR EM FACE DA RÉ, NA QUAL AQUELE ALEGOU TER SOFRIDO EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE SEUS DADOS PESSOAIS, INFORMADO PELO APLICATIVO DAQUELA POR MEIO DA TECNOLOGIA CYBER AGENT. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE O PEDIDO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DO VAZAMENTO E DE RESPONSABILIDADE DA RÉ, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O AUTOR INTERPÔS APELAÇÃO, INSISTINDO NA TESE DE VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) E RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA RÉ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A MERA NOTIFICAÇÃO DE POSSÍVEL VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS, EMITIDA POR FERRAMENTA DE MONITORAMENTO DA RÉ, É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. COMPETE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, LIMITANDO-SE A APRESENTAR PRINT DE APLICATIVO COM ALERTA DE POSSÍVEL VAZAMENTO, SEM PROVA TÉCNICA DE SUA VERACIDADE OU ORIGEM.4. A FERRAMENTA CYBER AGENT ATUA COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, COM FINALIDADE PREVENTIVA E INFORMATIVA, SEM RESPONSABILIDADE DIRETA SOBRE O EVENTUAL VAZAMENTO DETECTADO
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001903-32.2024.8.26.0066 (apensado ao processo 1002913-02.2021.8.26.0066) (processo principal 1002913-02.2021.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Conrado Henrique Sanches Dalla Costa - Mayara Dias de Carvalho - - Joao Vieira de Carvalho - Nota de Cartório: Manifeste(m) o(a)(s) Exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, serão os autos remetidos ao arquivo, até nova provocação. - ADV: MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP), MIRELA PEREIRA GARCIA (OAB 378249/SP), MIRELA PEREIRA GARCIA (OAB 378249/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1010832-37.2024.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: C. P. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. S.A. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CLAUDINEI PINTO MOURA ajuizou ação de reparação de dano moral em face de SERASA S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 157/160, julgou improcedente o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, considerando a gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, trouxe apontamento sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Alega que a tecnologia Cyber Agent da ré detectou vazamento de seus dados pessoais. Denuncia ter havido falha na prestação de serviços causada pela ré. O simples fato de aparecer no aplicativo já demonstra a violação. A ré deve ser responsabilizada pelo dano moral decorrente da exposição (fls. 163/169). Em contrarrazões, a ré defende a manutenção integral da sentença. Asseverou que a tecnologia Cyber Agent apenas informa sobre possíveis vazamentos detectados na internet. Não há responsabilidade da recorrida pelo vazamento em si. O autor não comprovou efetivo vazamento de dados. Há ausência de nexo causal entre a atividade da recorrida e alegado dano. A recorrida atua como prestadora de serviços de proteção ao consumidor. Negou que houve falha na prestação de serviços (fls. 173/187). É o relatório. 3.- Voto nº 46.157. 4.- Agua
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005332-53.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Nadia Patricia Soares Amorim Lino - Processo nº 2025/001343 Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto 282/2021, cite-se a parte requerida via Portal Eletrônico, consignando-se as advertências de praxe. Int. Barretos, sexta-feira, 27 de junho de 2025 - ADV: LETICIA MAIA CESARI (OAB 401934/SP), MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006020-15.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Carlos de Oliveira Gonçalves - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Com relação à audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), faço as seguintes considerações: em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento. Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. Cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprimento, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000060-05.2025.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: JULIA MORAES SANCHES Advogado do(a) AUTOR: MONICA CRISTINA MAIA - SP359533 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação em que se pede a condenação da parte ré à obrigação de fornecer o medicamento TAFAMIDIS 61 MG – VYNKELLA. A decisão de ID 361400808 determinou que a União fornecesse o medicamento ou informasse diligências para efetuar o depósito do valor para aquisição direta. Determinou, ainda, que o Estado de São Paulo informasse se há o medicamento em outras Diretorias Regionais de Saúde, visto que se trata de medicamento incorporado ao SUS, sob pena de redirecionamento da obrigação de entregar o medicamento. A União informou diligências junto ao Ministério da Saúde e o Estado de SP não se manifestou. Diante da ausência de atendimento à determinação judicial para fornecimento do medicamento, a autora apresentou orçamento para aquisição direta do medicamento TAFAMIDIS 61 MG – VYNKELLA, suficiente para seu tratamento durante o período de 03 meses, no valor total de R$226.280,91. Realizado bloqueio de dinheiro do Estado de São Paulo no montante de R$226.280,91 (ID 366800451). A parte autora demonstrou que as empresas IMPHAR ASSESSORIA E IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS e MEDICOM IMPORTAÇÃO concordam em fornecer o medicamento com pagamento após a entrega (ID 371175550). É a síntese do necessário. DECIDO. Diante do atual quadro clínico da parte autora e a necessidade de imediato início do tratamento, é de rigor a adoção de medidas para tornar efetiva a tutela jurisdicional. O orçamento da empresa IMPHAR ASSESSORIA E IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS (ID 370778849) apresenta valor menor para compra da caixa com 30 comprimidos do medicamento TAFAMIDIS 61 MG. Dessa forma, providencie a secretaria do juízo contato com a empresa IMPHAR ASSESSORIA E IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS, através do e-mail indicado no orçamento de ID 370778849, visando viabilizar a compra de 03 (três) caixas do medicamento, o que é suficiente para 03 meses de seu tratamento proposto na receita médica de fl. 23 do ID 353227217. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004783-43.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - José Carlos do Nascimento Brazil - Banco Pan S.A - Nota de cartório: Especifiquem as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060645-71.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Claudia Regina Zani Luz - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária. 2) Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3) Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: " Rol de Testemunha", com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso. - ADV: MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003007-25.2025.8.26.0066 (processo principal 1003899-14.2025.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - A.F.L.S.A. - - H.F.L.S.A. - D.S.A. - Vistos. 1.) Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. CITE(M)-SE a parte executada acima identificada, pessoalmente, por Mandado, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito no valor de R$506,00, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC, sob pena de prisão civil. Apresentada justificativa ou então prova do pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 3 (três) dias e, após, havendo manifestação ou não, abra-se vista ao Ministério Público, se o caso (interesses de crianças, adolescentes ou incapazes). Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, ou seja, sem que efetue o pagamento, comprove que o fez ou apresente justificativa, fica decretada, desde já, a sua prisão civil pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser cumprida em regime fechado, expedindo-se mandado de prisão com prazo de validade de 3 (três) anos (art. 426 das NSCGJ e art. 109, VI, do Código Penal) relativamente à dívida executada na inicial e as prestações que se vencerem no curso do processo, ressalvando-se que não será cumprido no caso de pagamento integral do débito alimentar e que deverá ser cumprido de forma sucessiva em relação a outros mandados de prisão porventura expedidos (Comunicado CG nº 1145/2015), expedindo-se, ainda, ofício a ser impresso e encaminhado pela parte interessada ao tabelião para protesto, nos termos dos arts. 517 e 528, § 1º, ambos do CPC. Ressalto que o pagamento parcial do débito alimentar não implicará na soltura da parte executada, devendo ser quitado todo o saldo devido, inclusive as parcelas vincendas até o advento da sua prisão civil (conf. TJSP, AI 9070553-41.2008.8.26.0000, Rel. Sebastião Carlos Garcia, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2009, e TJSP, AI 2057658-89.2016.8.26.0000, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2016). O mandado de prisão deverá ser encaminhado via e-mail à Delegacia Seccional de Polícia Civil local (barretos.deinter3@policiacivil.sp.gov.br), com cópia para a Delegacia de Investigações Gerais local (dig.barretos@policiacivil.sp.gov.br) e para o Batalhão da Polícia Militar local (33bpmisjd@policiamilitar.sp.gov.br). Encaminhe-se, ainda, cópia digitalizada do mandado de prisão via e-mail ao IIRGD (mandados.iirgd@sp.gov.br), de acordo com o Comunicado CG nº 464/2019 e em atenção ao disposto no art. 420 das NSCGJ. Após, aguarde-se pelo cumprimento do mandado de prisão em arquivo provisório. Decorrido o prazo de 30 dias do envio do mandado de prisão à Delegacia de Polícia sem cumprimento, havendo pedido da parte, requisite-se informações, por e-mail. Efetuada a prisão do(a) executado(a), expeça-se ato ordinatório, dando ciência às partes, e aguarde-se o prazo da prisão ou o pagamento do débito. 2.) Se a parte executada não for localizada para citação, autorizo, desde logo, a consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para pesquisa de endereço, observada a gratuidade processual concedida. Realizadas as pesquisas, diligencie-se nos endereços encontrados. Caso infrutíferas as pesquisas ou as diligências nos endereços obtidos, promova a Serventia pesquisa pelos sistemas CPFL, SCPC, SERASAJUD e SIEL para o mesmo fim, expedindo-se o necessário para citação. Frustradas as pesquisas ou diligências nos endereços obtidos, fica desde já deferida a citação por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC. Em caso de revelia, a Defensoria Pública atuará como curadora especial da parte citada por edital (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), cadastrando-a nos autos e abrindo-se vista através do Portal Eletrônico para manifestação no prazo legal. 3.) Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente por carta registrada unipaginada com AR digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP), ALISON DOS SANTOS (OAB 439996/SP), MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP)