Yasmim Rodrigues Mota Gonçalves
Yasmim Rodrigues Mota Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 358631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yasmim Rodrigues Mota Gonçalves possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
YASMIM RODRIGUES MOTA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Guarda de Família (4)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500110-31.2025.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - ANA BEATRIZ PURCINO DE OLIVEIRA - - ALBERT DANILO NUNES DA CRUZ - Vistos. A lei n. 13.964/2019, que trouxe alterações variadas em diversos diplomas legais (denominada de Pacote Anticrime), determinou a revisão das prisões decretadas, observada a periodicidade de 90 (noventa) dias. In verbis: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Em cumprimento ao comando normativo, passo a deliberar. A custódia cautelar é medida excepcional, a ser decretada e mantida nos casos em que a segregação seja necessária e proporcional, e não sendo suficientes as medidas diversas da prisão estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Assim, como ultima ratio, há que se perquirir se os motivos que justificaram a decretação ainda subsistem. Observa-se que a legislação penal e processual penal, sob os influxos da força normativa da constituição, e irradiação de efeitos práticos em cada uma das relações jurídicas, foi progressivamente relativizada, com a criação de mecanismos alternativos ao encarceramento. Mas a interpretação dos novos paradigmas legais e jurisprudenciais não tem o condão de cercear o magistrado na tomada das decisões necessárias e proporcionais que o caso concreto reclamar. Não há espaço para o abolicionismo penal, tampouco de proibição de aplicação de medidas provisórias acauteladoras em face daquele que aparentemente transgrediu o pacto social considerando o periculum libertatis que emana. Com efeito, o julgador deve ter por norte, sempre, o cotejo entre os direitos envolvidos, balizando-os em sopesamento concreto. E, se por um lado a liberdade individual é prestigiada em seu ápice, forçoso asseverar que não se tolera uma proteção penal deficiente. A segurança é valor fundamental, tanto quanto a liberdade, de maneira que devem ser equiponderados. É a exegese do artigo 5, da Constituição da Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...) Fala-se, pois, em um garantismo positivo, que deve nortear o julgador, arrostando-se a proteção penal deficiente, que traria rupturas severas no tecido social, já bastante roto, contribuindo para situações ainda mais graves em casos extremos, autotutela por parte da população desacreditada. Deveras, a dimensão dos direitos fundamentais inerentes à persecução penal não se esgota no dever estatal de proteção do acusado, em geral consubstanciado nos direitos e garantias individuais a que aludem vários dos incisos do artigo 5º da Constituição Federal. Inserem-se nesse preceito constitucional outros mandamentos endereçados ao Estado, que podem, eventualmente, resultar na restrição das liberdades públicas, em nome de outros bens e interesses também protegidos pelo poder estatal, por igualmente interessarem à comunidade. Entre esses direitos sobressai o direito à segurança, colocado ao lado do direito à liberdade, em igual estatura e importância, logo no caput do artigo 5º da Carta Magna, o que implica afirmar que o Estado está obrigado a assegurar tanto a liberdade do indivíduo contra as ingerências abusivas do próprio Estado e de terceiros, quanto a segurança de toda e qualquer pessoa contra ataque de terceiros inclusive do acusado mediante a correspondente e necessária ação coativa (potestas coercendi) ou punitiva (ius puniendi). O direito à segurança também constitui uma das formas de realização da dignidade da pessoa humana. Certamente, a preocupação em se estabelecer um ambiente em que reina a tranquilidade e a paz social, livre da instabilidade gerada pelas infrações penais, justifica-se por conta da necessidade em se assegurar o desenvolvimento da pessoa humana, cujo exercício pressupõe a existência de harmonia (BECHARA, 2005, P. 44). Como paralelo ao dever estatal de assegurar a liberdade humana, o dever de garantir segurança, como imperativo constitucional (artigo 144, caput, CF), não está em apenas evitar condutas criminosas que atinjam direitos fundamentais de terceiros, mas também na devida apuração (com respeito aos direitos fundamentais dos investigados ou processados) do ato ilícito e, em sendo o caso, da punição do responsável (FISCHER, 2010, p. 36). No direito penal e processual penal salienta ÁVILA (2006, p. 55) podem ser identificados, ao menos, três titulares de interesses contrapostos: acusado, vítima e coletividade. É do equilíbrio desses interesses que resulta a ponderação complexa do dever de proteção penal. (...) Em relação à vítima e à coletividade, há um direito fundamental de proteção penal, no sentido de que o Estado proteja os bens jurídicos mais relevantes à agregação do tecido social mediante normas incriminadoras, com penas proporcionais, bem como exige a realização concreta desse sistema de justiça criminal de forma eficiente. Esse dever de proteção penal eficiente possui relevância até mesmo para convivência harmônica e ordenada da sociedade, que deve estar, e sentir-se, segura diante de situações conflitivas que ameacem ou turbem sua liberdade e sua incolumidade física. A propósito, observa ÁVILA (2006, p. 69), reportando-se ao ensinamento de HEINZ ZIPF, que a ausência de uma tutela penal efetiva favorece a tendência de fortalecimento de instâncias extra-estatais de penalização (como, e.g., grupos de extermínio), a quebra de confiança na tutela jurídica eficaz e o fomento das tendências de autodefesa. Essa, aliás seria a função mais importante do Direito Penal no entender de FERRAJOLI (2002, p. 270), que identifica na proibição e na ameaça penais o meio legítimo para proteger os possíveis ofendidos contra os delitos, e no julgamento e inflição de pena, o instrumento de proteção dos réus (e dos inocentes suspeitos) contra vinganças e outras reações, formais ou não, mais severas. Em igual direção se põe ROXIN (1993, p. 76), ao asseverar que o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo. E quando o Estado se mostra incapaz de oferecer essa proteção, abre-se maior oportunidade para um fenômeno primitivo, mas ainda comum em alguns povos, o linchamento, o justiçamento sumário, que se explica tano pela natureza violenta e irracional de certos indivíduos (independentemente da classe social ou nível econômico), quanto pelo generalizado descrédito nas instituições que integram o sistema punitivo de uma dada sociedade. No Brasil, um país inegavelmente violento, os dados assustam. Segundo pesquisa realizada por José de SOUZA MARTINS, o Brasil é possivelmente o país que mais lincha no mundo. Estima o sociólogo em entrevista concedida à jornalista Flávia Tavares, de o Estado de São Paulo e publicada na edição de 17/2/2008 (http://alias.estadao.com.br/noticias/geral,quinhentos-mil-contra-um,125893) que aconteçam de 3ª 4 linchamentos no país por semana, sendo São Paulo a cidade com a maior incidência desse fenômeno, seguida de Salvador e Rio de Janeiro. E explica: As sociedades lincham quando a estrutura do Estado é débil. Há momentos históricos em que isso acontece. Na França, depois da 2ª Guerra Mundial, quando não havia uma ordem política, havia a tonsura (raspagem dos cabelos) de mulheres que tiveram relações sexuais com nazistas. Era uma forma de estigmatizar, para que ela ficasse marcada. O linchamento original, nos Estados Unidos, tinha essa característica. O que configura um linchamento? É uma forma de punição coletiva contra alguém que desenvolveu uma forma de comportamento anti-social. O anti-social varia de momento para momento e de grupo para grupo. Na França, ter traído a pátria era um motivo para linchar. No caso da Itália, aconteceu o mesmo. No Brasil, é o fato de não termos justiça, pelo menos na percepção das pessoas comuns. Não se está a apregoar que uma justiça mais dura e efetiva serviria para acalmar o clamor popular e os sentimentos irracionais por mais punição. Isso significaria simplesmente atender à maioria, o que vai contra a ideia que justifica a existência do Direito Penal, o qual é ontológica e funcionalmente contra-majoritário. Mas a ausência de efetividade das leis penais no Brasil, com alarmantes índices de impunidade, seguramente catalisa comportamentos criminosos que se inibiriam, seguramente, ante um Estado menos débil e que cumprisse, no âmbito do seu poder punitivo, a função de dar resposta, pronta, devida e proporcional, às violações mais graves às normas de convivência. Assim, quando se adota medida coativa em desfavor do acusado não se está a negar a proteção de que este goza como sujeito passivo da persecução penal. No dizer de GREVI (2000, p. 13), a busca da eficiência no processo penal não se contrasta com a necessária salvaguarda das garantias individuais. Antes, em um sistema processual bem ordenado, as garantias concorrem para assegurar a eficiência do processo. Daí o porquê de propor-se uma perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, que não somente legitima eventuais e necessárias restrições às liberdades públicas do indivíduo, em nome de um interesse comunitário prevalente, mas também a própria limitação do conteúdo e do alcance dos direitos fundamentais- preservando-se, evidentemente, o núcleo essencial de cada direito que passam a te, como contraponto, correspondentes deveres fundamentais (SARLET, 2001, 146). Esse dever de efetivação, que, no âmbito criminal, poderia ser denominado de dever de proteção penal, impõe-se ao Estado a obrigação de zelar, inclusive preventivamente, pela proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos não somente contra os poderes públicos, mas também contra agressões provindas de particulares e até mesmo de outros Estados (SARLET, 2001, p.150). Por consequência, ao Estado-juiz, como órgão responsável pela jurisdição penal, caberá apreciar qual dos interesses aparentemente contrapostos, o poder punitivo ou o poder de coerção, de um lado, e o direito à liberdade, de outro, há de prevalecer na situação concreta que lhe é colocada a decidir. Particularmente no que diz com a prisão cautelar, esse dilema se resolverá a favor do dever fundamental de prestar segurança à vítima, a terceira pessoa ou à comunidade como um todo, eventualmente ameaçadas pelo comportamento do acusado. É dizer, será tanto ilegítima a omissão estatal do dever de proteção da sociedade, por atuação insuficiente os seus órgãos repressivos, quanto o excesso eventualmente cometido em desfavor do imputado, ao argumento de ser devida a proteção penal efetiva de toda a coletividade. Posto que extensa, é importante a transcrição de excerto (p. 459 e seguintes) de voto do Ministro (que reverbera sua doutrina Mendes, 2017, p. 502-539), no julgamento da ADI 3.112/DF, em que discorreu, com supedâneo particularmente em doutrina e jurisprudência alemãs (cujas fontes deixamos de aqui reproduzir), sobre o tema em apreço: A Constituição de 1988 contém um significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, determinam criminalização de condutas. [...] Em verdade, tais disposições traduzem uma outra dimensão dos direitos fundamentais, decorrente de sua feição objetiva na ordem constitucional. Tal concepção legitima a ideia de que o Estado se obriga não apenas a preservar os direitos de qualquer indivíduo em face das investidas do Poder Público (direito fundamental enquanto direito de proteção ou de defesa - Abwenrrecht), mas também a garantir os direitos fundamentais contra agressão propiciada por terceiros (Schutzpflicht des Staats). A forma como esse dever será satisfeito constitui, muitas vezes, tarefa dos órgãos estatais, que dispõem de alguma liberdade de conformação. Não raras vezes, a ordem constitucional identifica o dever de proteção e define a forma de sua realização. A jurisprudência da Corte Constitucional alemã acabou por consolidar o entendimento de que do significado objetivo dos direitos fundamentais resulta o dever do Estado não apenas de se abster de intervir no âmbito de proteção desses direitos, mas também de proteger tais direitos contra a agressão ensejada por atos de terceiros. Essa interpretação da Corte Constitucional alemã empresta sem dúvida uma nova dimensão aos direitos fundamentais, fazendo com que o Estado evolua da posição de adversário para uma função de guardião desses direitos. É fácil ver que a ideia de um dever genérico de proteção fundado nos direitos fundamentais relativiza sobremaneira a separação entre a ordem constitucional e a ordem legal, permitindo que se reconheça uma irradiação dos efeitos desses direitos sobre toda a ordem jurídica. Assim, ainda que não se reconheça, em todos os casos, uma pretensão subjetiva contra o Estado, tem-se, inequivocamente, a identificação de um dever deste de tomar todas as providências necessárias para a realização ou concretização dos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção [Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Utilizando-se da expressão de Canaris, pede-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), mas também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverboce). Nos termos da doutrina e com base na jurisprudência da Corte Constitucional alemã, pode-se estabelecer a seguinte classificação do dever de proteção: a) dever de proibição (Verbotspflitch), consistente no dever de se proibir determinada conduta; b) dever de segurança (Sicherheitspflitch), que impõe ao Estado o dever de proteger o indivíduo contra ataques de terceiros mediante a adoção de medidas diversas, c) dever de evitar riscos (Risikopflicht), que autoriza o Estado de atuar com o objetivo de evitar riscos para o cidadão em geral mediante a adoção de medidas de proteção ou de prevenção especialmente em relação ao desenvolvimento técnico ou tecnológico. [...] (...) Em suma, pode-se dizer que, ao lado do garantismo negativo, que se traduz na proibição de excesso dos órgãos e agentes estatais em relação ao indivíduo a quem se imputa a prática de infração penal, fala-se, como contraponto, em garantismo positivo, identificado com a proibição de proteção insuficiente de toda a coletividade, pelo mesmo Estado (STRECK, 205, p. 180). Aludindo ao ensinamento de João Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao discurso legitimador. Coimbra Editora, 1998) STRECK acentua que a ideia de Estado de Direito se demite da sua função quando de abstém de recorrer aos meios preventivos e repressivos que se mostrem indispensáveis à tutela da segurança, dos direitos e liberdades dos cidadãos (2005, p. 180). (Rogerio Schietti Cruz, Prisão Cautelar Dramas, Princípios e Alternativas, Salvador, Juspodivm, 3ª edição, 2017, páginas 87/96 - NEGRITEI). Por fim, destaco que o Direito Penal serve num primeiro plano, à justiça distributiva e deve fazer valer a responsabilidade do autor pela infração ao Direito, de modo que experimente a resposta da comunidade jurídica ao fato por ele cometido (JESCHECK, Hans-Heinrich. Weige, Thomas. Tratado de derecho penal parte geral. Trad. Miguel Olmedo Cardenete. Granada: Comares, 2002pág. 30 grifo nosso) (AgRg no REsp 1599530/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016) No caso dos autos, em análise atenta, verifico que as hipóteses legais estão preenchidas, e não se alteraram os fundamentos e requisitos que ensejaram a segregação cautelar do autuado. Verifico a proporcionalidade da medida cautelar imposta em suas vertentes adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, além de respeitar a vedação à proteção deficiente a bens jurídicos especialmente tutelados. Com efeito, verifico que, conforme constou no termo de audiência de custódia: "...No caso, os indiciados foram detidos tendo sob seus cuidados o bem da vítima. Além disso, consta que imagens da subtração foram capturadas por câmeras de segurança. De outro giro, os custodiados foram presos quando estavam com o mesmo carro usado na subtração. De mais a mais, as vítimas informaram que os indiciados fizeram contato e exigiram R$2.000,00 para devolver a moto. Lado outro, a nota de culpa foi entregue aos custodiados. No mais, não sendo caso de relaxamento, é o caso de acolhimento do pedido que busca a decretação da prisão preventiva deduzido pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público. Com efeito, na hipótese, os crimes imputados aos custodiados são punidos com reclusão e, como sustentado pelo MP, a prisão cautelar dos indiciados é necessária para garantia da ordem pública vez que os custodiados já tiveram o nome envolvido em outras infrações (fls. 71/84 e fls. 108 e seguintes)" (fls. 126). As condutas, em tese por eles praticadas, são deveras graves e colocam a ordem pública em risco. Além disso, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme se extrai dos elementos indiciários colhidos em solo policial. O feito está tendo andamento regular, com audiência de instrução designada, de modo que não há mora imputável ao Poder Judiciário. Ante o exposto, MANTENHO a prisão anteriormente decretada. Não julgado o processo, tornem os autos conclusos em 90 (noventa) dias. Int. Cumpra-se. - ADV: YASMIM RODRIGUES MOTA GONÇALVES (OAB 358631/SP), CARLOS VAZ LEITE (OAB 136396/SP), YASMIM RODRIGUES MOTA GONÇALVES (OAB 358631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1500452-15.2021.8.26.0449; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Piquete; Vara: Vara Única; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500452-15.2021.8.26.0449; Assunto: Preconceituosa; Apelante: Debora Cristina Consenza Costa; Advogada: Yasmim Rodrigues Mota Gonçalves (OAB: 358631/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000044-42.2025.8.26.0449 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.S.V. - F.M.S.V. e outros - Trata-se de ação de ação de divórcio c. c fixação de alimentos, guarda, visitas e partilha de bens. Anoto a divergência das partes quanto aos seguintes pontos: valor dos alimentos; fixação da guarda (unilateral ou compartilhada); visitas (livres ou com dias e horários estabelecidos) e partilha dos veículos, Ford Fusion e Corsa, bem como da dívida contraída para pagamento do Corsa. Considerando que as partes manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem proposta de acordo nos autos, a fim de avaliar a viabilidade de designação do ato. Int. - ADV: YASMIM RODRIGUES MOTA GONÇALVES (OAB 358631/SP), ALESSANDRA APARECIDA NEPOMUCENO GODOY (OAB 170891/SP), PAULO CESAR SEABRA GODOY (OAB 171748/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5015120-61.2024.8.24.0018/SC REQUERENTE : CEDRIC CRISTINI ADVOGADO(A) : YASMIM RODRIGUES MOTA (OAB SP358631) DESPACHO/DECISÃO CEDRIC CRISTINI aforou(aram) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA contra AZAMBUJA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a penhora de ativos financeiros encontrados em nome dos sócios da empresa executada, Rodrigo Azambuja e Dyonatan Rodrigues dos Santos , por meio do sistema SISBAJUD; 2) a desconsideração da personalidade jurídica para inserir Rodrigo Azambuja e Dyonatan Rodrigues dos Santos no polo passivo da ação; 3) a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para encaminhar as últimas três declarações de renda do sócio administrador; 4) a busca de bens móveis e imóveis registrados em nome dos sócios junto aos cartórios de imóveis e perante o Detran/SC. Na decisão ao ev. 03, foi determinada a emenda da petição inicial. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 06), por meio da qual (o)(a)(s) suscitante(s) requereu a inclusão de Rodrigo Azambuja e Dyonatan Rodrigues dos Santos no polo passivo desta demanda. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 08, foi(ram): 1) deferida a emenda da inicial; 2) determinada a atualização do registro processual quanto à inclusão de RODRIGO AZAMBUJA e DYONATAN RODRIGUES DOS SANTOS no polo passivo da presente demanda; 3) indeferido o pedido de liminar; 4) instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 5) suspenso o processo principal; 6) determinada a citação do(a)(s) suscitado(a)(s). O(a)(s) suscitado(a)(s) não foi(ram) citado(a)(s) (ev(s). 25 e 26). O(a)(s) suscitante(s) (ev(s). 30) requereu(ram) a busca de endereços do(a)(s) réu(ré)(s) nos bancos de dados disponíveis do Ifood e Rappi. DECIDO. BUSCA DE ENDEREÇOS A indicação do endereço da parte adversa, por via de regra, é encargo que compete à parte interessada, porquanto, embora o processo se desenvolva por impulso oficial, é indispensável a iniciativa da parte, sob pena de o Poder Judiciário comprometer a sua imparcialidade, transmudar-se em advogado dessa ou daquela parte, além de violar o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo” (não apenas o Órgão Judiciário) “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6.º). Neste caso, merece indeferimento o pedido de busca de endereço ao(à)(s) ev(s). 30, porquanto não comprovada qualquer relação entre a parte ré e os órgãos indicados e não é lícito e nem razoável onerar o Poder Judiciário com a busca de infindáveis bancos de dados sem a apresentação de qualquer elemento que justifique a diligência. Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido ao(à)(s) ev(s). 30; 2) intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3) decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o(a)(s) autor(a)(es), pessoalmente e por seu procurador, para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, III). Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1022428-76.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelada: Maria Bernadete Rodrigues Lopes - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.160/164, cujo relatório eu adoto, que julgou parcialmente procedente a ação para DECLARAR a inexistência da relação jurídica descrita na inicial; b) CONDENAR a requerida à restituir em dobro à requerente os valores indevidamente descontados, incidentes correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora a partir da citação ; c) CONDENAR a requerida a pagar indenização por dano moral à requerente no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora a partir da citação. A respeito dos ônus sucumbenciais, a requerida, que também deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual arcará integralmente das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. A parte requerida apelou a fls 167/175, alegando, em resumo, que: a) o afastamento da condenação por danos morais; b) subsidiariamente a minoração da condenação por danos morais; c) mantida/ concedida a gratuidade judiciária; d) seja permitida a juntada das custas recursais após a estabilização sistemática. Houve contrarrazões a fls 179/185. A fls 192/217 veio aos autos petição com renúncia dos representantes da recorrente, a ela cientificada extrajudiialmente, e formalizada nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil de 2015. A fls 194 foi determinado que aguardasse a regularização pela parte apelante de constituição de novos advogados, sob pena de não se conhecido o recurso apresentado. A fls 196 certificado o decurso de prazo sem regularização da representação processual da parte apelante. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A superveniente ausência de pressuposto processual de válido e regular desenvolvimento do processo impede o conhecimento do recurso. No caso em apreço, os advogados da parte apelante renunciaram ao mandato e comprovaram o termo de renúncia e a regular notificação do mandante, cumprindo fielmente o disposto no artigo 112 do CPC. Quando da notificação da renúncia (fls 192/217), ocorrida em abril de 2025, a parte apelante foi cientificada acerca do ato e da necessidade de nomear novo defensor no prazo de dez dias, previsto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Nestas circunstâncias, em que a notificação da renúncia foi efetuada corretamente e o conhecimento a respeito da extinção do mandato e da necessidade de constituição de novos mandatários é inequívoco, não há necessidade de qualquer notificação, providência ou intervenção do Juízo, cumprindo à parte diligenciar a regularização de sua representação processual no prazo legal. Na hipótese dos autos, contudo, a parte apelante deixou de constituir novo advogado e, portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 76, parágrafo 2o., I, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido nos artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021). AÇÃO DE USUCAPIÃO - Extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade na capacidade postulatória da autora (art. 485, IV) Parte regularmente notificada da renúncia do advogado, nos termos do art. 112 do CPC Notificação da renúncia, por aplicativo Whatsapp, com indicação de leitura da mensagem e resposta da destinatária - Ciência inequívoca do ato - Notificação válida Precedentes - Transcurso "in albis" do prazo para constituição de novo procurador - Desnecessidade de intimação pessoal da autora para constituir novo advogado. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (Ap. 1013648-55.2016.8.26.0071; Rel.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 26/05/2021). Apelação. Renúncia do advogado do recorrente, com a devida notificação na forma do art. 112 do CPC. Ausência de regularização da representação processual. Desnecessidade de intimação da parte. Não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I do CPC). Precedentes. Recurso não conhecido. (Ap. 1007178-71.2018.8.26.0577; Rel.: Enéas Costa Garcia; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 26/04/2021). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Majoram-se os honorários fixados em 1o. Grau para 18% do valor da condenação. - Magistrado(a) Paulo Toledo - Advs: Yasmim Rodrigues Mota Gonçalves (OAB: 358631/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000043-74.2025.8.26.0449 (processo principal 1000265-40.2016.8.26.0449) - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - E.C.F. - Vistos. Promova a credora o refazimento dos cálculos observando os seguintes critérios: 1) a correção monetária incide a partir da data de quando o pagamento deveria ter sido realizado de acordo com o IPCA-E até 08 de dezembro de 2021. Os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09) e 2) Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: YASMIM RODRIGUES MOTA GONÇALVES (OAB 358631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000239-27.2025.8.26.0449 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - L.A.S. - - L.M.S. - Vistos. Intime-se pessoalmente (art. 513, §4º, do CPC) o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito (incluindo as prestações que se vencerem até a data do pagamento, com os respectivos juros e correção monetária), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: YASMIM RODRIGUES MOTA GONÇALVES (OAB 358631/SP), YASMIM RODRIGUES MOTA GONÇALVES (OAB 358631/SP)
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