Rubens Goncalves Leite
Rubens Goncalves Leite
Número da OAB:
OAB/SP 356543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubens Goncalves Leite possui 370 comunicações processuais, em 249 processos únicos, com 92 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TRT1, TRT2 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
249
Total de Intimações:
370
Tribunais:
TJMS, TRT1, TRT2, TJCE, TRT17, TRT5, TJRS, TJRJ, TJRO, TJDFT, TRT18, TRF3, TJSP, TJPR, TJRN, TRT15
Nome:
RUBENS GONCALVES LEITE
📅 Atividade Recente
92
Últimos 7 dias
226
Últimos 30 dias
370
Últimos 90 dias
370
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (73)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 370 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000073-78.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: MIXCENTRAL SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e894d91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões condenatórias anteriores a 16/01/2020, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando MIXCENTRAL SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP a pagar ao Reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: a) 20 minutos diários, com adicional de 50%, referentes à supressão parcial do intervalo intrajornada, durante todo o período não prescrito, com natureza indenizatória. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao Reclamante. Diante da sucumbência recíproca, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do Reclamante. Condeno a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que a Parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. Determina-se que os créditos trabalhistas deferidos nesta ação sejam atualizados da seguinte forma: na fase pré-judicial, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação e até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil na sua redação anterior; e a partir da vigência da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros conforme a taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, com a possibilidade de não incidência (Taxa 0), na forma do art. 406, §1º a 3º do CC. A Reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei 8.212/91, súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Determino que sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos nesta sentença, observando-se a identidade de natureza das parcelas e os documentos constantes nos autos, com a apuração realizada na fase de liquidação de sentença, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se o histórico remuneratório da Parte Autora conforme documentos trazidos ao feito, ou, não havendo estes, conforme salário declinado na exordial. Custas pela Reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. O valor provisório das custas será atualizado na liquidação de sentença, conforme o montante efetivo da condenação. Intimem-se as partes e a União MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA FILHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000073-78.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: MIXCENTRAL SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e894d91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões condenatórias anteriores a 16/01/2020, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando MIXCENTRAL SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP a pagar ao Reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: a) 20 minutos diários, com adicional de 50%, referentes à supressão parcial do intervalo intrajornada, durante todo o período não prescrito, com natureza indenizatória. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao Reclamante. Diante da sucumbência recíproca, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do Reclamante. Condeno a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que a Parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. Determina-se que os créditos trabalhistas deferidos nesta ação sejam atualizados da seguinte forma: na fase pré-judicial, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação e até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil na sua redação anterior; e a partir da vigência da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros conforme a taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, com a possibilidade de não incidência (Taxa 0), na forma do art. 406, §1º a 3º do CC. A Reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei 8.212/91, súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Determino que sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos nesta sentença, observando-se a identidade de natureza das parcelas e os documentos constantes nos autos, com a apuração realizada na fase de liquidação de sentença, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se o histórico remuneratório da Parte Autora conforme documentos trazidos ao feito, ou, não havendo estes, conforme salário declinado na exordial. Custas pela Reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. O valor provisório das custas será atualizado na liquidação de sentença, conforme o montante efetivo da condenação. Intimem-se as partes e a União MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIXCENTRAL SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000255-67.2024.8.26.0405 (processo principal 1017736-31.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maurício Hikaru Yamato - Felipe Nunes Rodrigues - Vistos. Fls. 197/203: intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, conforme planilha atualizada, apresentada às folhas 200/202, no prazo de quinze dias, sob pena de execução forçada com atos constritivos. Intime-se. - ADV: RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB 295630/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATSum 1001172-55.2024.5.02.0351 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: VIBRU CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 939680f proferido nos autos. Conclusão Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, ante o recebimento dos autos da(s) instância(s) superior(es). Nada mais. JANDIRA/SP , 07 de julho de 2025. KELSEN HARTMANN LUCKI JUVENAL, Servidor. Despacho Providencie o reclamante a apresentação de sua CTPS na Secretaria da Vara. Ao(à) reclamante para, no prazo de 8 dias, a apresentar seus cálculos de liquidação, atualizados e discriminados, inclusive parcelas previdenciárias (contribuições do segurado e patronal) e imposto de renda, se cabível, nos moldes da OJ 400 da SDI-I e da Instrução Normativa nº 1500/14 da RFB. Deverá, ainda, discriminar o total das verbas (sem atualização) e o total das verbas (com atualização). Os cálculos, nos termos do ato CSJT. GP.SG nº 89/2020, deverão, preferencialmente, ser liquidados no sistema PJe Calc Cidadão, exportados em formato PJC ao feito, bem como anexados em PDF ao requerimento de apresentação de cálculos, com vistas a conferir maior celeridade processual para retificação ou atualização de valores. Decorrido o prazo de dois anos sem manifestação do(a) reclamante, será aplicada a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) e os autos serão arquivados definitivamente. Intimação instrumentalizada com a publicação deste despacho. JANDIRA/SP, 07 de julho de 2025. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000071-80.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: LUIZ PAULO VIEIRA CRUZ RECLAMADO: GUSTAVO A.SANTANA OTICAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3695c80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ PAULO VIEIRA CRUZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000071-80.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: LUIZ PAULO VIEIRA CRUZ RECLAMADO: GUSTAVO A.SANTANA OTICAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3695c80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DE ALMEIDA SANTANA - GUSTAVO A.SANTANA OTICAS
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5004311-65.2019.8.21.6001/RS AUTOR : LUCIANO LEMOS VIDAL ADVOGADO(A) : RUBENS GONCALVES LEITE (OAB SP356543) AUTOR : JOSEANE GUILLAMELAU VIDAL ADVOGADO(A) : RUBENS GONCALVES LEITE (OAB SP356543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante o retorno negativo da carta precatória Evento-339, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar o endereço correto, para fins de citação.