Gisele Felicio

Gisele Felicio

Número da OAB: OAB/SP 355979

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRF3
Nome: GISELE FELICIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000869-09.2024.8.26.0620 (processo principal 1001049-13.2021.8.26.0620) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Saulo André Paraíba - Soma Automoveis Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela(s) parte(s), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte exequente formulou o pedido de extinção, opera-se a preclusão lógica, faltando-lhe interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de quinze dias úteis, indicar: a) o valor da dívida satisfeita pela parte executada; e b) se houve o recolhimento das custas finais no momento da distribuição da execução. Após, com a informação da parte exequente, não tendo a taxa sido quitada, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze dias úteis, comprove o pagamento das custas finais, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da dívida satisfeita. Não sendo quitada as custas finais, inscreva-se o débito na dívida ativa do Estado. Expeçam-se MLEs nos termos dos formulários juntados às fls. 47/48, com seus acréscimos legais, independe de preclusão. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ARIADNE ROSI DE ALMEIDA SANDRONI (OAB 125441/SP), CAROLINA VIAL ROSA GALVÃO PINTO (OAB 202056/SP), CARLA MEIRA GUERINO (OAB 301048/SP), CLEBER ANTONIO MACHADO (OAB 353986/SP), GISELE FELICIO (OAB 355979/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500288-17.2024.8.26.0620 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RICARDO MAGNO DA SILVA - Ciência à Defesa do documentos juntados a fls. 491/494. - ADV: CLEBER ANTONIO MACHADO (OAB 353986/SP), GISELE FELICIO (OAB 355979/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000444-96.2023.8.26.0620 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.R.B. - Leonardo Barros Latapiat - Vistos. Compulsando os autos, verifico que os documentos referentes à quebra do sigilo bancário do requerido e de sua esposa estão juntados às fls. 253/271, razão pela qual se mostra desnecessária, no presente momento, a determinação de nova quebra de sigilo. Por outro lado, para melhor apreciação do pedido de fixação de pensão alimentícia por este juízo, no qual deve ser analisada a capacidade econômico-financeira do requerido para pagar alimentos, bem como considerando o lapso temporal entre a última pesquisa INFOJUD realizada (fls. 224/232) até o presente momento, reputo necessária a realização de nova pesquisa perante o sistema INFOJUD, providenciando a serventia a juntada da declaração de Imposto de Renda atualizada do requerido. Em seguida, com a juntada da nova declaração, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LUDINEY KENEDI SOARES PEDROSO (OAB 404153/SP), CLEBER ANTONIO MACHADO (OAB 353986/SP), GISELE FELICIO (OAB 355979/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000444-96.2023.8.26.0620 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.R.B. - Leonardo Barros Latapiat - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LUDINEY KENEDI SOARES PEDROSO (OAB 404153/SP), GISELE FELICIO (OAB 355979/SP), CLEBER ANTONIO MACHADO (OAB 353986/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000673-73.2023.8.26.0620 (processo principal 1002155-83.2016.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.K.G.M. - - K.H.M. - M.O.M. - Vistos. Face manifestação ministerial de fls. 177, que adoto como razão para decidir, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GISELE FELICIO (OAB 355979/SP), GISELE FELICIO (OAB 355979/SP), CARIME LORRAIME MACHADO BARCA (OAB 484405/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), CARIME LORRAIME MACHADO BARCA (OAB 484405/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000694-15.2024.8.26.0620/01 (apensado ao processo 1000582-29.2024.8.26.0620) - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Pedro Manoel Ribeiro Junior - Vistos. Diante da certidão de fl. 33, torne concluso o apenso de cumprimento de sentença para extinção, encerrando este incidente. Arquive-se. Int. - ADV: GISELE FELICIO (OAB 355979/SP)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765623-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA ROCHA DE CERQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CINTIA ROCHA DE CERQUEIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Semaglutida (ozempic) injetável, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 205535798. Narra a parte autora, de 48 anos, que (I) foi diagnosticada com câncer de mama do tipo luminal-B com receptor hormonal, metástase óssea e cerebral, epilepsia focal secundária de etiologia estrutural de difícil controle e obesidade grau mórbida; (II) "Após quimioterapia – teve ganho de peso acentuado passando de sobrepeso à obesidade mórbida, chegando à IMC = 52,80. Atualmente com IMC = 47,66, foi indicada cirurgia bariátrica, porém o neurocirurgião contraindicou pelo risco de convulsão durante a cirurgia"; (III)"Ficou com sequela de convulsões recidivantes de difícil controle e usa medicamentos para o controle destas. As lesões cerebrais provocaram sequelas motoras e a paciente deambula com dificuldades"; (V) há indicação de tratamento com Semaglutida (ozempic) injetável, por prazo indeterminado, conforme relatório médico da Dra. Maria Aparecida de Assis (CRM/DF 4711), uma vez que o peso prejudica o prognóstico do tratamento de câncer. Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado pelo SUS, ID 206322578. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Federal n° 8.080/1990 e na jurisprudência. Postula, por fim: 1. Determinar a citação dos Réus para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão; 2. Ainda, condenar os Réus ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da causa; 3. Que seja concedido o pedido de Liminar, em caráter de tutela de urgência, visto que a paciente corre risco de vida; 4. Que seja concedido o pedido de Justiça Gratuita nos termos do Código de Processo Civil e da Lei 1.060/50; 5. Incluir na esperada condenação do Réu, a incidência de juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação; 6. Que sejam todas as verbas da condenação apuradas em regular execução de sentença; 7. Que seja dada a prioridade de tramitação, nos conformes do Estatuto da pessoa com câncer; 8. Que a Autora receba o quanto antes a medicação com custo elevado e inacessível, via Sistema único de saúde (SUS), visto tratar-se de medida necessária ao sucesso do tratamento da mesma; 9. Protesta a Autora pela produção de provas de todos os tipos admitidas, e que sejam necessárias ao pleno conhecimento dos fatos. Atribui à causa o valor de R$ 12.756,00. Com a inicial vieram os documentos. Na decisão ID 206522058 o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF declinou da competência para este juízo especializado. Concedida a gratuidade de justiça, ID 206986017. Na decisão ID 206986017, de 09/08/2024, foi indeferida a tutela antecipada de urgência. Em contestação, ID 211396256, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e litisconsórcio passivo necessário com a União. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade. Em réplica, ID 214144407, a parte autora reiterou a procedência do pedido. O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica ID 211842842, concluindo por considerar a demanda como justificada com ressalvas. A parte autora, ID 215297737, reforçou os argumentos apresentados apontando que necessita fazer uso da medicação e que os documentos referentes à relatórios atualizados, bem como currículo profissional dos médicos e estudos científicos disponibilizados pela equipe médica, se encontram anexos junto à Réplica à contestação nos presentes autos (protocolados dia 10 de outubro de 2024). O Distrito Federal apresentou manifestação da Gerência de Apoio Científico na Área da Saúde desfavorável à demanda, ID 216351629. Em Nota Técnica complementar o NATJUS MANIFESTOU-SE como "NÃO FAVORÁVEL à demanda, visto a disponibilidade recente da liraglutida na SES-DF e não haver relato de uso prévio do referido medicamento. ", ID 221082352. Intimadas, as partes informaram ciência, IDs 221823742 e 224433814. Em manifestação final ID 224695959, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos. Por meio da decisão ID 226430926 as partes foram intimadas a se manifestarem quanto às novas diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC). A parte autora argumentou pela procedência da demanda, ID 228631989. O Distrito Federal aduziu que (I) não foram atendidos os requisitos estabelecidos nos temas nº 6 e nº 1.234; (II) a requerente "não logrou êxito em demonstrar ilegalidade flagrante na ausência de manifestação da CONITEC."; (III) "ausente qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, inviável a disponibilização do fármaco pretendido.", ID 230271102. O Ministério Público reiterou manifestação pela improcedência do pedido, ID 230503301. É o relatório. DECIDO. O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 12.756,00 (doze mil e setecentos e cinquenta e seis reais). Razão assiste à parte requerida. Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais). II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Contudo, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco que não consta na política pública do SUS. Ainda de acordo com a citada Tese: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Ante o exposto, como se trata de demanda por fármaco que não consta na política pública do SUS, cujo valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), é inferior ao valor de 210 salários-mínimos, rejeito a preliminar suscitada. III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o medicamento Semaglutida (ozempic) injetável, que não consta na política pública do SUS. A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário. No julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos. Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos andomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Da leitura dos trechos acima transcritos resta claro que, como regra geral, o Poder Judiciário não pode interferir nas políticas públicas de incorporação de medicamentos, independente do custo. Excepcionalmente, poderá haver determinação judicial de dispensação de fármacos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos (I) registro na ANVISA; (II) negativa administrativa de fornecimento; (III) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec; (IV) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (V) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; (VI) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado e (VII) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Do registro na ANVISA De acordo com o item 2.5 da Nota Técnica ID 211842842, o fármaco possui registro na ANVISA. Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento. Da comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança Nos relatórios IDs 205535821, 206322563 e 214144413 a médica assistente, Dra. Maria Aparecida de Assis (CRM/DF 4711), da Associação Brasileira de Assistência às Pessoas com Câncer, atestou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS. De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica ID 211842842, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: 1.6. Resumo da história clínica: Consoantes relatórios médicos expedidos pela oncologista Dra. Elisa C. Porto Mascarenhas – CRM/DF 17262, pela endocrinologista, Dra. Maria Aparecida de Assis – CRM/DF 4711, e pela oncologista Dra. Luci Ishii – CRM/DF 5531; trata-se de C.R.D.C., 48 anos, é portadora de neoplasia maligna de mama metastática para ossos e sistema nervoso central desde 2019 e apresenta obesidade mórbida, epilepsia e diabetes mellitus. Contam que a demandante, após tratamento quimioterápico, apresentou ganho de peso expressivo e tem contraindicação à realização de cirurgia bariátrica. Diante disso, recomendam o uso de semaglutida, uma vez que a obesidade é um fator de risco para complicações da neoplasia e para redução da sobrecarga óssea. CID10: E66 e E11 E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, emitiram conclusão considerando a demanda JUSTIFICADA COM RESSALVAS, tecendo as seguintes considerações: 8. CONCLUSÕES Após analisar os relatórios médicos anexados ao processo, as evidências científicas sobre o tema da demanda e as recomendações de agências de avaliação de tecnologias em saúde nacionais e internacionais, este NATJUS tece as seguintes considerações sobre a demanda: · A requerente, segundo o relatório médico, é portadora de obesidade grau III, IMC: 47,66kg/m2, além de neoplasia de mama metastática, diabetes mellitus tipo II e epilepsia, decorrente das lesões metastáticas. · Ainda segundo relatório médico, há contraindicação à cirurgia bariátrica pelo risco de convulsões no intraoperatório e pós-operatório. · Não consta mencionado em relatório médico o emprego de medidas nutricionais ou mudanças de hábitos de vida com vistas ao controle de peso. · As evidências científicas mostram que o medicamento demandado, na dose prescrita pela médica assistente (1mg/semana), reduziu o peso dos pacientes tratados em 7%. O estudo STEP 2 mostrou que os pacientes tratados com o medicamento demandado na dose de 1mg/semana atingiram, após 68 semanas, uma perda de peso mediana de 6,9kg, enquanto os pacientes tratados com placebo tiveram uma perda de peso mediana de 3,5kg. Os resultados com maior impacto foram obtidos em dose superior à prescrita para a requerente (2,4mg/semana) e levaram à redução de peso dos pacientes tratados em 14,9%. · As evidências científicas mostram que a maioria dos pacientes que perderam peso com o medicamento demandado voltaram a ganhar peso após a sua suspensão. Assim, é esperado que o medicamento demandado seja usado por tempo indeterminado. · A SES-DF disponibiliza liraglutida para o tratamento farmacológico da obesidade, sob protocolo próprio. · Considerando a alta prevalência da obesidade em nosso meio, o elevado custo da medicação e o princípio jurídico da equidade, resta notório o elevadíssimo impacto orçamentário do medicamento demandado sobre os serviços de saúde pública nacionais. · Até o momento, a CONITEC não fez a avaliação de custo-efetividade do medicamento demandado para a realidade de saúde pública brasileira. · A agência de avaliação de tecnologias em saúde inglesa (NICE) recomenda o uso da semaglutida para o tratamento da obesidade. Já a agência canadense (CADTH) emitiu recomendação contrária ao reembolso de tal medicamento pelo sistema público de saúde do Canadá para o tratamento dessa enfermidade. Diante das considerações acima apresentadas, este NATJUS considera a demanda como JUSTIFICADA COM RESSALVAS. Após a juntada de novos documentos médicos, os autos retornaram ao NATJUS, que alterou seu entendimento para NÃO FAVORÁVEL ao pedido. Senão, vejamos ID 221082352: REAVALIAÇÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS DO NATJUS/TJDFT: O NATJUS/TJDFT, ao analisar os processos e emitir seus pareceres, não avalia somente se há evidência científica de que o medicamento demandado seja eficaz ou não para o tratamento de uma patologia. Ele pondera vários outros aspectos da demanda, tais como se os medicamentos disponíveis no SUS já foram utilizados, analisa guidelines internacionais, avalia as recomendações da CONITEC sobre o tema, assim como analisa as orientações de agências de incorporação de tecnologias em saúde de outros países que tenham medicina socializada questões de custo-efetividade versus evidência científica, e examina, mediante análise de relatórios médicos e exames complementares anexados aos processos, as particularidades de cada caso, tais como história clínica e fatores de risco que contraindiquem o uso do medicamento pleiteado, pois isso pode ser relevante para a demanda. Em suma, para o NATJUS/TJDFT, cada caso analisado é diferente um do outro, embora os pleitos e as patologias possam ser as mesmas. Sendo assim, por ser uma análise individual do caso, pode haver discordâncias em relação a outros pareceres do NATJUS nacional. O Protocolo de “Prevenção e tratamento clínico do sobrepeso e da obesidade em pessoas maiores de 18 anos de idade” da SES/DF, publicado em 18/06/2024, recomenda, além do tratamento não-farmacológico da obesidade, o uso de Liraglutida. Segundo o protocolo, a liraglutida é segura tanto no aspecto psiquiátrico, quanto cardiovascular, e não apresenta interações com medicações de ação central, anti-hipertensivas e outras. Informa ainda que é o único medicamento padronizado SES-DF para tratamento da obesidade. Ensaios randomizados demonstraram a eficácia da liraglutida para redução e manutenção de peso em indivíduos com e sem diabetes. Em um estudo de 56 semanas comparandoliraglutida3 mg uma vez ao dia com injeção de placebo em 3731 pacientes sem diabetes que tinham um IMC de ≥30kg/m2 ou ≥27kg/m2, com dislipidemia e/ou hipertensão, a perda média de peso foi significativamente maior no grupo liraglutida (-8,0 versus -2,6 kg com placebo). A liraglutida também melhorou modestamente os fatores de risco cardiometabólico, a hemoglobina glicada (A1C) e a qualidade de vida. O subconjunto de indivíduos com pré-diabetes no início do estudo continuou o estudo por 160 semanas. Embora apenas metade dos participantes tenha completado o acompanhamento, o grupoliraglutidateve maior perda média de peso (-6,1 versus -1,9 por cento) e maior tempo para o início do diabetes (99 versus 87 semanas), em comparação com o placebo Liraglutida também é eficaz para manter a perda de peso. Um estudo de 56 semanas randomizou 422 pacientes com obesidade ou sobrepeso (IMC ≥30 kg/m2 ou ≥27 kg/m2 com dislipidemia e/ou hipertensão, mas sem diabetes) que perderam ≥5 por cento do peso corporal com restrição calórica para liraglutida 3mg diariamente ou placebo. Uma proporção maior de participantes designados para liraglutida manteve pelo menos 5 por cento de perda de peso (81,4 em comparação com 48,9 por cento no grupo placebo). Dados demonstrando redução de peso a longo prazo (>3 anos) são escassos. Diante das considerações acima apresentadas, este NATJUS se manifesta como NÃO FAVORÁVEL à demanda, visto a disponibilidade recente da liraglutida na SES-DF e não haver relato de uso prévio do referido medicamento. Da manifestação da CONITEC e da negativa administrativa da SES/DF Conforme item 5 da Nota Técnica ID 211842842, a CONITEC não avaliou a incorporação da tecnologia. Ademais, no procedimento administrativo ID 206322578, a SES/DF indeferiu o pedido aduzindo, em síntese, a não incorporação ao SUS. Dentro desse contexto, principalmente considerando (I) a não comprovação da adoção prévia de outras medidas diversas das farmacológicas para controle de peso; (II) as evidências científicas de retorno do sobrepeso após a suspensão do fármaco; (III) a existência de opção padronizada pelo SUS (liraglutida); (IV) o elevado custo do tratamento proposto; (V) o posicionamento desfavorável da Agência de Saúde Canadian Agency for Drugs and Technologies in Health (CADTH), vinculada a pais com situação socioeconômica bem superior à brasileira; (VI) a sobrecarga do Sistema Único de Saúde; e (VII) o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde, previsto no artigo 7º da Lei 8.080/90, reputo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar omissão ilícita da CONITEC. Conclui-se, portanto, que o ato administrativo de negativa de dispensação guarda conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. Assim, não há como se falar em intervenção judicial na política pública de assistência à saúde. Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da existência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários. Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao réu que forneça medicações a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência. Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível. A realidade, contudo, é mais dramática. O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros. Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão”. Assim, ausentes os requisitos exigidos nos Temas 1234 e 6 do STF, a improcedência é medida que se impõe. IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00, observada a gratuidade de justiça já deferida. 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001163-15.2022.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ederson Aparecido Gabriel - Pátio 2020 Caminhões e Carretas Eireli - - Omni Banco S.A. e outro - Vistos. Comprove a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o recolhimento da taxa para desarquivamento (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 206-2 código 206-2). Os valores podem ser consultados através do link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GISELE FELICIO (OAB 355979/SP), TAUANE STEFF DE LIMA (OAB 72886/PR), LAUREN LYLITH FILUS (OAB 75838/PR), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001012-83.2021.8.26.0620 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.A.R.G. - R.B.G. - MANIFESTE-SE a parte autora, no prazo de quinze dias úteis, em termos de prosseguimento. - ADV: GISELE FELICIO (OAB 355979/SP), NATALIE LUZIA FERNANDES BIAZON (OAB 368703/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2160526-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Eliseu Leme - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG, SUSEP E CETIP PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA E PENHORA DE CRÉDITOS, AÇÕES, RECEBÍVEIS E PRÊMIOS EM TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, VALORES MOBILIÁRIOS, ATIVOS E TÍTULOS EM NOME DO EXECUTADO, BEM COMO CONSIGNOU QUE A DECISÃO SERVE COMO ALVARÁ PARA QUE AS PESQUISAS PRETENDIDAS SEJAM REALIZADAS PELO EXEQUENTE. NÃO HOUVE INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA, PORQUE A DECISÃO AGRAVADA SERVE COMO ALVARÁ PARA A OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS PELO EXEQUENTE, QUE PODE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS PARA TANTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TERIA O MESMO EFEITO PRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADE AO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Gisele Felicio (OAB: 355979/SP) - 3º andar
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